
| D.E. Publicado em 10/05/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial, dar provimento à apelação do INSS e julgar prejudicada a apelação do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0004309-81.2014.4.03.6102/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Cuida-se de apelação interposta em face da r. sentença que julgou procedente o pedido de concessão de benefício de auxílio-acidente, desde a cessação do auxílio-doença (3/9/2007), observada a prescrição quinquenal, discriminados os consectários, antecipados os efeitos da tutela.
Decisão submetida ao reexame necessário.
Nas razões de apelo, requer a autora a majoração dos honorários de advogado.
Já o INSS, em suas razões, sustenta a ausência dos requisitos necessários à concessão dos benefícios por incapacidade e exora a reforma integral do julgado. Subsidiariamente, impugna os consectários legais.
Contrarrazões apresentadas, subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Conheço dos recursos, porquanto presentes os requisitos de admissibilidade.
Noutro passo, não conheço da remessa oficial, por ter sido proferida a sentença na vigência do novo CPC, cujo artigo 496, § 3º, I, afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação for inferior a 1000 (mil) salários-mínimos.
No presente caso, a toda evidência não se excede esse montante.
Inadmissível, assim, o reexame necessário.
Passo à análise do pedido de concessão de aposentadoria por invalidez ou restabelecimento de auxílio-doença.
A aposentadoria por invalidez, segundo a dicção do art. 42 da Lei n. 8.213/91, é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
O auxílio-doença, benefício pago se a incapacidade for temporária, é disciplinado pelo art. 59 da Lei n. 8.213/91, e a aposentadoria por invalidez tem seus requisitos previstos no art. 42 da Lei 8.213/91.
Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o trabalho.
São exigidos à concessão desses benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.
No caso dos autos, os dados do CNIS revelam que o autor, nascido em 1963, serralheiro, manteve vínculos trabalhistas entre 1/1978 e 9/1999; 9/2001 e 3/2008; 6/2011 e 4/2012; 11/2012 e 2/2013, bem como percebeu auxílio-doença de 5/4/2000 a 10/8/2000; 13/7/2002 a 18/12/2005 e de 5/10/2006 a 2/9/2007.
Com relação à incapacidade, a perícia médica judicial realizada em 28/10/2015, atesta que o autor é portador de lesão meniscal e processo artrosico em joelho.
Segundo o experto, ele não está inválido, mas parcial e permanentemente incapacitado para o trabalho, e somente para atividades laborativas sem sobrecarga de seu joelho (f. 150/154 e 165).
Quanto à data do início da incapacidade, o perito esclareceu que é desde 2001, segundo documentos apresentados (item 7 - f. 153).
Lembro, por oportuno, que o magistrado não está adstrito ao laudo pericial.
Da análise dos relatórios médicos atuais que instruíram a inicial, verifico que, embora demonstrem a existência dos problemas ortopédicos apontados na perícia e a realização de tratamento, não declaram a necessidade de afastamento das atividades laborais e, portanto, convergem para a conclusão da prova técnica.
Destaco que a existência de doenças não significa, necessariamente, incapacidade laboral.
Dessa forma, os documentos médicos apresentados pela parte autora não demonstram que seu quadro de saúde a incapacita para o labor de forma omniprofissional, tal como atestado pelo perito.
Ressalte-se, ainda, que a doença do autor não o impediu de exercer sua atividade habitual de serralheiro, considerando-se a data do início da incapacidade e seu histórico profissional (vide CNIS).
Portanto, não obstante as limitações apontadas na perícia, não está patenteada a contingência necessária à concessão do benefício pleiteado, pois ausente a incapacidade total para quaisquer atividades laborais, ao menos por ora, podendo a autora exercer, inclusive, sua atividade habitual na Secretaria de Educação.
Malgrado preocupado com os fins sociais do direito, não pode o juiz julgar com base em critérios subjetivos, quando patenteado no laudo a ausência de incapacidade para o trabalho habitual, tal como consignado pela perícia judicial mais recente.
Nesse passo, ausente a incapacidade total para o trabalho, concluo pelo não preenchimento dos requisitos necessários à concessão dos benefícios pleiteados.
É o que expressa a orientação jurisprudencial predominante:
Por outro lado, ressalto que, a despeito do pedido de benefício de restabelecimento de aposentadoria por invalidez aduzido na inicial, em caso de acidente ou doença do trabalho com geração de incapacidade parcial, poderia ser concedido o auxílio-acidente, considerando-se um minus, não um extra, em relação ao pedido constante na petição inicial.
Nesse diapasão:
Vejamos.
O auxílio-acidente é cabível consoante os termos do artigo 86 da Lei nº 8.213/91.
"Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.(Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)
§ 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinqüenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)
§ 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)
§ 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)
§ 4º A perda da audição, em qualquer grau, somente proporcionará a concessão do auxílio-acidente, quando, além do reconhecimento de causalidade entre o trabalho e a doença, resultar, comprovadamente, na redução ou perda da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (Restabelecido com nova redação pela Lei nº 9.528, de 1997).
Trata-se de benefício previsto como indenização de natureza previdenciária, e não civil e depende da consolidação das lesões decorrentes do sinistro.
Tem natureza compensatória para compensar o segurado da redução de sua capacidade laboral.
A lei, hoje, prevê a concessão do benefício em caso de acidente de qualquer natureza, o que é bastante amplo, não mais mencionando a lei apenas acidente de trabalho.
Todavia, o experto não relacionou as doenças às atividades laborais.
De fato, a parte autora, em momento algum, refere-se à ocorrência de acidente de qualquer natureza ou mesmo doença do trabalho.
No caso dos autos, a pretendida concessão de benefício por incapacidade tem como causa de pedir a alegada incapacidade laboral decorrente de doenças adquiridas.
Ou seja, as doenças geradoras da redução da capacidade de trabalho não são consideradas acidente para os fins do artigo 86 da Lei nº 8.213/91 porque não há nexo causal com o trabalho, à luz dos termos do laudo pericial.
A propósito, o artigo 20 da Lei nº 8.213/91 equipara doença do trabalho com acidente do trabalho. Somente certos tipos doenças, conectadas com o trabalho, são passíveis de constituírem fato gerador de auxílio-acidente.
As outras doenças não relacionadas com o trabalho - como é o caso daquela de que o autor é portador - não podem gerar auxílio-acidente.
Nesse diapasão, os precedentes do Superior Tribunal de Justiça:
Dessa forma, concluo pelo não preenchimento dos requisitos exigidos à concessão dos benefícios pretendidos.
Invertida a sucumbência, condeno a parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 4º, III, do Novo CPC.
Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
Ante o exposto, não conheço da remessa oficial, dou provimento à apelação do INSS, para julgar improcedente o pedido, e, em consequência, julgo prejudicada a apelação do autor.
É o voto.
Rodrigo Zacharias
Juiz Federal Convocado
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| Data e Hora: | 25/04/2017 15:08:40 |
