Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5000790-83.2019.4.03.6119
Relator(a)
Desembargador Federal JOAO BATISTA GONCALVES
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
18/12/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 21/12/2020
Ementa
E M E N T A.
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. NÃO CABIMENTO. ART. 496, § 3º, I, NCPC REVISÃO
DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO EM
APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO.
QUÍMICOS E ATIVIDADE PROFISSIONAL DE TORNEIRO MECÂNICO. POSSIBILIDADE.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
- A hipótese em exame não excede 1.000 salários mínimos, sendo incabível a remessa oficial,
nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do NCPC.
- O conjunto probatório dos autos revela o exercício de labor com exposição aosagentes nocivos
indicados, de forma habitual e permanente, nos intervalos indicados, devendo ser reconhecida a
especialidade.
-Cabível o enquadramento por equiparação, como já admitido até mesmo no âmbito
administrativo (Circular nº 15 do INSS, de 08/09/1994, que determina o enquadramento das
funções de ferramenteiro, torneiro mecânico, fresador e retificador de ferramentas, no âmbito de
indústrias metalúrgicas, no código 2.5.3 do anexo II do Decreto n. 83.080/79), até 28/04/1995, nos
códigos 2.5.1 e 2.5.3, do Anexo II, do Decreto nº 83.080/79. Nessa esteira: TRF 3ª Região,
APELREEX 0007005-12.2012.4.03.6183, Nona Turma, Rel. Juiz Convocado Rodrigo Zacharias,
julgado em 12/12/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:27/01/2017.
- Tendo a parte autora laborado por 25 anos sob condições especiais, há direito à percepção de
aposentadoria especial, desde a concessão administrativa, observada a prescrição quinquenal.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- Juros e correção monetária em conformidade com os critérios legais compendiados no Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observadas as teses
fixadas no julgamento final do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux.
- Parcial provimento à apelação do INSS e parcial provimento à apelação da parte autora.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000790-83.2019.4.03.6119
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: APARECIDO SILVA DOS SANTOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
- INSS
Advogados do(a) APELANTE: LUIS FERNANDO DE ANDRADE ROCHA - SP316224-A, ALINE
PASSOS SALADINO ROCHA - SP309988-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, APARECIDO SILVA DOS
SANTOS
Advogados do(a) APELADO: LUIS FERNANDO DE ANDRADE ROCHA - SP316224-A, ALINE
PASSOS SALADINO ROCHA - SP309988-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000790-83.2019.4.03.6119
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: APARECIDO SILVA DOS SANTOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
- INSS
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PASSOS SALADINO ROCHA - SP309988-A
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SANTOS
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R E L A T Ó R I O
Cuida-se de ação previdenciária ajuizada aos 07/02/2019, por meio da qual a parte autora requer
a condenação do INSS à conversão de seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição
em aposentadoria especial, ou subsidiariamente, o recálculo da renda mensal inicial, mediante o
reconhecimento de períodos de atividade especial.
A r. sentença proferida aos 16 de julho de 2019 julgou parcialmente procedente o pedido para
reconhecer períodos de atividade especial e condenar o INSS ao recálculo da rmi do benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição, desde a concessão administrativa, observada a
prescrição quinquenal. Honorários advocatícios foram arbitrados nos termos do §3º do art. 85 e
explicitados os critérios de juros de mora e de correção monetária. Deferida a antecipação de
tutela para a imediata revisão do benefício (id 90572885- págs. 01/13).
Em suas razões recursais, requer o INSS, o conhecimento da remessa necessária e sustenta ser
indevido o reconhecimento da especialidade nos interregnos declinados na r. sentença. Pugna
pela reforma e total improcedência do pedido. Subsidiariamente, requer a retificação dos critérios
de correção monetária.
Por sua vez, a parte autora requer a parcial reforma da r. sentença para que seja reconhecida a
especialidade dos intervalos de 04/09/2000 a 03/10/2003 e de 05/03/1997 a 30/03/2011, com a
condenação do INSS à conversão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em
aposentadoria especial. Pugna para que o termo inicial dos efeitos financeiros da conversão seja
fixado a partir de 26/10/2013, cinco anos anteriores ao protocolo do pedido de revisão
administrativa em 26/10/2018.
Sem contrarrazões pelas partes subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000790-83.2019.4.03.6119
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: APARECIDO SILVA DOS SANTOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
- INSS
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PASSOS SALADINO ROCHA - SP309988-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, APARECIDO SILVA DOS
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OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
DA REMESSA OFICIAL
Inicialmente, afigura-se correta a não submissão da r. sentença à remessa oficial.
É importante salientar que, de acordo com o art. 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil
atual, não será aplicável o duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito
econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos.
Na hipótese dos autos, embora a sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou o
proveito econômico obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto, enquadrando-se
perfeitamente à norma insculpida no parágrafo 3º, I, art. 496 da atual lei processual, razão pela
qual impõe-se o afastamento do reexame necessário.
Não sendo, pois, o caso de conhecer da remessa oficial, passo à análise do(s) recurso (s) da(s)
parte(s) em seus exatos limites, uma vez cumpridos os requisitos de admissibilidade previstos no
Código de Processo Civil atual.
DA APOSENTADORIA ESPECIAL
A aposentadoria especial - modalidade de aposentadoria por tempo de contribuição com tempo
mínimo reduzido - é devida ao segurado que tiver trabalhado, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou
25 (vinte e cinco) anos, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física,
conforme disposição legal, a teor do preceituado no art. 57 da Lei nº 8.213/91 e no art. 201, § 1º,
da Constituição Federal.
O período de carência exigido, por sua vez, está disciplinado pelo art. 25, inciso II, da Lei de
Planos de Benefícios da Previdência Social, o qual prevê 180 (cento e oitenta) contribuições
mensais, bem como pela norma transitória contida em seu art. 142.
Registre-se, por oportuno, que o Colendo Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1310034/PR,
Primeira Seção, Rel.Min. Herman Benjamin, DJe 19/12/2012, submetido à sistemática do art.
543-C do CPC/1973, decidiu que a "lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao
direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime
jurídico à época da prestação do serviço", de modo que a conversão do tempo de atividade
comum em especial, para fins de aposentadoria especial , é possível apenas no caso de o
benefício haver sido requerido antes da entrada em vigor da Lei n.º 9.032/95, que deu nova
redação ao art. 57, § 3º, da Lei n.º 8.213/91, exigindo que todo o tempo de serviço seja especial.
A caracterização e comprovação da atividade especial, de acordo com o art. 70, § 1º, do Decreto
n.º 3.048/1999, "obedecerá ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do
serviço", como já preconizava a jurisprudência existente acerca da matéria e restou sedimentado
em sede de recurso repetitivo, no julgamento do REsp 1151363/MG, Terceira Seção, Rel. Min.
Jorge Mussi, DJe 05/04/2011, e do REsp 1310034/PR, citado acima.
Dessa forma, até o advento da Lei n.º 9.032, de 28 de abril de 1995, para a configuração da
atividade especial, bastava o seu enquadramento nos Anexos dos Decretos n.ºs. 53.831/64 e
83.080/79, os quais foram validados pelos Decretos n.ºs. 357/91 e 611/92, possuindo, assim,
vigência concomitante.
Consoante entendimento consolidado de nossos tribunais, a relação de atividades consideradas
insalubres, perigosas ou penosas constantes em regulamento é meramente exemplificativa, não
exaustiva, sendo possível o reconhecimento da especialidade do trabalho executado mediante
comprovação nos autos. Nesse sentido, a súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos:
"Atendidos os demais requisitos, é devida a aposentadoria especial se perícia judicial constata
que a atividade exercida pelo segurado é perigosa, insalubre ou penosa, mesmo não inscrita em
Regulamento".
A partir de referida Lei n.º 9.032/95, que alterou o art. 57, §§ 3º e 4º, da Lei n.º 8.213/91, não mais
se permite a presunção de insalubridade, tornando-se necessária a comprovação da efetiva
exposição a agentes prejudiciais à saúde ou integridade física do segurado e, ainda, que o tempo
trabalhado em condições especiais seja permanente, não ocasional nem intermitente.
A propósito: STJ, AgRg no AREsp 547559/RS, Segunda Turma, Relator Ministro Humberto
Martins, j. 23/09/2014, DJe 06/10/2014.
A comprovação podia ser realizada por meio de formulário específico emitido pela empresa ou
seu preposto - SB-40, DISES BE 5235, DSS 8030 ou DIRBEN 8030, atualmente, Perfil
Profissiográfico Previdenciário - PPP -, ou outros elementos de prova, independentemente da
existência de laudo técnico, com exceção dos agentes agressivos ruído e calor, os quais sempre
exigiram medição técnica.
Posteriormente, a Medida Provisória n.º 1.523/96, com início de vigência na data de sua
publicação, em 14/10/1996, convertida na Lei n.º 9.528/97 e regulamentada pelo Decreto n.º
2.172, de 05/03/97, acrescentou o § 1º ao art. 58 da Lei n.º 8.213/91, determinando a
apresentação do aludido formulário "com base em laudo técnico de condições ambientais do
trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho". Portanto, a
partir da edição do Decreto n.º 2.172/97, que trouxe o rol dos agentes nocivos, passou-se a exigir,
além das informações constantes dos formulários, a apresentação do laudo técnico para fins de
demonstração da efetiva exposição aos referidos agentes.
Ademais, o INSS editou a Instrução Normativa INSS/PRES n.º 77, de 21/01/2015, estabelecendo,
em seu art. 260, que: "Consideram-se formulários legalmente previstos para reconhecimento de
períodos alegados como especiais para fins de aposentadoria, os antigos formulários em suas
diversas denominações, sendo que, a partir de 1º de janeiro de 2004, o formulário a que se refere
o § 1º do art. 58 da Lei nº 8.213, de 1991, passou a ser o PPP".
À luz da legislação de regência e nos termos da citada Instrução Normativa, o PPP deve
apresentar, primordialmente, dois requisitos: assinatura do representante legal da empresa e
identificação dos responsáveis técnicos habilitados para as medições ambientais e/ou biológicas.
Na atualidade, a jurisprudência tem admitido o PPP - perfil profissiográfico previdenciário como
substitutivo tanto do formulário como do laudo técnico, desde que devidamente preenchido.
A corroborar o entendimento esposado acima, colhe-se o seguinte precedente: STJ, AgRg no
REsp 1340380/CE, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 23/09/2014, DJe
06/10/2014.
Quanto ao uso de Equipamento de Proteção Individual - EPI, no julgamento do ARE n.º
664.335/SC, em que restou reconhecida a existência de repercussão geral do tema ventilado, o
Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o mérito, decidiu que, se o aparelho "for realmente capaz
de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial ".
Destacou-se, ainda, que, havendo divergência ou dúvida sobre a sua real eficácia, "a premissa a
nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da
aposentadoria especial".
Especificamente em relação ao agente agressivo ruído, estabeleceu-se que, na hipótese de a
exposição ter se dado acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no
âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do EPI, "não
descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria". Isso porque não há como
garantir, mesmo com o uso adequado do equipamento, a efetiva eliminação dos efeitos nocivos
causados por esse agente ao organismo do trabalhador, os quais não se restringem apenas à
perda auditiva.
Outrossim, como consignado no referido julgado, não há que se cogitar em concessão de
benefício sem a correspondente fonte de custeio, haja vista os termos dos §§ 6º e 7º do art. 57 da
Lei n.º 8.213/91, com a redação dada pela Lei n.º 9.732/98:
"Art. 57. [...]
§ 6º O benefício previsto neste art. será financiado com os recursos provenientes da contribuição
de que trata o inciso II do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, cujas alíquotas serão
acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo
segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após quinze,
vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente.
§ 7º O acréscimo de que trata o parágrafo anterior incide exclusivamente sobre a remuneração do
segurado sujeito às condições especiais referidas no caput.
[...]."
Ademais, sendo responsabilidade exclusiva do empregador o desconto devido a esse título, a sua
ausência ou recolhimento incorreto não obsta o reconhecimento da especialidade verificada, pois
não pode o obreiro ser prejudicado pela conduta de seu patrão.
DO CASO CONCRETO
Verifica-se, inicialmente, que o INSS procedeu, na via administrativa, ao enquadramento, como
atividade especial, do intervalo de 1º/08/1990 a 14/08/1995. Trata-se, portanto de período
incontroverso.
Passo ao exame dos períodos afirmados na r. sentença e os requeridos pela parte autora em
suas razões de apelação, face às provas coligidas aos autos:
- 1) de 02/04/1984 a 08/02/1985
Empregador(a): Rotorrusso Indústria e Comércio de Máquinas Gráficas LTDA
Atividade(s): torneiro mecânico
Prova(s): CTPS id 90572780- pág. 04
Agente(s) agressivo(s) apontados): atividade profissional
Conclusão: Possível o enquadramento do labor especial, nos termos do código 2.5.3. do Decreto
nº 83.080/79- exercício da atividade profissional de torneiro mecânico.
- 2) de 18/02/1985 a 05/02/1987
Empregador(a): Breda S/A Indústria e Comércio de Produção de Metal.
Atividade(s): torneiro mecânico
Prova(s): CTPS id 90572780- pág. 04
Agente(s) agressivo(s) apontados): atividade profissional
Conclusão: Possível o enquadramento do labor especial, nos termos do código 2.5.3. do Decreto
nº 83.080/79- exercício da atividade profissional de torneiro mecânico.
- 3) de 28/01/1987 a 18/07/1988
Empregador(a): Vlados – Importadora, Comércio, Montagem e Indústria -
Atividade(s): torneiro mecânico
Prova(s): CTPS id 90572780- pág. 05
Agente(s) agressivo(s) apontados): atividade profissional
Conclusão: Possível o enquadramento do labor especial, nos termos do código 2.5.3. do Decreto
nº 83.080/79- exercício da atividade profissional de torneiro mecânico.
- 4) de 15/08/1988 a 08/01/1990
Empregador(a): Mecânica Industrial Vulcano LTDA
Atividade(s): torneiro mecânico
Prova(s): CTPS id 90572780- pág. 05
Agente(s) agressivo(s) apontados): atividade profissional
Conclusão: Possível o enquadramento do labor especial, nos termos do código 2.5.3. do Decreto
nº 83.080/79- exercício da atividade profissional de torneiro mecânico.
- 6) de 29/01/1990 a 17/07/1990
Empregador(a): Havellyn Metalúrgica Comércio e Representações LTDA
Atividade(s): torneiro mecânico
Prova(s): CTPS id 90572780- pág. 06
Agente(s) agressivo(s) apontados): atividade profissional
Conclusão: Possível o enquadramento do labor especial, nos termos do código 2.5.3. do Decreto
nº 83.080/79- exercício da atividade profissional de torneiro mecânico.
Cabível o enquadramento por equiparação, como já admitido até mesmo no âmbito administrativo
(Circular nº 15 do INSS, de 08/09/1994, que determina o enquadramento das funções de
ferramenteiro, torneiro mecânico, fresador e retificador de ferramentas, no âmbito de indústrias
metalúrgicas, no código 2.5.3 do anexo II do Decreto n. 83.080/79), até 28/04/1995, nos códigos
2.5.1 e 2.5.3, do Anexo II, do Decreto nº 83.080/79. Nessa esteira: TRF 3ª Região, APELREEX
0007005-12.2012.4.03.6183, Nona Turma, Rel. Juiz Convocado Rodrigo Zacharias, julgado em
12/12/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:27/01/2017.
- 7) de 15/08/1995 a 05/03/1997, de 04/09/2000 a 03/10/2003, de 04/10/2003 a 04/03/2007, de
05/03/2007 a 30/03/2011, de 31/03/2011 a 19/07/2012 e de 08/10/2012 a 12/06/2013
Empregador(a): Roll Flor Artefatos Metálicos LTDA
Atividade(s): torneiro mecânico
Prova(s): CTPS id 90572781- pág. 03, PPP id 90572833- págs. 15/23, com emissão em
12/06/2013.
Agente(s) agressivo(s) apontados):
- de 15/08/1995 a 05/03/1997- ruído de 86 dB e agente químico óleos e graxas;
- de 04/09/2000 a 03/10/2003 – ruído de 85/87 dB e agente químico óleos e graxas;
- de 05/03/2007 a 30/03/2011- ruído inferior a 85 dB e agente químico óleos e graxas;
- 31/03/2011 a 12/06/2013- ruído de 88 dB e agente químico óleos e graxas.
Conclusão: Possível o enquadramento do labor especial, pela exposição ao agente químico, nos
termos do código 1.2.11, do anexo ao Decreto nº 53.831/64, para todos os intervalos laborais.
Possível o enquadramento do labor especial pela exposição ao agente nocivo ruído, acima do
limite legal de tolerância, nos termos do código 1.1.6 do anexo ao Decreto nº 53.831/64, para os
intervalos de 15/08/1995 a 05/03/1997, de 31/03/2011 a 19/07/2012 e de 08/10/2012 a
12/06/2013.
Cabível o enquadramento uma vez que o contato do trabalhador com hidrocarbonetos e outros
derivados tóxicos do carbono, tais como petróleo, xisto betuminoso, gás natural, óleos
lubrificantes e graxas, enseja o enquadramento da atividade laborativa nos códigos 1.0.17 e
1.0.19 dos Decretos n.ºs. 2.172/97 e 3.048/99 (Anexos IV). Cumpre esclarecer, ainda, que os
agentes químicos hidrocarbonetos não exigem mensuração, em face do aspecto qualitativo da
exposição, conforme previsto no Anexo n.º 13 da NR-15, aprovada pela Portaria n.º 3.214/1978
do Ministério do Trabalho.
Nessa linha: TRF 3ª Região, AC n.º 0024151-88.2017.4.03.9999, Nona Turma, Rel. Juiz
Convocado Rodrigo Zacharias, julgado em 11/12/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/01/2018.
Outrossim, pertinente salientar, que a utilização de metodologia diversa para aferição do nível de
ruído, não descaracteriza a especialidade, uma vez que demonstrada a exposição a ruído
superior ao limite considerado salubre, por meio do PPP apresentado, documento que reúne as
informações laborais do trabalhador, sua exposição a agentes nocivos conforme indicação do
laudo ambiental da empresa empregadora, com o nome do profissional legalmente habilitado,
responsável pela elaboração dessa perícia e a assinatura da empresa ou do preposto respectivo.
Nesse sentido já decidiu este Tribunal: Ap – Apelação Cível - 2306086 0015578-
27.2018.4.03.9999, Desembargadora Federal Inês Virgínia – 7ª Turma, e-DJF3 Judicial 1 Data:
7/12/2018; Ap – Apelação Cível - 3652270007103-66.2015.4.03.6126, Desembargador Federal
Baptista Pereira – 10ª Turma, e-DJF3 Judicial 1 Data: 19/7/2017.
Atente-se à regularidade formal dos documentos apresentados, inexistindo necessidade de
contemporaneidade do formulário ou laudo ao período de exercício da atividade insalubre, à falta
de previsão legal nesse sentido e de comprovação de significativa alteração no ambiente laboral.
Frise-se, ainda, que o simples fato de a empresa informar a utilização do EPI pelo trabalhador
não elide a configuração do trabalho insalubre, havendo a necessidade da comprovação de sua
eficácia, o que não ocorreu no caso vertente.
Somados apenas os períodos insalubres reconhecidos neste feito e aquele reconhecido na via
administrativa, excluídos os períodos concomitantes, possui a parte autora, até a data do
requerimento administrativo - dia 05/06/2013 (DER- 90572834- pág 01), tempo de 25 anos, 3
mese e 10 dias de atividade especial. Cuida-se de tempo suficiente para concessão da
aposentadoria especial, cuja exigência pressupõe comprovação de 25 anos, conforme demostra
a planilha abaixo:
“CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
TEMPO DE SERVIÇO COMUM
-Data de nascimento: 26/05/1963
-Sexo: Masculino
-DER: 05/06/2013
- Período 1 -02/04/1984a08/02/1985- 0 anos, 10 meses e 7 dias - 11 carências - Tempo comum
- Período 2 -18/02/1985a05/02/1987- 1 anos, 11 meses e 18 dias - 24 carências - Tempo comum
- Período 3 -06/02/1987a18/07/1988- 1 anos, 5 meses e 13 dias - 17 carências - Tempo comum
- Período 4 -15/08/1988a08/01/1990- 1 anos, 4 meses e 24 dias - 18 carências - Tempo comum
- Período 5 -29/01/1990a17/07/1990- 0 anos, 5 meses e 19 dias - 6 carências - Tempo comum
- Período 6 -01/08/1990a14/08/1995- 5 anos, 0 meses e 14 dias - 61 carências - Tempo comum-
via administrativa
- Período 7 -15/08/1995a05/03/1997- 1 anos, 6 meses e 21 dias - 19 carências - Tempo comum
- Período 8 -04/09/2000a03/10/2003- 3 anos, 1 meses e 0 dias - 38 carências - Tempo comum
- Período 9 -04/10/2003a04/03/2007- 3 anos, 5 meses e 1 dias - 41 carências - Tempo comum
- Período 10 -05/03/2007a30/03/2011- 4 anos, 0 meses e 26 dias - 48 carências - Tempo comum
- Período 11 -31/03/2011a19/07/2012- 1 anos, 3 meses e 19 dias - 16 carências - Tempo comum
- Período 12 -08/10/2012a05/06/2013- 0 anos, 7 meses e 28 dias - 9 carências - Tempo comum
* Não há períodos concomitantes.
-Soma até 05/06/2013 (DER): 25 anos, 3 meses, 10 dias, 308 carências
* Para visualizar esta planilha acesse
https://planilha.tramitacaointeligente.com.br/planilhas/7X2D9-9X4TE-EF”
O termo inicial dos efeitos financeiros da revisão deve ser fixado a contar da concessão do
benefício pelo INSS, observada a prescrição quinquenal, em harmonia com a jurisprudência do c.
STJ, in verbis:
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RENDA MENSAL
INICIAL. EFEITOS FINANCEIROS DA REVISÃO. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO.
1. O termo inicial dos efeitos financeiros da revisão deve retroagir à data de início do benefício
previdenciário, uma vez que o deferimento da ação revisional representa o reconhecimento tardio
de direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado, observada a prescrição quinquenal.
Nesse sentido: AgRg no REsp 1.467.290/SP, REL. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda
Turma, DJE 28.10.2014;
REsp 1.108.342/RS, Quinta Turma, Relator Ministro Jorge Mussi, DJe 3.8.2009.
2. Recurso Especial provido."
(REsp 1719607/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/02/2018,
DJe 02/08/2018)
Tendo em vista a concessão do benefício em 05/06/2013 e o ajuizamento da presente ação em
07/02/2019, de rigor a observância da prescrição quinquenal, nos termos da súmula n. 85 do
Superior Tribunal de Justiça.
Passo à análise dos consectários.
Cumpre esclarecer que, em 20 de setembro de 2017, o STF concluiu o julgamento do RE
870.947, definindo as seguintes teses de repercussão geral: "1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97,
com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, na parte em que disciplina os juros moratórios
aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos
de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos
quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional
da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-
tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de
poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei
nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a
redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das
condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de
poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade
(CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação
de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina."
Assim, a questão relativa à aplicação da Lei n. 11.960/2009, no que se refere aos juros e à
correção monetária, não comporta mais discussão, cabendo apenas o cumprimento da decisão
exarada pelo STF em sede de repercussão geral.
Nesse cenário, sobre os valores em atraso incidirão juros e correção monetária em conformidade
com os critérios legais compendiados no Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, observadas as teses fixadas no julgamento final do RE 870.947, de
relatoria do Ministro Luiz Fux.
Os valores já pagos na via administrativa deverão ser integralmente abatidos do débito.
Mantida a verba honorária na forma arbitrada na r. sentença.
Quanto às custas processuais, delas está isenta a Autarquia Previdenciária, nos termos das Leis
Federais n. 6.032/74, 8.620/93 e 9.289/96, bem como nas Leis Estaduais n. 4.952/85 e 11.608/03
(Estado de São Paulo).
Ante o exposto, nos termos do art. 932 V, do CPC, DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO
DO AUTOR para reconhecer o labor especial nos intervalos de 04/09/2000 a 03/10/2003 e de
05/03/1997 a 30/03/2011, condenando o INSS à respectiva averbação e conversão do benefício
de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, desde a concessão
administrativa, observada a prescrição quinquenal, e DOU PARCIAL PROVIMENTO À
APELAÇÃO DO INSS para explicitar os critérios de correção monetária, nos termos da
fundamentação acima. No mais, resta mantida a r. sentença.
É o voto.
E M E N T A.
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. NÃO CABIMENTO. ART. 496, § 3º, I, NCPC REVISÃO
DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO EM
APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO.
QUÍMICOS E ATIVIDADE PROFISSIONAL DE TORNEIRO MECÂNICO. POSSIBILIDADE.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
- A hipótese em exame não excede 1.000 salários mínimos, sendo incabível a remessa oficial,
nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do NCPC.
- O conjunto probatório dos autos revela o exercício de labor com exposição aosagentes nocivos
indicados, de forma habitual e permanente, nos intervalos indicados, devendo ser reconhecida a
especialidade.
-Cabível o enquadramento por equiparação, como já admitido até mesmo no âmbito
administrativo (Circular nº 15 do INSS, de 08/09/1994, que determina o enquadramento das
funções de ferramenteiro, torneiro mecânico, fresador e retificador de ferramentas, no âmbito de
indústrias metalúrgicas, no código 2.5.3 do anexo II do Decreto n. 83.080/79), até 28/04/1995, nos
códigos 2.5.1 e 2.5.3, do Anexo II, do Decreto nº 83.080/79. Nessa esteira: TRF 3ª Região,
APELREEX 0007005-12.2012.4.03.6183, Nona Turma, Rel. Juiz Convocado Rodrigo Zacharias,
julgado em 12/12/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:27/01/2017.
- Tendo a parte autora laborado por 25 anos sob condições especiais, há direito à percepção de
aposentadoria especial, desde a concessão administrativa, observada a prescrição quinquenal.
- Juros e correção monetária em conformidade com os critérios legais compendiados no Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observadas as teses
fixadas no julgamento final do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux.
- Parcial provimento à apelação do INSS e parcial provimento à apelação da parte autora.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do INSS e parcial provimento à apelação
do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
