Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2319816 / SP
0002632-86.2019.4.03.9999
Relator(a)
JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS
Órgão Julgador
NONA TURMA
Data do Julgamento
04/09/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:17/09/2019
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA.. APELAÇÃO DO INSS NÃO
CONHECIDA QUANTO AO MÉRITO. RAZÕES PADRONIZADAS. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL.
CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA. PRECEDENTES DO STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA.
APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA NA PARTE CONHECIDA. RECURSO
ADESIVO PROVIDO.
- A remessa oficial não deve ser conhecida, por ter sido proferida a sentença na vigência do
Novo CPC, cujo artigo 496, § 3º, I, afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a
condenação ou o proveito econômico for inferior a 1.000 (mil) salários mínimos. No caso, a toda
evidência não se excede esse montante, devendo a certeza matemática prevalecer sobre o teor
da súmula nº 490 do Superior Tribunal de Justiça.
- Quanto ao mérito, a apelação da autarquia não poderá ser conhecida, diante da ausência de
impugnação específica da sentença. Assim, a controvérsia do recurso cinge-se à DIB e à
correção monetária, pois os requisitos para a concessão do benefício estão cumpridos e não
foram discutidos nesta sede recursal.
- No caso, a perícia judicial concluiu pela incapacidade parcial e permanente para as atividades
habituais desde 8/4/2013.
- O termo inicial fica fixado no dia imediatamente posterior ao da cessação administrativa do
auxílio-doença. Precedentes do STJ.
- No tocante à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os
cálculos na Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em
20/9/2017, Relator Ministro Luiz Fux). Contudo, em 24 de setembro de 2018 (DJE n. 204, de
25/9/2018), o Relator da Repercussão Geral, Ministro Luiz Fux, deferiu, excepcionalmente,
efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos em face do referido acórdão, razão pela
qual resta obstada a aplicação imediata da tese pelas instâncias inferiores, antes da apreciação
pelo Supremo Tribunal Federal do pedido de modulação dos efeitos da tese firmada no RE
870.947. É autorizado o pagamento de valor incontroverso.
- Apelação da autarquia conhecida em parte e, na parte conhecida, provida em parte.
- Recurso adesivo conhecido e provido.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa
oficial, não conhecer em parte da apelação da autarquia e lhe dar parcial provimento quanto à
parte conhecida, conhecer do recurso adesivo e lhe dar provimento, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
