Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2303735 / SP
0013338-65.2018.4.03.9999
Relator(a)
JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS
Órgão Julgador
NONA TURMA
Data do Julgamento
18/07/2018
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/08/2018
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECE. AUXÍLIO-DOENÇA.
INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. TERMO
INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRECEDENTES DO STJ. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO INSS E
DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDAS.
- A remessa oficial não deve ser conhecida, por ter sido proferida a sentença na vigência do
Novo CPC, cujo artigo 496, § 3º, I, afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a
condenação ou o proveito econômico for inferior a 1.000 (mil) salários mínimos. No caso, a toda
evidência não se excede esse montante, devendo a certeza matemática prevalecer sobre o teor
da súmula nº 490 do Superior Tribunal de Justiça.
- A controvérsia do recurso cinge-se à DIB, ao processo de reabilitação profissional, aos
honorários de advogado e aos critérios de incidência de juros e de correção monetária, pois os
requisitos para a concessão do benefício estão cumpridos e não foram discutidos nesta sede
recursal.
- No caso dos autos, a perícia médica concluiu que o autor estava parcial e permanentemente
incapacitado para atividades laborais, desde agosto de 2016, podendo ser readaptado para
outras funções.
- Deverá ser proporcionada reabilitação profissional à parte autora, serviço a ser concedido ex
vi legis, pois apresenta capacidade laborativa residual, nos termos da Lei nº 8.213/91.
- O benefício só poderá ser cessado após a conclusão do processo de reabilitação profissional,
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
nos termos do art. 62 da Lei 8.213/91.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo.
Precedentes do STJ.
- Correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação
superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na
Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017,
Rel. Min. Luiz Fux).
- Juros moratórios são fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês, contados da citação, por força
dos artigos 1.062 do CC/1916 e 240 do CPC/2015, até a vigência do CC/2002 (11/1/2003),
quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 406 do
CC/2002 e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, ser utilizada a taxa de juros
aplicável à remuneração da caderneta de poupança, consoante alterações introduzidas no art.
1º-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09 (Repercussão Geral no RE n. 870.947,
em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux).
- Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das
parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante § 2º do artigo 85 e § único do
art. 86 do Novo CPC, orientação desta Turma e nova redação da Súmula n. 111 do Superior
Tribunal de Justiça.
- Apelação do INSS e do autor parcialmente providas.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa
oficial, conhecer das apelações e lhes dar parcial provimento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
