Processo
ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO / SP
5117506-96.2019.4.03.9999
Relator(a)
Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
11/04/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 16/04/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECE. AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL.
CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA. PRECEDENTES DO STJ. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL.
INDEVIDA. ALTA PROGRAMADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO INSS
CONHECIDA E PROVIDA.
- A remessa oficial não deve ser conhecida, por ter sido proferida a sentença na vigência do Novo
CPC, cujo artigo 496, § 3º, I, afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação
ou o proveito econômico for inferior a 1.000 (mil) salários mínimos. No caso, a toda evidência não
se excede esse montante, devendo a certeza matemática prevalecer sobre o teor da súmula nº
490 do Superior Tribunal de Justiça.
- A controvérsia do recurso cinge-se ao termo inicial e final do benefício e à reabilitação
profissional, pois os requisitos para a concessão do benefício estão cumpridos e não foram
discutidos nesta sede recursal.
- O termo inicial deve ser fixado na data da cessação administrativa (DIB em 11/5/2016).
Precedentes do STJ.
- Ressalto que a incapacidade da parte autora é temporária e suscetível de recuperação para sua
atividade habitual, sendo incabível, portanto, a reabilitação profissional, a teor do artigo 62 da Lei
de Benefícios.
- Considerado o prazo estimado para tratamento apontado na perícia médica judicial e o disposto
no §8º do artigo 60 da Lei 8.213/1991 - o qual impõe que o magistrado fixe, "sempre que
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
possível", data para a alta programada -, o benefício ora concedido deverá ser mantido pelo
prazo mínimo de seis meses, contados da publicação desta decisão, observado o disposto no art.
101 do mesmo diploma legal.
- Considerando o parcial provimento ao recurso interposto pela autarquia, não incide ao presente
caso a regra do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC, que determina a majoração dos honorários
de advogado em instância recursal.
- Apelação do INSS conhecida e parcialmente provida.
Acórdao
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5117506-96.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: VALDEMIR LORA
Advogado do(a) APELADO: JULIANA SENHORAS DARCADIA - SP255173-N
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5117506-96.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: VALDEMIR LORA
Advogado do(a) APELADO: JULIANA SENHORAS DARCADIA - SP255173-N
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Cuida-se de apelação interposta em
face da r. sentença, que julgou procedente o pedido para condenar o INSS a conceder auxílio-
doença à parte autora, desde a cessação administrativa (18/04/2016), devendo ser submetia à
reabilitação profissional, discriminados os consectários legais, antecipados os efeitos da tutela.
Decisão submetida ao reexame necessário.
Nas razões da apelação, a autarquia impugna a DIB, requer seja afastada a necessidade da parte
autora ser submetida ao processo de reabilitação profissional, bem como requer a fixação da
DCB. Prequestiona a matéria.
Contrarrazões não apresentadas.
É o relatório.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5117506-96.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: VALDEMIR LORA
Advogado do(a) APELADO: JULIANA SENHORAS DARCADIA - SP255173-N
V O T O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: O recurso preenche os pressupostos de
admissibilidade e merece ser conhecido.
Por outro lado, a remessa oficial não deve ser conhecida, por ter sido proferida a sentença na
vigência do Novo CPC, cujo artigo 496, § 3º, I, afasta a exigência do duplo grau de jurisdição
quando a condenação ou o proveito econômico for inferior a 1.000 (mil) salários mínimos. No
caso, a toda evidência não se excede esse montante, devendo a certeza matemática prevalecer
sobre o teor da súmula nº 490 do Superior Tribunal de Justiça.
A controvérsia do recurso cinge-se ao termo inicial e final do benefício e à reabilitação
profissional, pois os requisitos para a concessão do benefício estão cumpridos e não foram
discutidos nesta sede recursal.
No caso dos autos, a perícia médica judicial, realizada em 19/2/2018, atestou que o autor,
nascido em 1960, pedreiro, estava total e temporariamente incapacitado para o trabalho, em
razão de artrose e sinovite inespecífica em joelho esquerdo.
O perito esclareceu que o quadro do autor teve evolução desfavorável, apresentando processo
inflamatório crônico e derrame articular significativo.
O perito fixou a DII em dezembro de 2016, data da cirurgia, e sugeriu afastamento das atividades
laborais pelo prazo de seis meses, para realização de tratamento médico e eventual recuperação
da capacidade laboral.
Em relação ao termo inicial, cumpre esclarecer que o colendo Superior Tribunal de Justiça firmou
entendimento no sentido de que a prova técnica prestar-se-ia unicamente para nortear o
convencimento do juízo quanto à pertinência do novo benefício, mas não para atestar o efetivo
momento em que a moléstia incapacitante se instalou.
Confira-se:
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO
INICIAL DO BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CITAÇÃO
VÁLIDA. MATÉRIA JÁ DECIDIDA SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC. 1. O tema relativo ao
termo inicial de benefício proveniente de incapacidade laborativa já foi exaustivamente debatido
nesta Corte, a qual, após oscilações, passou a rechaçar a fixação da Data de Início do Benefício -
DIB a partir do laudo pericial, porquanto a prova técnica prestar-se-ia unicamente para nortear o
convencimento do juízo quanto à pertinência do novo benefício, mas não para atestar o efetivo
momento em que a moléstia incapacitante se instalou.2. Atualmente a questão já foi decidida
nesta Corte sob o rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC), restando pacificada a
jurisprudência no sentido que "A citação válida informa o litígio, constitui em mora a autarquia
previdenciária federal e deve ser considerada como termo inicial para a implantação da
aposentadoria por invalidez concedida na via judicial quando ausente a prévia postulação". (REsp
1.369.165/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, Primeira Seção, DJe 7/3/2014). 3.
Recurso especial parcialmente provido. (REsp 1311665/SC, Rel. Ministro ARI PARGENDLER,
Rel. p/ Acórdão Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/09/2014, DJe
17/10/2014)
Assim, o auxílio-doença é devido desde a indevida cessação administrativa (DIB em 11/5/2016 –
ID n. 24053352), por estar em consonância com os elementos de prova e a jurisprudência
dominante.
Nesse sentido:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL.1. O termo inicial da
concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez é a prévia postulação
administrativa ou o dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença. Ausentes a postulação
administrativa e o auxílio-doença, o termo a quo para a concessão do referido benefício é a
citação. Precedentes do STJ. 2. Agravo Regimental não provido." (AgRg no REsp 1418604/SC,
Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 11/02/2014)
Ressalto que a incapacidade do autor é temporária e suscetível de recuperação para sua
atividade habitual, sendo incabível, portanto, a reabilitação profissional, a teor do artigo 62 da Lei
de Benefícios.
Considerado o prazo estimado para tratamento apontado na perícia médica judicial e o disposto
no §8º do artigo 60 da Lei 8.213/1991 - o qual impõe que o magistrado fixe, "sempre que
possível", data para a alta programada -, o benefício ora concedido deverá ser mantido pelo
prazo mínimo de seis meses, contados da publicação desta decisão, observado o disposto no art.
101 do mesmo diploma legal.
Os valores já recebidos a título de quaisquer benefícios previdenciários ou assistenciais não
cumuláveis, administrativa ou judicialmente, deverão ser abatidos do débito.
Considerando o parcial provimento ao recurso interposto pela autarquia, não incide ao presente
caso a regra do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC, que determina a majoração dos honorários
de advogado em instância recursal.
Por fim, quanto ao prequestionamento suscitado, assinalo que não houve qualquer infringência a
dispositivos de lei federal ou constitucionais.
Ante o exposto, não conheço da remessa oficial, conheço da apelação da autarquia e lhe dou
parcial provimento para afastar a reabilitação profissional e fixar a DIB e a DCB, na forma acima
indicada.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECE. AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL.
CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA. PRECEDENTES DO STJ. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL.
INDEVIDA. ALTA PROGRAMADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO INSS
CONHECIDA E PROVIDA.
- A remessa oficial não deve ser conhecida, por ter sido proferida a sentença na vigência do Novo
CPC, cujo artigo 496, § 3º, I, afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação
ou o proveito econômico for inferior a 1.000 (mil) salários mínimos. No caso, a toda evidência não
se excede esse montante, devendo a certeza matemática prevalecer sobre o teor da súmula nº
490 do Superior Tribunal de Justiça.
- A controvérsia do recurso cinge-se ao termo inicial e final do benefício e à reabilitação
profissional, pois os requisitos para a concessão do benefício estão cumpridos e não foram
discutidos nesta sede recursal.
- O termo inicial deve ser fixado na data da cessação administrativa (DIB em 11/5/2016).
Precedentes do STJ.
- Ressalto que a incapacidade da parte autora é temporária e suscetível de recuperação para sua
atividade habitual, sendo incabível, portanto, a reabilitação profissional, a teor do artigo 62 da Lei
de Benefícios.
- Considerado o prazo estimado para tratamento apontado na perícia médica judicial e o disposto
no §8º do artigo 60 da Lei 8.213/1991 - o qual impõe que o magistrado fixe, "sempre que
possível", data para a alta programada -, o benefício ora concedido deverá ser mantido pelo
prazo mínimo de seis meses, contados da publicação desta decisão, observado o disposto no art.
101 do mesmo diploma legal.
- Considerando o parcial provimento ao recurso interposto pela autarquia, não incide ao presente
caso a regra do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC, que determina a majoração dos honorários
de advogado em instância recursal.
- Apelação do INSS conhecida e parcialmente provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu não conhecer da remessa oficial, conhecer da apelação e lhe dar parcial
provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
