Processo
ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO / MS
5002944-11.2018.4.03.9999
Relator(a)
Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
20/06/2018
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 26/06/2018
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. TRABALHADOR BRAÇAL. LAUDO PERICIAL.
REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. DESCONTO DO PERÍODO
TRABALHADO. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. APELAÇÃO DO INSS
DESPROVIDA.
- A remessa oficial não deve ser conhecida, por ter sido proferida a sentença na vigência do Novo
CPC, cujo artigo 496, § 3º, I, afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação
ou o proveito econômico for inferior a 1.000 (mil) salários mínimos. No caso, a toda evidência não
se excede esse montante, devendo a certeza matemática prevalecer sobre o teor da súmula nº
490 do Superior Tribunal de Justiça.
- São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze
contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e
insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (
aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a
demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao
Regime Geral da Previdência Social.
- No caso, a perícia médica judicial constatou que a parte autora estava parcial e
permanentemente incapacitada para o trabalho, em razão de doenças ortopédicas. Segundo o
perito, o autor não pode exercer atividades que requeiram esforços físicos, como é o caso da
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
atividade habitual de agropecuário.
- Diante das limitações apontadas e considerara a idade atual da parte autora e também o fato de
estar impossibilitada de exercer sua atividade laboral habitual, forçoso é concluir pela
impossibilidade de reabilitação suficiente ao exercício de outra atividade laboral, sendo devido,
portanto, o benefício de aposentadoria por invalidez.
- Demais requisitos para a concessão do benefício - filiação e período de carência - também
estão cumpridos e não são objeto de controvérsia nesta esfera recursal.
- No caso em tela, a manutenção do labor após a cessação do auxílio-doença, não afasta a
conclusão do laudo pericial, pois o segurado, obrigado a aguardar por anos a implantação de seu
benefício, precisa manter-se durante esse período, vale dizer, vê-se compelido a retornar ao
trabalho, por estado de necessidade, mesmo sem ter sua saúde restabelecida.
- Entendo que o exercício de atividade remunerada é incompatível com o recebimento de
benefício por incapacidade, cuja finalidade é de substituir a renda que o segurado auferiria se
estivesse apto ao trabalho, sendo devido o desconto dos meses em que a parte autora exerceu
atividade laborativa, com registro em CTPS, no período da condenação. Refiro-me ao art. 46 da
Lei n. 8.213/91. Não obstante, o entendimento desta Egrégia Nona Turma, o qual adoto com
ressalva, é no sentido do descabimento do desconto do período em que foram vertidas
contribuições previdenciárias.
- É mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado, cujo percentual majoro para
12% (doze por cento) sobre a condenação, excluindo-se as prestações vencidas após a data da
sentença, consoante súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e critérios do artigo 85, §§ 1º,
2º, 3º, I, e 11, do Novo CPC. Todavia, na fase de execução, o percentual deverá ser reduzido, se
o caso, na hipótese do artigo 85, § 4º, II, do mesmo código, se a condenação ou o proveito
econômico ultrapassar duzentos salários mínimos.
- Apelação do INSS conhecida e desprovida.
Acórdao
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5002944-11.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
INTERESSADO: JOAO CARLOS DE ANDRADE
Advogado do(a) INTERESSADO: JAYSON FERNANDES NEGRI - SP2109240S
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5002944-11.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
INTERESSADO: JOAO CARLOS DE ANDRADE
Advogado do(a) INTERESSADO: JAYSON FERNANDES NEGRI - SP2109240S
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Cuida-se de apelação interposta em
face da r. sentença que julgou procedente o pedido para condenar o INSS a conceder
aposentadoria por invalidez, desde o requerimento administrativo (28/9/2015), discriminados os
consectários legais, antecipados os efeitos da tutela.
Decisão submetida ao reexame necessário.
Nas razões recursais, a autarquia sustenta a ausência de incapacidade laboral total e
permanente, tendo em vista que o autor laborou e exora a reforma integral do julgado.
Subsidiariamente, requer que seja efetuado o desconto do período trabalhado concomitante à
percepção de benefício por incapacidade. Prequestiona a matéria.
Contrarrazões apresentadas.
É o relatório.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5002944-11.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
INTERESSADO: JOAO CARLOS DE ANDRADE
Advogado do(a) INTERESSADO: JAYSON FERNANDES NEGRI - SP2109240S
V O T O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: O recurso preenche os pressupostos de
admissibilidade e merece ser conhecido.
Por outro lado, não conheço da remessa oficial, por ter sido proferida a sentença na vigência do
Novo CPC, cujo artigo 496, § 3º, I, afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a
condenação for inferior a 1000 (mil) salários-mínimos.
No presente caso, a toda evidência não se excede esse montante.
Inadmissível, assim, o reexame necessário.
Discute-se nos autos o direito da parte autora a benefício por incapacidade.
Aaposentadoria por invalidez, segundo a dicção do art. 42 da Lei n. 8.213/91, é devida ao
segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o
trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a
subsistência.
O auxílio-doença, benefício pago se a incapacidade for temporária, é disciplinado pelo art. 59 da
Lei n. 8.213/91, e a aposentadoria por invalidez tem seus requisitos previstos no art. 42 da Lei
8.213/91.
São condições necessárias à concessão desses benefícios: qualidade de segurado, carência de
doze contribuições mensais - quando exigida -, incapacidade para o trabalho de forma
permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a
subsistência (aposentadoria por invalidez) e incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como
demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao
Regime Geral da Previdência Social.
No caso dos autos, a perícia médica judicial, realizada em 26/2/2016, atestou que o autor,
nascido em 1965, rural, estava parcial e permanentemente incapacitado para o exercício de
atividades laborais que exigem esforço físico, desde 9/2/2011, por ser portador de dor lombar
com ciática, transtornos de discos intervertebrais, espondilólise, alterações crônico-degenerativas
das estruturas da coluna vertebral.
Lembro, por oportuno, que o magistrado não está adstrito ao laudo pericial. Na hipótese, contudo,
os demais elementos de prova não autorizam convicção em sentido diverso da prova técnica.
Diante das limitações apontadas e considerada a idade atual do autor, bem como o fato de estar
impossibilitado de exercer sua atividade laboral habitual de agropecuário, forçoso é concluir pela
impossibilidade de reabilitação suficiente ao exercício de outra atividade laboral.
Nesse sentido, destaco decisões desta Corte: TRF-3ª Região, AC 2005.03.99.006551-7/SP, Rel.
Des. Fed. Walter do Amaral, DJ 2/2/2006, e TRF-3ª REGIÃO, AC - 704239, Proc:
20010399029720-4/SP, NONA TURMA, Rel. DES. FED. MARISA SANTOS, j. em 27/6/2005, v.u.,
DJU 25/8/2005, p. 458.
Devida, portanto, a aposentadoria por invalidez, na esteira dos precedentes que cito:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL (ART. 557, §1º, DO CPC). APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. REQUISITOS PREENCHIDOS. 1 - Considerando as moléstias que afligem a
requerente, sua idade avançada e o baixo grau de instrução, resta comprovada a incapacidade
total e permanente para o trabalho. 2 - Preenchidos os requisitos legais, quais sejam, carência,
qualidade de segurado e incapacidade total e permanente, de rigor a concessão da
aposentadoria por invalidez. 3 - Prejudicado o prequestionamento apresentado pela parte autora.
4 - Agravo legal provido (AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1393734 Processo: 0001318-
25.2007.4.03.6120 UF: SP Órgão Julgador: NONA TURMA Data do Julgamento:17/10/2011
Fonte: TRF3 CJ1 DATA:03/11/2011 Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON
BERNARDES).
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA.
SENTENÇA ILÍQUIDA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CARÊNCIA. COMPROVAÇÃO.
QUALIDADE DE SEGURADO. COMPROVAÇÃO. INCAPACIDADE LABORAL.
COMPROVAÇÃO. TUTELA ANTECIPADA. I. Remessa oficial tida por interposta, nos termos do
art. 475, inciso I, Lei 10.352/01, tendo em vista que a condenação é ilíquida, sendo inviável
qualquer tentativa de estimativa do valor da causa. II - O estudo pericial comprovou a existência
de incapacidade total e permanente para o desempenho de toda e qualquer atividade laborativa.
III - A carência de 12 (doze) meses restou cumprida, pois a consulta ao CNIS comprova que o
autor possui anotações de vínculos empregatícios cujo período ultrapassa o mínimo exigido pela
Lei n. 8213/91. IV - O autor já se encontrava incapacitado quando da cessação do último período
de auxílio-doença, razão pela qual presente a qualidade de segurado no ajuizamento da ação. V -
Remessa oficial tida por interposta e apelação do INSS improvidas. Tutela antecipada concedida
(AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1376823 Processo: 2008.03.99.059218-0 UF: SP Órgão Julgador:
NONA TURMA Data do Julgamento: 03882/05/2010 Fonte: DJF3 CJ1 DATA: 20/05/2010
PÁGINA: 931 Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS).
Os demais requisitos para a concessão do benefício - filiação e período de carência - também
estão cumpridos (vide CNIS) e não foram impugnados nas razões da apelação.
No caso em tela, a manutenção do labor após a cessação do auxílio-doença, não afasta a
conclusão do laudo pericial, pois o segurado, obrigado a aguardar por anos a implantação de seu
benefício, precisa manter-se durante esse período, vale dizer, vê-se compelido a retornar ao
trabalho, por estado de necessidade, mesmo sem ter sua saúde restabelecida.
Cabe destacar que, pessoalmente, entendo que o exercício de atividade remunerada é
incompatível com o recebimento de benefício por incapacidade, cuja finalidade é de substituir a
renda que o segurado auferiria se estivesse apto ao trabalho, sendo devido o desconto dos
meses em que a parte autora exerceu atividade laborativa, com registro em CTPS, no período da
condenação. Refiro-me ao art. 46 da Lei n. 8.213/91.
Não obstante, o entendimento desta Egrégia Nona Turma, o qual adoto com ressalva, é no
sentido do descabimento do desconto do período em que foram vertidas contribuições
previdenciárias.
Sobre essa questão, ressalto que frente a recentes julgados do Superior Tribunal de Justiça que
respaldam o meu entendimento acerca do tema (AgRg no REsp 1264426, 2ª Turma, Rel. Min.
Herman Benjamin, DJe 05/02/2016; AgRg no REsp 1264426, 2ª Turma, Rel. Min. Herman
Benjamin, DJe 05/02/2016), cogitei voltar a aplicá-lo integralmente mas, após melhor reflexão,
passei a entender que o segurado teria direito às diferenças entre o valor de sua remuneração
relativa aos dias trabalhados e o valor da renda mensal do benefício por incapacidade a que faz
jus, caso este último seja de quantia superior.
De toda forma, esse posicionamento não foi recepcionado pela Egrégia Nona Turma, de maneira
que permanece indevido o desconto dos valores referentes ao período em que o segurado que
percebe benefício por incapacidade exerceu atividade laboral.
Fica mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado, cujo percentual majoro
para 12% (doze por cento) sobre a condenação, excluindo-se as prestações vencidas após a data
da sentença, consoante súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e critérios do artigo 85, §§
1º, 2º, 3º, I, e 11, do Novo CPC.
Todavia, na fase de execução, o percentual deverá ser reduzido, se o caso, na hipótese do artigo
85, § 4º, II, do mesmo código, se a condenação ou o proveito econômico ultrapassar duzentos
salários mínimos.
Com relação ao prequestionamento suscitado, assinalo não ter havido nenhuma infringência à
legislação federal ou a dispositivos constitucionais.
Ante o exposto, não conheço da remessa oficial,conheço da apelação do INSS e lhe nego
provimento.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. TRABALHADOR BRAÇAL. LAUDO PERICIAL.
REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. DESCONTO DO PERÍODO
TRABALHADO. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. APELAÇÃO DO INSS
DESPROVIDA.
- A remessa oficial não deve ser conhecida, por ter sido proferida a sentença na vigência do Novo
CPC, cujo artigo 496, § 3º, I, afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação
ou o proveito econômico for inferior a 1.000 (mil) salários mínimos. No caso, a toda evidência não
se excede esse montante, devendo a certeza matemática prevalecer sobre o teor da súmula nº
490 do Superior Tribunal de Justiça.
- São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze
contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e
insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (
aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a
demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao
Regime Geral da Previdência Social.
- No caso, a perícia médica judicial constatou que a parte autora estava parcial e
permanentemente incapacitada para o trabalho, em razão de doenças ortopédicas. Segundo o
perito, o autor não pode exercer atividades que requeiram esforços físicos, como é o caso da
atividade habitual de agropecuário.
- Diante das limitações apontadas e considerara a idade atual da parte autora e também o fato de
estar impossibilitada de exercer sua atividade laboral habitual, forçoso é concluir pela
impossibilidade de reabilitação suficiente ao exercício de outra atividade laboral, sendo devido,
portanto, o benefício de aposentadoria por invalidez.
- Demais requisitos para a concessão do benefício - filiação e período de carência - também
estão cumpridos e não são objeto de controvérsia nesta esfera recursal.
- No caso em tela, a manutenção do labor após a cessação do auxílio-doença, não afasta a
conclusão do laudo pericial, pois o segurado, obrigado a aguardar por anos a implantação de seu
benefício, precisa manter-se durante esse período, vale dizer, vê-se compelido a retornar ao
trabalho, por estado de necessidade, mesmo sem ter sua saúde restabelecida.
- Entendo que o exercício de atividade remunerada é incompatível com o recebimento de
benefício por incapacidade, cuja finalidade é de substituir a renda que o segurado auferiria se
estivesse apto ao trabalho, sendo devido o desconto dos meses em que a parte autora exerceu
atividade laborativa, com registro em CTPS, no período da condenação. Refiro-me ao art. 46 da
Lei n. 8.213/91. Não obstante, o entendimento desta Egrégia Nona Turma, o qual adoto com
ressalva, é no sentido do descabimento do desconto do período em que foram vertidas
contribuições previdenciárias.
- É mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado, cujo percentual majoro para
12% (doze por cento) sobre a condenação, excluindo-se as prestações vencidas após a data da
sentença, consoante súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e critérios do artigo 85, §§ 1º,
2º, 3º, I, e 11, do Novo CPC. Todavia, na fase de execução, o percentual deverá ser reduzido, se
o caso, na hipótese do artigo 85, § 4º, II, do mesmo código, se a condenação ou o proveito
econômico ultrapassar duzentos salários mínimos.
- Apelação do INSS conhecida e desprovida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu não conhecer da remessa oficial, conhecer da apelação do INSS e lhe
negar provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
