
| D.E. Publicado em 26/06/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial e dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0000293-20.2011.4.03.6125/SP
RELATÓRIO
Trata-se de reexame necessário e apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em ação objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de serviço, mediante reconhecimento de períodos de trabalho rurais, de 25/07/1966 a 31/12/1978 e de 01/01/1979 a 04/06/1982.
Sentença proferida em 29.01.2013, julgando parcialmente procedente o pedido, para reconhecer a atividade rural do autor no período requerido, sem anotação de CTPS condenando a autarquia a averbá-lo para fins previdenciários e conceder o benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, a partir da data do requerimento administrativo, em 06/08/2010.
Determinou o cumprimento imediato da antecipação de tutela, sucumbente o INSS e a remessa oficial.
O INSS interpôs apelação, requerendo, preliminarmente, a revogação da tutela antecipada diante da irreversibilidade do provimento, o aumento de prazo para a implantação do benefício para 45 dias.
No mérito, requer reforma integral da sentença em face da não comprovação da atividade rural.
Sustenta a impossibilidade da determinação da sentença para que as parcelas vencidas após sua prolação sejam pagas por meio de complemento positivo e pleiteia a data inicial do benefício DIB no trânsito em julgado da sentença.
Aduz, por fim violação à previsão orçamentária e impossibilidade de fracionamento do valor da condenação.
Com contrarrazões.
Ofício à fl. 139 noticia o cumprimento da determinação pelo INSS.
Os autos vieram a esta E.Corte.
É o relatório.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0000293-20.2011.4.03.6125/SP
VOTO
Primeiramente, cabível a tutela antecipada concedida nos autos, presentes os pressupostos do art. 300 do CPC e a natureza alimentar do benefício. Dou por prejudicado o pedido de aumento de prazo para a implantação do benefício, uma vez comprovado nos autos que a parte ré já deu cumprimento à determinação da sentença.
Ainda inicialmente não conheço da remessa oficial, porquanto o valor do benefício não atinge mil salários mínimos, a teor do art. 496,§3º, I, do CPC.
Alega o autor que trabalhou no meio rural, em regime de economia familiar e registrado na CTPS em atividades urbanas, perfazendo total de mais de 35 anos de tempo de serviço.
Porém, o benefício foi negado, porquanto o INSS não considerou o labor rural.
Pois bem.
A concessão da aposentadoria por tempo de serviço está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91, "verbis":
"Artigo 52. A aposentadoria por tempo de serviço, cumprida a carência exigida nesta Lei, será devida ao segurado que completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço , se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos, se do sexo masculino."
"Artigo 53. A aposentadoria por tempo de serviço , observado o disposto na Seção III deste Capítulo, especial mente no artigo 33, consistirá numa renda mensal de:
I - para mulher: 70% (setenta por cento) do salário-de-benefício aos 25 (vinte e cinco) anos de serviço, mais 6% (seis por cento) deste, para cada novo ano completo de atividade, até o máximo de 100% (cem por cento) do salário-de-benefício aos 30 (trinta) anos de serviço :
II - para homem: 70% (setenta por cento) do salário-de-benefício aos 30 (trinta) anos de serviço, mais 6% (seis por cento) deste, para cada novo ano completo de atividade, até o máximo de 100% (cem por cento) do salário-de-benefício aos 35 (trinta e cinco) anos de serviço."
O período de carência é também requisito legal para obtenção do benefício de aposentadoria por tempo de serviço, dispondo o artigo 25 do mesmo diploma legal, "verbis":
"Artigo 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no artigo 26:
[...] II - aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de serviço e aposentadoria especial: 180 contribuições mensais.".
O artigo 55 da Lei nº 8.213/91 determina que o cômputo do tempo de serviço para o fim de obtenção de benefício previdenciário se obtém mediante a comprovação da atividade laborativa vinculada ao Regime Geral da Previdência Social, na forma estabelecida em Regulamento.
No que se refere ao tempo de serviço de trabalho rural anterior à vigência da Lei nº 8.213/91, assim prevê o artigo 55, em seu parágrafo 2º:
"§ 2º. O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento.".
Ressalte-se, pela regra anterior à Emenda Constitucional nº 20, de 16/12/98, que a aposentadoria por tempo de serviço, na forma proporcional, será devida ao segurado que completou 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo masculino, antes da vigência da referida Emenda, uma vez assegurado seu direito adquirido (Lei nº 8.213/91, art. 52).
Após a EC nº 20/98, aquele que pretende se aposentar com proventos proporcionais deve cumprir as seguintes condições: estar filiado ao RGPS quando da entrada em vigor da referida Emenda; contar com 53 (cinquenta e três) anos de idade, se homem, e 48 (quarenta e oito) anos de idade, se mulher; somar no mínimo 30 (trinta) anos, homem, e 25 (vinte e cinco) anos, mulher, de tempo de serviço, e adicionar o pedágio de 40% (quarenta por cento) sobre o tempo faltante ao tempo de serviço exigido para a aposentadoria integral.
Comprovado o exercício de 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, e 30 (trinta) anos, se mulher, concede-se a aposentadoria na forma integral, pelas regras anteriores à EC nº 20/98, se preenchido o requisito temporal antes da vigência da Emenda, ou pelas regras permanentes estabelecidas pela referida Emenda, se após a mencionada alteração constitucional (Lei nº 8.213/91, art. 53, I e II).
O art. 4º da EC nº 20/98 estabelece que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente é considerado tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no regime geral da previdência social (art. 55 da Lei nº 8.213/91).
Além do tempo de serviço, deve o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do art. 25, II, da Lei nº 8.213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 (cento e oitenta) exigidos pela regra permanente do citado art. 25, II.
Outra regra de caráter transitório veio expressa no artigo 142 da Lei nº 8.213/91 destinada aos segurados já inscritos na Previdência Social na data da sua publicação. Determina o número de contribuições exigíveis, correspondente ao ano de implemento dos demais requisitos tempo de serviço ou idade.
Do caso dos autos.
Tempo de serviço:
O tempo de serviço do autor em atividades rurais foi reconhecido na sentença, de 25/07/1966 a 31/12/1979 e assim deve ser mantido resultando na contagem de 37 anos, 3 meses e 16 dias de serviço.
Com efeito, sobre o tempo não reconhecido pela autarquia paira início de prova material corroborado por prova testemunhal.
Quanto à prova material, o autor juntou aos autos título eleitoral datado de 05/08/1972, qualificando-o como lavrador; certificado de dispensa de incorporação expedido pelo Ministério do Exército datado de 08/05/1973, qualificando-o como lavrador, certidão de casamento em 24/02/1979 qualificando-o como lavrador, certidão de nascimento do filho em 07/04/1980 na qual consta o autor como lavrador; além de matrículas escolares onde consta imóvel rural como residência e matrícula de registro de imóvel rural.
As declarações prestadas pelo autor confirmam o trabalho rural por ele desempenhado, o que foi corroborado pelos depoimentos testemunhais colhidos na instrução, relatos todos coesos e harmônicos que demonstram a veracidade do trabalho rural prestado pelo autor no período reconhecido na sentença.
O conjunto probatório demonstra a atividade rural exercida em regime de economia familiar no período reconhecido e a soma do período rural com os períodos urbanos reconhecidos administrativamente e aqueles que estão registrados na CTPS demonstram que o requerente faz jus à aposentadoria integral por tempo de serviço, computando mais de 35 anos de contribuição em 06/08/2010, data do requerimento administrativo.
Assim há de ser mantida a sentença e a data inicial do benefício no requerimento administrativo quando o autor já reunia os requisitos para a obtenção do benefício, devendo o INSS proceder ao cálculo dos valores devidos, afastando-se a determinação de pagamento de atrasados após o trânsito em julgado da sentença, via complemento positivo com impossibilidade de fracionamento do valor da execução.
Veja-se:
STF - AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO RE 501840 RS (STF)
Data de publicação: 08/10/2009
Ementa: CONSTITUCIONAL. FRACIONAMENTO DE EXECUÇÃO. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. COMPLEMENTO POSITIVO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Esta Corte possui o entendimento de não ser possível o fracionamento da execução. 2. Agravo regimental improvido.
TRF-4 - APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO APELREEX 50079649520114047122 RS 5007964-95.2011.404.7122 (TRF-4)
Data de publicação: 01/08/2013
Ementa: PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. COMPLEMENTO POSITIVO. 1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. Não tem direito ao reconhecimento da especialidade do tempo de serviço o segurado que não comprova a efetiva exposição a agentes nocivos ou o exercício de atividade profissional enquadrável como especial. 2. Tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão do benefício. 3. A determinação de pagamento de diferenças sob a forma de complemento positivo está em confronto com o art. 100 da Constituição Federal , que prevê o precatório como forma de pagamento das dívidas do poder público e o seu § 8º, que veda o fracionamento da execução.
TRF-4 - APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO APELREEX 50015215220114047212 SC 5001521-52.2011.404.7212 (TRF-4)
Data de publicação: 26/02/2015
Ementa: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RUÍDO, HIDROCARBONETOS, ELETRICIDADE, FRIO, AGENTES BIOLÓGICOS. EPIS. CUSTEIO. ART. 57 DA LEI N. 8.213 /91. COMPLEMENTO POSITIVO. AFASTAMENTO. 1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. 2. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, através de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. 3. Tendo havido oscilação dos níveis de tolerância da exposição a ruído ocupacional, previstos nos normativos que se sucederam, devem ser considerados os parâmetros previstos pela norma vigente ao tempo da prestação do serviço, ainda que mais recentemente tenha havido redução do nível máximo de exposição segura. Precedentes do STJ (Ag.Rg. no REsp 1381224/PR). 4. A exposição aos agentes nocivos hidrocarbonetos, eletricidade, agentes biológicos e frio enseja o reconhecimento da especialidade das atividades. 5. A despeito da ausência de previsão expressa pelos Decretos n.º 2.172 /97 e 3.048 /99, é possível o reconhecimento da especialidade do labor desenvolvido com exposição à eletricidade média superior a 250 volts após 05/03/1997, com fundamento na Súmula n.º 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos e na Lei n.º 7.369 /85, regulamentada pelo Decreto n.º 93.412/96. Precedentes desta Corte e do STJ. 6. Não havendo provas consistentes de que o uso de EPIs neutralizava os efeitos dos agentes...
TRF-4 - AGRAVO DE INSTRUMENTO AG 342722220104040000 RS 0034272-22.2010.404.0000 (TRF-4)
Data de publicação: 25/01/2011
Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. VALOR INCONTROVERSO JÁ ALCANÇADO AO EXEQUENTE. SALDO REMANESCENTE. FORMA DE CÁLCULO. COMPLEMENTO POSITIVO - IMPOSSIBILIDADE. 1. A determinação de creditamento das diferenças sob a forma de complemento positivo fere o princípio segundo o qual o valor da execução dos débitos da Fazenda Pública não pode ser objeto de fracionamento ou cisão. Precedentes do Supremo Tribunal Federal. 2. Para verificação do saldo remanescente deve-se acrescer ao cálculo inicial os meses subseqüentes até a data da implantação do benefício em sede administrativa, com a observância dos índices e correção monetária do julgado, abatendo-se, após, o quantum percebido no precatório original e eventual valor recebido pelo segurado pela via de complemento positivo, sob pena de enriquecimento ilícito.
Ante tais fundamentos, não conheço da remessa oficial e dou parcial provimento à apelação, apenas em relação à forma de pagamento das parcelas vincendas, sendo que os juros e correção monetária devem seguir o entendimento do C.STF na repercussão geral no Recurso Extraordinário nº 870.647.
É como voto.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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| Data e Hora: | 12/06/2018 17:40:11 |
