Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5260039-78.2019.4.03.9999
Relator(a)
Juiz Federal Convocado VANESSA VIEIRA DE MELLO
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
05/11/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 12/11/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. NÃO CABIMENTO. ART. 496, § 3º, I, NCPC. TEMPO
DE SERVIÇO ANOTADO EM CPTS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. EMPREGADO RURAL.
CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. POSSIBILIDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS.
- A hipótese em exame não excede 1.000 salários mínimos, sendo incabível a remessa oficial,
nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do NCPC.
-Consoante remansosa jurisprudência, os registros efetuados em carteira profissional constituem
prova plena do trabalho realizado, dado que gozam de presunção iuris tantum de veracidade, que
somente pode ser afastada por irregularidade devidamente comprovada nos autos.
- Em se tratando de segurado-empregado, não há a necessidade da demonstração do
recolhimento das contribuições previdenciárias relativas ao período que se pretende ver
reconhecido, uma vez que tal recolhimento, como já afirmado acima, é reponsabilidade do
empregador, conforme dispunha o artigo 79, inciso I, da Lei n.º 3.087/60 e legislação posterior -
atualmente, artigo 30, inciso I, alínea "a", da Lei n.º 8.212/91.
- Sob todos os ângulos enfocados, apresenta-se escorreita r. sentença que condenou o INSS à
averbação do período anotado na CTPS do demandante, com determinação à expedição da
certidão de tempo de contribuição respectiva, o que torna de rigor a sua manutenção.
- Improvida à apelação do INSS.
VANESSA MELLO
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
JUÍZA FEDERAL CONVOCADA
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5260039-78.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: RONALDO FERREIRA DOS SANTOS
Advogados do(a) APELADO: HENRIQUE AYRES SALEM MONTEIRO - SP191283-N, FABIANO
DA SILVA DARINI - SP229209-N, ISABELLA CHAUAR LANZARA - SP366888-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5260039-78.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: RONALDO FERREIRA DOS SANTOS
Advogados do(a) APELADO: HENRIQUE AYRES SALEM MONTEIRO - SP191283-N, FABIANO
DA SILVA DARINI - SP229209-N, ISABELLA CHAUAR LANZARA - SP366888-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso de apelação do INSS, interposto em face da r. sentença, não submetida à
remessa oficial, que julgou procedente o pedido deduzido na inicial para reconhecer o período de
labor como empregado rural, com anotação em CTPS, de 13/02/1989 a 28/10/1989, com a
condenação do INSS à respectiva averbação e à expedição da certidão de tempo de contribuição
respectiva.
A r. sentença foi proferida aos 12/11/2018, arbitrou a verba honorária em R$ 1.000,00 (um mil
reais), nos termos do art. 85, §8º do CPC, bem como isentou a Autarquia do pagamento de
custas (id 33642762- pág 01/03).
Em suas razões recursais, o INSS requer a reforma da r. sentença e a total improcedência do
pedido. Argumenta que o período laborado como rurícola, anterior a 24/07/1991 não pode ser
computado para a finalidade de carência. Sustentaque o fato do vínculo laboral constar no
cadastro do CNIS não implica, na comprovação de que foram efetivamente recolhidas as
contribuições previdenciárias. Aduz que, considerado que o demandante pretende utilizar a
certidão almejada para fins de contagem recíproca, deverá proceder àindenização do período,
com o recolhimento das respectivas contribuições. Prequestiona a matéria para fins recursais.
Com contrarrazões subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5260039-78.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: RONALDO FERREIRA DOS SANTOS
Advogados do(a) APELADO: HENRIQUE AYRES SALEM MONTEIRO - SP191283-N, FABIANO
DA SILVA DARINI - SP229209-N, ISABELLA CHAUAR LANZARA - SP366888-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Inicialmente, afigura-se correta a não submissão da r. sentença à remessa oficial.
É importante salientar que, de acordo com o art. 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil
atual, não será aplicável o duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito
econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos.
Na hipótese dos autos, embora a sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou o
proveito econômico obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto, enquadrando-se
perfeitamente à norma insculpida no parágrafo 3º, I, art. 496 da atual lei processual, razão pela
qual impõe-se o afastamento do reexame necessário.
Não sendo, pois, o caso de conhecer da remessa oficial, passo à análise do(s) recurso (s) da(s)
parte(s) em seus exatos limites, uma vez cumpridos os requisitos de admissibilidade previstos no
Código de Processo Civil atual.
No caso em análise, a parte autora, pugna pelo reconhecimento e averbação do período de
13/02/1989 a 28/10/1989, laborado como empregado na Sociedade Agrícola Santa Helena LTDA,
na função de trabalhador “braçal/rural”, conforme anotado em sua CTPS (id 336427140 pag.05).
Mencionado vínculo encontra-se devidamente cadastrado no extrato do CNIS (id 33642733-
pág.02).
Consoante remansosa jurisprudência, os registros efetuados em carteira profissional constituem
prova plena do trabalho realizado, dado que gozam de presunção iuris tantum de veracidade, que
somente pode ser afastada por irregularidade devidamente comprovada nos autos, o que não se
verifica no presente caso.
Em que pese as anotações lançadas na CTPS da parte autora serem referentes a vínculos
empregatícios na condição de trabalhador rural, ainda assim é de se presumir de forma absoluta,
exclusivamente quanto ao autor, que as respectivas contribuições sociais foram retidas por seus
empregadores e repassadas à autarquia previdenciária. Isso porque, no caso em questão, o autor
foi "empregado rural", com registro em CTPS, conforme já mencionado.
Ressalte-se, que a situação ora em análise não se confunde com àquela cuja filiação à
previdência tenha se tornado obrigatória apenas com a edição da Lei n.º 8.213/91, como na
hipótese dos rurícolas que exercem seu trabalho em regime de economia familiar. Em se tratando
de empregado rural, a sua filiação ao sistema previdenciário é obrigatória, assim como o
recolhimento das contribuições respectivas, gerando a presunção de seu recolhimento, pelo
empregador, conforme acima observado. É de se observar que, ainda que o recolhimento não
tenha se dado na época própria, não pode o trabalhador ser penalizado, uma vez que a autarquia
previdenciária possui meios próprios para receber seus créditos.
Válido acrescentar, por fim, em se tratando de segurado-empregado, não há a necessidade da
demonstração do recolhimento das contribuições previdenciárias relativas ao período que se
pretende ver reconhecido, uma vez que tal recolhimento, como já afirmado acima, é
reponsabilidade do empregador, conforme dispunha o art. 79, inciso I, da Lei n.º 3.087/60 e
legislação posterior - atualmente, art. 30, inciso I, alínea "a", da Lei n.º 8.212/91.
Confiram-se:
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. SEGURADO-EMPREGADO.
RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES. OBRIGAÇÃO DO EMPREGADOR.
1. Nos termos do art. 142 do Decreto n.º 77.077/76, do art. 139 do Decreto n.º 89.312/84 e do art.
30 da Lei n.º 8.212/91, o recolhimento das contribuições previdenciárias do segurado-empregado
cabe ao empregador, não podendo aquele ser penalizado pela desídia deste, que não cumpriu as
obrigações que lhe eram imputadas
2. Recurso especial não conhecido.
(STJ, REsp 566.405/MG, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 18/11/2003, DJ
15/12/2003, p. 394)
PREVIDENCIÁRIO. DECLARATÓRIA. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. EMPREGADO RURAL.
ANOTAÇÃO EM CTPS. ADMISSIBILIDADE. CONTAGEM RECÍPROCA.
1. A CTPS é documento obrigatório do trabalhador, nos termos do art. 13 da CLT, e gera
presunção "juris tantum" de veracidade, constituindo-se em meio de prova do efetivo exercício da
atividade profissional, produzindo efeitos previdenciários (art. 62, § 2º, I, do Dec. 3.048/99).
Sendo assim, o INSS não se desincumbiu do ônus de provar que as anotações efetuadas na
CTPS da autora são inverídicas, de forma que não podem ser desconsideradas.
2. É de responsabilidade exclusiva do empregador a anotação do contrato de trabalho na CTPS,
o desconto e o recolhimento das contribuições devidas à Previdência Social, não podendo o
segurado ser prejudicado pela conduta negligente cometida por seu empregador, que efetuou as
anotações dos vínculos empregatícios, mas não recolheu as contribuições.
3. Sendo o autor empregado rural, com registro em CTPS, é de se presumir de forma absoluta,
exclusivamente quanto a ele, que as respectivas contribuições sociais foram retidas por seu
empregador e repassadas à autarquia previdenciária.
4. Apelação do INSS não provida.
(TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2181896 - 0003449-
53.2014.4.03.6111, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA, julgado em
11/10/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/10/2016 )
PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RECÁLCULO DA RMI. UTILIZAÇÃO DOS
EFETIVOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. REGISTRO EM CTPS. CORREÇÃO MONETÁRIA.
I - Tratando-se de benefício previdenciário firmou-se a jurisprudência que prescrevem apenas as
quantias abrangidas pelo quinquênio anterior ao que antecede o ajuizamento da ação (Súmula
163 do TFR), ressalvando-se, contudo, que o requerimento administrativo interrompe a fluência
do prazo prescricional.
II - O período registrado na CTPS constitui prova plena do serviço prestado, devendo os salários
de contribuição ser computados no cálculo do valor do benefício.
III - O cálculo do benefício deve ser efetuado em conformidade com a legislação vigente ao tempo
de sua concessão, em especial atenção ao princípio "tempus regitactum".
III - Correção monetária mantida nos termos da sentença.
IV -Remessa oficial e apelação do INSS improvidas. Apelação do autor provida.
(TRF 3ª Região, Nona Turma, APELREEX 0011562-76.2011.4.03.6183, Rel. Desembargadora
Federal Marisa Santos, julgado em 30/05/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/06/2016)-
(negritamos)
PROCESSO CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE SERVIÇO. ERRO DE FATO. COMPROVAÇÃO. PRONUNCIAMENTO JUDICIAL.
AUSÊNCIA. RESCISÓRIA PROCEDENTE.CTPS. ANOTAÇÕES. PRESUNÇÃO DE
VERACIDADE. PROVA EM CONTRÁRIO. INEXISTÊNCIA. REQUISITOS LEGAIS.
PREENCHIMENTO. AÇÃO SUBJACENTE PROCEDENTE.
1 - Para que a Ação Rescisória seja acolhida pela hipótese do inciso IX do art. 485 do CPC,
conforme contempla o seu § 1º, a decisão rescindenda deve haver admitido fato inexistente, ou
considerado inexistente aquele que efetivamente tenha ocorrido.
2 - Ocorrência de erro de fato por ausência de pronunciamento acerca das observações na CTPS
e na Ficha de Registro de Empregados, apresentadas às fls. 52 e 54, as quais propõem reflexões
a respeito do marco inicial do vínculo existente entre o demandante e o empregador Jesus Traba
Samorano, ou seja, se é possível fazê-lo retroagir a 01/09/1974, tendo em vista que inicialmente
anotada a data de 01/09/1976.
3 - Não prosperam as alegações no sentido de que incumbia ao requerente a prova, em caráter
absoluto, da existência do vínculo por inteiro (de 1º/09/1974 a 31/12/1978) alegado desde a inicial
da ação subjacente, porque o fez, na forma e nos limites impostos pela lei, com a apresentação
da sua CTPS. O simples fato da retificação, apresentada dentro do mesmo documento, ser
extemporânea, por si só, não tem o condão de refutá-la ou trazer qualquer gravame ao
trabalhador.
4 - A atividade laborativa devidamente registrada em carteira de trabalho goza de presunção legal
e veracidade juris tantum e prevalece se provas em contrário não são apresentadas, constituindo-
se prova plena do efetivo labor, nos termos da Súmula nº 12/TST.
5- Somado o interregno acima citado com os demais vínculos constantes da CTPS de fl. 28,
inclusive com o aproveitamento da atividade comum convertida em especial, alcança o
demandante 30 anos, 05 meses e 29 dias de tempo de serviço, na data do requerimento
administrativo (17/04/1998), suficiente à concessão do benefício na modalidade proporcional.
6 - Amplamente comprovada pelo conjunto probatório acostado aos autos, a carência de 102
(cento e duas) contribuições, prevista na tabela do art. 142 da Lei de Benefícios.
7 - Matéria preliminar rejeitada. Pedido rescisório julgado procedente. Pedido da ação subjacente
parcialmente procedente.
(TRF 3ª Região, Terceira Seção, AR 0009350-07.2011.4.03.0000, Rel. Desembargadora Federal
Vera Jucovsky, julgado em 22/11/2012, e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/12/2012 ) - (negritamos)
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO URBANO. INÍCIO
RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. DOCUMENTOS NÃO AUTENTICADOS. VALIDADE. NÃO
IMPUGNADO O CONTEÚDO. ANOTAÇÕES NA CARTEIRA DE TRABALHO DO MENOR.
PROVA CORROBORADA POR DECLARAÇÃO DE EX-EMPREGADORES. EQUIPARAÇÃO A
PROVA TESTEMUNHAL. ATIVIDADE URBANA COMPROVADA EM CARTEIRA DE
TRABALHO. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO DESPROVIDAS.
1 - Comprovam o exercício de atividade urbana, no período de 02.06.1968 a 02.03.1970, as
anotações na Carteira de Trabalho do Menor (fls. 08/15), inclusive acerca do recolhimento de
imposto sindical relativamente aos anos de 1968 e 1969 (fl. 13) e do gozo de férias referentes ao
primeiro ano de trabalho, sendo a última anotação, referente a alteração de salário a partir de
02.03.70 (fl. 15).
2 - Em sintonia com as alegações e os documentos apresentados, consta dos autos a declaração
de ex-empregadores (fl. 07), o que, segundo entendimento jurisprudencial pacificado,
corresponde a prova testemunhal.
3 - É desnecessária a autenticação de documentos, sem que se aponte erro ou falsidade em seu
conteúdo. Precedentes. (STJ-3ª Turma, Resp 94.626-RS, Rel. Min. Eduardo Ribeiro, j. 16.6.98,
DJ 16.11.98, p. 86; TRF-1ª Região, AC 1997.01.00.052955-0/BA, Juiz Federal Manoel Nunes
(Conv.) , Primeira Turma Suplementar , DJ 18/11/2004, p.35; TRF-1ª Região, AC 9601032819/PA
Desembargador Federal Tourinho Neto, DJ 18/12/2002, p. 99.
4 - Comprovado o exercício de atividade urbana através de anotações na Carteira de Trabalho do
Menor, faz jus o segurado à averbação do respectivo período.
5 - Remessa oficial e Apelação desprovidas.
(TRF 1ª Região, Primeira Turma, AC 0011795-38.2000.4.01.0000 / DF, Rel. Desembargador
Federal Luiz Gonzaga Barbosa Moreira, Rel. Juiz Federal Itelmar Raydan Evangelista (Conv.), DJ
p.5 de 24/09/2007) - (negritamos)
Destarte, sob todos os ângulos enfocados, apresenta-se escorreita r. sentença que condenou o
INSS à averbação do período de 13/02/1989 a 28/10/1989, com determinação à expedição da
certidão de tempo de contribuição respectiva, o que torna de rigor a sua manutenção.
Por fim, quanto ao prequestionamento suscitado, assinalo não haver qualquer infringência à
legislação federal ou a dispositivos constitucionais.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.
É o voto.
VANESSA MELLO
JUÍZA FEDERAL CONVOCADA
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. NÃO CABIMENTO. ART. 496, § 3º, I, NCPC. TEMPO
DE SERVIÇO ANOTADO EM CPTS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. EMPREGADO RURAL.
CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. POSSIBILIDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS.
- A hipótese em exame não excede 1.000 salários mínimos, sendo incabível a remessa oficial,
nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do NCPC.
-Consoante remansosa jurisprudência, os registros efetuados em carteira profissional constituem
prova plena do trabalho realizado, dado que gozam de presunção iuris tantum de veracidade, que
somente pode ser afastada por irregularidade devidamente comprovada nos autos.
- Em se tratando de segurado-empregado, não há a necessidade da demonstração do
recolhimento das contribuições previdenciárias relativas ao período que se pretende ver
reconhecido, uma vez que tal recolhimento, como já afirmado acima, é reponsabilidade do
empregador, conforme dispunha o artigo 79, inciso I, da Lei n.º 3.087/60 e legislação posterior -
atualmente, artigo 30, inciso I, alínea "a", da Lei n.º 8.212/91.
- Sob todos os ângulos enfocados, apresenta-se escorreita r. sentença que condenou o INSS à
averbação do período anotado na CTPS do demandante, com determinação à expedição da
certidão de tempo de contribuição respectiva, o que torna de rigor a sua manutenção.
- Improvida à apelação do INSS.
VANESSA MELLO
JUÍZA FEDERAL CONVOCADA ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
