Processo
RemNecCiv - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL / SP
5007756-51.2021.4.03.6100
Relator(a)
Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA
Órgão Julgador
4ª Turma
Data do Julgamento
04/02/2022
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 10/02/2022
Ementa
E M E N T A
REMESSA OFICIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO
. PRAZO RAZOÁVEL PARA CONCLUSÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. LEI Nº
9.784/1999. MULTA REDUÇÃO.
1. A Administração Pública tem o dever de pronunciar-se sobre os requerimentos, que lhe são
apresentados pelos administrados na defesa de seus interesses, dentro de um prazo razoável,
sob pena de ofensa aos princípios norteadores da atividade administrativa, em especial, o da
eficiência, previsto no caput, do artigo 37, da Constituição da República.
2. A Emenda Constitucional nº 45/04 inseriu o inciso LXXVIII, no artigo 5º da Constituição, que
dispõe: "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do
processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação".
3. Os artigos 48 e 49, da Lei Federal nº 9.784/99, dispõem que a Administração Pública deve
emitir decisão nos processos administrativos, solicitação e reclamações em no máximo 30 dias.
Os prazos para conclusão dos procedimentos administrativos devem obedecer ao princípio da
razoabilidade, eis que a impetrante tem direito à razoável duração do processo, não sendo
tolerável a morosidade existente na apreciação de seus pedidos.
4. In casu, conforme se extrai dos documentos acostados aos autos, a impetrante formulou, em
11/08/2020, requerimento administrativo de revisão de benefício e até a impetração deste writ, em
11/04/2021, ainda não havia sido analisado, fato que somente ocorreu após a concessão da
segurança pelo MM. Juízo a quo, restando evidente que foi ultrapassado os limites do tempo
razoável para tal.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
5. Na imposição da multa não foi respeitado o princípio da proporcionalidade, já que fixada em
R$500,00 (quinhentos reais) por dia de atraso, se mostrando excessiva, de modo que deve ser
reduzida para R$100,00 (cem reais) por dia de atraso, nos termos do entendimento desta Quarta
Turma.
6. Remessa oficial provida em parte.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº5007756-51.2021.4.03.6100
RELATOR:Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA
PARTE AUTORA: IOLANDA BORGES PEREIRA
Advogado do(a) PARTE AUTORA: DANILLO PETRUS CAMARGO - MG176444-A
PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região4ª Turma
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº5007756-51.2021.4.03.6100
RELATOR:Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA
PARTE AUTORA: IOLANDA BORGES PEREIRA
Advogado do(a) PARTE AUTORA: DANILLO PETRUS CAMARGO - MG176444-A
PARTE RE: GERENTE CEAB SRI - CEAB/RD/SRI SAO PAULO, INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de mandado de segurança impetrado por Iolanda Borges Pereira em face de ato do
Gerente da Agência da Previdência Social CEAB – Reconhecimento de Direito –
Superintendência Regional – SUDESTE I, objetivando provimento jurisdicional que determine à
impetrada o regular andamento de seu processo administrativo de revisão de benefício
previdenciário.
Narra a impetrante que protocolou, em 11/08/2020, requerimento de revisão de benefício
previdenciário de Aposentadoria por Tempo de Contribuição, no entanto, apesar de encerrada a
fase instrutória, até a data da impetração do mandamus não havia sido concluído o
requerimento.
Sustenta que ultrapassado o prazo previsto em lei para a conclusão do requerimento, a lesão
se protrai no tempo, ofendendo ao direito líquido e certo da impetrante.
Por meio de sentença, o MM Juízo a quo concedeu a segurança, com fulcro no art. 487, I do
Código de Processo Civil, para determinar que a autoridade impetrada que adote todas as
providências necessárias para analisar e concluir o requerimento administrativo da parte
impetrante, no prazo improrrogável de 45 (quarenta e cinco) dias, sob pena de multa diária de
R$ 500,00 (quinhentos reais). Sem condenação em honorários advocatícios (Id 201779036).
Sem recursos voluntários, os autos foram encaminhados a esta E. Corte por força da remessa
oficial.
O Ministério Público Federal, em seu parecer nesta instância, manifesta-se pelo desprovimento
da remessa oficial (Id 203809043).
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região4ª Turma
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº5007756-51.2021.4.03.6100
RELATOR:Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA
PARTE AUTORA: IOLANDA BORGES PEREIRA
Advogado do(a) PARTE AUTORA: DANILLO PETRUS CAMARGO - MG176444-A
PARTE RE: GERENTE CEAB SRI - CEAB/RD/SRI SAO PAULO, INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Trata-se de remessa necessária da r. sentença proferida pelo MM. Juízo da 8ª Vara Cível
Federal de São Paulo/SP que, em sede de mandado de segurança, julgou procedente o pedido
e concedeu a segurança para determinar à Autoridade Impetrada, no prazo de 45(quarenta e
cinco) dias, conclua a análise do requerimento administrativo da impetrante.
A Administração Pública tem o dever de pronunciar-se sobre os requerimentos, que lhe são
apresentados pelos administrados na defesa de seus interesses, dentro de um prazo razoável,
sob pena de ofensa aos princípios norteadores da atividade administrativa, em especial, o da
eficiência, previsto no caput, do artigo 37, da Constituição da República.
Ademais, a emenda Constitucional nº 45/2004 inseriu o inciso LXXVIII, no artigo 5º da
Constituição, que dispõe: "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a
razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação".
A fim de concretizar o princípio da eficiência e racionalizar a atividade administrativa, foram
editadas leis que prescrevem prazos para conclusão de processos administrativos.
Dispõem os artigos 48 e 49 da Lei 9.784 /99 (Regula o processo administrativo no âmbito da
Administração Pública Federal):
“Art. 48. A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos
administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência.
Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até
trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.”
Os artigos 48 e 49, da Lei Federal nº 9.784/99, dispõem que a Administração Pública deve
emitir decisão nos processos administrativos, solicitação e reclamações em 30 (trinta) dias.
Por sua vez, o artigo 174 do Decreto n.º 3048/99 concede um prazo de 45 (quarenta e cinco)
dias, contados da entrega dos documentos necessários, para que a Autarquia efetue o primeiro
pagamento do benefício, senão veja-se:
Art. 174. O primeiro pagamento do benefício será efetuado até quarenta e cinco dias após a
data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária à sua concessão.
Parágrafo único. O prazo fixado no caput fica prejudicado nos casos de justificação
administrativa ou outras providências a cargo do segurado, que demandem a sua dilatação,
iniciando-se essa contagem a partir da data da conclusão das mesmas.
Assim, os prazos para conclusão dos procedimentos administrativos devem obedecer ao
princípio da razoabilidade, eis que a impetrante tem direito à razoável duração do processo, não
sendo tolerável a morosidade existente na apreciação de seu pedido.
In casu, conforme se extrai dos documentos acostados aos autos, a impetrante formulou, em
11/08/2020, requerimento administrativo de revisão de benefício e até a impetração deste writ,
em 11/04/2021, ainda não havia sido analisado, fato que somente ocorreu após a concessão da
segurança pelo MM. Juízo a quo, restando evidente que foi ultrapassado os limites do tempo
razoável para tal.
Em relação ao valor da multa, extrai-se que sua imposição como meio coercitivo para o
cumprimento de obrigação de fazer encontra guarida no art. 536, §1º, do Código de Processo
Civil e tem por escopo garantir o atendimento de ordem judicial, sendo perfeitamente aplicável
ao caso em questão.
Todavia, entendo que na imposição da multa não foi respeitado o princípio da
proporcionalidade, já que fixada em R$500,00 (quinhentos reais) por dia de atraso, se
mostrando excessiva, de modo que deve ser reduzida para R$100,00 (cem reais) por dia de
atraso, nos termos do entendimento desta Quarta Turma.
Ante o exposto, dou parcial provimento à remessa oficial, para reduzir o valor da multa para
R$100,00 (cem reais) por dia de atraso, nos termos da fundamentação.
É como voto.
E M E N T A
REMESSA OFICIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO. PRAZO RAZOÁVEL PARA CONCLUSÃO DO PROCESSO
ADMINISTRATIVO. LEI Nº 9.784/1999. MULTA REDUÇÃO.
1. A Administração Pública tem o dever de pronunciar-se sobre os requerimentos, que lhe são
apresentados pelos administrados na defesa de seus interesses, dentro de um prazo razoável,
sob pena de ofensa aos princípios norteadores da atividade administrativa, em especial, o da
eficiência, previsto no caput, do artigo 37, da Constituição da República.
2. A Emenda Constitucional nº 45/04 inseriu o inciso LXXVIII, no artigo 5º da Constituição, que
dispõe: "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do
processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação".
3. Os artigos 48 e 49, da Lei Federal nº 9.784/99, dispõem que a Administração Pública deve
emitir decisão nos processos administrativos, solicitação e reclamações em no máximo 30 dias.
Os prazos para conclusão dos procedimentos administrativos devem obedecer ao princípio da
razoabilidade, eis que a impetrante tem direito à razoável duração do processo, não sendo
tolerável a morosidade existente na apreciação de seus pedidos.
4. In casu, conforme se extrai dos documentos acostados aos autos, a impetrante formulou, em
11/08/2020, requerimento administrativo de revisão de benefício e até a impetração deste writ,
em 11/04/2021, ainda não havia sido analisado, fato que somente ocorreu após a concessão da
segurança pelo MM. Juízo a quo, restando evidente que foi ultrapassado os limites do tempo
razoável para tal.
5. Na imposição da multa não foi respeitado o princípio da proporcionalidade, já que fixada em
R$500,00 (quinhentos reais) por dia de atraso, se mostrando excessiva, de modo que deve ser
reduzida para R$100,00 (cem reais) por dia de atraso, nos termos do entendimento desta
Quarta Turma.
6. Remessa oficial provida em parte. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à remessa oficial, para reduzir o valor da multa
para R$100,00 (cem reais) por dia de atraso, nos termos do voto do Des. Fed. MARCELO
SARAIVA (Relator), com quem votaram o Juiz Fed. Convocado MARCELO GUERRA e a Des.
Fed. MARLI FERREIRA.
Ausente, justificadamente, o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE, por motivo de férias. (Juiz Conv.
MARCELO GUERRA)
, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
