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PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. NÃO CABIMENTO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO SUPERIOR AO LIMITE LEGAL. PERÍCIA INDIRETA POR SIMILARIDADE...

Data da publicação: 10/08/2024, 15:05:17

PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. NÃO CABIMENTO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO SUPERIOR AO LIMITE LEGAL. PERÍCIA INDIRETA POR SIMILARIDADE. RECURSO IMPROVIDO - A hipótese em exame não excede 1.000 salários mínimos, sendo incabível a remessa oficial, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do NCPC. - O conjunto probatório dos autos revela o exercício de labor especial nos intervalos indicados, pela exposição ao agente nocivo ruído acima do limite legal de tolerância e por exposição ao agente químico, o que impõe o enquadramento como atividade especial. - Possível a realização de perícia indireta quando de forma excepcional e comprovadamente não seja possível aferir-se de forma direta as condições do ambienta laboral. Precedente do C. STJ (REsp 1370229/RS, MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/2/2014). - Presentes os requisitos legais, apresenta-se devida a condenação do INSS à concessão da aposentadoria especial, com termo inicial na data do requerimento administrativo. - Juros e correção monetária em conformidade com os critérios legais compendiados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observadas as teses fixadas no julgamento final do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux. - Improvida a apelação do INSS. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0002277-70.2014.4.03.6113, Rel. Desembargador Federal MONICA APARECIDA BONAVINA CAMARGO, julgado em 17/02/2022, DJEN DATA: 22/02/2022)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

0002277-70.2014.4.03.6113

Relator(a)

Desembargador Federal MONICA APARECIDA BONAVINA CAMARGO

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
17/02/2022

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 22/02/2022

Ementa


E M E N T A


PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. NÃO CABIMENTO. APOSENTADORIA ESPECIAL.
ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO SUPERIOR AO LIMITE LEGAL. PERÍCIA INDIRETA POR
SIMILARIDADE. RECURSO IMPROVIDO
- A hipótese em exame não excede 1.000 salários mínimos, sendo incabível a remessa oficial,
nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do NCPC.
- O conjunto probatório dos autos revela o exercício de labor especial nos intervalos indicados,
pela exposição ao agente nocivo ruído acima do limite legal de tolerância e por exposição ao
agente químico, o que impõe o enquadramento como atividade especial.
- Possível a realização de perícia indireta quando de forma excepcional e comprovadamente não
seja possível aferir-se de forma direta as condições do ambienta laboral. Precedente do C. STJ
(REsp 1370229/RS, MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em
25/2/2014).
- Presentes os requisitos legais, apresenta-se devida a condenação do INSS à concessão da
aposentadoria especial, com termo inicial na data do requerimento administrativo.
- Juros e correção monetária em conformidade com os critérios legais compendiados no Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observadas as teses
fixadas no julgamento final do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux.
- Improvida a apelação do INSS.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos


Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0002277-70.2014.4.03.6113
RELATOR:Gab. 30 - JUÍZA CONVOCADA MONICA BONAVINA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: AMARILDO FERREIRA PEREIRA

Advogado do(a) APELADO: JULIANA MOREIRA LANCE COLI - SP194657-N

OUTROS PARTICIPANTES:




PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0002277-70.2014.4.03.6113
RELATOR:Gab. 30 - JUÍZA CONVOCADA MONICA BONAVINA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: AMARILDO FERREIRA PEREIRA
Advogado do(a) APELADO: JULIANA MOREIRA LANCE COLI - SP194657-N
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O




Trata-se de recurso de apelação do INSS interposto em face de sentença, não submetida ao
reexame necessário, que julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o INSS à
concessão da aposentadoria especial, mediante o reconhecimento de períodos de atividade
especial.

A r. sentença, arbitrou honorários advocatícios em desfavor do INSS, nos termos do § 4º do art.
85 do CPC e explicitou os critérios de juros de mora e de correção monetária (id 163529147-
págs. 01/20).
Em suas razões recursais, sustenta o INSS ser equivocado o enquadramento como atividade
especial de todos os períodos laborais declinados na r. sentença. Afirma a imprestabilidade da
perícia judicial feita por similaridade, a ausência de habitualidade permanência na exposição
aos agentes nocivos ruído e químico, e utilização de metodologia equivocada para a aferição do
ruído. Pugna pela reforma da sentença e total improcedência do pedido. Subsidiariamente,
requer que o termo inicial do benefício seja fixado na data do laudo de perícia judicial.
Com contrarrazões da parte autora, subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.


PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0002277-70.2014.4.03.6113
RELATOR:Gab. 30 - JUÍZA CONVOCADA MONICA BONAVINA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: AMARILDO FERREIRA PEREIRA
Advogado do(a) APELADO: JULIANA MOREIRA LANCE COLI - SP194657-N
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O



DA REMESSA NECESSÁRIA
Inicialmente, afigura-se correta a não submissão da r. sentença à remessa oficial.
É importante salientar que, de acordo com o art. 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil
atual, não será aplicável o duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito
econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos.
Na hipótese dos autos, embora a sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou o
proveito econômico obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto, enquadrando-se
perfeitamente à norma insculpida no parágrafo 3º, I, art. 496 da atual lei processual, razão pela
qual impõe-se o afastamento do reexame necessário.
Não sendo, pois, o caso de conhecer da remessa oficial, passo à análise do(s) recurso (s) da(s)
parte(s) em seus exatos limites, uma vez cumpridos os requisitos de admissibilidade previstos
no Código de Processo Civil atual.


DA APOSENTADORIA ESPECIAL
A aposentadoria especial - modalidade de aposentadoria por tempo de contribuição com tempo
mínimo reduzido - é devida ao segurado que tiver trabalhado, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou
25 (vinte e cinco) anos, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade
física, conforme disposição legal, a teor do preceituado no art. 57 da Lei nº 8.213/91 e no art.
201, § 1º, da Constituição Federal.
O período de carência exigido, por sua vez, está disciplinado pelo art. 25, inciso II, da Lei de
Planos de Benefícios da Previdência Social, o qual prevê 180 (cento e oitenta) contribuições
mensais, bem como pela norma transitória contida em seu art. 142.
Registre-se, por oportuno, que o Colendo Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1310034/PR,
Primeira Seção, Rel.Min. Herman Benjamin, DJe 19/12/2012, submetido à sistemática do art.
543-C do CPC/1973, decidiu que a "lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao
direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime
jurídico à época da prestação do serviço", de modo que a conversão do tempo de atividade
comum em especial, para fins de aposentadoria especial , é possível apenas no caso de o
benefício haver sido requerido antes da entrada em vigor da Lei n.º 9.032/95, que deu nova
redação ao art. 57, § 3º, da Lei n.º 8.213/91, exigindo que todo o tempo de serviço seja
especial.
A caracterização e comprovação da atividade especial, de acordo com o art. 70, § 1º, do
Decreto n.º 3.048/1999, "obedecerá ao disposto na legislação em vigor na época da prestação
do serviço", como já preconizava a jurisprudência existente acerca da matéria e restou
sedimentado em sede de recurso repetitivo, no julgamento do REsp 1151363/MG, Terceira
Seção, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe 05/04/2011, e do REsp 1310034/PR, citado acima.
Dessa forma, até o advento da Lei n.º 9.032, de 28 de abril de 1995, para a configuração da
atividade especial, bastava o seu enquadramento nos Anexos dos Decretos n.ºs. 53.831/64 e
83.080/79, os quais foram validados pelos Decretos n.ºs. 357/91 e 611/92, possuindo, assim,
vigência concomitante.
Consoante entendimento consolidado de nossos tribunais, a relação de atividades consideradas
insalubres, perigosas ou penosas constantes em regulamento é meramente exemplificativa, não
exaustiva, sendo possível o reconhecimento da especialidade do trabalho executado mediante
comprovação nos autos. Nesse sentido, a súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos:
"Atendidos os demais requisitos, é devida a aposentadoria especial se perícia judicial constata
que a atividade exercida pelo segurado é perigosa, insalubre ou penosa, mesmo não inscrita
em Regulamento".
A partir de referida Lei n.º 9.032/95, que alterou o art. 57, §§ 3º e 4º, da Lei n.º 8.213/91, não
mais se permite a presunção de insalubridade, tornando-se necessária a comprovação da
efetiva exposição a agentes prejudiciais à saúde ou integridade física do segurado e, ainda, que
o tempo trabalhado em condições especiais seja permanente, não ocasional nem intermitente.
A propósito: STJ, AgRg no AREsp 547559/RS, Segunda Turma, Relator Ministro Humberto
Martins, j. 23/09/2014, DJe 06/10/2014.
A comprovação podia ser realizada por meio de formulário específico emitido pela empresa ou

seu preposto - SB-40, DISES BE 5235, DSS 8030 ou DIRBEN 8030, atualmente, Perfil
Profissiográfico Previdenciário - PPP -, ou outros elementos de prova, independentemente da
existência de laudo técnico, com exceção dos agentes agressivos ruído e calor, os quais
sempre exigiram medição técnica.
Posteriormente, a Medida Provisória n.º 1.523/96, com início de vigência na data de sua
publicação, em 14/10/1996, convertida na Lei n.º 9.528/97 e regulamentada pelo Decreto n.º
2.172, de 05/03/97, acrescentou o § 1º ao art. 58 da Lei n.º 8.213/91, determinando a
apresentação do aludido formulário "com base em laudo técnico de condições ambientais do
trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho". Portanto, a
partir da edição do Decreto n.º 2.172/97, que trouxe o rol dos agentes nocivos, passou-se a
exigir, além das informações constantes dos formulários, a apresentação do laudo técnico para
fins de demonstração da efetiva exposição aos referidos agentes.
Ademais, o INSS editou a Instrução Normativa INSS/PRES n.º 77, de 21/01/2015,
estabelecendo, em seu art. 260, que: "Consideram-se formulários legalmente previstos para
reconhecimento de períodos alegados como especiais para fins de aposentadoria, os antigos
formulários em suas diversas denominações, sendo que, a partir de 1º de janeiro de 2004, o
formulário a que se refere o § 1º do art. 58 da Lei nº 8.213, de 1991, passou a ser o PPP".
À luz da legislação de regência e nos termos da citada Instrução Normativa, o PPP deve
apresentar, primordialmente, dois requisitos: assinatura do representante legal da empresa e
identificação dos responsáveis técnicos habilitados para as medições ambientais e/ou
biológicas.
Na atualidade, a jurisprudência tem admitido o PPP - perfil profissiográfico previdenciário como
substitutivo tanto do formulário como do laudo técnico, desde que devidamente preenchido.
A corroborar o entendimento esposado acima, colhe-se o seguinte precedente: STJ, AgRg no
REsp 1340380/CE, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 23/09/2014, DJe
06/10/2014.
Quanto ao uso de Equipamento de Proteção Individual - EPI, no julgamento do ARE n.º
664.335/SC, em que restou reconhecida a existência de repercussão geral do tema ventilado, o
Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o mérito, decidiu que, se o aparelho "for realmente
capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial
". Destacou-se, ainda, que, havendo divergência ou dúvida sobre a sua real eficácia, "a
premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício
da aposentadoria especial".
Especificamente em relação ao agente agressivo ruído, estabeleceu-se que, na hipótese de a
exposição ter se dado acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no
âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do EPI, "não
descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria". Isso porque não há como
garantir, mesmo com o uso adequado do equipamento, a efetiva eliminação dos efeitos nocivos
causados por esse agente ao organismo do trabalhador, os quais não se restringem apenas à
perda auditiva.
Outrossim, como consignado no referido julgado, não há que se cogitar em concessão de
benefício sem a correspondente fonte de custeio, haja vista os termos dos §§ 6º e 7º do art. 57

da Lei n.º 8.213/91, com a redação dada pela Lei n.º 9.732/98:

"Art. 57. [...]
§ 6º O benefício previsto neste art. será financiado com os recursos provenientes da
contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, cujas
alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a atividade
exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial
após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente.
§ 7º O acréscimo de que trata o parágrafo anterior incide exclusivamente sobre a remuneração
do segurado sujeito às condições especiais referidas no caput.
[...]."

Ademais, sendo responsabilidade exclusiva do empregador o desconto devido a esse título, a
sua ausência ou recolhimento incorreto não obsta o reconhecimento da especialidade
verificada, pois não pode o obreiro ser prejudicado pela conduta de seu patrão.

NÍVEIS DE RUÍDO - LIMITES LEGAIS
No tocante ao agente agressivo ruído, tem-se que os níveis legais de pressão sonora, tidos
como insalubres, são os seguintes: acima de 80 dB, até 05/03/1997, na vigência do Decreto n.º
53.831/64, superior a 90 dB, de 06/03/1997 a 18/11/2003,conforme Decreto n.º 2.172/97 e
acima de 85 dB, a contar de 19/11/2003, quando foi publicado o Decreto n.º 4.882/2003, o qual
não se aplica retroativamente, consoante assentado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça,
em recurso submetido ao regime do art. 543-C do CPC/1973 (REsp 1398260/PR, Primeira
Seção, Relator Ministro Herman Benjamin, DJe 05/12/2014).

DO CASO CONCRETO
Passo, à análise dos períodos de atividade especial impugnados em razões de apelação do
INSS, face às provas colacionadas aos autos:

- 1- de 28/02/1977 a 13/09/1977
Empregador(a): Amazonas Produtos para Calçados LTDA
Atividade(s): auxiliar de palmilha (setor de produção)
Prova(s): PPP de fls. 116/117
Agentes nocivos: ruído superior a 80 dB e agente químico estireno butadieno
Conclusão: Possível o reconhecimento do período laboral em questão, como atividade especial,
pela exposição do autor ao agente nocivo ruído em nível superior ao limite legal, e agente
químico, nos termos dos códigos 1.1.5 do anexo ao Decreto nº 83.080/79 e 1.2.11 do anexo ao
Decreto nº 53.831/64.

-2- 16/09/1977 a 16/10/1980, de 24/03/1983 a 03/08/1983, 05/04/1984 a 12/05/1986,
14/05/1986 a 28/05/1987, 04/06/1987 a 02/08/1987, 03/08/1987 a 07/10/1987, 08/10/1987 a
05/10/1989, 12/10/1989 a 23/06/1992, 24/06/1992 a 01/02/1996

Empregador(a): Indústria de Calçados Nelson Palermo S/A, Calçados Guaraldo LTDA,
Calçados Paragon S/A, Trigger Calçados S/A, Vulcabrás S/A (Calçados Sândalo S/A)
Atividade(s): moldador sapateiro
Prova(s): laudo de perícia judicial fls. 493/535; laudo de perícia judicial id 163529137-págs.
01/07
Agentes nocivos: ruído de 87 dB
Conclusão: Possível o reconhecimento dos períodos laborais em questão, como atividade
especial, pela exposição do autor ao agente nocivo ruído em nível superior ao limite legal, nos
termos do código 1.1.5 do anexo ao Decreto nº 83.080/79.

- de 22/03/1996 a 05/03/1997
Empregador(a): Calçados Samello S/A
Atividade(s): moldador sapateiro
Prova(s): laudo de perícia judicial fls. 493/535; PPP de fls. 119/120; laudo de perícia judicial id
163529137-págs. 01/07
Agentes nocivos: ruído de 87 dB e agentes químicos hidrocarbonetos
Conclusão: Possível o reconhecimento do período laboral em questão, como atividade especial,
pela exposição do autor ao agente nocivo ruído em nível superior ao limite legal, e agente
químico, nos termos dos códigos 1.1.5 do anexo ao Decreto nº 83.080/79 e 1.2.11 do anexo ao
Decreto nº 53.831/64.

- de 28/08/2000 a 28/02/2001 e de 1º/03/2001 a 13/03/2006
Empregador(a): MSM Produtos para Calçados LTDA
Atividade(s): cilindreiro e prenseiro
Prova(s): laudo de perícia judicial fls. 493/535; PPP de fls. 125/126
Agentes nocivos: ruído superior a 90 dB
Conclusão: Possível o reconhecimento do período laboral em questão, como atividade especial,
pela exposição do autor ao agente nocivo ruído em nível superior ao limite legal, nos termos do
código 1.1.5 do anexo ao Decreto nº 83.080/79.

- de 21/08/2006 a 19/10/2006
Empregador(a): Proquimaq Indústria de Borrachas Comércio de Maq. LTDA
Atividade(s): cilindreiro
Prova(s): laudo de perícia judicial fls. 493/535; PPP fls. 128/129
Agentes nocivos: ruído superior a 90 dB
Conclusão: Possível o reconhecimento do período laboral em questão, como atividade especial,
pela exposição do autor ao agente nocivo ruído em nível superior ao limite legal, nos termos do
código 1.1.5 do anexo ao Decreto nº 83.080/79.

- de 25/10/2006 a 04/07/2007
Empregador(a): Tiger Indústria e Comércio de Solados de Borracha LTDA
Atividade(s): Cilindreiro

Prova(s): PPP de fls. 131/133
Agentes nocivos: ruído de 85 db
Conclusão: Possível o reconhecimento do período laboral em questão, como atividade especial,
pela exposição do autor ao agente nocivo ruído em nível superior ao limite legal, nos termos do
código 1.1.5 do anexo ao Decreto nº 83.080/79.

- de 06/08/2007 a 29/11/2011
Empregador(a): Evasola Indústria de Borracha LTDA
Atividade(s): cilindreiro
Prova(s): PPP de fls. 136/137
Agentes nocivos: agente químico – névoa de borracha
Conclusão: Possível o reconhecimento do período laboral em questão, como atividade especial,
pela exposição do autor ao agente nocivo químico, nos termos do código 1.2.11 do anexo ao
Decreto nº 53.831/64.
Atente-se à regularidade formal dos documentos apresentados, inexistindo necessidade de
contemporaneidade do formulário ou laudo ao período de exercício da atividade insalubre, à
falta de previsão legal nesse sentido e de comprovação de significativa alteração no ambiente
laboral.
Com relação à irresignação do INSS, no sentido da imprestabilidade da prova pericial produzida
na esfera judicial de forma indireta e por similaridade, não merece acolhimento.
Na hipótese, constitui a perícia judicial, com previsão no ordenamento processual vigente, como
meio de prova lícito, quando realizada sob o crivo do contraditório, admitindo-se a faculdade da
parte interessada valer-se, acaso queira, do acompanhamento de assistente técnico.
A possibilidade de realização de perícia indireta apresenta-se possível quando, de forma
excepcional e comprovadamente, não seja possível aferir-se de forma direta as condições do
ambientelaboral ao qual esteve submetido o demandante. Nesse sentido pronunciou-se o C.
Superior Tribunal de Justiça:
“EMENTA - PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 535
DO CPC. SÚMULA 284/STF. CÔMPUTO DE TEMPO ESPECIAL. PROVA TÉCNICA. PERÍCIA
POR SIMILARIDADE. CABIMENTO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E
NESSA PARTE PROVIDO.
1. Em preliminar, cumpre rejeitar a alegada violação do art. 535 do CPC, porque desprovida de
fundamentação. O recorrente apenas alega que o Tribunal a quo não cuidou de atender o
prequestionamento, sem, contudo, apontar o vício em que incorreu. Recai, ao ponto, portanto, a
Súmula 284/STF.
2. A tese central do recurso especial gira em torno do cabimento da produção de prova técnica
por similaridade, nos termos do art. 429 do CPC e do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/1991.
3. A prova pericial é o meio adequado e necessário para atestar a sujeição do trabalhador a
agentes nocivos à saúde para seu enquadramento legal em atividade especial. Diante do
caráter social da previdência, o trabalhador segurado não pode sofrer prejuízos decorrentes da
impossibilidade de produção da prova técnica.

4. Quanto ao tema, a Segunda Turma já teve a oportunidade de se manifestar, reconhecendo
nos autos do Recurso Especial 1.397.415/RS, de Relatoria do Ministro Humberto Martins, a
possibilidade de o trabalhador se utilizar de perícia produzida de modo indireto, em empresa
similar àquela em que trabalhou, quando não houver meio de reconstituir as condições físicas
do local onde efetivamente prestou seus serviços.
5. É exatamente na busca da verdade real/material que deve ser admitida a prova técnica por
similaridade. A aferição indireta das circunstâncias de labor, quando impossível a realização de
perícia no próprio ambiente de trabalho do segurado é medida que se impõe.
6. A perícia indireta ou por similaridade é um critério jurídico de aferição que se vale do
argumento da primazia da realidade, em que o julgador faz uma opção entre os aspectos
formais e fáticos da relação jurídica sub judice, para os fins da jurisdição.
7. O processo no Estado contemporâneo tem de ser estruturado não apenas consoante as
necessidades do direito material, mas também dando ao juiz e à parte a oportunidade de se
ajustarem às particularidades do caso concreto.
8. Recurso especial conhecido em parte e nessa parte provido (REsp nº 1.370.229, Segunda
Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, v.u., j. 25/02/14, DJe 11/03/14)”

Outrossim, pertinente salientar, que a utilização de metodologia diversa não descaracteriza a
especialidade, uma vez que demonstrada a exposição a ruído superior ao limite considerado
salubre, por meio do PPP apresentado, documento que reúne as informações laborais do
trabalhador, sua exposição a agentes nocivos conforme indicação do laudo ambiental da
empresa empregadora, com o nome do profissional legalmente habilitado, responsável pela
elaboração dessa perícia e a assinatura da empresa ou do preposto respectivo.

Nesse sentido já decidiu este Tribunal: Ap – Apelação Cível - 2306086 0015578-
27.2018.4.03.9999, Desembargadora Federal Inês Virgínia – 7ª Turma, e-DJF3 Judicial 1 Data:
7/12/2018; Ap – Apelação Cível - 3652270007103-66.2015.4.03.6126, Desembargador Federal
Baptista Pereira – 10ª Turma, e-DJF3 Judicial 1 Data: 19/7/2017.
Frise-se, ainda, que o simples fato de a empresa informar a utilização do EPI pelo trabalhador
não elide a configuração do trabalho insalubre, havendo a necessidade da comprovação de sua
eficácia, o que não ocorreu no caso vertente.
Somados os períodos insalubres reconhecidos neste feito e na via administrativa, verifica-se
que o autor conta, na data do requerimento administrativo formulado em 29/11/2011- DER, com
o tempo de labor especial de 27 anos, 5 meses e 11 dias, o que é suficiente ao deferimento do
benefício de aposentadoria especial, cuja concessão pressupõe o tempo mínimo de 25 (vinte e
cinco) anos em atividade nociva, como demonstrado da planilha de contagem encartada em id
163529146.
O termo inicial do benefício deve ser fixado desde o requerimento administrativo (vide decisão
do STJ, em caso similar, no REsp 1568343/SP, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe
05/02/2016).
Passo à análise dos consectários.
Cumpre esclarecer que, em 20 de setembro de 2017, o STF concluiu o julgamento do RE

870.947, definindo as seguintes teses de repercussão geral: "1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97,
com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, na parte em que disciplina os juros moratórios
aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos
oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora
pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio
constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação
jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da
caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no
art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº
9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização
monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da
caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito
de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a
capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se
destina."
Por derradeiro, assinale-se que o STF, por maioria, nos termos do voto do Ministro Alexandre
de Moraes, decidiu não modular os efeitos da decisão anteriormente proferida, rejeitando todos
os embargos de declaração opostos, conforme certidão de julgamento da sessão extraordinária
de 03/10/2019.
Assim, a questão relativa à aplicação da Lei n. 11.960/2009, no que se refere aos juros e à
correção monetária, não comporta mais discussão, cabendo apenas o cumprimento da decisão
exarada pelo STF em sede de repercussão geral.
Nesse cenário, sobre os valores em atraso incidirão juros e correção monetária em
conformidade com os critérios legais compendiados no Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observadas as teses fixadas no julgamento
final do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux.
Os valores já pagos na via administrativa deverão ser integralmente abatidos do débito.
Quanto às custas processuais, delas está isenta a Autarquia Previdenciária, nos termos das
Leis Federais n. 6.032/74, 8.620/93 e 9.289/96, bem como nas Leis Estaduais n. 4.952/85 e
11.608/03 (Estado de São Paulo). Contudo, tal isenção não exime a Autarquia Previdenciária do
pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora, por força da
sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.
No que toca à majoração da verba honorária de sucumbência recursal, a Primeira Seção do c.
Superior Tribunal de Justiça, na sessão eletrônica iniciada em 12/08/2020 e finalizada em
18/08/2020, afetou ao rito do art. 1.036 e seguintes do Código de Processo Civil, a questão
discutida nos Recursos Especiais n. 1.865.553/PR, 1.865.223/SC e 1.864.633/RS, restando
assim delimitada a controvérsia: "(Im)Possibilidade de majoração, em grau recursal, da verba
honorária fixada em primeira instância contra o INSS quando o recurso da entidade
previdenciária for provido em parte ou quando o Tribunal nega o recurso do INSS, mas altera de
ofício a sentença apenas em relação aos consectários da condenação.”
Sendo assim, na liquidação do julgado deverá ser observado o julgamento final dos Recursos
Especiais n. 1.865.553/PR, 1.865.223/SC e 1.864.633/RS, pelo E. Superior Tribunal de Justiça.

Nesse sentido, os seguintes julgados deste e. Nona Turma: ApCiv 0001185-85.2017.4.03.6005,
Relator Desembargador Federal Batista Gonçalves, intimação via sistema DATA: 02/02/2021;
ApCiv 5000118-70.2017.4.03.6111, Relator Desembargador Federal Batista Gonçalves,
intimação via sistema DATA: 19/02/2021.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTOÀ APELAÇÃO DO INSS. Explicitados os critérios de juros
de mora e de correção monetária, nos termos da fundamentação acima.
É o voto.
E M E N T A


PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. NÃO CABIMENTO. APOSENTADORIA ESPECIAL.
ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO SUPERIOR AO LIMITE LEGAL. PERÍCIA INDIRETA POR
SIMILARIDADE. RECURSO IMPROVIDO
- A hipótese em exame não excede 1.000 salários mínimos, sendo incabível a remessa oficial,
nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do NCPC.
- O conjunto probatório dos autos revela o exercício de labor especial nos intervalos indicados,
pela exposição ao agente nocivo ruído acima do limite legal de tolerância e por exposição ao
agente químico, o que impõe o enquadramento como atividade especial.
- Possível a realização de perícia indireta quando de forma excepcional e comprovadamente
não seja possível aferir-se de forma direta as condições do ambienta laboral. Precedente do C.
STJ (REsp 1370229/RS, MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em
25/2/2014).
- Presentes os requisitos legais, apresenta-se devida a condenação do INSS à concessão da
aposentadoria especial, com termo inicial na data do requerimento administrativo.
- Juros e correção monetária em conformidade com os critérios legais compendiados no Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observadas as teses
fixadas no julgamento final do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux.
- Improvida a apelação do INSS.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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