
| D.E. Publicado em 08/09/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer do reexame necessário e dar parcial provimento às apelações do INSS e da autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0031926-62.2014.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de ação objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
A sentença julgou procedente o pedido e concedeu o benefício de auxílio-doença à parte autora desde a data da perícia (30/1/2013 - fls. 143). Determinou reavaliação da autora em 12 meses após a perícia judicial (fls. 161).
Sentença não submetida ao reexame necessário.
O INSS apelou. Alega direito subjetivo a realizar perícias administrativas e pede a reforma do julgado para que lhe seja assegurado esse direito. Alega também sucumbência recíproca e pede a exclusão dos honorários advocatícios.
A parte autora interpôs recurso adesivo. Pede a fixação do termo inicial do benefício em 16/8/2004 e a majoração dos honorários advocatícios.
Com contrarrazões apenas da parte autora, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Considerando que a sentença foi proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, passo ao exame da admissibilidade do reexame necessário previsto no seu artigo 475.
Embora não seja possível, de plano, aferir-se o valor exato da condenação, pode-se concluir, pelo termo inicial do benefício (30/1/2013 - fls. 143), seu valor aproximado e a data da sentença (19/9/2013 - fls. 144), que o valor total da condenação não alcançará a importância de 60 (sessenta) salários mínimos estabelecida no § 2º.
Assim, é nítida a inadmissibilidade, na hipótese em tela, do reexame necessário.
Passo ao exame da apelação.
A autora, auxiliar de enfermagem, 54 anos, afirma ser portadora de sequelas de exérese de tumor.
De acordo com o exame médico pericial, a parte autora demonstrou incapacidade total e temporária para o trabalho desde 2009:
Item DISCUSSÃO E CONCLUSÃO (fls. 124): "A autora é portadora de quadro neurológico - sequela após exérese de tumor- macroadenoma de hipófise apresenta sintomas síncope, convulsões e discenesias, apresentando fístula liquórica, a qual necessita de correção cirúrgica. Apresenta diminuição de força muscular do corpo. (...) Concluo que a autora é portadora de quadro neurológico devido a isso necessita de possível tratamento adequado e afastamento das atividades laborais habituais. Portanto, declaro que a autora necessita de afastamento temporário e total." (grifo meu) |
Quesito 3 do INSS (fls. 125): "Em caso positivo, pode-se precisar a época da eclosão do mal constatado e o termo inicial (isto é, quando começou) a incapacidade?" Resposta: "Desde 2009, quando descobriu a doença. E ficou impossibilitada devido a sua sintomatologia." |
Em relação ao termo inicial do benefício, o E. Superior Tribunal de Justiça, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil/73 no REsp nº 1.369.165/SP, de relatoria do Ministro Benedito Gonçalves, assentou entendimento no sentido de que a citação válida é o marco inicial correto para a fixação do termo a quo de implantação de benefício de aposentadoria por invalidez/auxílio-doença concedido judicialmente, quando ausente prévio requerimento administrativo.
Há requerimento administrativo, cuja cessação evidenciou ser indevida. No entanto, a inicial pediu a fixação do termo inicial do benefício na data da citação (fls. 3). Portanto, em obediência ao princípio da congruência, fixo o termo inicial do auxílio-doença a partir da citação (27/10/2011 - fls. 70), pois comprovado que havia incapacidade naquela data.
Observo que o art. 101 da Lei de Benefícios determina que o segurado em gozo de auxílio-doença deve submeter-se periodicamente a exame médico a cargo da Previdência, não se tratando de benefício de caráter permanente. Trata-se, portanto, de prerrogativa legal do INSS.
Mantenho os honorários de advogado em 10% sobre o valor da condenação, consoante entendimento desta Turma e artigo 20, parágrafos 3º e 4º, do Código de Processo Civil/73, vigente à época da interposição do recurso, considerando as parcelas vencidas até a data da sentença condenatória, nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, não conheço do reexame necessário, DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação da autora, para fixar o termo inicial do benefício na data da citação, e DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação do INSS, para reconhecer seu direito a proceder às perícias administrativas.
É o voto.
PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal
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