
| D.E. Publicado em 11/06/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial; conhecer da apelação do INSS e lhe dar provimento; julgar, por consequência, prejudicada a apelação do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0008028-78.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Cuida-se de recursos interpostos em face da r. sentença que julgou procedente o pedido de concessão de aposentadoria por invalidez, desde a cessação do auxílio-doença (6/7/2011), discriminados os consectários legais.
Decisão submetida ao reexame necessário.
Nas razões da apelação, o autor requer que não sejam descontados do valor do benefício os períodos em que houve o pagamento de salário.
O INSS, por sua vez, sustenta a ausência de incapacidade total, tendo em vista que o autor exerce atividade laborativa desde 2013 e exora a reforma integral do julgado.
Contrarrazões apresentadas pela parte autora.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Conheço dos recursos, porque presentes os requisitos de admissibilidade.
Por outro lado, não conheço da remessa oficial, por ter sido proferida a sentença na vigência do Novo CPC, cujo artigo 496, § 3º, I, afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação for inferior a 1000 (mil) salários-mínimos.
No presente caso, a toda evidência não se excede esse montante.
Inadmissível, assim, o reexame necessário.
Discute-se nos autos o preenchimento dos requisitos para a concessão de benefício por incapacidade à parte autora.
A aposentadoria por invalidez, segundo a dicção do art. 42 da Lei n. 8.213/91, é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
O auxílio-doença, benefício pago se a incapacidade for temporária, é disciplinado pelo art. 59 da Lei n. 8.213/91, e a aposentadoria por invalidez tem seus requisitos previstos no art. 42 da Lei 8.213/91.
Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o trabalho.
São exigidos à concessão desses benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.
No caso dos autos, a perícia médica judicial, ocorrida em 18/1/2016, atestou que o autor, operário, nascido em 1957, estava total e permanentemente incapacitado, conquanto portador de déficit auditivo grave (f. 122/134).
Segundo o experto, o autor: Já ficou fora do mercado por afastamento do INSS por mais de 10 anos, dificultado o seu retorno ao trabalho, além disso a parte autora é portadora de déficit auditivo grave que dificulta o seu trabalho como operário.
Lembro, por oportuno, que prevalece no direito processual civil brasileiro o livre convencimento motivado. Ademais, o magistrado não está adstrito ao laudo.
No caso concreto, apesar de o laudo atestar a incapacidade laboral da parte autora, verifica-se, por consulta ao CNIS, que o autor retornou a exercer atividades laborais, tendo firmado contrato de trabalho a partir de 5/8/2013 com a empresa UNIMED - Cooperativa médica, na função de auxiliar de escritório.
Observa-se, ainda, que o autor permaneceu na mesma função até receber administrativamente aposentadoria por tempo de contribuição em 7/3/2018 (NB n. 183.213.289-4).
Constata-se, pois, que o autor readaptou-se ao mercado de trabalho e voltou a exercer atividade laborativa compatível com as limitações apontadas na perícia.
Trata-se de situação incompatível com a percepção do benefício por incapacidade (artigo 46 da Lei nº 8.213/91), tendo em vista que o autor consegue exercer atividade remunerada que lhe garante a subsistência.
Não se justifica a concessão de um benefício cuja finalidade é exatamente a proteção social do segurado acometido de incapacidade total e permanente para o trabalho, sem condições de auferir rendimentos para prover seu próprio sustento.
Assim, indevida a concessão de aposentadoria por invalidez.
Nesse sentido, cito os seguintes julgados:
Dessa forma, concluo pelo não preenchimento dos requisitos exigidos à concessão do benefício pretendido, sendo impositiva a reforma da r. sentença.
Em decorrência, fica prejudicado o recurso adesivo da parte autora.
Invertida a sucumbência, condeno a parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 4º, III, do Novo CPC.
Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
Ante o exposto, não conheço da remessa oficial; conheço da apelação do INSS e lhe dou provimento para julgar improcedentes os pedidos. Prejudicado, por consequência, a apelação da parte autora.
É o voto.
Rodrigo Zacharias
Juiz Federal Convocado
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