
| D.E. Publicado em 24/05/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa necessária e do agravo retido interposto pela parte autora e negar provimento à apelação autárquica, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0029707-42.2015.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
A parte autora ajuizou a presente ação em 31/01/2013 em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando, em síntese, o reconhecimento dos períodos laborado em condições especiais, que somados a períodos de labor incontroversos autorizaria a concessão de aposentadoria especial. Requer ainda a parte autora, em pedido sucessivo, aposentadoria por tempo de contribuição.
Documentos acostados à petição inicial (fls. 13-277).
Deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita (fl. 32).
Citação, em 08/04/2013 (fl. 282).
Agravo retido interposto pela parte autora, em razão do indeferimento da prova testemunhal requerida pela parte autora (fls. 351-354).
Laudo técnico elaborado por jusperito (fls. 385-540).
A r. sentença, prolatada em 29/01/2015, julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo como especiais os períodos de 03/09/1995 a 01/08/2009, e de 17/10/2009 a 27/11/2012, e deferindo à parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, a contar da data do requerimento administrativo, 27/11/2012. Considerada recíproca a sucumbência, devendo cada parte arcar com as custas e despesas processuais a que deu causa, bem como com os honorários advocatícios de seu respectivos patronos. Sentença submetida ao reexame oficial (fls. 578-586).
O réu interpôs recurso de apelação. No mérito, requer, a reforma integral do julgado, alegando, em síntese, a ausência de provas da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos. Outrossim, aduz que a parte autora não atingiu o tempo necessário à obtenção de aposentação por tempo de contribuição (fls. 589-605)
Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte (fls. 609-612).
É o relatório.
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Do agravo retido
Inicialmente, não conheço do agravo retido interposto pela parte autora (fls. 351-354), uma vez que a exigência do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil vigente até 17/03/2016 não foi satisfeita.
Da remessa oficial
Quanto à remessa oficial, a qual foi submetida a r. sentença pelo douto Juiz a quo, seguem as seguintes considerações:
O novo Estatuto processual trouxe inovações no tema da remessa ex officio, mais especificamente, estreitou o funil de demandas cujo transito em julgado é condicionado ao reexame pelo segundo grau de jurisdição, para tanto elevou o valor de alçada, verbis:
Convém recordar que no antigo CPC, dispensava do reexame obrigatório a sentença proferida nos casos CPC, art. 475, I e II sempre que a condenação, o direito controvertido, ou a procedência dos embargos em execução da dívida ativa não excedesse a 60 (sessenta) salários mínimos. Contrario sensu, aquelas com condenação superior a essa alçada deveriam ser enviadas à Corte de segundo grau para que pudesse receber, após sua cognição, o manto da coisa julgada.
Pois bem. A questão que se apresenta, no tema Direito Intertemporal, é de se saber se as demandas remetidas ao Tribunal antes da vigência do Novo Diploma Processual - e, consequentemente, sob a égide do antigo CPC -, vale dizer, demandas com condenações da União e autarquias federais em valor superior a 60 salários mínimos, mas inferior a 1000 salários mínimos, se a essas demandas aplicar-se-ia o novel Estatuto e com isso essas remessas não seriam conhecidas (por serem inferiores a 1000 SM), e não haveria impedimento - salvo recursos voluntários das partes - ao seu trânsito em julgado; ou se, pelo contrário, incidiria o antigo CPC (então vigente ao momento em que o juízo de primeiro grau determinou envio ao Tribunal) e persistiria, dessa forma, o dever de cognição pela Corte Regional para que, então, preenchida fosse a condição de eficácia da sentença.
Para respondermos, insta ser fixada a natureza jurídica da remessa oficial.
Natureza Jurídica Da Remessa Oficial
Cuida-se de condição de eficácia da sentença, que só produzirá seus efeitos jurídicos após ser ratificada pelo Tribunal.
Portanto, não se trata o reexame necessário de recurso, vez que a legislação não a tipificou com essa natureza processual.
Apenas com o reexame da sentença pelo Tribunal haverá a formação de coisa julgada e a eficácia do teor decisório.
Ao reexame necessário aplica-se o principio inquisitório (e não o principio dispositivo, próprio aos recursos), podendo a Corte de segundo grau conhecer plenamente da sentença e seu mérito, inclusive para modificá-la total ou parcialmente. Isso ocorre por não ser recurso, e por a remessa oficial implicar efeito translativo pleno, o que, eventualmente, pode agravar a situação da União em segundo grau.
Finalidades e estrutura diversas afastam o reexame necessário do capítulo recursos no processo civil.
Em suma, constitui o instituto em "condição de eficácia da sentença", e seu regramento será feito por normas de direito processual.
Direito Intertemporal
Como vimos, não possuindo a remessa oficial a natureza de recurso, na produz direito subjetivo processual para as partes, ou para a União. Esta, enquanto pessoa jurídica de Direito Público, possui direito de recorrer voluntariamente. Aqui temos direitos subjetivos processuais. Mas não os temos no reexame necessário, condição de eficácia da sentença que é.
A propósito oportuna lição de Nelson Nery Jr.:
Por consequência, como o Novo CPC modificou o valor de alçada para causas que devem obrigatoriamente ser submetidas ao segundo grau de jurisdição, dizendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferior a 1000 salários mínimos, esse preceito tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, inobstante remetidos pelo juízo a quo na vigência do anterior Diploma Processual.
Passo ao mérito.
1.1 DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO
A concessão da aposentadoria por tempo de contribuição está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei 8.213/91, in verbis:
O período de carência é também requisito legal para obtenção do benefício de aposentadoria por tempo de serviço, dispondo o artigo 25 do mesmo diploma legal, in verbis:
O artigo 55 da Lei 8.213/91 determina que o cômputo do tempo de serviço para o fim de obtenção de benefício previdenciário se obtém mediante a comprovação da atividade laborativa vinculada ao Regime Geral da Previdência Social, na forma estabelecida em Regulamento.
No que se refere ao tempo de serviço de trabalho rural anterior à vigência da Lei 8.213/91, assim prevê o artigo 55, em seu parágrafo 2º:
Ressalte-se, pela regra anterior à Emenda Constitucional nº 20, de 16/12/1998, que a aposentadoria por tempo de serviço, na forma proporcional, será devida ao segurado que completou 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo masculino, antes da vigência da referida Emenda, uma vez assegurado seu direito adquirido (Lei 8.213/91, art. 52).
Após a EC nº 20/98, aquele que pretende se aposentar com proventos proporcionais deve cumprir as seguintes condições: estar filiado ao RGPS quando da entrada em vigor da referida Emenda; contar com 53 (cinquenta e três) anos de idade, se homem, e 48 (quarenta e oito) anos de idade, se mulher; somar no mínimo 30 (trinta) anos, homem, e 25 (vinte e cinco) anos, mulher, de tempo de serviço, e adicionar o pedágio de 40% (quarenta por cento) sobre o tempo faltante ao tempo de serviço exigido para a aposentadoria integral.
Comprovado o exercício de 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, e 30 (trinta) anos, se mulher, concede-se a aposentadoria na forma integral, pelas regras anteriores à EC nº 20/98, se preenchido o requisito temporal antes da vigência da Emenda, ou pelas regras permanentes estabelecidas pela referida Emenda, se após a mencionada alteração constitucional (Lei 8.213/91, art. 53, I e II).
O art. 4º da EC nº 20/98 estabelece que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente é considerado tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no regime geral da previdência social (art. 55 da Lei 8.213/91).
Além do tempo de serviço, deve o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do art. 25, II, da Lei 8.213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 (cento e oitenta) exigidos pela regra permanente do citado art. 25, II.
Outra regra de caráter transitório veio expressa no artigo 142 da Lei 8.213/91 destinada aos segurados já inscritos na Previdência Social na data da sua publicação. Determina o número de contribuições exigíveis, correspondente ao ano de implemento dos demais requisitos tempo de serviço ou idade.
1.3 DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL
No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79, até 05/03/1997 e, após, pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei 9.032/95, como a seguir se verifica.
Ressalto que os Decretos números 53.831/64 e 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
O E. STJ já se pronunciou nesse sentido, através do aresto abaixo colacionado:
O art. 58 da Lei 8.213/91 dispunha, em sua redação original:
Até a promulgação da Lei 9.032/95, de 28 de abril de 1995, presume-se a especialidade do labor pelo simples exercício de profissão que se enquadre no disposto nos anexos dos regulamentos acima referidos, exceto para os agentes nocivos ruído, poeira e calor, para os quais sempre fora exigida a apresentação de laudo técnico.
Entre 28/05/1995 e 11/10/1996, restou consolidado o entendimento de ser suficiente, para a caracterização da denominada atividade especial, a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, com a ressalva dos agentes nocivos ruído, calor e poeira.
Com a edição da Medida Provisória nº 1.523/96, em 11/10/1996, o dispositivo legal supra transcrito passou a ter a redação abaixo transcrita, com a inclusão dos parágrafos 1º, 2º, 3º e 4º:
Verifica-se, pois, que tanto na redação original do art. 58 da Lei 8.213/91 como na estabelecida pela Medida Provisória nº 1.523/96 (reeditada até a MP nº 1.523-13 de 23/10/1997 - republicado na MP nº 1.596-14, de 10/11/1997 e convertida na Lei 9.528, de 10/12/1997), não foram relacionados os agentes prejudiciais à saúde, sendo que tal relação somente foi definida com a edição do Decreto nº 2.172, de 05/03/1997 (art. 66 e Anexo IV).
Ocorre que se tratando de matéria reservada à lei, tal decreto somente teve eficácia a partir da edição da Lei 9.528, de 10/12/1997, razão pela qual apenas para atividades exercidas a partir de então é exigível a apresentação de laudo técnico. Neste sentido, confira-se a jurisprudência:
Desta forma, pode ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10/12/1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência vigente até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial o enquadramento pela categoria profissional (até 28/04/1995 - Lei 9.032/95), e/ou a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030.
Ainda no que tange a comprovação da faina especial, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo art. 58, § 4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, apto para comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, de sorte a substituir o laudo técnico.
Além disso, a própria autarquia federal reconhece o PPP como documento suficiente para comprovação do histórico laboral do segurado, inclusive da faina especial, criado para substituir os formulários SB-40, DSS-8030 e sucessores. Reúne as informações do Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho - LTCAT e é de entrega obrigatória aos trabalhadores, quando do desligamento da empresa.
Outrossim, a jurisprudência desta Corte destaca a prescindibilidade de juntada de laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos casos em que o demandante apresentar PPP, a fim de comprovar a faina nocente:
1.4 DA POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte consolidou-se no sentido da possibilidade de transmutação de tempo especial em comum, nos termos do art. 70, do Decreto nº 3.048/99, seja antes da Lei 6.887/80, seja após maio/1998, in verbis:
No mesmo sentido, a Súmula 50 da Turma Nacional de Uniformização Jurisprudencial (TNU), de 15/03/2012:
Ressalte-se que a possibilidade de conversão do tempo especial em comum, mesmo após 28/05/1998, restou pacificada no Superior Tribunal de Justiça, com o julgamento do recurso especial repetitivo número 1151363/MG, de relatoria do Min. Jorge Mussi, publicado no DJe em 05/04/2011.
1.5 DO AGENTE NOCIVO RUÍDO
No que tange a caracterização da nocividade do labor em função da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até 05/03/1997 (edição do Decreto nº 2.172/97); de 90 dB, até 18/11/2003 (edição do Decreto nº 4.882/03), quando houve uma atenuação, sendo que o índice passou a ser de 85 dB.
Ainda que tenha havido atenuação pelo Decreto nº 4.882/03, não se aceita a retroatividade da norma mais benéfica. Nesse sentido, a jurisprudência do STJ:
Também, no mesmo sentido, as Súmulas nº 32, da TNU, e nº 29, da AGU.
1.6 DO USO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL
Quanto ao uso de equipamentos de proteção individual (EPIS), nas atividades desenvolvidas no presente feito, sua utilização não afasta a insalubridade. Ainda que minimize seus efeitos, não é capaz de neutralizá-lo totalmente. Nesse sentido, veja-se a Súmula nº 9 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, segundo a qual "O uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), ainda que elimine a insalubridade, no caso de exposição a ruído, não descaracteriza o serviço especial prestado".
2. PASSO A ANALISAR A ATIVIDADE ESPECIAL NO CASO CONCRETO
Merece relevo o fato do douto juiz a quo ter constatado a ausência de interesse de agir da parte autora, por falta de pretensão resistida em relação ao período em que autor laborou na empresa Mar-Girius Continental Ind. de Controles Elétricos Ltda (de 14/04/1982 a 11/01/1983), haja vista tratar-se de período já reconhecido administrativamente, sendo, consequentemente, incontroverso (fl. 310).
Passo à análise dos períodos acima elencados:
De 03/07/1995 a 01/08/2009 e de 17/10/2009 a 27/11/2012 o autor laborou na empresa Vidroporto S/A (CTPS, fl. 20). Para comprovação da insalubridade do labor apresentou o formulário PPP - Perfil Profissiográfico Profissional de fls. 24-26. Do referido documento se depreende que o autor sempre trabalhou no setor denominado "Mecânica", tendo exercido nesses períodos, sucessivamente, as funções de "Mecânico Manutenção C", "Mecânico Manutenção B", e "Líder Mecânico Manutenção".
Verifica-se também nos referidos documentos que nos períodos de 03/07/1995 a 31/12/1996 e de 01/01/1997 a 28/02/1997 o demandante laborou exposto de forma habitual e permanente ao agente agressivo ruído, sob o nível de 78 dB(A), não considerado prejudicial à saúde, nos termos legais, consoante fundamentação acima, bem como a "Óleos Minerais e Graxas" não especificados.
Consta no formulário em questão que nos períodos de 01/03/1997 a 31/03/2006, e de 01/04/2006 a 02/11/2012 o requerente laborou exposto de forma habitual e permanente ao agente agressivo ruído, respectivamente, sob os níveis de 101,0 dB(A) e 85,6 dB(A), considerados prejudiciais à saúde, nos termos legais, consoante fundamentação acima, bem como a "Fumos de Solda", aos elementos químicos Ferro, Manganês, Cobre, Cromo e Chumbo, a "Óleos Minerais e Graxas", etc.
Tendo a vista a controvérsia concernente à exposição do autor a agentes químicos em limite superior aos estabelecidos pelas normas de segurança foi determinada a produção de prova técnica (fl. 346). Do laudo pericial resultante (fls. 385-540) se extrai que a exposição do autor aos elementos "Óleos Minerais e Graxas" na empresa Vidroporto S/A foi especificada pelo expert (fls. 397 e 400): "Derivados do petróleo: óleo lubrificante e romigraf (desengraxante)" e "GRAXA, ÓLEO LUBRIFICANTE, DESENGRAXANTE/SOLVENTE (HOMY GRAX 20 E) e SOLDA ELÉTRICA" (fl. 417), e que não houve alteração no ambiente de trabalho entre a data da prestação dos serviços pelo autor e a data da perícia judicial (fl. 405).
Os agentes agressivos acima mencionados, com base em hidrocarbonetos aromáticos, como graxa e óleo lubrificante enquadram-se no código 1.2.11 do Anexo III do Decreto n° 53.831/64 e 1.2.10 do anexo I do Decreto n° 83.080/79, portanto, devem ser consideradas especiais as atividades desempenhadas no período em questão.
Destarte, cabível o reconhecimento dos períodos de 03/07/1995 a 31/12/1996, de 01/01/1997 a 28/02/1997, de 01/03/1997 a 31/03/2006, e de 01/04/2006 a 02/11/2012, tidos por especiais, para fim de conversão, devendo o réu proceder à necessária averbação.
Ressalte-se que o requerente faz jus ao cômputo do trabalho exercido em condições agressivas nos interstícios mencionados; no entanto, indevida a conversão, no tocante ao pedido de aposentadoria especial.
Nesse sentido, destaco:
3. DA CONTAGEM DO TEMPO NECESSÁRIO À CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL OU APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
Somados até a data do pedido administrativo, 27/11/2012 (fl. 27), o período de labor especial tido por incontroverso (de 14/04/1982 a 11/01/1983), com aqueles ora reconhecidos, de 03/07/1995 a 31/12/1996, de 01/01/1997 a 28/02/1997, de 01/03/1997 a 31/03/2006, e de 01/04/2006 a 02/11/2012, verifica-se que a parte autora demonstrou possuir 18 anos e 28 dias de labor especial, com o que não há de se falar na possibilidade de concessão do benefício de aposentadoria especial, que exige tempo mínimo de 25 anos de trabalho sob condições insalubres.
Lado outro, computando-se, os períodos comuns tidos por incontroversos constantes na carteira de trabalho de fls. 17-20, constata-se que, na data do pedido administrativo (27/11/2012) a parte autora totalizou 35 anos 09 meses e 10 dias de tempo de contribuição, tempo de serviço suficiente para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, em sua forma integral, razão pela deve ser mantido o benefício deferido na r. sentença.
Isso posto, não conheço da remessa necessária e do agravo retido interposto pela parte autora e nego provimento à apelação autárquica.
É O VOTO.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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