Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0040885-17.2017.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal JOAO BATISTA GONCALVES
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
22/07/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 29/07/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. NÃO CABIMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA. LABOR
RURAL SEM REGISTRO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. POSSIBILIDADE. AVERBAÇÃO.
PARCIAL PROVIMENTO.
- A hipótese em exame não excede 1.000 salários mínimos, sendo incabível a remessa oficial,
nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do NCPC.
- Na hipótese, demonstrado, pelo conjunto probatório dos autos, o labor rural sem registro, no
período indicado, eis que comprovado nos autos por meio de início de prova material, apto a
servir como prova do alegado labor campesino.
- Parcial provimento à apelação do INSS.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0040885-17.2017.4.03.9999
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ALVARINA RUBIRA PERINI
Advogado do(a) APELADO: FRANCINI ELIZABETE MESSIAS PERSIN - SP196464-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0040885-17.2017.4.03.9999
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ALVARINA RUBIRA PERINI
Advogado do(a) APELADO: FRANCINI ELIZABETE MESSIAS PERSIN - SP196464-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Cuida-se de ação previdenciária declaratória ajuizada aos 13/10/2016 por ALVARINA RUBIRA
PERINI, por meio da qual requer o reconhecimento do período de labor rural, sem registro em
CPTS, de 1973 a 1979 bem como a condenação do INSS à respectiva averbação.
A r. sentença, não submetida ao reexame necessário, proferida aos 16/08/2017, julgou
procedente o pedido para reconhecer o labor campesino sem registro no intervalo de
18/02/1973 a 28/02/1979, determinando ao INSS a respectiva averbação. Condenou o INSS à
verba honorária arbitrada em 10% do valor da causa, nos termos do §3º do art. 85 do CPC (fls.
107/114).
Apela o INSS. Requer a reforma da sentença e a improcedência do pedido, uma vez que consta
da CTPS da autora a informação de que nos períodos de 1º/12/1977 a 13/03/1978 e de
07/12/1978 a 30/08/1980, a demandante trabalhou em atividade urbana, como balconista, razão
pela qual impossível o exercício, no mesmo período, da atividade rural. Pugna pela reforma da
sentença e total improcedência do pedido.
Com as contrarrazões da parte autora, subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0040885-17.2017.4.03.9999
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ALVARINA RUBIRA PERINI
Advogado do(a) APELADO: FRANCINI ELIZABETE MESSIAS PERSIN - SP196464-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
DA REMESSA NECESSÁRIA
Inicialmente, afigura-se correta a não submissão da r. sentença à remessa oficial.
É importante salientar que, de acordo com o art. 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil
atual, não será aplicável o duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito
econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos.
Na hipótese dos autos, embora a sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou o
proveito econômico obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto, enquadrando-se
perfeitamente à norma insculpida no parágrafo 3º, I, art. 496 da atual lei processual, razão pela
qual impõe-se o afastamento do reexame necessário.
Não sendo, pois, o caso de conhecer da remessa oficial, passo à análise do(s) recurso (s) da(s)
parte(s) em seus exatos limites, uma vez cumpridos os requisitos de admissibilidade previstos
no Código de Processo Civil atual.
DA COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE LABORATIVA SEM REGISTRO PROFISSIONAL
Para efeito de concessão do benefício em tela, a comprovação do tempo de serviço, agora,
tempo de contribuição (art. 4º da EC 20/98), sem regular registro em carteira profissional,
deverá ser feita com base em início de prova material, "não sendo admitida prova
exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito,
conforme disposto no Regulamento" (art. 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/91).
No tocante à atividade rural, muito se debateu a respeito da aplicação do dispositivo
supramencionado e, atualmente, reconhece-se na jurisprudência elenco de posicionamentos
assentados sobre o assunto, a nortear apreciação das espécies e a valoração dos respectivos
conjuntos probatórios. Dentre esses entendimentos, podem-se destacar os seguintes:
(i) é suficiente à demonstração do labor rural início de prova material (v.g., documentos
expedidos por órgãos públicos que contemplem a qualificação rurícola da parte autora, não
sendo taxativo o rol de documentos previsto no art. 106 da Lei nº 8.213/91), corroborado por
prova testemunhal coesa e harmônica, sendo inservível a tal finalidade prova exclusivamente
testemunhal (Súmula STJ 149), inclusive para os chamados "boias-frias" (STJ, REsp
1321493/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 19/12/2012, apreciado na
sistemática do art. 543-C do CPC/1973);
(ii) os documentos em nome de terceiros, como pais, cônjuge e filhos, servem como início de
prova escrita para fins de comprovação da atividade rural em regime de economia familiar, onde
dificilmente todos os membros da família terão documentos em seu nome, posto que
concentrados, na maioria das vezes, na figura do chefe da família (STJ, EREsp 1171565/SP,
Relator Ministro Nefi Cordeiro, Terceira Seção, DJe 05/3/2015; AgRg no REsp 1073582/SP,
Relator Ministro OG Fernandes, Sexta Turma, DJe 02/03/2009; REsp 447655, Relatora Ministra
Laurita Vaz, Quinta Turma, DJ 29/11/2004).
(iii) possível o reconhecimento de tempo de serviço rural antecedente ou ulterior ao princípio de
prova documental apresentado, desde que ratificado por testemunhos idôneos (STJ, REsp nº
1.348.633/SP, Relator Min. Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, j. 28/08/2013, DJE
05/12/2014).
A despeito de toda evolução exegética a respeito da matéria, certo é que alguns pontos
permaneceram polêmicos e apenas recentemente experimentaram pacificação. Talvez o maior
deles diga respeito, justamente, à desnecessidade de contemporaneidade do início de prova
material amealhado a todo período que se pretende ver reconhecido.
A propósito, vale transcrever, num primeiro lanço, o último aresto citado, exarado sob o rito do
art. 543-C do CPC/1973:
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ART. 55, § 3º, DA LEI 8.213/91. TEMPO DE
SERVIÇO RURAL . RECONHECIMENTO A PARTIR DO DOCUMENTO MAIS ANTIGO.
DESNECESSIDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONJUGADO COM PROVA
TESTEMUNHAL. PERÍODO DE ATIVIDADE RURAL COINCIDENTE COM INÍCIO DE
ATIVIDADE URBANA REGISTRADA EM CTPS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A controvérsia cinge-se em saber sobre a possibilidade, ou não, de reconhecimento do
período de trabalho rural anterior ao documento mais antigo juntado como início de prova
material.
2. De acordo com o art. 400 do Código de Processo Civil "a prova testemunhal é sempre
admissível, não dispondo a lei de modo diverso". Por sua vez, a Lei de Benefícios, ao disciplinar
a aposentadoria por tempo de serviço, expressamente estabelece no § 3º do art. 55 que a
comprovação do tempo de serviço só produzirá efeito quando baseada em início de prova
material, "não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo
de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento" (Súmula 149/STJ).
3. No âmbito desta Corte, é pacífico o entendimento de ser possível o reconhecimento do
tempo de serviço mediante apresentação de um início de prova material, desde que
corroborado por testemunhos idôneos. Precedentes.
4. A Lei de Benefícios, ao exigir um "início de prova material", teve por pressuposto assegurar o
direito à contagem do tempo de atividade exercida por trabalhador rural em período anterior ao
advento da Lei 8.213/91 levando em conta as dificuldades deste, notadamente hipossuficiente.
5. Ainda que inexista prova documental do período antecedente ao casamento do segurado,
ocorrido em 1974, os testemunhos colhidos em juízo, conforme reconhecido pelas instâncias
ordinárias, corroboraram a alegação da inicial e confirmaram o trabalho do autor desde 1967.
6. No caso concreto, mostra-se necessário decotar, dos períodos reconhecidos na sentença,
alguns poucos meses em função de os autos evidenciarem os registros de contratos de
trabalho urbano em datas que coincidem com o termo final dos interregnos de labor como
rurícola, não impedindo, contudo, o reconhecimento do direito à aposentadoria por tempo de
serviço, mormente por estar incontroversa a circunstância de que o autor cumpriu a carência
devida no exercício de atividade urbana, conforme exige o inc. II do art. 25 da Lei 8.213/91.
7. Os juros de mora devem incidir em 1% ao mês, a partir da citação válida, nos termos da
Súmula n. 204/STJ, por se tratar de matéria previdenciária. E, a partir do advento da Lei
11.960/09, no percentual estabelecido para caderneta de poupança. Acórdão sujeito ao regime
do art. 543-C do Código de Processo Civil.
(REsp 1348633/SP, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em
28/08/2013, DJe 05/12/2014)
Esposando o mesmo raciocínio, a Súmula 577 do c. STJ, verbis:
"É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo
apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o
contraditório".
Ora bem, da leitura dos textos retrotranscritos, ressai cristalino ser dispensável que o princípio
de prova documental refira-se a todo o período a comprovar-se: admite-se que aluda, apenas, à
parcela deste. Equivale, pois, a afirmar-se que o princípio deve reportar-se ao menos a um
quinhão do intervalo laborativo a ser comprovado.
Destarte, à luz dos julgados do c. STJ e da linha exegética acima, inclino-me pela
simultaneidade, ainda quando diminuta, entre os documentos ofertados e o interregno laboral
alegado.
Postas as balizas, passa-se ao exame do caso concreto.
- Do período de labor rural:
Pugna a autora, nascida aos 18/02/1961, pelo reconhecimento do labor rural, sem registro,
entre 1973 a 1979, intervalo no qual alega o exercício de atividade rural, sem registro em CTPS,
em regime de economia familiar, na propriedade de seu genitor, “Sítio Santa Helena”, localizado
na zona rural de Adamantina-SP.
Para a comprovação do trabalho rural sem registro, foram apresentados pela demandante os
seguintes documentos:
- cópia da carteira de registro no Sindicato de Trabalhadores Rurais de Flórida Paulista-SP, em
nome do genitor da parte autora, com emissão em 1973 (id 85020234- pág. 22);
- documentos escolares em nome da autora, 1972 a 1975, em escola localizada na área rural
(id 85020234 – Pág- págs. 24/27);
- declaração de produtor rural, em nome do genitor da parte autora, emissão em 1971, 1977 e
1976 (id 85020234- págs. 28/30);
- notas fiscais de produtor rural em nome do genitor da parte autora (id 85020234-págs 31/43).
- cópia da CTPS da parte autora, com anotação em vínculos laborais:
a) de 1º/12/1977 a 13/03/1978 – função balconista (bazar) – empregador José Rodolfo (fl.102
dos autos);
b de 07/12/1978 a 30/08/1980- função balconista (bazar) – empregador Shinji Natai- (fl.102 dos
autso).
Consoante remansosa jurisprudência, verifica-se a existência de indício documental de
exercício de labor rural. Confira-se:
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
VALIDADE DOS DOCUMENTOS DE REGISTROS CIVIS. COMPLEMENTAÇÃO COM
ROBUSTA PROVA TESTEMUNHAL. EFICÁCIA PROBATÓRIA QUE ALCANÇA OS
PERÍODOS ANTERIOR E POSTERIOR À DATA DO DOCUMENTO. PEDIDO DE
SUSPENSÃO DO FEITO. REPETITIVO COM TESE DIVERSA.
1. O labor campesino, para fins de percepção de aposentadoria rural por idade, deve ser
demonstrado por início de prova material e ampliado por prova testemunhal, ainda que de
maneira descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento, pelo número de
meses idêntico à carência.
2. São aceitos, como início de prova material, documentos de registros civis que apontem o
efetivo exercício de labor no meio rural , tais como certidões de casamento, de nascimento de
filhos e de óbito, desde complementada com robusta e idônea prova testemunhal.
3. No julgamento do Resp 1.348.633/SP, da relatoria do Ministro Arnaldo Esteves Lima,
submetido ao rito do art. 543-C do CPC, esta Corte, examinando a matéria concernente à
possibilidade de reconhecimento do período de trabalho rural anterior ao documento mais
antigo apresentado, consolidou o entendimento de que a prova material juntada aos autos
possui eficácia probatória tanto para o período anterior quanto para o posterior à data do
documento, desde que corroborado por robusta prova testemunhal.
4. São distintas as questões discutidas no recurso representativo da controvérsia apontado pelo
INSS ( REsp 1.354.980/SP) e no presente feito. Neste recurso discute-se a necessidade de o
início de prova material ser contemporâneo ao período imediatamente anterior ao requerimento
administrativo para fins de concessão de aposentadoria a trabalhador rural. Já no recurso
especial apontado pelo INSS a questão decidida não se refere especificamente à
contemporaneidade dos documentos apresentados.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(STJ, AgRg no AREsp 329682/PR, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em
15/10/2015, DJe 29/10/2015 - grifo nosso).
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. VOTO-VISTA DO MIN.
MAURO CAMPBELL MARQUES. ALINHAMENTO COM A POSIÇÃO DO NOBRE COLEGA.
APOSENTADORIA POR IDADE. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA
MATERIAL RECONHECIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS E CORROBORADO POR
PROVA TESTEMUNHAL. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. POSSIBILIDADE.
ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ AFASTADO.
1. A controvérsia gira em torno do preenchimento dos requisitos para a concessão de pensão
por morte à autora.
2. A jurisprudência do STJ se mostra firme no sentido de que o reconhecimento de tempo de
serviço rurícola exige que a prova testemunhal corrobore um início razoável de prova material,
sendo certo que o rol de documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural ,
inscrito no art. 106, parágrafo único, da Lei 8.213/1991, é meramente exemplificativo, e não
taxativo.
3. Segundo a orientação do STJ, as certidões de nascimento, casamento e óbito, bem como
certidão da Justiça Eleitoral, carteira de associação ao sindicato dos Trabalhadores Rurais,
ficha de inscrição em sindicato rural , contratos de parceria agrícola, podem servir como início
da prova material nos casos em que a profissão de rurícola estiver expressamente mencionada
desde que amparados por convincente prova testemunhal. Precedentes: AgRg no AREsp
577.360/MS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 22/6/2016, e AR 4.507/SP, Rel.
Ministro Nefi Cordeiro, Terceira Seção, DJe 24/8/2015.
4. O acórdão recorrido concluiu desconsiderar as provas materiais, afastando a decisão do juízo
sentenciante que presidiu a instrução do feito, que bem valorou as provas ao ter estabelecido
contato direto com as partes, encontrando-se em melhores condições de aferir a condição de
trabalhador rural afirmada pelo autor e testemunhas ouvidas.
5. O juízo acerca da validade e eficácia dos documentos apresentados como o início de prova
material do labor campesino não enseja reexame de prova, vedado pela Súmula 7/STJ, mas
sim valoração do conjunto probatório existente. Precedentes: AgRg no REsp 1.309.942/MG,
Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 11/4/2014, e AgRg no AREsp
652.962/SP, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 3/9/2015. 6. Recurso especial
provido.
(STJ, RESP 201700058760, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE 30/06/2017)
Assim, admitida a presença de princípio de prova documental no lapso reclamado, bem como
em suas cercanias, incumbe verificar se este é corroborado - e amplificado - pelos depoimentos
testemunhais.
Dos depoimentos testemunhais coletados em audiência realizada em 02/08/2017 verifica-se
que os depoentes Julia Faria Testa, João Aparecido Testa e Vera Lúcia Parra afirmaram
conhecer a autora e ter conhecimento de que ela exerceu as lides rurais.
As testemunhas foram unânimes em afirmar que conheceram a demandante desde quando ele
era criança, e ter conhecido de que ela efetivamente exerceu as lides rurais, desde a infância,
em auxílio aos pais, em propriedade rural do genitor, até a idade de seu casamento.
Destarte, por todos os ângulos enfocados, demonstra-se que o conjunto probatório colacionado
aos autos autoriza o reconhecimento da atividade rural sem registro para o período de
18/02/1973 (data em que completou 12 anos de idade) até 30/11/1977 (dia imediatamente
anterior à anotação de vínculo laboral em sua CTPS), eis que comprovado nos autos por meio
de início de prova material, corroborado por prova testemunhal harmônica e idônea.
Importante consignar, que labor campesino, em período anterior à vigência da Lei 8.213/91,
poderá ser computado, independentemente do recolhimento das contribuições a ele
correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme disposição expressa do art. 55, §2º,
do citado diploma legal. Todavia, depois de 25.07.91, é preciso que se prove terem sido
recolhidas contribuições individuais.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL.
REGRA DE TRANSIÇÃO DA EC 20/1998. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE RURAL.
INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. RECONHECIMENTO DE
ATIVIDADE URBANA. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. NATUREZA ESPECIAL
DAS ATIVIDADES LABORADAS PARCIALMENTE COMPROVADA. MOTORISTA DE
CAMINHÃO E DE ÔNIBUS. AGENTE FÍSICO. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DO TEMPO
ESPECIAL EM COMUM MEDIANTE APLICAÇÃO DO FATOR PREVISTO NA LEGISLAÇÃO.
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
(...)
2. Início de prova material, corroborado por prova testemunhal, enseja o reconhecimento do
tempo laborado como trabalhador rural. A atividade ruraldesempenhada em data anterior a
novembro de 1991 pode ser considerada para averbação do tempo de serviço, sem
necessidade de recolhimento de contribuições previdenciárias, exceto para fins de carência.
3. Ausência de início de prova material. Impossibilidade de acolhimento de trabalho urbano com
base em prova exclusivamente testemunhal.
(...)
15. Apelação parcialmente provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
(TRF3, AC 0021130-75.2015.4.03.9999, Rel. Des. Fed. Nelson Porfirio, 10ª Turma, julgado em
03/04/2018, e-DJF3 Judicial 1 de 13/04/2018)
Mantida a verba honorária na forma arbitrada na r. sentença.
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS para limitar o
reconhecimento da atividade rural sem registro ao intervalo de 18/02/1973 a 30/11/1977,
devendo o INSS proceder a respectiva averbação.
É voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. NÃO CABIMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA. LABOR
RURAL SEM REGISTRO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. POSSIBILIDADE. AVERBAÇÃO.
PARCIAL PROVIMENTO.
- A hipótese em exame não excede 1.000 salários mínimos, sendo incabível a remessa oficial,
nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do NCPC.
- Na hipótese, demonstrado, pelo conjunto probatório dos autos, o labor rural sem registro, no
período indicado, eis que comprovado nos autos por meio de início de prova material, apto a
servir como prova do alegado labor campesino.
- Parcial provimento à apelação do INSS. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
