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PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. NÃO CABIMENTO. ART. 496, § 3º, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. BENEFICIO POR INCAPACIDADE DE TRABALHADOR RURAL. ROL DE TESTE...

Data da publicação: 10/08/2024, 15:06:24

PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. NÃO CABIMENTO. ART. 496, § 3º, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. BENEFICIO POR INCAPACIDADE DE TRABALHADOR RURAL. ROL DE TESTEMUNHAS. INÉRCIA DA PARTE AUTORA. PRECLUSÃO. EXERCÍCIO DE LABOR RURAL. NÃO COMPROVAÇÃO. BENEFÍCIO DENEGADO. - A hipótese em exame não excede 1.000 salários mínimos, sendo incabível a remessa oficial, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. - A r. sentença julgou procedente o pedido a despeito da não produção de prova oral. - Em razão da natureza da demanda em que se busca a concessão de benefício por incapacidade de trabalhador rural, a realização da prova testemunhal é imprescindível para o julgamento da lide, ante a possibilidade de comprovação da atividade rural mediante princípio de prova documental, ratificado por testemunhos idôneos, independentemente de contribuição. - Vindicante intimado a especificar as provas a serem produzidas, deixou de fazê-lo, requerendo o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC, operando-se a preclusão da prova e o encerramento da instrução. - Parte autora não logrou comprovar os fatos constitutivos do seu direito, visto que a confirmação pela prova testemunhal do conteúdo do início de prova material é imprescindível para o reconhecimento do efetivo exercício de trabalho rural. - Condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor atualizado da causa, observando-se o disposto no art. 98, § 3º, do novo Código de Processo Civil, que manteve a sistemática da Lei n. 1.060/50, por ser beneficiária da justiça gratuita. - Apelação do INSS provida. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001437-78.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal MONICA APARECIDA BONAVINA CAMARGO, julgado em 17/02/2022, DJEN DATA: 22/02/2022)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS

5001437-78.2019.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal MONICA APARECIDA BONAVINA CAMARGO

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
17/02/2022

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 22/02/2022

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. NÃO CABIMENTO. ART. 496, § 3º, I, DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL. BENEFICIO POR INCAPACIDADE DE TRABALHADOR RURAL. ROL DE
TESTEMUNHAS. INÉRCIA DA PARTE AUTORA. PRECLUSÃO. EXERCÍCIO DE LABOR
RURAL. NÃO COMPROVAÇÃO. BENEFÍCIO DENEGADO.
- A hipótese em exame não excede 1.000 salários mínimos, sendo incabível a remessa oficial,
nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil.
- A r. sentença julgou procedente o pedido a despeito da não produção de prova oral.
- Em razão da natureza da demanda em que se busca a concessão de benefício por
incapacidade de trabalhador rural, a realização da prova testemunhal é imprescindível para o
julgamento da lide, ante a possibilidade de comprovação da atividade rural mediante princípio de
prova documental, ratificado por testemunhos idôneos, independentemente de contribuição.
- Vindicante intimado a especificar as provas a serem produzidas, deixou de fazê-lo, requerendo o
julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC, operando-se a preclusão da
prova e o encerramento da instrução.
- Parte autora não logrou comprovar os fatos constitutivos do seu direito, visto que a confirmação
pela prova testemunhal do conteúdo do início de prova material é imprescindível para o
reconhecimento do efetivo exercício de trabalho rural.
- Condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do
valor atualizado da causa, observando-se o disposto no art. 98, § 3º, do novo Código de Processo
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

Civil, que manteve a sistemática da Lei n. 1.060/50, por ser beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação do INSS provida.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001437-78.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 30 - JUÍZA CONVOCADA MONICA BONAVINA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO


APELADO: NILSON DE SOUZA

Advogado do(a) APELADO: IRENE JESUS DOS SANTOS - MS18239-A

OUTROS PARTICIPANTES:




PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001437-78.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 30 - JUÍZA CONVOCADA MONICA BONAVINA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELADO: NILSON DE SOUZA
Advogado do(a) APELADO: IRENE JESUS DOS SANTOS - MS18239-A
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O


Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSS em face da r. sentença, não submetida
ao reexame necessário, que julgou procedente o pedido deduzido na inicial, condenando a

Autarquia Previdenciária a conceder auxílio-doença, a partir da data do início da incapacidade
em 22.06.2016. O decisum fixou, ainda, correção monetária, juros de mora e verba honorária
fixada em 10% sobre o valor da condenação, observada a Súmula nº 111, do STJ.
Aduz, o INSS, que deve ser julgado improcedente o pedido em razão da não comprovação da
qualidade de segurado na condição de trabalhador rural. Subsidiariamente, requer que seja
aplicado o índice da TR para a correção monetária das parcelas em atraso.
Com contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.








PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001437-78.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 30 - JUÍZA CONVOCADA MONICA BONAVINA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELADO: NILSON DE SOUZA
Advogado do(a) APELADO: IRENE JESUS DOS SANTOS - MS18239-A
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O

Inicialmente, é importante salientar que, de acordo com o art. 496, § 3º, inciso I, do Código de
Processo Civil atual, não será aplicável o duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o
proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-
mínimos, em desfavor da União ou das respectivas autarquias e fundações de direito público.
Na hipótese dos autos, embora a sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou o
proveito econômico obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto, enquadrando-se
perfeitamente à norma insculpida no parágrafo 3º, I, art. 496, da atual lei processual.
Não sendo, pois, o caso de submeter o decisum de primeiro grau à remessa oficial, passo à
análise do recurso em seus exatos limites, uma vez que cumpridos os requisitos de
admissibilidade previstos no Código de Processo Civil atual.

Discute-se o direito da parte autora a percepção de benefício por incapacidade.
Nos termos do art. 42 da Lei n. 8.213/91, a aposentadoria por invalidez - atualmente
denominada aposentadoria por incapacidade permanente, pela Emenda Constitucional n.
103/2019 - é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença - cuja
denominação foi, também, alterada pela EC n. 103/2019, para auxílio por incapacidade
temporária - for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o
exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Por sua vez, o auxílio por incapacidade temporária é devido ao segurado temporariamente
incapacitado, nos termos do disposto no art. 59 da mesma lei. Trata-se de incapacidade "não
para quaisquer atividades laborativas, mas para aquela exercida pelo segurado (sua atividade
habitual)" (Direito da Seguridade Social, Simone Barbisan Fortes e Leandro Paulsen, Livraria do
Advogado e Esmafe, Porto Alegre, 2005, pág. 128).
Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o
trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra
atividade que garanta a subsistência - aposentadoria por invalidez/aposentadoria por
incapacidade permanente, ou a incapacidade temporária - auxílio-doença/auxílio por
incapacidade temporária, observados os seguintes requisitos: 1 - a qualidade de segurado; 2 -
cumprimento da carência de doze contribuições mensais - quando exigida; e 3 - demonstração
de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da
Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou
agravamento dessa doença ou lesão.
Realizada a perícia médica em 25.11.2016, o laudo coligido ao doc. 45537464, p. 53/63
considerou que a parte autora, então, com 45 anos, 5ª série do ensino fundamental, trabalhador
rural, apresenta sequela de fratura de cotovelo direito e episódio depressivo leve, estando
incapacitada de forma parcial e temporária, desde 22.06.2016.
O quadro atual possui tratamento adequado, que gera melhora clínica, estimada, pelo perito,
em 120 (cento e vinte) dias.
Não há discussão quanto a presença da incapacidade do requerente.
Cinge-se a controvérsia quanto a sua qualidade de segurado.
Muito se debateu a respeito da comprovação da atividade rural para efeito de concessão dos
benefícios previdenciários e, atualmente, reconhece-se na jurisprudência elenco de
posicionamentos assentados sobre o assunto, a nortear apreciação das espécies e a valoração
dos respectivos conjuntos probatórios. Dentre esses entendimentos, pode-se destacar ser
possível o reconhecimento de tempo de serviço rural antecedente ou ulterior ao princípio de
prova documental apresentado, desde que ratificado por testemunhos idôneos (STJ, REsp nº
1.348.633/SP, Relator Min. Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, j. 28/08/2013, DJE
05/12/2014).
Na espécie, conquanto tenham sido trazidos documentos a título de início de prova material (ID
45537464, p. 15/18 e 115), não houve produção de prova oral, a embasar as alegações
expendidas na exordial.
Em razão das circunstâncias do caso, a realização da prova oral é imprescindível para o
julgamento da lide, ante a possibilidade de comprovação da atividade rural mediante princípio

de prova documental, ratificado por testemunhos idôneos, independentemente de contribuição.
O vindicante foi devidamente intimado para especificar as provas que pretendia produzir,
deixando de fazê-lo, requerendo o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do
CPC, operando-se a preclusão da prova e o encerramento da instrução (ID 45537464, p.
121/122).
Destarte, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil não logrou a parte
autora comprovar os fatos constitutivos do seu direito, visto que a confirmação pela prova
testemunhal do conteúdo do início de prova material é imprescindível para o reconhecimento do
efetivo exercício de trabalho rural.
Neste sentido, a jurisprudência desta E. Corte, cujos arestos destaco (negritei):
"PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA OFICIAL. PRELIMINAR. CERCEAMENTO
DE DEFESA. REJEITADA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE
RURAL. PERÍODO DE ATIVIDADE URBANA. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. (...) 2. Preliminar rejeitada. Embora regularmente intimada
a apresentar o rol de testemunhas a parte autora deixou de se manifestar no prazo determinado
como lhe competiria, ensejando a preclusão dessa prova e o encerramento da instrução, nos
termos do art. 407 do CPC/73, não havendo que se falar em cerceamento de defesa. 3.
Insuficiente o conjunto probatório a demonstrar o exercício da atividade rural. (...). 6. Preliminar
de cerceamento de defesa rejeitada. No mérito, apelação da parte autora não provida. Apelação
do INSS provida. Remessa oficial parcialmente provida".(AC 00011074320084036123, Sétima
Turma, Rel. Des. Fed. Paulo Domingues, e-DJF3 Judicuial 1: 30/09/2016).
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ARTS. 52 E 53
DA LEI N.º 8.213/91. LABOR RURAL EXERCIDO SEM O CORRESPONDENTE REGISTRO
EM CTPS. PRELIMINAR. IMPROCEDÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO
CARACTERIZADO. AUSÊNCIA DE INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL.
INADIMPLEMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS A CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO. I - Cerceamento de defesa não caracterizado.Inércia da parte autora quanto à
apresentação do rol de testemunhas e/ou veiculação de pedido atinente a produção de outros
meios de prova. Preclusão da matéria. II - A comprovação de labor rural exige início razoável de
prova material, sendo insuficiente apenas a produção de prova testemunhal, a teor da Súmula
n.º 149 do E. STJ. III - Ausência de início de prova material apto ao reconhecimento do labor
rural reclamado pelo demandante. Inadimplemento dos requisitos legais necessários à
concessão da benesse. Improcedência do pedido veiculado na exordial. IV - Preliminar
rejeitada. Apelo da parte autora improvido." (AC 00102672620164039999, Oitava Turma,
Relator Desembargador Federal David Dantas, e-DJF3 Judicial 1 de 08/06/2016).
"PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. EX-ESPOSA.
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS.
PROCEDÊNCIA. I - Preliminarmente, não há que se falar em cerceamento de defesa, uma vez
ocorrida a preclusão consumativa do ato, tendo em vista que a parte autora não apresentou o
rol de testemunhas no momento oportuno, respondendo genericamente à decisão que
determinou às partes que especificassem as provas que pretendiam produzir (art. 407 CPC).
(...). X - Matéria preliminar rejeitada. Apelação da parte autora provida."

(destaquei)
(AC 00360030219994036100, Sétima Turma, Relator Desembargador Federal Walter Do
Amaral, DJU de 17/05/2007).
Também, o entendimento desta Nona Turma:
"PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO -
ATIVIDADE RURAL NÃO RECONHECIDA - AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL -
INÉRCIA DO AUTOR - PRECLUSÃO.
I - Conforme a jurisprudência pacífica, a confirmação pela prova testemunhal do conteúdo do
início de prova material é imprescindível para o reconhecimento do efetivo exercício de trabalho
rural.
II - Ausência de prova testemunhal se deu em função da negligência da própria parte autora,
que teve franqueada a possibilidade de apresentar as testemunhas, mas se manteve inerte.
III - Sem condenação em honorários advocatícios e custas processuais, tendo em vista que o
autor é beneficiário da assistência judiciária gratuita.
IV - Remessa oficial e apelação do INSS providas."
(APELREEX 0001570-87.2005.4.03.6123, Relatora Desembargadora Federal Marisa Santos, e-
DJF3 Judicial 1 DATA: 13/05/2010).
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO AO APELO DO INSS, para julgar improcedente o pedido.
Condeno a parte autora em honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da
causa, observado o disposto no artigo 98, § 3º, do CPC, que manteve a sistemática da Lei n.
1060/50, por ser beneficiária da justiça gratuita.
É como voto.












E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. NÃO CABIMENTO. ART. 496, § 3º, I, DO CÓDIGO
DE PROCESSO CIVIL. BENEFICIO POR INCAPACIDADE DE TRABALHADOR RURAL. ROL
DE TESTEMUNHAS. INÉRCIA DA PARTE AUTORA. PRECLUSÃO. EXERCÍCIO DE LABOR
RURAL. NÃO COMPROVAÇÃO. BENEFÍCIO DENEGADO.
- A hipótese em exame não excede 1.000 salários mínimos, sendo incabível a remessa oficial,
nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil.

- A r. sentença julgou procedente o pedido a despeito da não produção de prova oral.
- Em razão da natureza da demanda em que se busca a concessão de benefício por
incapacidade de trabalhador rural, a realização da prova testemunhal é imprescindível para o
julgamento da lide, ante a possibilidade de comprovação da atividade rural mediante princípio
de prova documental, ratificado por testemunhos idôneos, independentemente de contribuição.
- Vindicante intimado a especificar as provas a serem produzidas, deixou de fazê-lo, requerendo
o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC, operando-se a preclusão da
prova e o encerramento da instrução.
- Parte autora não logrou comprovar os fatos constitutivos do seu direito, visto que a
confirmação pela prova testemunhal do conteúdo do início de prova material é imprescindível
para o reconhecimento do efetivo exercício de trabalho rural.
- Condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do
valor atualizado da causa, observando-se o disposto no art. 98, § 3º, do novo Código de
Processo Civil, que manteve a sistemática da Lei n. 1.060/50, por ser beneficiária da justiça
gratuita.
- Apelação do INSS provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao apelo do INSS, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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