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PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. NÃO CABIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ARTS. 52 E 53 DA LEI 8. 213/91. TEMPO DE SERVIÇO COMUM. RECONHECIME...

Data da publicação: 14/07/2020, 11:37:07

PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. NÃO CABIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ARTS. 52 E 53 DA LEI 8.213/91. TEMPO DE SERVIÇO COMUM. RECONHECIMENTO. SENTENÇA JUDICIAL HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO TRABALHISTA. INICIO DE PROVA MATERIAL. POSSIBILIDADE. PROVA TESTEMUNHAL. CORROBORAÇÃO. OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DA BENESSE. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. ENTENDIMENTO DO STF. APLICAÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. 1.Incabível a remessa necessária. Aplicação do art.496, §3º, I, do CPC. 2.A concessão da aposentadoria por tempo de serviço está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei 8.213/91 3. Não obstante a sentença homologatória oriunda de reclamatória trabalhista não fazer coisa julgada perante o INSS, pode ser utilizada como elemento de prova que permita formar o convencimento acerca da prestação laboral. 4.É válida a prova colhida em regular contraditório em feito trabalhista, com a participação do segurado, nada obstante a ausência do INSS na sua produção. Essa prova é recebida no processo previdenciário como documental. Sua força probante é aferida à luz dos demais elementos de prova, e o seu alcance aferido pelo juiz que se convence apresentando argumentos racionais e razoáveis ao cotejar toda a prova produzida. 5. Anotação de vínculo empregatício na CTPS válido e não impugnado pelo INSS. 6.Juros e correção de acordo com o entendimento do CTF. 7.Apelação da autarquia parcialmente provida, apenas em relação aos consectários. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2128852 - 0013667-60.2011.4.03.6301, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, julgado em 23/04/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 10/05/2018
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0013667-60.2011.4.03.6301/SP
2011.63.01.013667-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:PALOMA DOS REIS COIMBRA DE SOUZA e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):WALDIR DE THOMAZO
ADVOGADO:SP079958 LOURDES MARTINS DA CRUZ FERAZZINI e outro(a)
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 7 VARA PREVIDENCIARIA DE SAO PAULO SP>1ª SSJ>SP
No. ORIG.:00136676020114036301 7V Vr SAO PAULO/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. NÃO CABIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ARTS. 52 E 53 DA LEI 8.213/91. TEMPO DE SERVIÇO COMUM. RECONHECIMENTO. SENTENÇA JUDICIAL HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO TRABALHISTA. INICIO DE PROVA MATERIAL. POSSIBILIDADE. PROVA TESTEMUNHAL. CORROBORAÇÃO. OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DA BENESSE. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. ENTENDIMENTO DO STF. APLICAÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
1.Incabível a remessa necessária. Aplicação do art.496, §3º, I, do CPC.
2.A concessão da aposentadoria por tempo de serviço está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei 8.213/91
3. Não obstante a sentença homologatória oriunda de reclamatória trabalhista não fazer coisa julgada perante o INSS, pode ser utilizada como elemento de prova que permita formar o convencimento acerca da prestação laboral.
4.É válida a prova colhida em regular contraditório em feito trabalhista, com a participação do segurado, nada obstante a ausência do INSS na sua produção. Essa prova é recebida no processo previdenciário como documental. Sua força probante é aferida à luz dos demais elementos de prova, e o seu alcance aferido pelo juiz que se convence apresentando argumentos racionais e razoáveis ao cotejar toda a prova produzida.
5. Anotação de vínculo empregatício na CTPS válido e não impugnado pelo INSS.
6.Juros e correção de acordo com o entendimento do CTF.
7.Apelação da autarquia parcialmente provida, apenas em relação aos consectários.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 23 de abril de 2018.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0013667-60.2011.4.03.6301/SP
2011.63.01.013667-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:PALOMA DOS REIS COIMBRA DE SOUZA e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):WALDIR DE THOMAZO
ADVOGADO:SP079958 LOURDES MARTINS DA CRUZ FERAZZINI e outro(a)
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 7 VARA PREVIDENCIARIA DE SAO PAULO SP>1ª SSJ>SP
No. ORIG.:00136676020114036301 7V Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO

Trata-se de remessa oficial e apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra sentença proferida em ação previdenciária que julgou parcialmente procedente a demanda objetivando a obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição, com reconhecimento de tempo de serviço prestado pelo autor para a empresa GSV Segurança e Vigilância Ltda, no período de 25/09/2007 a 30/06/2010, vínculo reconhecido por sentença trabalhista, além dos tempos comuns constantes da CTPS do autor que não foram computados pela autarquia, a autorizar a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição ao autor, restando afastado o pedido de reparação por danos morais.

Apela o INSS, intentando a improcedência da demanda, uma vez que não comprovado o tempo de serviço necessário à concessão do benefício, diante da ineficácia da sentença trabalhista contra o INSS em processo do qual não integrou a lide e em face da independência da relação tributária e previdenciária, além de que os demais vínculos reconhecidos na sentença não constam do CNIS, e, portanto, não se prestam à contagem para concessão do benefício.

Subsidiariamente, requer aplicação dos juros e correção de acordo com o art.1º-F da Lei 9494/97.

Contrarrazões pelo autor (fls.567/568).

É o relatório.


LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0013667-60.2011.4.03.6301/SP
2011.63.01.013667-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:PALOMA DOS REIS COIMBRA DE SOUZA e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):WALDIR DE THOMAZO
ADVOGADO:SP079958 LOURDES MARTINS DA CRUZ FERAZZINI e outro(a)
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 7 VARA PREVIDENCIARIA DE SAO PAULO SP>1ª SSJ>SP
No. ORIG.:00136676020114036301 7V Vr SAO PAULO/SP

VOTO

Primeiramente, não conheço da remessa oficial, porquanto o valor da condenação não atinge mil salário mínimos, a teor do art.496, §3º, I, do CPC.

Pleiteou o autor, nascido em 18/06/1952, o reconhecimento do tempo de serviço prestado para as empresas que arrola na inicial e que constam registradas na CTPS e vínculo com a empresa GSV Segurança e Vigilância Ltda, objeto de reconhecimento em sentença trabalhista, sustentando que considerados os vínculos que não constam dos informes do CNIS, mas anotados na CTPS e considerado o lapso de tempo somado aos demais conta com mais de 35 anos de tempo de serviço necessários à obtenção da aposentadoria.

O recurso do INSS não merece provimento.

Os vínculos reconhecidos na sentença estão comprovados e devem integrar o cômputo do tempo de serviço para fins de aposentadoria do autor, assim como os vínculos constantes na CTPS.

Para tanto, o autor apresentou início razoável de prova material, o que seria indispensável a corroborar a prova testemunhal no período reconhecido na sentença em relação ao vínculo com a empresa GSV.

A documentação trazida em referência demonstra que o autor laborou para a empresa.

E isso porque há nos autos as declarações firmadas com a tomada de depoimentos das testemunhas Alexandre Bosco, Celso Martins, Ronivon Borges, Daniel da Silva e Robson Milani coerentes com a prova documental e que comprovam o trabalho desempenhado pelo autor na empresa no período estipulado, lembrando que os recolhimentos devidos aos INSS decorrentes da relação de trabalho incumbem ao empregador.

A prova testemunhal veio a corroborar o início de prova material consistente no reconhecimento do vínculo trabalhista, não obstante a sentença homologatória de reclamação trabalhista não fazer coisa julgada perante o INSS.

No entanto, a força probante é analisada em consonância com as demais provas, o que, no caso, procede.

A respeito, veja-se:


"AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. SENTENÇA PROFERIDA PELA JUSTIÇA DO TRABALHO. RECONHECIMENTO DO VÍNCULO LABORAL. CONDENAÇÃO AO RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES. INÍCIO DE PROVA MATERIAL SUFICIENTE À COMPROVAÇÃO DE ATIVIDADE REMUNERADA. COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÕES NÃO RECOLHIDAS EM ÉPOCA PRÓPRIA. RESPONSABILIDADE DA AUTARQUIA. INCIDÊNCIA DOS ARTIGOS 11, PARÁGRAFO ÚNICO, ALÍNEA "A", E 33 DA LEI Nº 8.212/1991.

1. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, a sentença trabalhista constitui início de prova material na hipótese de estar fundamentada em elementos que evidenciem o labor no período alegado na ação previdenciária.

2. A condenação do empregador ao recolhimento das contribuições previdenciárias, em virtude do reconhecimento judicial do vínculo trabalhista, demonstra, com nitidez, o exercício de atividade remunerada em relação ao qual não houve o devido registro em época própria.

3. Não há falar em prejuízo por parte da recorrente em face do não recolhimento das contribuições pelo empregador no tempo aprazado, porquanto evidencia-se do despacho do juízo laboral a determinação de que o INSS fosse cientificado do ocorrido.

4. A Autarquia está legalmente habilitada a promover a cobrança de seus créditos, conforme disposto nos artigos 11, parágrafo único, alínea "a", e 33 da Lei nº 8.212/1991.

5. Agravo improvido."

(STJ, AgRg no Ag 1035482/MG, 5ª Turma, Rel. Min, Jorge Mussi, DJe 04.08.08).


"PROCESSUAL E PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO. COMPROVAÇÃO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. SENTENÇA TRABALHISTA. INCIDÊNCIA DO ART. 55, § 3º DA LEI 8.213/91. AGRAVO DESPROVIDO.

I - A questão posta em debate restringe-se em saber se a sentença trabalhista constitui ou não início de prova material, pois as anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS advieram por força desta sentença.

II - Neste contexto, mesmo o Instituto não tendo integrado a lide trabalhista , impõe-se considerar o resultado do julgamento proferido em sede de Justiça trabalhista, já que se trata de uma verdadeira decisão judicial, onde houve reconhecimento do vínculo empregatício requerido. Portanto, não se caracteriza a ofensa aos artigos tidos como violados. Ademais, se no bojo dos autos da reclamatória trabalhista, há elementos de comprovação, pode ser reconhecido o tempo de serviço.

III - A jurisprudência desta Eg. Corte vem reiteradamente decidindo no sentido de que a sentença trabalhista pode ser considerada como início de prova material, sendo apta a comprovar-se o tempo de serviço prescrito no artigo 55, § 3º da Lei 8.213/91, desde que fundamentada em elementos que demonstrem o exercício da atividade laborativa na função e períodos alegados, ainda que o Instituto Previdenciário não tenha integrado a respectiva lide.

IV- Agravo interno desprovido."

(STJ, AgRg no REsp 529.814/RS, 5ª Turma, Rel. Min. Gilson Dipp, DJ 02.02.04 p. 348).


"PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO TRABALHISTA. AGRAVO LEGAL. ART. 557, § 1º, CPC. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO C. STF, STJ E DESTA CORTE. SENTENÇA TRABALHISTA. RECONHECIMENTO. MATÉRIA NÃO IMPUGNADA NA APELAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO.

- A decisão agravada está em consonância com o disposto no artigo 557 do Código de Processo Civil, visto que supedaneada em jurisprudência consolidada do Colendo Superior Tribunal de Justiça e desta Corte.

- As razões recursais não contrapõem tal fundamento a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando a rediscussão da matéria nele contida.

- É de ser aceito o vínculo empregatício reconhecido por sentença trabalhista, ainda que o INSS não tenha integrado a lide. Precedentes do C. STJ e desta Corte.

- Ademais, não houve impugnação específica na apelação do INSS quanto ao reconhecimento do tempo de serviço da autora, por sentença trabalhista , razão pela qual, por força do princípio devolutivo dos recursos, a matéria restou preclusa, não sendo possível inovar em sede de agravo.

- Agravo desprovido."

(TRF 4ª Região, APELREE 13026932, UF: SP, 6ª Turma, Rel. Des. Fed. Diva Malerbi, v.u., DJF3 CJ1 22.04.10, p. 2253).


Dessa forma, entendo por escorreita a sentença, pois ficou demonstrado que o autor manteve os vínculos empregatícios.

Por outro lado, há anotações do contrato de trabalho na CTPS, registros de empregado, alteração contratual entre a empresa e o autor, demonstrativo de valores decorrentes da relação de trabalho.

Impende realçar que o INSS não impugnou, pelas vias adequadas, a veracidade da aludida documentação, que, portanto, pode e deve ser aceita como prova material, prova que em conjunto com as demais e corroborada pela oitiva do autor e duas testemunhas veio a solidificar o direito reivindicado pelo autor.

Há também a questão em debate consistente na possibilidade de se reconhecer o período de trabalho comum especificado na inicial, em face de ausência de anotações nos informes do CNIS.

É pacífico na doutrina e jurisprudência que as anotações na CTPS possuem presunção iuris tantum, o que significa admitir prova em contrário.

Na Justiça Trabalhista, o Enunciado nº 12 do Tribunal Superior do Trabalho fixou entendimento que as anotações feitas na CTPS são relativas, podendo, portanto, ser invalidadas por qualquer outra espécie de prova admitida no ordenamento jurídico (perícia, prova testemunhal, etc.). Além da Súmula nº 225 do STF sedimentando a matéria.

No sistema processual brasileiro, para a apreciação da prova, vigoram o princípio do dispositivo e da persuasão racional na apreciação da prova.

Segundo o princípio do dispositivo a iniciativa da propositura da ação, assim, como a de produção das provas cabem às partes, restando ao juiz apenas complementá-las, se entender necessário.

Já o princípio da persuasão racional na apreciação da prova estabelece a obrigatoriedade do magistrado em julgar de acordo com o conjunto probatório dos autos e, não segundo a sua convicção íntima.

Ressalte-se que a responsabilidade pelos respectivos recolhimentos é do empregador e, portanto, não deve ser exigida do segurado.

No caso dos autos, não há vestígio algum de fraude ou irregularidade que macule os vínculos, portanto, devendo integrar no cômputo do tempo de serviço.

Ante tais fundamentos, não merece reparo a sentença.

No que diz com os juros e correção monetária, aplico o entendimento do C.STF, na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870;947.

Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DA REMESSA OFICIAL E DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, apenas em relação aos consectários.

É o voto.


LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


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Data e Hora: 24/04/2018 16:27:00



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