Processo
RemNecCiv - REMESSA NECESSáRIA CíVEL / SP
5000146-11.2020.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal FERNANDO MARCELO MENDES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
30/11/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 09/12/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. SUBSTITUIÇÃO DE
BENEFÍCIOS. DIREITO À OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. REMESSA OFICIAL
IMPROVIDA.
I. O mandado de segurança é a ação constitucional, prevista no artigo 5º, inciso LXIX, da Carta
Magna, cabível somente em casos de afronta a direito líquido e certo, conforme se depreende de
seu texto: "conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não
amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso
de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder
Público".
II. O cerce da controvérsia se refere ao fato de que não teria sido observado, pela Autarquia
Previdenciária, que a Impetrante, ao postular a concessão de aposentadoria por idade em seu
favor, o fez condicionalmente (ID 142239033 - págs. 1/5), até porque já recebia regularmente
benefício por incapacidade desde 2015 e somente lhe seria mais vantajosa a substituição de um
benefício por outro em determinada situação, ali especificada.
III. Nesse ponto, entendo, tal como a decisão guerreada, que inexistiria óbice para que a
Autarquia Previdenciária tivesse feito a análise do pedido autoral nos exatos termos em que foi
pleiteado, sendo certo que também não foi oportunizada à Impetrante a opção pelo benefício
mais vantajoso, o que seria mais que justificável, já que a renda mensal do benefício substituído
apresentou significativa redução. Ademais, a falha na escorreita apreciação do processo
administrativo é patente e foi reconhecida na seara administrativa, conforme observado pelo
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
documento ID 142239036 - págs. 1 e 2.
IV - Remessa oficial improvida.
Acórdao
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº5000146-11.2020.4.03.6183
RELATOR:Gab. 23 - JUIZ CONVOCADO FERNANDO MARCELO MENDES
PARTE AUTORA: MARIA HELENA FANIN
Advogado do(a) PARTE AUTORA: VINICIUS MANOSALVA ALVES - SP377919-A
PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº5000146-11.2020.4.03.6183
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
PARTE AUTORA: MARIA HELENA FANIN
Advogado do(a) PARTE AUTORA: VINICIUS MANOSALVA ALVES - SP377919-A
PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de writ impetrado por MARIA HELENA FANIN em face de ato atribuído ao CHEFE DA
AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - CEAP, objetivando, em síntese, a concessão segurança
para permitir o restabelecimento do benefício por incapacidade que percebia anteriormente,
cessado indevidamente em razão de sua substituição por uma aposentadoria por idade que lhe
fora concedida administrativamente em desacordo com a postulação efetuada.
O pedido liminar foi apreciado em primeiro grau, o qual restou deferido para determinar ao INSS o
cancelamento da concessão da Aposentadoria por Idade (NB 41/194.536.699-8) e o
restabelecimento do benefício de Auxílio-Doença antes percebido (NB 31/610.492.254-0),
ressaltando que o benefício restabelecido possuía alta programada definida para 10/02/2020 e
que sua eventual prorrogação deveria ser objeto de requerimento administrativo nesse sentido.
Após regular processamento, sobreveio sentença que, ratificando a segurança anteriormente
concedida, extinguiu o processo com resolução do mérito, com fulcro no artigo 269, inciso I, do
Código de Processo Civil, para declarar o direito da Impetrante no cancelamento da
aposentadoria por idade e restabelecimento do auxílio-doença NB: 31/610.492.254-0, com
respeito à alta programada. Destacou, por fim, que os honorários advocatícios são indevidos,
diante do disposto na Súmula 105 do C. STJ e nos termos do artigo 25 da Lei 12.016/2009.
Sentença submetida ao reexame necessário, nos termos do artigo 14, § 1º, da Lei 12.016/09.
Sem insurgência das partes, subiram os autos apenas por força da remessa oficial.
Instado a se manifestar, o ilustre representante do Ministério Público Federal pleiteou a
manutenção do r. decisum em sua integralidade.
É o relatório.
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº5000146-11.2020.4.03.6183
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
PARTE AUTORA: MARIA HELENA FANIN
Advogado do(a) PARTE AUTORA: VINICIUS MANOSALVA ALVES - SP377919-A
PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O mandado de segurança é a ação constitucional, prevista no artigo 5º, inciso LXIX, da Carta
Magna, cabível somente em casos de afronta a direito líquido e certo, conforme se depreende de
seu texto: "conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não
amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso
de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder
Público".
A ação mandamental pode ser utilizada em matéria previdenciária, desde que vinculada ao
deslinde de questões unicamente de direito ou que possam ser comprovadas exclusivamente por
prova documental, apresentada de plano pela parte impetrante para a demonstração de seu
direito líquido e certo.
No caso concreto, verifico que o "writ" veio instruído com a prova pré-constituída.
O cerce da controvérsia se refere ao fato de que não teria sido observado, pela Autarquia
Previdenciária, que a Impetrante, ao postular a concessão de aposentadoria por idade em seu
favor, o fez condicionalmente (ID 142239033 - págs. 1/5), até porque já recebia regularmente
benefício por incapacidade desde 2015 e somente lhe seria mais vantajosa a substituição de um
benefício por outro em determinada situação, ali especificada.
Nesse ponto, entendo, tal como a decisão guerreada, que inexistiria óbice para que a Autarquia
Previdenciária tivesse feito a análise do pedido autoral nos exatos termos em que foi pleiteado,
sendo certo que também não foi oportunizada à Impetrante a opção pelo benefício mais
vantajoso, o que seria mais que justificável, já que a renda mensal do benefício substituído
apresentou significativa redução.
Ademais, a falha na escorreita apreciação do processo administrativo é patente e foi reconhecida
na seara administrativa, conforme observado pelo documento ID 142239036 - págs. 1 e 2.
Assim, a manutenção integral do r. decisum é medida que se impõe.
Ante o exposto, nego provimento à remessa oficial, conforme ora consignado.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. SUBSTITUIÇÃO DE
BENEFÍCIOS. DIREITO À OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. REMESSA OFICIAL
IMPROVIDA.
I. O mandado de segurança é a ação constitucional, prevista no artigo 5º, inciso LXIX, da Carta
Magna, cabível somente em casos de afronta a direito líquido e certo, conforme se depreende de
seu texto: "conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não
amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso
de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder
Público".
II. O cerce da controvérsia se refere ao fato de que não teria sido observado, pela Autarquia
Previdenciária, que a Impetrante, ao postular a concessão de aposentadoria por idade em seu
favor, o fez condicionalmente (ID 142239033 - págs. 1/5), até porque já recebia regularmente
benefício por incapacidade desde 2015 e somente lhe seria mais vantajosa a substituição de um
benefício por outro em determinada situação, ali especificada.
III. Nesse ponto, entendo, tal como a decisão guerreada, que inexistiria óbice para que a
Autarquia Previdenciária tivesse feito a análise do pedido autoral nos exatos termos em que foi
pleiteado, sendo certo que também não foi oportunizada à Impetrante a opção pelo benefício
mais vantajoso, o que seria mais que justificável, já que a renda mensal do benefício substituído
apresentou significativa redução. Ademais, a falha na escorreita apreciação do processo
administrativo é patente e foi reconhecida na seara administrativa, conforme observado pelo
documento ID 142239036 - págs. 1 e 2.
IV - Remessa oficial improvida.
ACÓRDÃOVistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima
Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
