
| D.E. Publicado em 08/09/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer do reexame necessário e negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013129-67.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de ação objetivando auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido (fls. 55), para conceder à parte autora o benefício de auxílio-doença desde o requerimento administrativo (17/9/2013 - fls. 18).
Dispensado o reexame necessário, nos termos do §2º do art. 475 do CPC/73.
O INSS apelou. Pede o conhecimento do reexame necessário e a improcedência do pedido, por ausência de incapacidade laborativa. Subsidiariamente, requer a fixação do termo inicial do benefício na data da juntada do laudo pericial.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Considerando que a sentença foi proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, passo ao exame da admissibilidade do reexame necessário previsto no seu artigo 475.
Embora não seja possível, de plano, aferir-se o valor exato da condenação, pode-se concluir, pelo termo inicial do benefício (17/9/2013 - fls. 18), seu valor aproximado e a data da sentença (5/11/2014 - fls. 55, verso), que o valor total da condenação não alcançará a importância de 60 (sessenta) salários mínimos estabelecida no § 2º.
Assim, é nítida a inadmissibilidade, na hipótese em tela, do reexame necessário.
Passo ao exame da apelação.
A Lei nº 8.213/91, em seu artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
Os requisitos de qualidade de segurado e carência são incontroversos, pois não foram objetados pelo INSS em apelação.
O autor, motorista, 29 anos, afirma ser portador de problemas ortopédicos.
De acordo com o exame médico pericial, a parte autora demonstrou incapacidade total e temporária para o trabalho:
Quesito 1 do INSS (fls. 28): "Foi constatada a afecção ou doença alegada pelo autor na inicial? Qual?" Resposta: "O autor apresenta discopatia degenerativa lombar." |
Quesito 10 do INSS (fls. 28): "A doença ou afecção incapacita o periciando para o seu trabalho habitual? (...)" Resposta: "Sim. O autor apresenta dor e limitação dos movimentos da coluna vertebral. E ciatalgia à esquerda." |
Quesito 12 do INSS (fls. 29): "Há incapacidade para toda e qualquer atividade laborativa ou apenas para a atividade que o periciando habitualmente exercia? (...)" Resposta: "Há incapacidade total e temporária." |
Quesito 4 do Juízo (fls. 33): "Quando se iniciou a doença e/ou a incapacidade?" Resposta: "Não é possível afirmar. No entanto, a ressonância da coluna lombar realizada em julho de 2013 já apontava as alterações." |
Como observou o perito, a ressonância magnética da coluna lombar, datada de julho de 2013, comprova as alterações que justificam a incapacidade laborativa. Há também atestado médico de 16/9/2013, comprovando incapacidade (fls. 17). Portanto, há incapacidade desde, pelo menos, 9/2013.
O E. Superior Tribunal de Justiça, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil/73 no REsp nº 1.369.165/SP, de relatoria do Ministro Benedito Gonçalves, assentou entendimento no sentido de que a citação válida é o marco inicial correto para a fixação do termo a quo de implantação de benefício de aposentadoria por invalidez/auxílio-doença concedido judicialmente, quando ausente prévio requerimento administrativo.
Desta feita, havendo requerimento administrativo, mantenho o termo inicial do benefício na data do requerimento (17/9/2013 - fls. 18), pois comprovado que havia incapacidade naquela data.
Ante o exposto, não conheço do reexame necessário e NEGO PROVIMENTO à apelação do INSS, nos termos da fundamentação.
É o voto.
PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal
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