Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. NÃO CABIMENTO. SENTENÇA CONDICIONAL. NULIDADE. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ES...

Data da publicação: 09/08/2024, 07:07:56

PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. NÃO CABIMENTO. SENTENÇA CONDICIONAL. NULIDADE. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO ACIMA DO LIMITE LEGAL.ATIVIDADE PROFISSIONAL MOTORISTA. POSSIBILIDADE. AVERBAÇÃO. - A hipótese em exame não excede 1.000 salários mínimos, sendo incabível a remessa oficial, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do NCPC. - A r. sentença proferida nestes autos condiciona a concessão do benefício pleiteado à contagem a ser realizada na via administrativa, incidindo na negativa de prestação jurisdicional adequada, configurando hipótese de nulidade da decisão. - O conjunto probatório dos autos revela o exercício de labor com exposição ao agente nocivo ruído acima do limite legal, e pelo exercício da atividade profissional de motorista de caminhão, nos intervalos indicados, devendo ser reconhecida a especialidade. - Ausentes os pressupostos à concessão da aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de contribuição, na data da DER em 04/07/2016. - Anulada de ofício a r. sentença condicional e, nos termos do art. 1.013, §3º, II do CPC, julgado parcialmente procedente o pedido do autor. Prejudicado o recurso de apelação do INSS. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0024232-03.2018.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal JOAO BATISTA GONCALVES, julgado em 23/09/2021, DJEN DATA: 29/09/2021)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

0024232-03.2018.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal JOAO BATISTA GONCALVES

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
23/09/2021

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 29/09/2021

Ementa


E M E N T A



PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. NÃO CABIMENTO. SENTENÇA CONDICIONAL.
NULIDADE. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO ACIMA DO LIMITE LEGAL.ATIVIDADE
PROFISSIONAL MOTORISTA. POSSIBILIDADE. AVERBAÇÃO.
- A hipótese em exame não excede 1.000 salários mínimos, sendo incabível a remessa oficial,
nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do NCPC.
- A r. sentença proferida nestes autos condiciona a concessão do benefício pleiteado à contagem
a ser realizada na via administrativa, incidindo na negativa de prestação jurisdicional adequada,
configurando hipótese de nulidade da decisão.
- O conjunto probatório dos autos revela o exercício de labor com exposição ao agente nocivo
ruído acima do limite legal, e pelo exercício da atividade profissional de motorista de caminhão,
nos intervalos indicados, devendo ser reconhecida a especialidade.
- Ausentes os pressupostos à concessão da aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo
de contribuição, na data da DER em 04/07/2016.
- Anulada de ofício a r. sentença condicional e, nos termos do art. 1.013, §3º, II do CPC, julgado
parcialmente procedente opedido do autor. Prejudicado o recurso de apelação do INSS.

Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos


Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0024232-03.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: LEONILDO DOS SANTOS

Advogado do(a) APELADO: CAROLINA MIZUMUKAI - SP264422-N

OUTROS PARTICIPANTES:




PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0024232-03.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: LEONILDO DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: CAROLINA MIZUMUKAI - SP264422-N
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O



Trata-se de recurso de apelação do INSS interposto em face de sentença, não submetida ao
reexame necessário, que julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o INSS à
concessão do benefício de aposentadoria especial, caso os períodos de atividade especial
reconhecidos nos autos impliquem em tempo suficiente ao deferimento do benefício
previdenciária, na data da DER (04/07/2016).

A r. sentença foi proferida aos 02/03/2018 e determinou sucumbência recíproca em relação à
verba honorária (fls. 175/183).
Em suas razões recursais, sustenta o INSS o equívoco dos períodos de atividade especial
reconhecidos na r. sentença. Pugna pela reforma respectiva, com a total improcedência do
pedido. Subsidiariamente, requer a retificação dos critérios de juros de mora e de correção
monetária.
Sem contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.


PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0024232-03.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: LEONILDO DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: CAROLINA MIZUMUKAI - SP264422-N
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O





DA REMESSA NECESSÁRIA
Inicialmente, afigura-se correta a não submissão da r. sentença à remessa oficial.
É importante salientar que, de acordo com o art. 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil
atual, não será aplicável o duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito
econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos.
Na hipótese dos autos, embora a sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou o
proveito econômico obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto, enquadrando-se
perfeitamente à norma insculpida no parágrafo 3º, I, art. 496 da atual lei processual, razão pela
qual impõe-se o afastamento do reexame necessário.
Não sendo, pois, o caso de conhecer da remessa oficial, passo à análise do(s) recurso (s) da(s)
parte(s) em seus exatos limites, uma vez cumpridos os requisitos de admissibilidade previstos
no Código de Processo Civil atual.
DA SENTENÇA CONDICIONAL

De início, verifica-se que a sentença proferida nestes autos reconheceu a especialidade de
alguns dos períodos trabalhados pela parte autora, condicionando a concessão do benefício
pleiteado à contagem a ser realizada na via administrativa, incidindo na negativa de prestação
jurisdicional adequada, configurando hipótese de nulidade da decisão.
Nesse sentido:
"RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VIOLAÇÃO AO
ART. 460. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA CONDICIONAL. NULA.
O acórdão, ao condicionar a eficácia da decisão a evento futuro e incerto, viola o Diploma
Processual Civil, tendo em vista que a legislação processual impõe que a sentença deve ser
certa, a teor do artigo 460, parágrafo único do CPC.
Decisão condicional é nula.
Recurso conhecido e provido."
(RESP nº 648.168, STJ, 5ª Turma, Min. José Arnaldo da Fonseca, DJU 06/12/2004).
"PROCESSO CIVIL - RELAÇÃO JURÍDICA CONDICIONAL - POSSIBILIDADE DE
APRECIAÇÃO DO MÉRITO - SENTENÇA CONDICIONAL - INADIMISSIBILIDADE -
DOUTRINA - ARTIGO 460, PARÁGRAFO ÚNICO, CPC - RECURSO PROVIDO I- Ao solver a
controvérsia e pôr fim à lide, o provimento do juiz deve ser certo, ou seja, não pode deixar
dúvidas quanto à composição do litígio, nem pode condicionar a procedência ou a
improcedência do pedido a evento futuro e incerto. Ao contrário, deve declarar a existência ou
não do direito da parte, ou condená-la a uma prestação, deferindo-lhe ou não a pretensão.
II - A sentença condicional mostra-se incompatível com a própria função estatal de dirimir
conflitos, consubstanciada no exercício da jurisdição.
III - Diferentemente da "sentença condicional" (ou "com reservas", como preferem Pontes de
Miranda e Moacyr Amaral Santos), a que decide relação jurídica de direito material, pendente
de condição, vem admitida no Código de Processo Civil (artigo 460, parágrafo único).
IV - Na espécie, é possível declarar-se a existência ou não do direito de percepção de
honorários, em ação de rito ordinário, e deixar a apuração do montante para a liquidação da
sentença, quando se exigirá a verificação da condição contratada, como pressuposto para a
execução." (REsp nº 164.110/SP, 4ª Turma, Relator Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira - j.
21/03/2000, DJ 08/05/2005, p. 414).
Contudo, em que pese o reconhecimento da nulidade da sentença proferida, estando o feito em
condições de imediato julgamento, passo à análise do mérito, nos termos do art. 1.013, § 3º,
inciso II, do Código de Processo Civil atual.
DA APOSENTADORIA ESPECIAL
A aposentadoria especial - modalidade de aposentadoria por tempo de contribuição com tempo
mínimo reduzido - é devida ao segurado que tiver trabalhado, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou
25 (vinte e cinco) anos, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade
física, conforme disposição legal, a teor do preceituado no art. 57 da Lei nº 8.213/91 e no art.
201, § 1º, da Constituição Federal.
O período de carência exigido, por sua vez, está disciplinado pelo art. 25, inciso II, da Lei de
Planos de Benefícios da Previdência Social, o qual prevê 180 (cento e oitenta) contribuições
mensais, bem como pela norma transitória contida em seu art. 142.

Registre-se, por oportuno, que o Colendo Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1310034/PR,
Primeira Seção, Rel.Min. Herman Benjamin, DJe 19/12/2012, submetido à sistemática do art.
543-C do CPC/1973, decidiu que a "lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao
direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime
jurídico à época da prestação do serviço", de modo que a conversão do tempo de atividade
comum em especial, para fins de aposentadoria especial, é possível apenas no caso de o
benefício haver sido requerido antes da entrada em vigor da Lei n.º 9.032/95, que deu nova
redação ao art. 57, § 3º, da Lei n.º 8.213/91, exigindo que todo o tempo de serviço seja
especial.
A caracterização e comprovação da atividade especial, de acordo com o art. 70, § 1º, do
Decreto n.º 3.048/1999, "obedecerá ao disposto na legislação em vigor na época da prestação
do serviço", como já preconizava a jurisprudência existente acerca da matéria e restou
sedimentado em sede de recurso repetitivo, no julgamento do REsp 1151363/MG, Terceira
Seção, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe 05/04/2011, e do REsp 1310034/PR, citado acima.
Dessa forma, até o advento da Lei n.º 9.032, de 28 de abril de 1995, para a configuração da
atividade especial, bastava o seu enquadramento nos Anexos dos Decretos n.ºs. 53.831/64 e
83.080/79, os quais foram validados pelos Decretos n.ºs. 357/91 e 611/92, possuindo, assim,
vigência concomitante.
Consoante entendimento consolidado de nossos tribunais, a relação de atividades consideradas
insalubres, perigosas ou penosas constantes em regulamento é meramente exemplificativa, não
exaustiva, sendo possível o reconhecimento da especialidade do trabalho executado mediante
comprovação nos autos. Nesse sentido, a súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos:
"Atendidos os demais requisitos, é devida a aposentadoria especial se perícia judicial constata
que a atividade exercida pelo segurado é perigosa, insalubre ou penosa, mesmo não inscrita
em Regulamento".
A partir de referida Lei n.º 9.032/95, que alterou o art. 57, §§ 3º e 4º, da Lei n.º 8.213/91, não
mais se permite a presunção de insalubridade, tornando-se necessária a comprovação da
efetiva exposição a agentes prejudiciais à saúde ou integridade física do segurado e, ainda, que
o tempo trabalhado em condições especiais seja permanente, não ocasional nem intermitente.
A propósito: STJ, AgRg no AREsp 547559/RS, Segunda Turma, Relator Ministro Humberto
Martins, j. 23/09/2014, DJe 06/10/2014.
A comprovação podia ser realizada por meio de formulário específico emitido pela empresa ou
seu preposto - SB-40, DISES BE 5235, DSS 8030 ou DIRBEN 8030, atualmente, Perfil
Profissiográfico Previdenciário-PPP -, ou outros elementos de prova, independentemente da
existência de laudo técnico, com exceção dos agentes agressivos ruído e calor, os quais
sempre exigiram medição técnica.
Posteriormente, a Medida Provisória n.º 1.523/96, com início de vigência na data de sua
publicação, em 14/10/1996, convertida na Lei n.º 9.528/97 e regulamentada pelo Decreto n.º
2.172, de 05/03/97, acrescentou o § 1º ao art. 58 da Lei n.º 8.213/91, determinando a
apresentação do aludido formulário "com base em laudo técnico de condições ambientais do
trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho". Portanto, a
partir da edição do Decreto n.º 2.172/97, que trouxe o rol dos agentes nocivos, passou-se a

exigir, além das informações constantes dos formulários, a apresentação do laudo técnico para
fins de demonstração da efetiva exposição aos referidos agentes.
Ademais, o INSS editou a Instrução Normativa INSS/PRES n.º 77, de 21/01/2015,
estabelecendo, em seu art. 260, que: "Consideram-se formulários legalmente previstos para
reconhecimento de períodos alegados como especiais para fins de aposentadoria, os antigos
formulários em suas diversas denominações, sendo que, a partir de 1º de janeiro de 2004, o
formulário a que se refere o § 1º do art. 58 da Lei nº 8.213, de 1991, passou a ser o PPP".
À luz da legislação de regência e nos termos da citada Instrução Normativa, o PPP deve
apresentar, primordialmente, dois requisitos: assinatura do representante legal da empresa e
identificação dos responsáveis técnicos habilitados para as medições ambientais e/ou
biológicas.
Na atualidade, a jurisprudência tem admitido o PPP - perfil profissiográfico previdenciário como
substitutivo tanto do formulário como do laudo técnico, desde que devidamente preenchido.
A corroborar o entendimento esposado acima, colhe-se o seguinte precedente: STJ, AgRg no
REsp 1340380/CE, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 23/09/2014, DJe
06/10/2014.
Quanto ao uso de Equipamento de Proteção Individual - EPI, no julgamento do ARE n.º
664.335/SC, em que restou reconhecida a existência de repercussão geral do tema ventilado, o
Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o mérito, decidiu que, se o aparelho "for realmente
capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial".
Destacou-se, ainda, que, havendo divergência ou dúvida sobre a sua real eficácia, "a premissa
a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da
aposentadoria especial".
Especificamente em relação ao agente agressivo ruído, estabeleceu-se que, na hipótese de a
exposição ter se dado acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no
âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, no sentido da eficácia do EPI, "não
descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria". Isso porque não há como
garantir, mesmo com o uso adequado do equipamento, a efetiva eliminação dos efeitos nocivos
causados por esse agente ao organismo do trabalhador, os quais não se restringem apenas à
perda auditiva.
Outrossim, como consignado no referido julgado, não há que se cogitar em concessão de
benefício sem a correspondente fonte de custeio, haja vista os termos dos §§ 6º e 7º do art. 57
da Lei n.º 8.213/91, com a redação dada pela Lei n.º 9.732/98:

"Art. 57. [...]
§ 6º O benefício previsto neste art. será financiado com os recursos provenientes da
contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, cujas
alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a atividade
exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial
após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente.
§ 7º O acréscimo de que trata o parágrafo anterior incide exclusivamente sobre a remuneração
do segurado sujeito às condições especiais referidas no caput.

[...]."
Ademais, sendo responsabilidade exclusiva do empregador o desconto devido a esse título, a
sua ausência ou recolhimento incorreto não obsta o reconhecimento da especialidade
verificada, pois não pode o obreiro ser prejudicado pela conduta de seu patrão.
NÍVEIS DE RUÍDO - LIMITES LEGAIS
No tocante ao agente agressivo ruído, tem-se que os níveis legais de pressão sonora, tidos
como insalubres, são os seguintes: acima de 80 dB, até 05/03/1997, na vigência do Decreto n.º
53.831/64, superior a 90 dB, de 06/03/1997 a 18/11/2003,conforme Decreto n.º 2.172/97 e
acima de 85 dB, a contar de 19/11/2003, quando foi publicado o Decreto n.º 4.882/2003, o qual
não se aplica retroativamente, consoante assentado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça,
em recurso submetido ao regime do art. 543-C do CPC/1973 (REsp 1398260/PR, Primeira
Seção, Relator Ministro Herman Benjamin, DJe 05/12/2014).
DO CASO CONCRETO
Passa-se ao exame dos períodos de atividade especial requeridos pela parte autora, face às
provas apresentadas aos autos:
- 1- de 04/07/1980 a 16/11/1981, de 28/06/1982 a 23/01/1983 e de 18/05/1983 a 23/05/1989
Empregador: Balbo S/A Agropecuária
Atividade profissional: rurícola
Prova(s): anotação em CTPS – id 80664819-págs. 58/59
Agente(s) agressivo(s) apontado(s): atividade profissional
Conclusão: Possível o enquadramento dos intervalos laborais pelo exercício da atividade
profissional em empresa agropecuária, nos termos do código 2.2.1 do anexo ao Decreto nº
53.831/64.
- 2- de 1º/06/1989 a 14/03/1990
Empregador: Ruth Luiz Montans – Fazenda Barrinha
Atividade profissional: motorista
Prova(s): anotação em CTPS – id 80664819-pág.24
Agente(s) agressivo(s) apontado(s): atividade profissional
Conclusão: Não se mostra possível o enquadramento do período laboral como atividade
especial, uma vez que não indicada a espécie/categoria do veículo conduzido.
- 3- de 24/03/1990 a 18/10/1991
Empregador: Balbo S/A Agropecuária (Usina São Francisco S/A)
Atividade profissional: motorista de caminhão (transporte de cana-de-açúcar)
Prova(s): anotação em CTPS – id 80664819-pág.25 e formulário fl.77 dos autos
Agente(s) agressivo(s) apontado(s): atividade profissional
Conclusão: Possível o enquadramento do período laboral como atividade especial, nos termos
do código 2.4.4. do anexo ao Decreto nº 53.831/64.
- 4- de 1º/04/1992 a 27/11/1995
Empregador: Agropecuária Monte Sereno S/A
Atividade profissional: motorista
Prova(s): anotação em CTPS – id 80664819-pág.28
Agente(s) agressivo(s) apontado(s): atividade profissional

Conclusão: Não se mostra possível o enquadramento do período laboral como atividade
especial, uma vez que não indicada a espécie/categoria do veículo conduzido.
- 5- de 26/12/1995 a 17/04/1996
Empregador: Adriano Coseli S/A- Comercial
Atividade profissional: motorista
Prova(s): anotação em CTPS – id 80664819-pág.28
Agente(s) agressivo(s) apontado(s): não indicado
Conclusão: Não se mostra possível o enquadramento do período laboral como atividade
especial, uma vez que não indicada a exposição do autor a qualquer agente nocivo e de
período laboral posterior a 28/04/1995.
- 6- de 23/04/1996 a 11/08/1997
Empregador: Agropecuária Monte Sereno S/A
Atividade profissional: motorista
Prova(s): anotação em CTPS – id 80664819-pág.30
Agente(s) agressivo(s) apontado(s): não indicado
Conclusão: Não se mostra possível o enquadramento do período laboral como atividade
especial, uma vez que não indicada a exposição do autor a qualquer agente nocivo e de
período laboral posterior a 28/04/1995.
- 7- de 18/08/1997 a 14/02/2000
Empregador: Viação São Bento S/A (transporte coletivo)
Atividade profissional: motorista de veículo pesado
Prova(s): anotação em CTPS – id 80664819-pág.31
Agente(s) agressivo(s) apontado(s): não indicado
Conclusão: Não se mostra possível o enquadramento como atividade especial, pelo exercício
da atividade profissional de motorista de transporte coletivo- veículo pesado- após a data de
28/04/1995.

- 8- de 05/03/2001 a 09/06/2003
Empregador: Empresa Gontijo de Transportes LTDA
Atividade profissional: motorista
Prova(s): anotação em CTPS – id 80664819-pág.34
Agente(s) agressivo(s) apontado(s): não indicado
Conclusão: Não se mostra possível o enquadramento do período laboral como atividade
especial, uma vez que não indicada a exposição do autor a qualquer agente nocivo e de
período laboral posterior a 28/04/1995.
- 9- de 1º/12/2003 a 14/03/2005 e de 02/10/2005 a 15/12/2006
Empregador: Ivantur Transportes LTDA EPP
Atividade profissional: motorista (transporte de passageiros)
Prova(s): anotação em CTPS – id 80664819-págs.35/36 e PPP de fls. 89/90
Agente(s) agressivo(s) apontado(s): ruído de 80,9 dB
Conclusão: não se mostra possível o enquadramento dos períodos como atividade especial,
uma vez que o nível de ruído aferido se encontrava abaixo do limite legal de tolerância, nos

termos da legislação previdenciária vigente à época.
- 10- de 02/05/2007 a 03/12/2007 e de 02/05/2008 a 19/12/2008
Empregador: R & M LTDA
Atividade profissional: motorista carreteiro (transporte de cana-de-açúcar)
Prova(s): anotação em CTPS – id 80664819-págs.37/38 e PPP de fls. 86/87
Agente(s) agressivo(s) apontado(s): ruído de 88,9 dB
Conclusão: Possível o enquadramento dos períodos laborais como atividade especial, pela
exposição do autor ao agente nocivo ruído, nos termos do código 1.1.5 do anexo ao Decreto nº
83.080/79
- 11- de 1º/04/2009 a 21/12/2009
Empregador: Majoriz Transportes LTDA
Atividade profissional: motorista carreteiro (transporte de cana-de-açúcar)-
Prova(s): anotação em CTPS – id 80664819-pág.39 e PPP de fls. 80/81
Agente(s) agressivo(s) apontado(s): ruído inferior a 80 dB
Conclusão: Não se mostra possível o enquadramento do período como atividade especial, uma
vez que o nível de ruído aferido se encontra abaixo do limite legal de tolerância, nos termos da
legislação previdenciária vigente à época.
- 12- de 04/01/2010 a 05/03/2010
Empregador: Isaira Manoel de Souza Bezerra Locações LTDA
Atividade profissional: operador de muck
Prova(s): anotação em CTPS – id 80664819-pág.40
Agente(s) agressivo(s) apontado(s): não indicado
Conclusão: Não se mostra possível o enquadramento do período laboral como atividade
especial, uma vez que não indicada a exposição do autor a qualquer agente nocivo e de
período laboral posterior a 28/04/1995.
- 12- de 03/05/2010 a 08/12/2010 e de 1º/06/2011 a 30/11/2011
Empregador: José Carlos Possebon Transportes ME
Atividade profissional: motorista de transporte de cana-de-açúcar
Prova(s): anotação em CTPS – id 80664819-págs.43/44 e PPP de fls. 83/84
Agente(s) agressivo(s) apontado(s): ruído de 88,9 dB
Conclusão: Possível o enquadramento dos períodos laborais como atividade especial, pela
exposição do autor ao agente nocivo ruído, nos termos do código 1.1.5 do anexo ao Decreto nº
83.080/79
- 13- de 08/05/2012 a 06/12/2012, de 06/05/2013 a 30/11/2013, de 06/05/2014 a 07/11/2014, de
12/01/2015 a 06/12/2015 e de 1º/02/2016 a 17/11/2016
Empregador: CV Transportes LTDA EPP
Atividade profissional: motorista carreteiro
Prova(s): apenas anotação em CTPS
Agente(s) agressivo(s) apontado(s): não indicado
Conclusão: Não se mostra possível o enquadramento do período laboral como atividade
especial, uma vez que não indicada a exposição do autor a qualquer agente nocivo e de
período laboral posterior a 28/04/1995.

- 14- de 17/04/2017 até o ajuizamento da ação (29/09/2017)
Empregador: CV Mecânica AGric. Transportes LDTDA
Atividade profissional: motorista
Prova(s): anotação em CTPS
Agente(s) agressivo(s) apontado(s): não indicado
Conclusão: Não se mostra possível o enquadramento do período laboral como atividade
especial, uma vez que não indicada a exposição do autor a qualquer agente nocivo e de
período laboral posterior a 28/04/1995.

Atente-se à regularidade formal dos documentos apresentados, inexistindo necessidade de
contemporaneidade do formulário ou laudo ao período de exercício da atividade insalubre, à
falta de previsão legal nesse sentido e de comprovação de significativa alteração no ambiente
laboral.
Frise-se, ainda, que o simples fato de a empresa informar a utilização do EPI pelo trabalhador
não elide a configuração do trabalho insalubre, havendo a necessidade da comprovação de sua
eficácia, o que não ocorreu no caso vertente.
Destarte, apresenta-se possível o enquadramento como atividade especial para os períodos de
04/07/1980 a 16/11/1981, de 28/06/1982 a 23/01/1983, de 18/05/1983 a 23/05/1989, de
24/03/1990 a 18/10/1991, de 02/05/2007 a 03/12/2007, de 02/05/2008 a 19/12/2008, de
03/05/2010 a 08/12/2010 e de 1º/06/2011 a 30/11/2011, devendo o INSS proceder a respectiva
averbação.
Somados apenas os períodos de atividade especial reconhecidos nos autos, verifica-se que o
demandante contava, na data do requerimento administrativo 04/07/2016 – DER, com 11 anos,
10 meses e 6 dias de atividade especial, insuficiente ao deferimento do benefício de
aposentadoria especial, cuja exigência pressupõe comprovação do tempo mínimo de 25 anos
(vinte e cinco) anos em atividade nociva.
Em análise ao pedido subsidiário formulado na exordial, somados todos os períodos laborais do
autor, com anotação em CTPS e cadastro no CNIS, e conversão em comum dos períodos de
atividade especial, constata-se, que na data da DER em 04/07/2017, o requerente somava o
tempo de contribuição de 33 anos, 10 meses e 1 dia, o que é insuficiente à concessão da
aposentadoria por tempo de contribuição, como se demonstra da planilha da contagem abaixo
reproduzida:
“CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
TEMPO DE SERVIÇO COMUM (com conversões)
-Data de nascimento: 10/08/1966
-Sexo: Masculino
-DER: 04/07/2016
- Período 1 -01/07/1980a03/07/1980- 0 anos, 0 meses e 3 dias - 1 carência- Tempo comum–
CNIS
- Período 2 -04/07/1980a16/11/1981- 1 anos, 11 meses e 0 dias - 16 carências - Especial (fator
1.40)
- Período 3 -28/06/1982a23/01/1983- 0 anos, 9 meses e 18 dias - 8 carências - Especial (fator

1.40)
- Período 4 -18/05/1983a23/05/1989- 8 anos, 5 meses e 2 dias - 73 carências - Especial (fator
1.40)
- Período 5 -24/05/1989a31/05/1989- 0 anos, 0 meses e 7 dias - 0 carência- Tempo comum–
cnis
- Período 6 -01/06/1989a15/03/1990- 0 anos, 9 meses e 15 dias - 10 carências - Tempo
comum- CTPS Ruth Luiz
- Período 7 -24/03/1990a18/10/1991- 2 anos, 2 meses e 11 dias - 19 carências - Especial (fator
1.40)- Balbo S/A
- Período 8 -19/10/1991a28/10/1991- 0 anos, 0 meses e 10 dias - 0 carência- Tempo comum–
CNIS
- Período 9 -01/04/1992a27/11/1995- 3 anos, 7 meses e 27 dias - 44 carências - Tempo
comum- Monte Sereno
- Período 10 -26/12/1995a17/04/1996- 0 anos, 3 meses e 22 dias - 5 carências - Tempo
comum- Adriano Coseli
- Período 11 -23/04/1996a11/08/1997- 1 anos, 3 meses e 19 dias - 16 carências - Tempo
comum- São Martinho
- Período 12 -18/08/1997a14/02/2000- 2 anos, 5 meses e 27 dias - 30 carências - Tempo
comum- São Bento Viação
- Período 13 -05/03/2001a09/06/2003- 2 anos, 3 meses e 5 dias - 28 carências - Tempo
comum– Gontijo
- Período 14 -01/12/2003a14/03/2005- 1 anos, 3 meses e 14 dias - 16 carências - Tempo
comum– Ivantur
- Período 15 -02/10/2005a15/12/2006- 1 anos, 2 meses e 14 dias - 15 carências - Tempo
comum– Ivantur
- Período 16 -02/05/2007a03/12/2007- 0 anos, 9 meses e 26 dias - 8 carências - Especial (fator
1.40)– RM
- Período 17 -02/05/2008a19/12/2008- 0 anos, 10 meses e 19 dias - 8 carências - Especial
(fator 1.40)– RM
- Período 18 -01/04/2009a21/12/2009- 0 anos, 8 meses e 21 dias - 9 carências - Tempo
comum– Majoriz
- Período 19 -04/01/2010a05/03/2010- 0 anos, 2 meses e 2 dias - 3 carências - Tempo comum-
Bezerra Locações
-Período 20 -03/05/2010a08/12/2010- 0 anos, 10 meses e 2 dias - 8 carências - Especial (fator
1.40)- José Carlos
- Período 21 -01/06/2011a30/11/2011- 0 anos, 8 meses e 12 dias - 6 carências - Especial (fator
1.40)– José Carlos
- Período 22 -08/05/2012a06/12/2012- 0 anos, 6 meses e 29 dias - 8 carências - Tempo
comum- CV Transportes
- Período 23 -06/05/2013a30/11/2013- 0 anos, 6 meses e 25 dias - 7 carências - Tempo
comum- CV Transportes
- Período 24 -06/05/2014a07/11/2014- 0 anos, 6 meses e 2 dias - 7 carências - Tempo comum-

CV Transportes
- Período 25 -12/01/2015a06/12/2015- 0 anos, 10 meses e 25 dias - 12 carências - Tempo
comum- CV Transportes
- Período 26 -01/02/2016a04/07/2016- 0 anos, 5 meses e 4 dias - 6 carências - Tempo comum-
CV Transportes
* Não há períodos concomitantes.
-Soma até 16/12/1998 (EC 20/98): 20 anos, 9 meses e 13 dias, 208 carências
-Pedágio (EC 20/98): 3 anos, 8 meses e 6 dias
-Soma até 28/11/1999 (Lei 9.876/99): 21 anos, 8 meses e 25 dias, 219 carências
-Soma até 04/07/2016 (DER): 33 anos, 10 meses, 1 dias, 363 carências e 83.7361 pontos
* Para visualizar esta planilha acesse
https://planilha.tramitacaointeligente.com.br/planilhas/NYNGE-HZZCR-WJ”
- Aposentadoria por tempo de serviço / contribuição
Nessas condições, em16/12/1998, a parte autoranãotinha direito à aposentadoria por tempo de
serviço, ainda que proporcional (regras anteriores à EC 20/98), porque não cumpria o tempo
mínimo de serviço de 30 anos.
Em28/11/1999, a parte autoranãotinha direito à aposentadoria por tempo de contribuição, ainda
que proporcional (regras de transição da EC 20/98), porque não preenchia o tempo mínimo de
contribuição de 30 anos, o pedágio de 3 anos, 8 meses e 6 dias (EC 20/98, art. 9°, § 1°, inc. I)e
nem a idade mínima de 53 anos.
Em04/07/2016(DER), a parte autoranãotinha direito à aposentadoria por tempo de contribuição,
ainda que proporcional (regras de transição da EC 20/98), porque não preenchiaa idade mínima
de 53 anos.
Condeno a parte autora em honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da
causa, observado o disposto no art. 98, § 3º, do NCPC, que manteve a sistemática da Lei n.
1.060/50, por ser beneficiária da justiça gratuita.
Ante o exposto, anulo de ofício a r. sentença condicional e, nos termos do art. 1.013, §3º, II do
CPC, julgo parcialmente procedente o pedido do autor para condenar o INSS a averbar os
períodos de atividade especial de 04/07/1980 a 16/11/1981, de 28/06/1982 a 23/01/1983, de
18/05/1983 a 23/05/1989, de 24/03/1990 a 18/10/1991, de 02/05/2007 a 03/12/2007, de
02/05/2008 a 19/12/2008, de 03/05/2010 a 08/12/2010 e de 1º/06/2011 a 30/11/2011.
Honorários advocatícios nos termos da fundamentação acima. Prejudicado o recurso de
apelação do INSS.
É o voto.
E M E N T A



PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. NÃO CABIMENTO. SENTENÇA CONDICIONAL.
NULIDADE. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO ACIMA DO LIMITE LEGAL.ATIVIDADE
PROFISSIONAL MOTORISTA. POSSIBILIDADE. AVERBAÇÃO.

- A hipótese em exame não excede 1.000 salários mínimos, sendo incabível a remessa oficial,
nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do NCPC.
- A r. sentença proferida nestes autos condiciona a concessão do benefício pleiteado à
contagem a ser realizada na via administrativa, incidindo na negativa de prestação jurisdicional
adequada, configurando hipótese de nulidade da decisão.
- O conjunto probatório dos autos revela o exercício de labor com exposição ao agente nocivo
ruído acima do limite legal, e pelo exercício da atividade profissional de motorista de caminhão,
nos intervalos indicados, devendo ser reconhecida a especialidade.
- Ausentes os pressupostos à concessão da aposentadoria especial ou aposentadoria por
tempo de contribuição, na data da DER em 04/07/2016.
- Anulada de ofício a r. sentença condicional e, nos termos do art. 1.013, §3º, II do CPC, julgado
parcialmente procedente opedido do autor. Prejudicado o recurso de apelação do INSS.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu anular de ofício a r. sentença condicional e, nos termos do art. 1.013, §3º,
II do CPC, julgar parcialmente procedente o pedido do autor e julgar prejudicado o recurso de
apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora