Processo
ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO / SP
5073275-18.2018.4.03.9999
Relator(a)
Juiz Federal Convocado VANESSA VIEIRA DE MELLO
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
12/12/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 17/12/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. NÃO CABIMENTO. LABOR RURAL SEM REGISTRO.
INÍCIO DE PROVA MATERIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. AVERBAÇÃO.
- A hipótese em exame não excede 1.000 salários mínimos, sendo incabível a remessa oficial,
nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do NCPC.
- Demonstrado, pelo conjunto probatório dos autos, o labor rural sem registro, eis que
comprovado nos autos por meio de início de prova material, corroborado por prova testemunhal
harmônica e idônea, no período declinado.
- Escorreita a r. sentença que julgou procedente o pedido para o reconhecimento do labor
campesino, sem registro, no intervalo declinado, com a condenação do INSS à expedição da
certidão de tempo respectiva.
- Não conhecida da remessa oficial e improvida à apelação do INSS.
VANESSA MELLO
Juíza Federal Convocada
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
VANESSA MELLO
Juíza Federal Convocada
Acórdao
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº5073275-18.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JAIR DANIEL DE ARAUJO
Advogados do(a) APELADO: CASSIA DE OLIVEIRA GUERRA - SP175263-N, MARIANE COSTA
CORDISCO - SP377708-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº5073275-18.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JAIR DANIEL DE ARAUJO
Advogados do(a) APELADO: CASSIA DE OLIVEIRA GUERRA - SP175263-N, MARIANE COSTA
CORDISCO - SP377708-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Cuida-se de ação previdenciária ajuizada aos 05 de dezembro de 2018 objetivando o
reconhecimento de período de labor rural sem registro em CTPS, bem como a condenação do
INSS à averbação e expedição da certidão de tempo respectiva.
A r. sentença, submetida ao reexame necessário, foi proferida em 06 de junho de 2018 e julgou
procedente o pedido para reconhecer o labor rural no intervalo de 12/03/1977 a 30/04/1990, bem
como condenou o INSS à averbação e expedição da certidão de tempo correspondente. Arbitrada
a verba honorária em R$800,00 (oitocentos reais), nos termos do art. 85, §8º do CPC (id
8391421- pág.01-03).
Apela o INSS. Em suas razões recursais, sustenta ser indevido o reconhecimento do labor
campesino sem registro no período declarado na r. sentença, uma vez que ausente início de
prova material da alegada atividade rural. Pugna pela sua reforma e total improcedência do
pedido.
Apresentadas as contrarrazões da parte autora subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº5073275-18.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JAIR DANIEL DE ARAUJO
Advogados do(a) APELADO: CASSIA DE OLIVEIRA GUERRA - SP175263-N, MARIANE COSTA
CORDISCO - SP377708-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
DA REMESSA OFICIAL
Afigura-se incorreta a submissão da r. sentença à remessa oficial.
É importante salientar que, de acordo com o art. 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil
atual, não será aplicável o duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito
econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos.
Na hipótese dos autos, embora a sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou o
proveito econômico obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto, enquadrando-se
perfeitamente à norma insculpida no parágrafo 3º, I, art. 496 da atual lei processual, razão pela
qual impõe-se o afastamento do reexame necessário.
Não sendo, pois, o caso de conhecer da remessa oficial, passo à análise do(s) recurso (s) da(s)
parte(s) em seus exatos limites, uma vez cumpridos os requisitos de admissibilidade previstos no
Código de Processo Civil atual.
Passo à análise do mérito.
DA COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE LABORATIVA SEM REGISTRO PROFISSIONAL
Para efeito de concessão do benefício em tela, a comprovação do tempo de serviço, agora,
tempo de contribuição (art. 4º da EC 20/98), sem regular registro em carteira profissional, deverá
ser feita com base em início de prova material, "não sendo admitida prova exclusivamente
testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no
Regulamento" (art. 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/91).
No tocante à atividade rural, muito se debateu a respeito da aplicação do dispositivo
supramencionado e, atualmente, reconhece-se na jurisprudência elenco de posicionamentos
assentados sobre o assunto, a nortear apreciação das espécies e a valoração dos respectivos
conjuntos probatórios. Dentre esses entendimentos, podem-se destacar os seguintes:
(i) é suficiente à demonstração do labor rural início de prova material (v.g., documentos expedidos
por órgãos públicos que contemplem a qualificação rurícola da parte autora, não sendo taxativo o
rol de documentos previsto no art. 106 da Lei nº 8.213/91), corroborado por prova testemunhal
coesa e harmônica, sendo inservível a tal finalidade prova exclusivamente testemunhal (Súmula
STJ 149), inclusive para os chamados "boias-frias" (STJ, REsp 1321493/PR, Relator Ministro
Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 19/12/2012, apreciado na sistemática do art. 543-C do
CPC/1973);
(ii) os documentos em nome de terceiros, como pais, cônjuge e filhos, servem como início de
prova escrita para fins de comprovação da atividade rural em regime de economia familiar, onde
dificilmente todos os membros da família terão documentos em seu nome, posto que
concentrados, na maioria das vezes, na figura do chefe da família (STJ, EREsp 1171565/SP,
Relator Ministro Nefi Cordeiro, Terceira Seção, DJe 05/3/2015; AgRg no REsp 1073582/SP,
Relator Ministro OG Fernandes, Sexta Turma, DJe 02/03/2009; REsp 447655, Relatora Ministra
Laurita Vaz, Quinta Turma, DJ 29/11/2004).
(iii) possível o reconhecimento de tempo de serviço rural antecedente ou ulterior ao princípio de
prova documental apresentado, desde que ratificado por testemunhos idôneos (STJ, REsp nº
1.348.633/SP, Relator Min. Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, j. 28/08/2013, DJE
05/12/2014).
A despeito de toda evolução exegética a respeito da matéria, certo é que alguns pontos
permaneceram polêmicos e apenas recentemente experimentaram pacificação. Talvez o maior
deles diga respeito, justamente, à desnecessidade de contemporaneidade do início de prova
material amealhado a todo período que se pretende ver reconhecido.
A propósito, vale transcrever, num primeiro lanço, o último aresto citado, exarado sob o rito do art.
543-C do CPC/1973:
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ART. 55, § 3º, DA LEI 8.213/91. TEMPO DE
SERVIÇO RURAL . RECONHECIMENTO A PARTIR DO DOCUMENTO MAIS ANTIGO.
DESNECESSIDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONJUGADO COM PROVA
TESTEMUNHAL. PERÍODO DE ATIVIDADE RURAL COINCIDENTE COM INÍCIO DE
ATIVIDADE URBANA REGISTRADA EM CTPS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A controvérsia cinge-se em saber sobre a possibilidade, ou não, de reconhecimento do período
de trabalho rural anterior ao documento mais antigo juntado como início de prova material.
2. De acordo com o art. 400 do Código de Processo Civil "a prova testemunhal é sempre
admissível, não dispondo a lei de modo diverso". Por sua vez, a Lei de Benefícios, ao disciplinar a
aposentadoria por tempo de serviço, expressamente estabelece no § 3º do art. 55 que a
comprovação do tempo de serviço só produzirá efeito quando baseada em início de prova
material, "não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo
de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento" (Súmula 149/STJ).
3. No âmbito desta Corte, é pacífico o entendimento de ser possível o reconhecimento do tempo
de serviço mediante apresentação de um início de prova material, desde que corroborado por
testemunhos idôneos. Precedentes.
4. A Lei de Benefícios, ao exigir um "início de prova material", teve por pressuposto assegurar o
direito à contagem do tempo de atividade exercida por trabalhador rural em período anterior ao
advento da Lei 8.213/91 levando em conta as dificuldades deste, notadamente hipossuficiente.
5. Ainda que inexista prova documental do período antecedente ao casamento do segurado,
ocorrido em 1974, os testemunhos colhidos em juízo, conforme reconhecido pelas instâncias
ordinárias, corroboraram a alegação da inicial e confirmaram o trabalho do autor desde 1967.
6. No caso concreto, mostra-se necessário decotar, dos períodos reconhecidos na sentença,
alguns poucos meses em função de os autos evidenciarem os registros de contratos de trabalho
urbano em datas que coincidem com o termo final dos interregnos de labor como rurícola, não
impedindo, contudo, o reconhecimento do direito à aposentadoria por tempo de serviço,
mormente por estar incontroversa a circunstância de que o autor cumpriu a carência devida no
exercício de atividade urbana, conforme exige o inc. II do art. 25 da Lei 8.213/91.
7. Os juros de mora devem incidir em 1% ao mês, a partir da citação válida, nos termos da
Súmula n. 204/STJ, por se tratar de matéria previdenciária. E, a partir do advento da Lei
11.960/09, no percentual estabelecido para caderneta de poupança. Acórdão sujeito ao regime do
art. 543-C do Código de Processo Civil.
(REsp 1348633/SP, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em
28/08/2013, DJe 05/12/2014)
Esposando o mesmo raciocínio, a Súmula 577 do c. STJ, verbis:
"É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado,
desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório".
Ora bem, da leitura dos textos retrotranscritos, ressai cristalino ser dispensável que o princípio de
prova documental refira-se a todo o período a comprovar-se: admite-se que aluda, apenas, à
parcela deste. Equivale, pois, a afirmar-se que o princípio deve reportar-se ao menos a um
quinhão do intervalo laborativo a ser comprovado.
Destarte, à luz dos julgados do c. STJ e da linha exegética acima, inclino-me pela simultaneidade,
ainda quando diminuta, entre os documentos ofertados e o interregno laboral alegado.
Postas as balizas, passa-se ao exame do caso concreto.
- Do período de labor rural:
Pugna o autor, nascido aos 12/03/1965, pelo reconhecimento do labor rural, sem registro, sob a
alegação de que exerceu as lides rurais, desde a idade de 12 anos, em regime de economia
familiar, nas seguintes propriedades:
- de 12/03/1977 a 30/09/1988, na “Fazenda Jandaia”, de propriedade de Horácio Mitsuo
Nakadaira, posteriormente denominada “Fazenda Itápolis”, localizada no município de
Adamantina/SP;
- de 1º/10/1988 a 30/04/1990, na propriedade rural de pertencente à José Dal Pont, denominada
“Sítio São João”, no município de Adamantina-SP.
A fim de comprovar o trabalho rural sem registro foram apresentados pelo autor os seguintes
documentos:
- certidão de casamento celebrado em 1988, documento no qual o autor está qualificado como
lavrador (id 8391382- pág.2);
- certidão expedida pela Delegacia Regional Tributária, atestando que o genitor do autor
cadastrou-se naquele órgão como produtor rural, na data de 23/06/1981 (id 8391382-pág.01);
- notas fiscais de produção rural emitidas em 1984, 1989, 1990 – id 8391382- págs. 03-07;
- documentos escolares relacionados ao registro de matrícula do autor, nos quais consta a
qualificação de seu genitor como lavrador, nos anos de 1972 a 1975 (id 8391379- pág. 01/14).
Consoante remansosa jurisprudência, verifica-se a existência de indício documental de exercício
de labor rural. Confira-se:
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
VALIDADE DOS DOCUMENTOS DE REGISTROS CIVIS. COMPLEMENTAÇÃO COM
ROBUSTA PROVA TESTEMUNHAL. EFICÁCIA PROBATÓRIA QUE ALCANÇA OS PERÍODOS
ANTERIOR E POSTERIOR À DATA DO DOCUMENTO. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO FEITO.
REPETITIVO COM TESE DIVERSA.
1. O labor campesino, para fins de percepção de aposentadoria rural por idade, deve ser
demonstrado por início de prova material e ampliado por prova testemunhal, ainda que de
maneira descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento, pelo número de meses
idêntico à carência.
2. São aceitos, como início de prova material, documentos de registros civis que apontem o
efetivo exercício de labor no meio rural , tais como certidões de casamento, de nascimento de
filhos e de óbito, desde complementada com robusta e idônea prova testemunhal.
3. No julgamento do Resp 1.348.633/SP, da relatoria do Ministro Arnaldo Esteves Lima,
submetido ao rito do art. 543-C do CPC, esta Corte, examinando a matéria concernente à
possibilidade de reconhecimento do período de trabalho rural anterior ao documento mais antigo
apresentado, consolidou o entendimento de que a prova material juntada aos autos possui
eficácia probatória tanto para o período anterior quanto para o posterior à data do documento,
desde que corroborado por robusta prova testemunhal.
4. São distintas as questões discutidas no recurso representativo da controvérsia apontado pelo
INSS ( REsp 1.354.980/SP) e no presente feito. Neste recurso discute-se a necessidade de o
início de prova material ser contemporâneo ao período imediatamente anterior ao requerimento
administrativo para fins de concessão de aposentadoria a trabalhador rural. Já no recurso
especial apontado pelo INSS a questão decidida não se refere especificamente à
contemporaneidade dos documentos apresentados.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(STJ, AgRg no AREsp 329682/PR, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em
15/10/2015, DJe 29/10/2015 - grifo nosso).
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. VOTO-VISTA DO MIN.
MAURO CAMPBELL MARQUES. ALINHAMENTO COM A POSIÇÃO DO NOBRE COLEGA.
APOSENTADORIA POR IDADE. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA
MATERIAL RECONHECIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS E CORROBORADO POR
PROVA TESTEMUNHAL. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. POSSIBILIDADE.
ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ AFASTADO.
1. A controvérsia gira em torno do preenchimento dos requisitos para a concessão de pensão por
morte à autora.
2. A jurisprudência do STJ se mostra firme no sentido de que o reconhecimento de tempo de
serviço rurícola exige que a prova testemunhal corrobore um início razoável de prova material,
sendo certo que o rol de documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural,
inscrito no art. 106, parágrafo único, da Lei 8.213/1991, é meramente exemplificativo, e não
taxativo.
3. Segundo a orientação do STJ, as certidões de nascimento, casamento e óbito, bem como
certidão da Justiça Eleitoral, carteira de associação ao sindicato dos Trabalhadores Rurais, ficha
de inscrição em sindicato rural , contratos de parceria agrícola, podem servir como início da prova
material nos casos em que a profissão de rurícola estiver expressamente mencionada desde que
amparados por convincente prova testemunhal. Precedentes: AgRg no AREsp 577.360/MS, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 22/6/2016, e AR 4.507/SP, Rel. Ministro Nefi
Cordeiro, Terceira Seção, DJe 24/8/2015.
4. O acórdão recorrido concluiu desconsiderar as provas materiais, afastando a decisão do juízo
sentenciante que presidiu a instrução do feito, que bem valorou as provas ao ter estabelecido
contato direto com as partes, encontrando-se em melhores condições de aferir a condição de
trabalhador rural afirmada pelo autor e testemunhas ouvidas.
5. O juízo acerca da validade e eficácia dos documentos apresentados como o início de prova
material do labor campesino não enseja reexame de prova, vedado pela Súmula 7/STJ, mas sim
valoração do conjunto probatório existente. Precedentes: AgRg no REsp 1.309.942/MG, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 11/4/2014, e AgRg no AREsp
652.962/SP, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 3/9/2015. 6. Recurso especial provido.
(STJ, RESP 201700058760, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE 30/06/2017)
Assim, admitida a presença de princípio de prova documental no lapso reclamado, bem como em
suas cercanias, incumbe verificar se este é corroborado - e amplificado - pelos depoimentos
testemunhais.
Dos depoimentos testemunhais coletados em audiência realizada em 28/05/2018 verifica-se que
os depoentes João Ferreira da Silva, Maurino Coutinho Rocha e Juventino Pereira da Rocha
afirmaram conhecer o autor e ter conhecimento de que ele exerceu as lides rurais, no intervalo
declarado na r. sentença.
A testemunha João Ferreira da Silva afirmou ter conhecido o autor no ano de 1979, quando ele
trabalhava como o genitor, que era “percenteiro”, na “Fazenda Itápolis”. Após, afirmou que o autor
foi trabalhar em uma fazenda vizinha, “Fazenda Dal Pont”, por aproximadamente dois anos. Após
continuou nas lides rurais, porém com registro em CTPS.
As testemunhas Maurino Cotinho Rocha e Juventino Pereira Rocha afirmaram conhecer o autor
desde criança, e que ele trabalhou nas lides rurais, em lavoura de café, em companhia do pai,
desde a idade de 7 ou 8 anos, aproximadamente. Esclareceram os depoentes que eram vizinhos
e trabalhadores rurais nas propriedades vizinhas àquela nos quais o autor trabalhou.
Importante consignar, por pertinente, que o tempo de serviço prestado por segurado trabalhador
rural, anterior à vigência da Lei n.º 8.213/91, deverá ser computado independentemente do
recolhimento das respectivas contribuições, exceto para efeito de carência (art. 55, § 2º, da Lei
n.º 8.213/91).
Destarte, restou comprovado nos autos o desempenho de atividade rural, sem registro, no
período de 12/03/1977, data na qual o demandante completou 12 anos de idade, até 30/04/1990,
o que torna de rigor a manutenção da r. sentença que condenou o INSS à respectiva averbação e
expedição da certidão de tempo de serviço.
Mantida a verba honorária na forma fixada na r. sentença.
Ante o exposto, não conheço da remessa oficial e NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DO
INSS.
É o voto.
VANESSA MELLO
Juíza Federal Convocada
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. NÃO CABIMENTO. LABOR RURAL SEM REGISTRO.
INÍCIO DE PROVA MATERIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. AVERBAÇÃO.
- A hipótese em exame não excede 1.000 salários mínimos, sendo incabível a remessa oficial,
nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do NCPC.
- Demonstrado, pelo conjunto probatório dos autos, o labor rural sem registro, eis que
comprovado nos autos por meio de início de prova material, corroborado por prova testemunhal
harmônica e idônea, no período declinado.
- Escorreita a r. sentença que julgou procedente o pedido para o reconhecimento do labor
campesino, sem registro, no intervalo declinado, com a condenação do INSS à expedição da
certidão de tempo respectiva.
- Não conhecida da remessa oficial e improvida à apelação do INSS.
VANESSA MELLO
Juíza Federal Convocada
VANESSA MELLO
Juíza Federal Convocada
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu não conhecer a remessa oficial e negar provimento à apelação do INSS,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
