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REMESSA OFICIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. RETIFICAÇÃO À CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO–CTC. PRAZO RAZOÁVEL PARA CONCLUSÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. LEI Nº ...

Data da publicação: 09/08/2024, 19:27:58

REMESSA OFICIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. RETIFICAÇÃO À CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO–CTC. PRAZO RAZOÁVEL PARA CONCLUSÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. LEI Nº 9.784/1999. 1. A Administração Pública tem o dever de pronunciar-se sobre os requerimentos, que lhe são apresentados pelos administrados na defesa de seus interesses, dentro de um prazo razoável, sob pena de ofensa aos princípios norteadores da atividade administrativa, em especial, o da eficiência, previsto no caput, do artigo 37, da Constituição da República. 2. A Emenda Constitucional nº 45/04 inseriu o inciso LXXVIII, no artigo 5º da Constituição, que dispõe: "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação". 3. Os artigos 48 e 49, da Lei Federal nº 9.784/99, dispõem que a Administração Pública deve emitir decisão nos processos administrativos, solicitação e reclamações em no máximo 30 dias. 4. Assim, os prazos para conclusão dos procedimentos administrativos devem obedecer o princípio da razoabilidade, eis que o impetrante tem direito à razoável duração do processo, não sendo tolerável a morosidade existente na apreciação de seu pedido. 5. Remessa oficial improvida. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, RemNecCiv - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 5002189-84.2019.4.03.6140, Rel. Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA, julgado em 04/02/2022, Intimação via sistema DATA: 10/02/2022)



Processo
RemNecCiv - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL / SP

5002189-84.2019.4.03.6140

Relator(a)

Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA

Órgão Julgador
4ª Turma

Data do Julgamento
04/02/2022

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 10/02/2022

Ementa


E M E N T A
REMESSA OFICIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. RETIFICAÇÃO À CERTIDÃO DE TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO–CTC. PRAZO RAZOÁVEL PARA CONCLUSÃO DO PROCESSO
ADMINISTRATIVO. LEI Nº 9.784/1999.
1. A Administração Pública tem o dever de pronunciar-se sobre os requerimentos, que lhe são
apresentados pelos administrados na defesa de seus interesses, dentro de um prazo razoável,
sob pena de ofensa aos princípios norteadores da atividade administrativa, em especial, o da
eficiência, previsto no caput, do artigo 37, da Constituição da República.
2. A Emenda Constitucional nº 45/04 inseriu o inciso LXXVIII, no artigo 5º da Constituição, que
dispõe: "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do
processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação".
3. Os artigos 48 e 49, da Lei Federal nº 9.784/99, dispõem que a Administração Pública deve
emitir decisão nos processos administrativos, solicitação e reclamações em no máximo 30 dias.
4. Assim, os prazos para conclusão dos procedimentos administrativos devem obedecer o
princípio da razoabilidade, eis que o impetrante tem direito à razoável duração do processo, não
sendo tolerável a morosidade existente na apreciação de seu pedido.
5. Remessa oficial improvida.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

4ª Turma

REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº5002189-84.2019.4.03.6140
RELATOR:Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA
PARTE AUTORA: NELSON JOSE DA COSTA

Advogados do(a) PARTE AUTORA: REINALDO QUEIROZ SANTOS - SP340302-A, PATRICIA
LAFANI VUCINIC - SP196889, TALES CUNHA CARRETERO - SP318833, FRANCISCO
RUILOBA - SP195021, MARIA CLAUDIA CANALE - SP121188-A, CESAR RODRIGUES
PIMENTEL - SP134301-A

PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:




PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região4ª Turma
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº5002189-84.2019.4.03.6140
RELATOR:Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA
PARTE AUTORA: NELSON JOSE DA COSTA
Advogados do(a) PARTE AUTORA: REINALDO QUEIROZ SANTOS - SP340302-A, PATRICIA
LAFANI VUCINIC - SP196889, TALES CUNHA CARRETERO - SP318833, FRANCISCO
RUILOBA - SP195021, MARIA CLAUDIA CANALE - SP121188-A, CESAR RODRIGUES
PIMENTEL - SP134301-A
PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O

Trata-se de mandado de segurança impetrado por NELSON JOSÉ DA COSTA, em face do
SUPERINTENDENTE DA AGÊNCIA DO INSS DO MUNICÍPIO DE RIBEIRÃO PIRES,
objetivando que a autoridade coatora expeça imediatamente Certidão de Tempo de
Contribuição retificada para que conste o “Órgão Instituidor correto que é: “Secretaria da
Educação do Estado de São Paulo” ou “Governo do Estado de São Paulo” e desta nova CTC a

ser expedida, que seja considerada somente o tempo de contribuição necessário para ser
averbado no Estado de SP.
Foi indeferida a medida liminar
Notificada, a autoridade impetrada prestou informações.
Por meio da sentença (ID 161291465), o MM. Juiz a quo, julgou parcialmente procedente e
concedeu a para determinar à autoridade coatora que efetue a análise do pedido de revisão da
Certidão de Tempo de Contribuição n. 2124345946 no prazo de um mês, sob pena de multa
diária no valor de R$ 100,00 a ser revertida em favor do impetrante.Sem condenação em
honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12016/09. A r. sentença foi submetida
ao reexame necessário.
Não houve apresentação de recursos voluntários.
O MPF em seu parecer (ID 161760181), opinou pelo não provimento da remessa oficial.
É o relatório.








PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região4ª Turma
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº5002189-84.2019.4.03.6140
RELATOR:Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA
PARTE AUTORA: NELSON JOSE DA COSTA
Advogados do(a) PARTE AUTORA: REINALDO QUEIROZ SANTOS - SP340302-A, PATRICIA
LAFANI VUCINIC - SP196889, TALES CUNHA CARRETERO - SP318833, FRANCISCO
RUILOBA - SP195021, MARIA CLAUDIA CANALE - SP121188-A, CESAR RODRIGUES
PIMENTEL - SP134301-A
PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O

Inicialmente, cumpre destacar que oÓrgão Especial desta E.Corte se manifestou no sentido de
que cabe à Segunda Seção desteTribunalo julgamento de mandado de segurança contra
omissão deagentedo INSS relativa à análise depedido administrativo de aposentadoria. Confira-

se:
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO ADMINISTRATIVO
DE APOSENTADORIA. ANDAMENTO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. DEMORA.
CONFLITO IMPROCEDENTE.
1.O pedido do writ, demanda originária, busca sanar, tão-somente, a demora administrativa no
julgamento do pedido formulado pelo impetrante (pedido administrativo de aposentadoria).
2.Compete às Turmas integrantes da Segunda Seção o processamento do mandamus.
Precedente: TRF3, Órgão Especial, CC - 0014775-39.2016.4.03.0000, DESEMBARGADOR
FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW, e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/05/2017.
3.Conflito improcedente.
(TRF 3ª Região, ORGÃO ESPECIAL, CC - CONFLITO DE COMPETÊNCIA - 21546 - 0003547-
33.2017.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NERY JUNIOR, julgado em
11/04/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/04/2018 )
A Administração Pública tem o dever de pronunciar-se sobre os requerimentos, que lhe são
apresentados pelos administrados na defesa de seus interesses, dentro de um prazo razoável,
sob pena de ofensa aos princípios norteadores da atividade administrativa, em especial, o da
eficiência, previsto no caput, do artigo 37, da Constituição da República.
Ademais, a emenda Constitucional 45/04 inseriu o inciso LXXVIII, no artigo 5º da Constituição,
que dispõe: "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração
do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação".
A fim de concretizar o princípio da eficiência e racionalizar a atividade administrativa, foram
editadas leis que prescrevem prazos para conclusão de processos administrativos.
Dispõem os artigos 48 e 49 da Lei 9.784 /99 (Regula o processo administrativo no âmbito da
Administração Pública Federal):

“Art. 48. A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos
administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência.
Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até
trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.”

Os artigos 48 e 49, da Lei Federal nº 9.784/99, dispõem que a Administração Pública deve
emitir decisão nos processos administrativos, solicitação e reclamações em 30 (trinta) dias.
Nesse sentido:
“ADMINISTRATIVO. APRESENTAÇÃO DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. MORA DA
ADMINISTRAÇÃO NA APRECIAÇÃO. ILEGALIDADE. ARTIGOS 48 E 49 DA LEI Nº 9.784/99.
OBSERVÂNCIA. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE, MORALIDADE E EFICIÊNCIA. OFENSA.
1. Mandamus impetrado com o objetivo de compelir a autoridade impetrada a analisar pleito
administrativo formulado pela impetrante, consubstanciado em pedido de concessão de
benefício previdenciário, apresentado há mais de 45 dias e não apreciado até a data da
presente impetração.
2. A Lei nº 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública
Federal, dispõe que: "Art. 48. A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos

processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua
competência. Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o
prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente
motivada".
3. Desta feita, nos termos da legislação de regência, a Administração possuía o prazo de 30
(trinta) para apreciar o requerimento administrativo apresentado pela parte impetrante, desde
que devidamente instruído, sendo certo, porém, que tal prazo não restou observado, conforme
alhures demonstrado.
4. Nesse contexto, diante dos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e eficiência
vazados na Constituição Federal, que impõem à Administração Pública pautar-se dentro dos
limites desses mesmos princípios, e face à legislação de regência, de rigor a manutenção do
provimento vergastado. Precedentes do C. STJ.
5. Evidenciado o decurso do prazo legalmente previsto para que a Administração pudesse
apreciar o requerimento administrativo da parte impetrante, nenhum reparo há a ser feito na
sentença.,
6. Remessa oficial e apelação improvidas.” (TRF-3ª Região, 4ª Turma, APELAÇÃO/REEXAME
NECESSÁRIO (1728) Nº 5004564-26.2019.4.03.6183, DJF3 Judicial 1 DATA:17/12/2019,
Relatora: Desembargadora Federal MARLI FERREIRA)

“ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. REEXAME NECESSÁRIO.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRAZO RAZOÁVEL PARA RESPOSTA. LEI N.º 9.784
/99. VISTA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. CABIMENTO. ART. 5º, INCISO LV, DA CF/88.
SENTENÇA MANTIDA.
- Trata-se de mandado de segurança impetrado por Futurama Ribeirão Preto Com/ Imp/ e Exp/
Ltda com o objetivo de obter vistas para a extração de cópias dos processos administrativos
mencionados na peça inicial. Argumenta a impetrante que protocolou os requerimentos de vista
e cópia dos P.A. em 23/11/2011 e até a impetração do writ (09/01/2012) não foram analisados.
- A deficiência interna do ente público, em razão do elevado número de solicitações, em
comparação com a precária estrutura de trabalho existente, não pode servir de justificativa para
o descumprimento do seu dever legal (Lei n.º 9.784 /99, artigo, 48, 49 e 24) e para a violação
do direito constitucionalmente garantido do agravante (art. 5º, inciso XXXIV, alínea "b", da
CF/88) de obter resposta em tempo razoável (art. 5º, inciso LXXVIII). Precedentes.
- Além de não ter sido oferecida resposta ao requerimento da autora/impetrante em tempo
razoável, houve afronta ao direito do administrado à ciência quanto ao trâmite do feito
administrativo a ele concernente, como consignado pelo MPF nos termos previstos
expressamente no artigo 3º, inciso II, da citada Lei n.° 9.784 /99.
- O regramento destacado encontra supedâneo no disposto pelo artigo 5º, inciso LV, da
Constituição Federal, que consagra o direito ao contraditório, como corretamente assinalado
pelo Juízo singular.
- Remessa oficial a que se nega provimento.”(TRF 3ª Região, QUARTA TURMA, REOMS -
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 338433 - 0000052-87.2012.4.03.6100, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRE NABARRETE, julgado em 07/06/2017, e-DJF3 Judicial

1 DATA:05/07/2017)
“ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. REEXAME NECESSÁRIO. RECURSO
ADMINISTRATIVO. PRAZO RAZOÁVEL PARA RESPOSTA. LEI N.º 9.784 /99. SENTENÇA
MANTIDA.
- A deficiência interna do ente público demonstrada diante do elevado número de solicitações
em comparação com a precária estrutura de trabalho existente não pode servir de justificativa
para o descumprimento do seu dever legal (Lei n.º 9.784 /99, artigo 59, § 1º) e para a violação
do direito constitucionalmente garantido do agravante (art. 5º, inciso XXXIV, alínea "b", da
CF/88) de obter resposta em tempo razoável (art. 5º, inciso LXXVIII). Precedentes.
- Dessa forma, apresentado o recurso administrativo em 31/05/2010, evidencia-se que foi
ultrapassado o prazo legal e que, ainda que se considerem as dificuldades de recursos
humanos e estruturais, bem como o elevado número de solicitações sob sua responsabilidade,
transcorreu tempo suficiente para que a administração pública, no caso o INSS, proferisse
decisão quanto ao recurso administrativo interposto. Nesse contexto, merece acolhimento o
pedido apresentado pelo impetrante, que efetivamente não pode ficar à mercê da
administração, à espera, por tempo indeterminado, que seu pleito seja respondido.
- Remessa oficial a que se nega provimento.”(TRF 3ª Região, QUARTA TURMA, REOMS -
REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL - 338291 - 0005543-31.2011.4.03.6126, Rel. JUIZ
CONVOCADO SIDMAR MARTINS, julgado em 17/02/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/03/2016
)
"PROCESSUAL CIVIL - MANDADO DE SEGURANÇA - ORDEM DOS ADVOGADOS DO
BRASIL - OAB - CONSULTA ADMINISTRATIVA - PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE ÉTICA E
DISCIPLINA DA OAB - LEGITIMIDADE - PEDIDO SEM RESPOSTA - VIOLAÇÃO DE DIREITO
LÍQUIDO E CERTO. I - O impetrante protocolou consulta junto à E. Comissão de Ética e
Disciplina da 22ª Subseção da OAB/SP objetivando esclarecer situação de seu interesse no
tocante à possibilidade de utilização de peças de procedimentos administrativos instaurados
contra si para instruir reclamações a serem propostas contra magistrados, não obtendo
qualquer resposta. Correta, assim, a interposição da ação constitucional contra o Presidente do
Tribunal de Ética, o qual tem competência para corrigir o ato impugnado. II - A Ordem dos
Advogados do Brasil desempenha um serviço público (art. 44 da Lei nº 8.906/94) e, nessa
qualidade, está obrigada a respeitar em seus procedimentos as regras gerais do procedimento
administrativo comum e da legislação processual civil (art. 68 da Lei nº 8.906/94). O pedido
administrativo apresentado pelo impetrante enseja a abertura de um procedimento, o qual está
sujeito à incidência de certos princípios, dentre os quais o do devido processo legal, o do
impulso oficial e o da efetividade. III - O pedido de consulta apresentado à Comissão de Ética e
Disciplina enseja ao impetrante o direito de obter uma resposta, seja ela qual for (CF, artigo 5º,
XXXIII). Não se admite que a autoridade silencie, quede-se inerte sobre o pedido devidamente
formulado. IV - Violado o direito líquido e certo do impetrante, o mandado de segurança há de
ser provido para que seja emitida uma resposta ao pedido, no prazo razoável de 30 (trinta) dias.
V - Apelação provida."(AMS 00098705020094036106, DESEMBARGADORA FEDERAL
CECILIA MARCONDES, TRF3 - TERCEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/08/2012
..FONTE_REPUBLICACAO:.)

“CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. REQUERIMENTO DE INSCRIÇÃO NA OAB.
INSTALAÇÃO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. ANÁLISE DE
IDONEIDADE MORAL. IMPETRANTE QUE RESPONDE A PROCESSO CRIMINAL. OFENSA
AO PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. LEI Nº 9.784/99. PRAZO.
DECISÃO PENDENTE. MORA ADMINSTRATIVA. 1. Prevê a Constituição Federal no inciso
LXXVIII do artigo 5º que a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a
razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. 2. No
mesmo sentido, dispõe os artigos 48 e 49 da Lei nº 9.784/99, tendo a Administração o dever de
emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria
de sua competência. Dispõe, ainda, que concluída a instrução do processo administrativo, a
Administração tem prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período
expressamente motivada. 3. No caso dos autos, verifica-se da documentação juntada com a
inicial que a fase de instrução do Procedimento Administrativo Disciplinar NOX-277.010, foi
concluída em 25/09/2012, encontrando-se o feito pendente de julgamento após a apresentação
das razões finais pelo impetrante em 03/10/2012. 4. Pela análise dos documentos juntados aos
autos, verifica-se que o prazo estipulado no artigo 49 da Lei nº 9.784/99 já foi ultrapassado há
bastante tempo restando configurada a existência de mora administrativa quanto ao julgamento
do pedido de inscrição do impetrante perante os quadros da OAB. 5. Diante do escoamento do
prazo fixado em lei, é fundamental que seja proferida decisão, independentemente do
reconhecimento ou não da pretensão do impetrante. 6. A fim de evitar que os procedimentos se
eternizem, em regra estipula-se um prazo para que as eventuais pendências em processos ou
procedimentos sejam cumpridas, não podendo ficar o impetrante sem solução para o seu
requerimento. 7. Se o impetrante deixou de providenciar informações que fossem do seu
interesse, pode a OAB decidir com base no que já consta dos autos do procedimento
administrativo. 8. Remessa oficial e apelação desprovidas.”(AMS 00080212220134036100,
DESEMBARGADORA FEDERAL ALDA BASTO, TRF3 - QUARTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1
DATA:08/05/2015 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)

Assim, os prazos para conclusão dos procedimentos administrativos devem obedecer o
princípio da razoabilidade, eis que o impetrante tem direito à razoável duração do processo, não
sendo tolerável a morosidade existente na apreciação de seu pedido.
Deste modo, a r. sentença não merece reparos.
Ante o exposto, nego provimento à remessa oficial.
É como voto.









E M E N T A
REMESSA OFICIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. RETIFICAÇÃO À CERTIDÃO DE TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO–CTC. PRAZO RAZOÁVEL PARA CONCLUSÃO DO PROCESSO
ADMINISTRATIVO. LEI Nº 9.784/1999.
1. A Administração Pública tem o dever de pronunciar-se sobre os requerimentos, que lhe são
apresentados pelos administrados na defesa de seus interesses, dentro de um prazo razoável,
sob pena de ofensa aos princípios norteadores da atividade administrativa, em especial, o da
eficiência, previsto no caput, do artigo 37, da Constituição da República.
2. A Emenda Constitucional nº 45/04 inseriu o inciso LXXVIII, no artigo 5º da Constituição, que
dispõe: "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do
processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação".
3. Os artigos 48 e 49, da Lei Federal nº 9.784/99, dispõem que a Administração Pública deve
emitir decisão nos processos administrativos, solicitação e reclamações em no máximo 30 dias.
4. Assim, os prazos para conclusão dos procedimentos administrativos devem obedecer o
princípio da razoabilidade, eis que o impetrante tem direito à razoável duração do processo, não
sendo tolerável a morosidade existente na apreciação de seu pedido.
5. Remessa oficial improvida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à
unanimidade, decidiu negar provimento à remessa oficial, nos termos do voto do Des. Fed.
MARCELO SARAIVA (Relator), com quem votaram o Juiz Fed. Convocado MARCELO
GUERRA e a Des. Fed. MARLI FERREIRA.
Ausente, justificadamente, em razão de férias, o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE (substituído
pelo Juiz Fed. Convocado MARCELO GUERRA), nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

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