D.E. Publicado em 08/09/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial, corrigir, de ofício, a sentença e dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0021758-30.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de ação objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
A sentença julgou procedente o pedido e concedeu o benefício de aposentadoria por invalidez à parte autora, desde 1/4/2012 (fls. 82, verso). Determinou a aplicação da Lei 11.960/09 ao cálculo dos juros de mora e da correção monetária.
Sentença submetida ao reexame necessário.
O INSS apelou. Pede a fixação do termo inicial do benefício na data da juntada do laudo pericial e a aplicação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação da Lei nº 11.960/09, ao cálculo dos juros de mora e da correção monetária.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Considerando que a sentença foi proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, passo ao exame da admissibilidade do reexame necessário previsto no seu artigo 475.
Embora não seja possível, de plano, aferir-se o valor exato da condenação, pode-se concluir, pelo termo inicial do benefício (1/4/2012 - fls. 82, verso), seu valor aproximado e a data da sentença (22/10/2015 - fls. 82, verso), que o valor total da condenação não alcançará a importância de 60 (sessenta) salários mínimos estabelecida no § 2º.
Assim, é nítida a inadmissibilidade, na hipótese em tela, do reexame necessário.
Passo ao exame da apelação.
O autor, pedreiro, 56 anos, afirma ser portador de problemas psiquiátricos.
De acordo com o exame médico pericial, a parte autora demonstrou incapacidade total e temporária para o trabalho no momento da perícia:
Item CONCLUSÃO (fls. 53): "Sequela de fratura de úmero e ulna direitos: diminuição dos movimentos do ombro e cotovelo. Osteodiscoartrose da coluna lombossacra. Hipertensão arterial. Incapacidade parcial e permanente. (...)" |
Quesito 10 do INSS (fls. 56): "Qual a data do início da doença (DID)?" Resposta: "Fratura membro superior direito: abril de 2012. (...)" (grifo meu) |
Quesito 16 do autor (fls. 55): "Qual a data provável do início da incapacidade?" Resposta: "Abril de 2012." (grifo meu) |
O magistrado não está vinculado ao laudo pericial. O Perito judicial, sem fundamentar, fixou a data de início da incapacidade em 4/2012, mas não afirmou que aquela incapacidade já era permanente. No entanto, observando o laudo, infere-se que aquela é a data em que ocorreu a fratura no membro superior direito do autor.
O conjunto probatório dos autos não evidenciou o momento em que a incapacidade tornou-se permanente. Os documentos médicos juntados pelo autor não afirmam incapacidade permanente (fls. 10/11). Portanto, o momento em que a incapacidade tornou-se permanente é desconhecido.
Em relação ao termo inicial do benefício, o E. Superior Tribunal de Justiça, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil/73 no REsp nº 1.369.165/SP, de relatoria do Ministro Benedito Gonçalves, assentou entendimento no sentido de que a citação válida é o marco inicial correto para a fixação do termo a quo de implantação de benefício de aposentadoria por invalidez/auxílio-doença concedido judicialmente, quando ausente prévio requerimento administrativo.
Assim, fixo o termo inicial da conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez na data da cessação administrativa do auxílio-doença comprovada nos autos (24/5/2014 - fls. 18).
Não conheço do pedido do INSS em relação aos juros de mora e à correção monetária, porque lhe falta interesse recursal, já que pede o que lhe foi concedido em sentença.
Entendo que as parcelas vencidas deverão ser corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, a partir da citação, de acordo com os critérios fixados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Na esteira desse entendimento, cumpre destacar decisões desta E. Sétima Turma: AgLegal/ApelReex nº 0000319-77.2007.4.03.6183/SP, Rel. Des. Fed. Fausto de Sanctis, 7ª Turma, data do julgamento 23/02/2015; AC nº 0037843-62.2014.4.03.9999/SP, Rel. Des. Fed. Toru Yamamoto, 7ª Turma, data do julgamento 26/02/2015; AC nº 0000458-61.2013.4.03.6005/SP, Rel. Des. Fed. Denise Avelar, 7ª Turma, data do julgamento 27/02/2015.
Insta esclarecer que não desconhece este Relator o alcance e abrangência da decisão proferida nas ADIs nºs 4.357 e 4.425, nem tampouco a modulação dos seus efeitos pelo STF ou a repercussão geral reconhecida no RE 870.947 pelo E. Ministro Luiz Fux no tocante à constitucionalidade da TR como fator de correção monetária do débito fazendário no período anterior à sua inscrição em precatório.
Contudo, a adoção dos índices estabelecidos no Manual de Cálculos da Justiça Federal para a elaboração da conta de liquidação é medida de rigor, porquanto suas diretrizes são estabelecidas pelo Conselho da Justiça Federal observando estritamente os ditames legais e a jurisprudência dominante, objetivando a unificação dos critérios de cálculo a serem adotados na fase de execução de todos os processos sob a sua jurisdição.
Assim, tratando-se de consectários do débito, matéria corrigível de ofício, corrijo a sentença.
Ante o exposto, não conheço do reexame necessário, de ofício, corrijo a sentença para estabelecer os critérios de atualização do débito, nos termos da fundamentação, e DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação do INSS, para fixar o termo inicial da aposentadoria por invalidez na data da cessação administrativa do auxílio-doença (24/5/2014).
É o voto.
PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal
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