Processo
ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO / SP
5718064-19.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
06/10/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 09/10/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. DESCONTO DO PERÍODO DE CONTRIBUIÇÃO
APÓS DIB. TEMA REPETITIVO N. 1.013 DO STJ. APOSENTADORIA POR IDADE. OPÇÃO
PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS DE
ADVOGADO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA EM PARTE.
- A remessa oficial não deve ser conhecida, por ter sido proferida a sentença na vigência do Novo
CPC, cujo artigo 496, § 3º, I, afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação
ou o proveito econômico for inferior a 1.000 (mil) salários mínimos. No caso, a toda evidência não
se excede esse montante, devendo a certeza matemática prevalecer sobre o teor da súmula nº
490 do Superior Tribunal de Justiça.
- São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze
contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e
insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (
aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a
demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao
Regime Geral da Previdência Social.
- No caso, a perícia médica judicial concluiu que a parte autora estava total e permanentemente
incapacitada para atividades laborais, conquanto portadora de alguns males.
- O fato de a autorater efetuado recolhimentos à Previdência Social como segurada facultativa,
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
em outubro de 2016 e como contribuinte individual em fevereiro de 2017,não é capaz de infirmar
a conclusão pericial tampouco postergar a fixação do termo inicial do benefício, seja porque não
se sabe se o segurado contribuiu apenas para manter a qualidade de segurado ou se
efetivamente trabalhou, seja porque durante o período em que aguarda o desfecho da tramitação
processual, o segurado precisa manter sua subsistência e vê-se compelido a retornar ao trabalho,
por estado de necessidade, mesmo sem ter a sua saúde restabelecida.
- Nessa esteira, a questão que remanesce se refere à possibilidade de o segurado receber o
benefício ora pleiteado em período concomitante ao que permaneceu trabalhando/contribuindo
enquanto aguardava seu deferimento. A matéria é objeto do Tema Repetitivo nº 1.013 do STJ
(REsp n. 1.786.590/SP e 1.788.700/SP), o qual se encontra pendente de apreciação na Corte
Superior.
- Embora a questão não tenha consequências imediatas na análise do preenchimento dos
requisitos à concessão do benefício por incapacidade debatido, haverá reflexos em possível
execução dos atrasados, a qual deverá observar o que vier a ser definido pelo e. STJ na
apreciação Tema Repetitivo nº 1.013.
- Ressalte-se, entretanto, que o benefício ora mantido somente é devido até o dia imediatamente
anterior ao da aposentação por idade concedida em 24/7/2017 (NB 41/183.309.854-1), diante da
incompatibilidade de recebimento simultâneo de ambos os benefícios, a teor do artigo 24, inciso I,
da Lei 8.213/91, sendo facultada à parte autora a opção pelo benefício mais vantajoso.
- Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da
legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos
na Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017,
Relator Ministro Luiz Fux). Contudo, em 24 de setembro de 2018 (DJE n. 204, de 25/9/2018), o
Relator da Repercussão Geral, Ministro Luiz Fux,deferiu, excepcionalmente,efeito suspensivoaos
embargos de declaração opostos em face do referido acórdão, razão pela qual resta obstada a
aplicação imediata da tese pelas instâncias inferiores, antes da apreciação pelo Supremo Tribunal
Federaldo pedido de modulação dos efeitos da tese firmada no RE 870.947. É autorizado o
pagamento de valor incontroverso.
- É mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado, cujo percentual majoro para
12% (doze por cento) sobre a condenação, excluindo-se as prestações vencidas após a data da
sentença, consoante súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e critérios do artigo 85, §§ 1º,
2º, 3º, I, e 11, do Novo CPC.
- Apelação do INSS parcialmente provida.
Acórdao
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº5718064-19.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA DE FATIMA SILVA PENA
Advogado do(a) APELADO: EDINILSON DE SOUSA VIEIRA - SP165298-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5718064-19.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA DE FATIMA SILVA PENA
Advogado do(a) APELADO: EDINILSON DE SOUSA VIEIRA - SP165298-A
R E L A T Ó R I O
A Exma. Sra. Desembargadora Federal DALDICE SANTANA:Cuida-se de apelação interposta em
face da r. sentença, integrada por embargos declaratórios, que julgou procedente o pedido para
condenar o INSS a conceder aposentadoria por invalidez à parte autora, desde a data da
incapacidade fixada na perícia (28/6/2016), discriminados os consectários legais, antecipados os
efeitos da tutela.
Decisão submetida ao reexame necessário.
A autarquia, em suas razões de apelação, requer a fixação da DIB em 1/3/2017, ou seja, após a
cessação das contribuições ao Sistema Previdenciário, bem como a cessação do benefício na
véspera da concessão administrativa da aposentadoria por idade. Impugna, ainda, a correção
monetária e os honorários de advogado.
Contrarrazões apresentadas.
É o relatório.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5718064-19.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA DE FATIMA SILVA PENA
Advogado do(a) APELADO: EDINILSON DE SOUSA VIEIRA - SP165298-A
V O T O
A Exma. Sra. Desembargadora Federal DALDICE SANTANA:O recurso preenche os
pressupostos de admissibilidade e merece ser conhecido.
Por outro lado, a remessa oficial não deve ser conhecida, por ter sido proferida a sentença na
vigência do Novo CPC, cujo artigo 496, § 3º, I, afasta a exigência do duplo grau de jurisdição
quando a condenação ou o proveito econômico for inferior a 1.000 (mil) salários mínimos. No
caso, a toda evidência não se excede esse montante, devendo a certeza matemática prevalecer
sobre o teor da súmula nº 490 do Superior Tribunal de Justiça.
No mérito, discute-se nos autos o direito da parte autora a benefício por incapacidade.
A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da
Seguridade Social, especialmente no artigo 201, I, da CF/99, com a redação data pela EC n°
20/98, que tem a seguinte redação:
“Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter
contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e
atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a:I - cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte e
idade avançada; (...)”
Já, a Lei nº 8213/91, aplicando o princípio da distributividade (artigo 194, § único, III, da CF/88),
estabelece as condições para a concessão desse tipo de benefício.
A aposentadoria por invalidez, segundo a dicção do artigo 42 da Lei n. 8.213/91, é devida ao
segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o
trabalho, de forma omniprofissional, e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade
que lhe garanta a subsistência.
O auxílio-doença é devido a quem ficar temporariamente incapacitado, à luz do disposto no artigo
59 da mesma lei, mas a incapacidade se refere "não para quaisquer atividades laborativas, mas
para aquela exercida pelo segurado (sua atividade habitual)" (Direito da Seguridade Social,
Simone Barbisan Fortes e Leandro Paulsen, Livraria do Advogado e Esmafe, Porto Alegre, 2005,
pág. 128).
Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o
trabalho.
São exigidos à concessão desses benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze
contribuições mensais, quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e
insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (
aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a
demonstração de que o segurado não estava previamente incapacitado ao filiar-se ao Regime
Geral da Previdência Social.
Caso reconhecida a incapacidade apenas parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as
condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez ou
auxílio-doença. Pode, ainda, conceder auxílio-acidente, na forma do artigo 86 da Lei nº 8.213/91,
se a parcial incapacidade decorre de acidente de trabalho, ou de qualquer natureza, ou ainda de
doença profissional ou do trabalho (artigo 20, I e II, da mesma lei).
O reconhecimento da incapacidade, total ou parcial, depende da realização de perícia médica,
por perito nomeado pelo Juízo, nos termos do Código de Processo Civil. Porém, o Juiz não está
adstrito unicamente às suas conclusões, podendo valer-se de outros elementos pessoais,
profissionais ou sociais para a formação de sua convicção, desde que constantes dos autos.
Alguns enunciados da Turma Nacional de Uniformização são pertinentes a esse tema.
Súmula 33 da TNU, segundo a qual: “Quando o segurado houver preenchido os requisitos legais
para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço na data do requerimento administrativo,
esta data será o termo inicial da concessão do benefício”.
Súmula 47 da TNU: Uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve
analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por
invalidez.
Sumula 53 da TNU: Não há direito a auxílio-doença ou a aposentadoria por invalidez quando a
incapacidade para o trabalho é preexistente ao reingresso do segurado no Regime Geral de
Previdência Social.
Súmula 77 da TNU: O julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando
não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual.
No caso dos autos, a perícia médica judicial, realizada em 28/6/2017, atestou que a autora,
serviços gerais, nascida em 1957, estava total e permanentemente incapacitada, em razão de
quadro de lombalgia e tendinopatia em membros inferiores e superiores e insuficiência venosa
crônica em membros inferiores sem quaisquer sintomatologias álgicas e gonartrose GIII no joelho
direito com quadro álgico e impotência funcional importante.
Em relação à DII o perito esclareceu: “Não posso precisar a data, porém o quadro de artrose no
joelho direito tem evolução aproximada de 1(um) ano, por isso fixo a DII em 28 de Junho 2016”.
O fato de a autorater efetuado recolhimentos à Previdência Social como segurada facultativa, em
outubro de 2016, e como contribuinte individual em fevereiro de 2017,não é capaz de infirmar a
conclusão pericial tampouco postergar a fixação do termo inicial do benefício, seja porque não se
sabe se o segurado contribuiu apenas para manter a qualidade de segurado ou se efetivamente
trabalhou, seja porque durante o período em que aguarda o desfecho da tramitação processual, o
segurado precisa manter sua subsistência e vê-se compelido a retornar ao trabalho, por estado
de necessidade, mesmo sem ter a sua saúde restabelecida.
Nessa esteira, a questão que remanesce se refere à possibilidade de o segurado receber o
benefício ora pleiteado em período concomitante ao que permaneceu trabalhando/contribuindo
enquanto aguardava seu deferimento. A matéria é objeto do Tema Repetitivo nº 1.013 do STJ
(REsp n. 1.786.590/SP e 1.788.700/SP), o qual se encontra pendente de apreciação na Corte
Superior.
Embora a questão não tenha consequências imediatas na análise do preenchimento dos
requisitos à concessão do benefício por incapacidade debatido, haverá reflexos em possível
execução dos atrasados, a qual deverá observar o que vier a ser definido pelo e. STJ na
apreciação Tema Repetitivo nº 1.013.
Ressalte-se, entretanto, que o benefício ora mantido somente é devido até o dia imediatamente
anterior ao da aposentação por idade concedida em 24/7/2017 (NB 41/183.309.854-1), diante da
incompatibilidade de recebimento simultâneo de ambos os benefícios, a teor do artigo 24, inciso I,
da Lei 8.213/91, sendo facultada à parte autora a opção pelo benefício mais vantajoso.
Passo à análise dos consectários.
Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da
legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos
na Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017,
Relator Ministro Luiz Fux). Contudo, em 24 de setembro de 2018 (DJE n. 204, de 25/9/2018), o
Relator da Repercussão Geral, Ministro Luiz Fux,deferiu, excepcionalmente,efeito suspensivoaos
embargos de declaração opostos em face do referido acórdão, razão pela qual resta obstada a
aplicação imediata da tese pelas instâncias inferiores, antes da apreciação pelo Supremo Tribunal
Federaldo pedido de modulação dos efeitos da tese firmada no RE 870.947. É autorizado o
pagamento de valor incontroverso.
É mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado, cujo percentual majoro para
12% (doze por cento) sobre a condenação, excluindo-se as prestações vencidas após a data da
sentença, consoante súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e critérios do artigo 85, §§ 1º,
2º, 3º, I, e 11, do Novo CPC.
Ante o exposto, não conheço da remessa oficial, conheço da apelação da autarquia e lhe dou
parcial provimento, para determinar que na execução dos atrasados se observe o que vier a ser
definido pelo e. STJ, na apreciação do Tema Repetitivo nº 1.013, sobre a possibilidade de o
segurado receber o benefício ora concedido em período concomitante ao que permaneceu
trabalhando/contribuindo enquanto aguardava seu deferimento, determinar a cessação do
benefício no dia imediatamente anterior ao da concessão da aposentadoria por idade, sendo
facultada à autora a opção do benefício mais vantajoso, ajustar a correção monetária e os
honorários de advogado na forma acima indicada.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. DESCONTO DO PERÍODO DE CONTRIBUIÇÃO
APÓS DIB. TEMA REPETITIVO N. 1.013 DO STJ. APOSENTADORIA POR IDADE. OPÇÃO
PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS DE
ADVOGADO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA EM PARTE.
- A remessa oficial não deve ser conhecida, por ter sido proferida a sentença na vigência do Novo
CPC, cujo artigo 496, § 3º, I, afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação
ou o proveito econômico for inferior a 1.000 (mil) salários mínimos. No caso, a toda evidência não
se excede esse montante, devendo a certeza matemática prevalecer sobre o teor da súmula nº
490 do Superior Tribunal de Justiça.
- São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze
contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e
insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (
aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a
demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao
Regime Geral da Previdência Social.
- No caso, a perícia médica judicial concluiu que a parte autora estava total e permanentemente
incapacitada para atividades laborais, conquanto portadora de alguns males.
- O fato de a autorater efetuado recolhimentos à Previdência Social como segurada facultativa,
em outubro de 2016 e como contribuinte individual em fevereiro de 2017,não é capaz de infirmar
a conclusão pericial tampouco postergar a fixação do termo inicial do benefício, seja porque não
se sabe se o segurado contribuiu apenas para manter a qualidade de segurado ou se
efetivamente trabalhou, seja porque durante o período em que aguarda o desfecho da tramitação
processual, o segurado precisa manter sua subsistência e vê-se compelido a retornar ao trabalho,
por estado de necessidade, mesmo sem ter a sua saúde restabelecida.
- Nessa esteira, a questão que remanesce se refere à possibilidade de o segurado receber o
benefício ora pleiteado em período concomitante ao que permaneceu trabalhando/contribuindo
enquanto aguardava seu deferimento. A matéria é objeto do Tema Repetitivo nº 1.013 do STJ
(REsp n. 1.786.590/SP e 1.788.700/SP), o qual se encontra pendente de apreciação na Corte
Superior.
- Embora a questão não tenha consequências imediatas na análise do preenchimento dos
requisitos à concessão do benefício por incapacidade debatido, haverá reflexos em possível
execução dos atrasados, a qual deverá observar o que vier a ser definido pelo e. STJ na
apreciação Tema Repetitivo nº 1.013.
- Ressalte-se, entretanto, que o benefício ora mantido somente é devido até o dia imediatamente
anterior ao da aposentação por idade concedida em 24/7/2017 (NB 41/183.309.854-1), diante da
incompatibilidade de recebimento simultâneo de ambos os benefícios, a teor do artigo 24, inciso I,
da Lei 8.213/91, sendo facultada à parte autora a opção pelo benefício mais vantajoso.
- Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da
legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos
na Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017,
Relator Ministro Luiz Fux). Contudo, em 24 de setembro de 2018 (DJE n. 204, de 25/9/2018), o
Relator da Repercussão Geral, Ministro Luiz Fux,deferiu, excepcionalmente,efeito suspensivoaos
embargos de declaração opostos em face do referido acórdão, razão pela qual resta obstada a
aplicação imediata da tese pelas instâncias inferiores, antes da apreciação pelo Supremo Tribunal
Federaldo pedido de modulação dos efeitos da tese firmada no RE 870.947. É autorizado o
pagamento de valor incontroverso.
- É mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado, cujo percentual majoro para
12% (doze por cento) sobre a condenação, excluindo-se as prestações vencidas após a data da
sentença, consoante súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e critérios do artigo 85, §§ 1º,
2º, 3º, I, e 11, do Novo CPC.
- Apelação do INSS parcialmente provida. ACÓRDÃOVistos e relatados estes autos em que são
partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu não conhecer da remessa
oficial, conhecer da apelação e lhe dar parcial provimento, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
