
| D.E. Publicado em 26/07/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial e negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0002249-89.2012.4.03.6140/SP
RELATÓRIO
DAVID DANTAS
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0002249-89.2012.4.03.6140/SP
VOTO
O benefício de aposentadoria por invalidez está disciplinado nos arts. 42 a 47 da Lei nº 8.213, de 24.07.1991. Para sua concessão deve haver o preenchimento dos seguintes requisitos: i) a qualidade de segurado; ii) o cumprimento da carência, excetuados os casos previstos no art. 151 da Lei nº.8.213/1991; iii) a incapacidade total e permanente para a atividade laborativa; iv) ausência de doença ou lesão anterior à filiação para a Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de agravamento daquelas.
No caso do benefício de auxílio-doença, a incapacidade há de ser temporária ou, embora permanente, que seja apenas parcial para o exercício de suas atividades profissionais habituais ou ainda que haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o sustento do segurado, nos termos dos artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/1991.
Destacados os artigos que disciplinam os benefícios em epígrafe, passo a analisar o caso concreto.
Quanto à alegada invalidez, o laudo médico judicial, de 17.02.2012, atestou que a parte autora é portadora de sequela de AVC com comprometimento cognitivo, estando incapacitada de maneira total e permanente para o labor.
Os requisitos de qualidade de segurada e cumprimento da carência demonstraram-se preenchidos em relação à data de início da incapacidade fixada pelo médico perito em 18.06.2007, visto que a parte autora possui vínculos empregatícios nos períodos descontínuos de 05.12.1989 a 25.07.2006 e verteu contribuições individuais no período de agosto/2010 a setembro/2011.
Desta forma, presentes os requisitos, é imperativa a concessão de aposentadoria por invalidez à parte autora.
Nessa diretriz posiciona-se a jurisprudência do E. STJ:
Destaque-se que eventuais pagamentos efetuados no âmbito administrativo deverão ser compensados na fase executória, para não configuração de enriquecimento sem causa.
Quanto ao termo inicial do benefício, deverá ser mantido na data do requerimento administrativo junto ao INSS (02.04.2008- fls. 63), pois, desde referida data a parte autora já sofria da doença incapacitante, conforme relatado no laudo pericial e conforme se verifica dos documentos médicos acostados à inicial, motivo pelo qual o indeferimento do benefício pela autarquia foi indevido.
Considerando a ausência de impugnação recursal específica da autarquia federal em relação aos critérios adotados pelo Juízo de Primeiro Grau para fixação dos honorários advocatícios, juros moratórios e correção monetária, mantenho-os nos termos da r. sentença.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DA REMESSA OFICIAL e NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.
É o voto.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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