D.E. Publicado em 27/09/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS, na parte em que conhecida, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003502-68.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Maria Aparecida Ruffo ajuizou ação, em 15/08/2016, objetivando o reconhecimento judicial de períodos laborados com registro em CTPS, na qualidade de empregada doméstica (02/01/1986 a 02/01/2001 e 01/12/2001 a 28/02/2013), com a consequente concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
O Juízo a quo proferiu sentença, não submetida ao reexame necessário, a julgar procedente o pedido, condenando o réu a averbar o tempo de serviço como doméstica, no período de 02/01/1986 a 02/01/2001, acrescendo-se tal tempo aos demais já reconhecidos em sede administrativa e, consequentemente, a implantação da aposentadoria por tempo de contribuição à autora, desde o requerimento administrativo (04/01/2016, fl. 143), discriminados os consectários, fixada a verba honorária em 10% sobre o valor da condenação (Súmula 111 STJ) (fls. 172/176).
O INSS apelou, alegando que o período reconhecido em sentença não goza de presunção de veracidade, uma vez que a anotação em CTPS foi extemporânea; ademais, durante o mesmo período, houve o recolhimento de contribuições na qualidade de empresária, fato que contradiz o alegado exercício da atividade de empregada doméstica, além de não haver qualquer início de prova material desse período. Subsidiariamente, sustenta a aplicabilidade da Lei n. 11.960/2009 quanto aos juros e à correção monetária, bem como a incidência da verba honorária somente sobre as parcelas vencidas até a sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ. Prequestionou a matéria para fins recursais (fls. 191/196).
Com contrarrazões da autora (fls. 207/211), subiram os autos a este Tribunal.
Posteriormente, a autora peticionou a fls. 224/225, requerendo a antecipação da tutela.
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, afigura-se correta a não submissão da r. sentença à remessa oficial.
De fato, o artigo 496, § 3º, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, que entrou em vigor em 18 de março de 2016, dispõe que não está sujeita ao reexame necessário a sentença em ações movidas contra a União Federal e respectivas autarquias e fundações, cujo direito controvertido não exceda mil salários mínimos.
No caso dos autos, embora a sentença seja ilíquida, as máximas de experiência permitem concluir que por certo a condenação não excederá os mil salários mínimos, tanto mais considerando as datas do termo inicial do benefício (04/01/2016) e da prolação da referida decisão (05/04/2017), bem como o valor da benesse (R$ 937,90 - Hiscreweb e informações a respeito do benefício nº 177.445.679-3, fls. 197 e seguintes).
Não sendo, pois, o caso de conhecer da remessa oficial, passo à análise do recurso interposto, uma vez cumpridos os requisitos de admissibilidade previstos no diploma processual.
Nesse ponto, destaco que o apelo não comporta conhecimento quanto à verba honorária, uma vez que esta já foi fixada pelo Juízo a quo de acordo com os parâmetros indicados pelo INSS.
No mérito, discute-se, o direito da parte autora ao reconhecimento de períodos laborados com registro em CTPS, na qualidade de empregada doméstica.
Nos termos dos artigos 52 e 53 da Lei n.º 8.213/91, a aposentadoria por tempo de serviço (atualmente denominada aposentadoria por tempo de contribuição), é devida, na forma proporcional ou integral, respectivamente, ao segurado que tenha completado 25 anos de serviço (se mulher) e 30 anos (se homem), ou 30 anos de serviço (se mulher) e 35 anos (se homem).
O período de carência exigido, por sua vez, está disciplinado pelo artigo 25, inciso II, da Lei de Planos de Benefícios da Previdência Social, o qual prevê 180 (cento e oitenta) contribuições mensais, bem como pela norma transitória contida em seu artigo 142.
Contudo, após a Emenda Constitucional n.º 20, de 15 de dezembro de 1998, respeitado o direito adquirido à aposentadoria com base nos critérios anteriores até então vigentes, aos que já haviam cumprido os requisitos para sua obtenção (art. 3º), não há mais que se falar em aposentadoria proporcional.
Excepcionalmente, poderá se aposentar, ainda, com proventos proporcionais, o segurado filiado ao regime geral da previdência social até a data de sua publicação (D.O.U. de 16/12/1998) que preencher as seguintes regras de transição: idade mínima de 53 (cinquenta e três) anos, se homem, e 48 (quarenta e oito) anos, se mulher, e um período adicional de contribuição equivalente a 40% (quarenta por cento) do tempo que, àquela data (16/12/1998), faltaria para atingir o limite de vinte e cinco ou trinta anos de tempo de contribuição (art. 9º, § 1º).
No caso da aposentadoria integral, descabe a exigência de idade mínima ou "pedágio", consoante exegese da regra permanente, menos gravosa, inserta no artigo 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal, como já admitiu o próprio INSS administrativamente.
CASO DOS AUTOS
As cópias da CTPS revelam que a parte autora manteve vínculos empregatícios como doméstica nos interregnos de 02/01/1986 a 02/01/2001 e de 01/12/2001 a 28/02/2013 (fls. 13/28). De acordo com a petição inicial, a autora pretende computar, para fins de carência do benefício vindicado, a soma dos tempos de contribuições relativos a estes dois contratos, bem como contribuições individuais realizadas, o que foi reconhecido pela sentença ora impugnada.
Conforme narra a autora, na exordial, grande parte do recolhimento de suas contribuições (relativas ao primeiro contrato de trabalho) foi realizada de modo equivocado por sua empregadora que, entre 07/1987 e 06/1994, as efetuou em nome de outro segurado. Consta dos autos que a requerente logrou reverter para si, administrativamente, parte destes recolhimentos:
- fl. 86: deferimento de retificação, quanto às contribuições de 07/1994 a 03/1996;
- fl. 92/94: deferimento de retificação, quanto às contribuições de 07/1987 a 09/1990;
- fl. 108: deferimento de retificação, quanto às contribuições de 04/1996, 03/1999 a 12/1999 e de 07/2000 a 10/2000;
Em consequência, constam atualmente dos dados do CNIS as seguintes contribuições, totalizando 22 anos e 9 meses:
01/05/1986 a 30/09/1990 (empresário)
01/07/1994 a 31/01/1995 (empresário)
01/03/1995 a 30/04/1996 (empresário)
01/03/1999 a 31/10/1999 (empresário)
01/11/1999 a 31/12/1999 (contribuinte individual)
01/07/2000 a 30/09/2001 (contribuinte individual)
01/11/2001 a 30/11/2001 (contribuinte individual)
01/12/2001 a 31/12/2007 (empregado doméstico)
01/02/2008 a 28/02/2013 (empregado doméstico)
01/03/2013 a 31/12/2015 (facultativo)
01/01/2016 a 31/01/2016 (facultativo)
01/02/2016 a 31/05/2016 (facultativo)
Cinge-se a controvérsia à alegada extemporaneidade das anotações na CTPS relativamente ao contrato de 02/01/1986 a 02/01/2001, bem como a ausência de prova material da relação de emprego e o recolhimento de contribuições na qualidade de empresária, o que seria de todo incompatível com a qualidade de doméstica.
Inicialmente, não se há falar em extemporaneidade, uma vez que a CTPS foi expedida no dia 15/01/1986 (fl. 14), ou seja, poucos dias após o início do primeiro contrato de trabalho da requerente (02/01/1986), o que vem ao encontro de sua justificativa, no sentido de que a CTPS foi providenciada logo após o início do contrato de trabalho (fl. 153).
Ademais, constam também, em relação a esse vínculo, anotações de gozo de férias e aumentos salariais, sem rasuras ou indícios de fraude, a sustentar a veracidade da relação de trabalho (fls. 16/22).
E consoante remansosa jurisprudência, os registros efetuados em carteira profissional constituem prova plena do trabalho realizado, dado que gozam de presunção iuris tantum de veracidade, que somente pode ser afastada por irregularidade devidamente comprovada nos autos, o que não se verifica no presente caso.
Confiram-se:
Não colhem as alegações do INSS, no sentido de que as contribuições relativas a esse período de doméstica foram todas recolhidas em atraso (18/10/2006), não devendo ser computadas para efeito de carência.
Isso porque, o período trabalhado é posterior à Lei nº 5.859/72, a partir de quando foram assegurados ao empregado doméstico os benefícios e serviços da previdência social, na qualidade de segurados obrigatórios (artigo 4º), estabelecendo a lei, em seu artigo 5º, para o custeio de tais benefícios, estabeleceram-se contribuições a cargo do empregador e do empregado, verbis:
Assim é que, após a vigência do referido diploma, a empregada doméstica tornou-se segurada obrigatória, sendo o empregador responsável tributário pelos descontos e recolhimentos das contribuições previdenciárias, o que também foi disciplinado pelo artigo 30, inciso V, da lei n° 8.212/91, razão pela qual não pode ser imputada ao trabalhador a eventual inadimplência de obrigações trabalhistas e previdenciárias.
Desse modo, citado lapso temporal (de 02/01/1986 a 02/01/2001) deve ser considerado para efeitos de carência, não podendo a parte autora ser prejudicada pela falta ou erro no recolhimento das contribuições pelo empregador.
Conclui-se que é devido o benefício pleiteado pela suplicante, vez que preenchidos os requisitos legais.
Passo ao exame dos consectários.
Cumpre esclarecer que, em 20 de setembro de 2017, o STF concluiu o julgamento do RE 870.947, definindo as seguintes teses de repercussão geral: "1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina."
Assim, a questão relativa à aplicação da Lei n. 11.960/2009, no que se refere aos juros de mora e à correção monetária não comporta mais discussão, cabendo apenas o cumprimento da decisão exarada pelo STF em sede de repercussão geral.
Nesse cenário, sobre os valores em atraso incidirão juros e correção monetária em conformidade com os critérios legais compendiados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observadas as teses fixadas no julgamento final do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux.
Tendo em vista o expresso pedido da parte autora, com fundamento no artigo 300 do NCPC, defiro a tutela de urgência, determinando a expedição de comunicação ao INSS, com cópia das peças necessária, para imediata implantação da benesse concedida, independentemente do trânsito em julgado.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS, na parte em que conhecida, para fixar os juros de mora nos termos da fundamentação, explicitados os critérios de correção monetária.
É como voto.
ANA PEZARINI
Desembargadora Federal
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Nº de Série do Certificado: | 11DE180625583965 |
Data e Hora: | 14/09/2018 13:26:27 |