
| D.E. Publicado em 20/03/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial e dar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | LUIZ DE LIMA STEFANINI:10055 |
| Nº de Série do Certificado: | 11A21705035EF807 |
| Data e Hora: | 20/02/2018 11:14:41 |
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0001107-55.2012.4.03.6106/SP
RELATÓRIO
Trata-se de remessa necessária e apelação interposta pelo INSS, em sede de ação proposta contra o apelante, cujo objeto é a concessão de aposentadoria por idade que alega ter trabalhado pelo tempo necessário previsto em lei, e que, portanto, faria jus ao benefício.
Com a inicial vieram documentos (fls.17/104) com cópia integral do processo trabalhista que reconheceu o período laborado pelo autor de 01/02/1996 a 22/04/2004 para a empresa Pratic Loja de Conveniência Ltda.
Justiça gratuita concedida (fl.107).
Contestação da parte ré às fls. 113/118 com cópia do CNIS.
Réplica às fls. 304/309 com pedido de tutela antecipada.
Por sentença de fls. 313/316, datada de 16/10/2012, o MMº Juízo "a quo" julgou procedente o pedido, considerando que a parte autora comprovou suficientemente fazer jus ao benefício, reconhecendo o direito à aposentadoria por idade a partir do requerimento administrativo, porquanto a CTPS do autor com anotação do vínculo decorrente da sentença transitada em julgado em Ação Reclamatória Trabalhista é prova do serviço por ele prestado.
A decisão deferiu a antecipação de tutela pleiteada.
Em razões de fls. 322/327, o INSS alega, em síntese, que a parte autora não satisfaz todos os requisitos legais à obtenção da aposentadoria por idade, eis que não comprova o labor no período ventilado, não estando comprovado o período de carência.
Alega ineficaz para o caso dos autos a decisão da Justiça do Trabalho que declarou o tempo de serviço almejado, uma vez que o INSS é terceiro e não participou daquela lide e que não há nos autos início de prova material do labor na empresa Pratic Lojas de Conveniência Ltda invocado pelo autor.
Prequestiona a matéria.
Com contrarrazões recursais, os autos subiram a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | LUIZ DE LIMA STEFANINI:10055 |
| Nº de Série do Certificado: | 11A21705035EF807 |
| Data e Hora: | 06/11/2017 15:54:14 |
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0001107-55.2012.4.03.6106/SP
VOTO
Primeiramente, não conheço da remessa oficial, porquanto o valor da condenação é inferior a mil salários mínimos, nos termos do art. 496, §3º, I, do CPC/2015.
A parte autora, José Carlos Tangi, requereu ao INSS aposentadoria por idade, dizendo que trabalhou para a empresa Pratic Lojas de Conveniência Ltda, exercendo labor de manutenção de câmaras frias, no período de 1º de fevereiro de 1996 até 22 de abril de 2004, período não reconhecido pelo instituto previdenciário que negou o benefício previdenciário de aposentadoria por idade pedido pelo autor, diante da não comprovação de carência.
No caso dos autos a parte autora, José Carlos Tangi, nasceu em 13/02/1946 (fl.19) e completou o requisito etário (65 anos) em 13/02/2011, devendo comprovar a carência de 180 meses, conforme previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91.
O pedido não merece procedência, devendo ser reformada a sentença concessiva da aposentadoria por idade.
O art.48, "caput" da Lei nº 8213/91 dispõe que a aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida em lei, completar 65 anos, se homem, o que é o caso.
O prazo de carência em tela é de 180 contribuições mensais (art.25, II, da lei previdenciária).
DOS EFEITOS DA SENTENÇA TRABALHISTA
A pretensão da parte autora cinge-se ao reconhecimento do tempo de serviço reconhecido na Justiça Trabalhista e anotado em CTPS, objetivando a aposentadoria por idade.
Para tanto, anexou cópia da CTPS e documentação relativa a demanda trabalhista por ela ajuizada contra ex empregador.
O que se alega no recurso da autarquia é que não há notícia nos autos de que o INSS tenha sido parte no processo apreciado pela Justiça Trabalhista, o que tornaria a sentença inviável de ser utilizada como prova nos presentes autos.
LIMITES SUBJETIVOS DA SENTENÇA/COISA JULGADA
Dispõe o no artigo 472 do Código de Processo Civil, in verbis:
"Art. 472. A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não beneficiando, nem prejudicando terceiros. Nas causas relativas ao estado de pessoa, se houverem sido citados no processo, em litisconsórcio necessário, todos os interessados, a sentença produz coisa julgada em relação a terceiro."
Portanto, a sentença faz coisa julgada entre as partes, não prejudicando nem beneficiando terceiros. Consequentemente não atinge o INSS de vez que a autarquia não figurou em quaisquer dos polos da lide trabalhista. Ademais, insta observar que - no plano do direito material - temos duas relações distintas: a relação trabalhista (obreiro x empregador) e a relação previdenciária (obreiro/segurado x INSS). A lógica jurídica impede que o decidido no processo que trate a relação trabalhista vincule, determine o conteúdo do tema previdenciário, que regulamenta o vínculo segurado e autarquia.
SENTENÇA TRABALHISTA COMO ELEMENTO DE PROVA
A relevância da sentença trabalhista em lide previdenciária não diz respeito, a rigor, aos efeitos da coisa julgada daquela sentença nesta demanda. Na realidade, o capítulo do Código de Processo Civil que nos interessa e que fundamenta a esta decisão é o capitulo VI (Das Provas) e não o capítulo VIII (Sentença e Coisa Julgada).
Ou seja, a questão aqui debatida é o valor probante da sentença enquanto produzido pelo Estado-Juiz.
Não se pretende que o julgado, produzido em sede trabalhista, alcance a Autarquia como se parte fosse, mas apenas empregá-lo como início de prova documental para comprovação do tempo de serviço necessário para a obtenção da aposentadoria, o que é juridicamente legítimo, a teor do art. 332 do Estatuto Processual:
"Art. 332. Todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, são hábeis para provar a verdade dos fatos, em que se funda a ação ou a defesa."
Assim, conquanto a sentença homologatória oriunda de reclamatória trabalhista não faça coisa julgada perante o INSS, pode ser utilizada como elemento de prova que permite formar o convencimento acerca da prestação laboral.
Nesse sentido, transcrevo os seguintes julgados proferidos pelo Superior Tribunal de Justiça:
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO TRABALHISTA. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS QUE EVIDENCIEM O PERÍODO TRABALHADO E A ATIVIDADE EXERCIDA. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO COMPROVADA. SÚMULA 416/STJ. TESE NÃO PREQUESTIONADA. SÚMULA 282/STF. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Na forma da jurisprudência, "a sentença homologatória de acordo trabalhista é admitida como início de prova material para fins previdenciários, mesmo que o INSS não tenha participado da lide laboral, desde que o decisum contenha elementos que evidenciem o período trabalhado e a função exercida pelo trabalhador" (STJ, AgRg no AREsp 249.379/CE, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 22/04/2014). Em igual sentido: "a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a sentença trabalhista homologatória de acordo só pode ser considerada como início de prova material se fundada em elementos que demonstrem o labor exercido na função e os períodos alegados pelo trabalhador, sendo, dessa forma, apta a comprovar o tempo de serviço enunciado no art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91. Na hipótese dos autos, contudo, segundo consta no acórdão recorrido, não houve instrução probatória, nem exame de mérito da demanda trabalhista que demonstre o efetivo exercício da atividade laboral" (STJ, AgRg no Resp. 1.402.671/PE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/10/2013). II. No caso, a Corte de origem considerou, como início de prova material do trabalho do de cujus, sentença trabalhista homologatória de acordo, em audiência inaugural, sem instrução probatória, nem exame de mérito da lide, que demonstrasse o efetivo exercício da atividade laboral. III. A questão referente a ser devida a pensão por morte aos dependentes do segurado que, apesar de ter perdido essa qualidade, tenha preenchido os requisitos legais para a obtenção de aposentadoria, até a data do seu óbito - Súmula 416/STJ - não foi objeto de apreciação, pela Corte de origem. Incide, assim, por analogia, a Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal. IV. Agravo Regimental improvido.
(STJ - AgRg no AREsp: 432092 SP 2013/0372223-5, Relator: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Julgamento: 05/03/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/03/2015)
"PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA POR IDADE. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO. SENTENÇA TRABALHISTA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Para fins de reconhecimento de tempo de serviço, a sentença trabalhista será admitida como início de prova material, ainda que a Autarquia não tenha integrado a lide, quando corroborada pelo conjunto fático-probatório carreado aos autos. Precedentes desta Corte. 2. Agravo Regimental do INSS desprovido." (STJ, AGA 201002117525, Quinta Turma, relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, vu, DJE 27/06/2011)
Em síntese, é válida a prova colhida em regular contraditório em feito trabalhista, com a participação do segurado, nada obstante a ausência do INSS na sua produção. Essa prova é recebida no processo previdenciário como documental. Sua força probante é aferida à luz dos demais elementos de prova, e o seu alcance aferido pelo juiz que se convence apresentando argumentos racionais e razoáveis ao cotejar toda a prova produzida.
APLICAÇÃO AO CASO CONCRETO
No caso em tela, observo que a decisão trabalhista reconheceu o período laborado na empresa. Contudo, não há neste processo previdenciário qualquer prova material ou testemunhal produzida que viesse a reforçar o elemento de prova emanado da anotação na CTPS do autor.
Nesse passo, atentando-se para os elementos que formaram a convicção do prolator da sentença na esfera trabalhista e para os registros na CTPS da parte autora, não há como afastar as alegações lançadas no recurso da autarquia.
Ainda os documentos juntados aos autos pela autarquia não demonstram o cumprimento de carência necessária para a obtenção do benefício e não há outros elementos de prova que corroborem tão somente o vínculo reconhecido na ação trabalhista, única prova trazida pela autora.
Nesse contexto, não havendo início razoável de prova material corroborada por prova testemunhal hábil à demonstração da carência, de rigor o indeferimento do benefício.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% do valor atribuído à causa, nos termos do §2º do art.85, do CPC/2015, devendo ser observada, se o caso for, a suspensão da exigibilidade prevista no §3º do artigo 98 daquele mesmo Codex.
Diante do exposto, não conheço da remessa oficial e dou provimento à apelação, nos termos da fundamentação do voto, restando cassada a tutela antecipada.
É o voto.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | LUIZ DE LIMA STEFANINI:10055 |
| Nº de Série do Certificado: | 11A21705035EF807 |
| Data e Hora: | 06/11/2017 15:54:17 |
