
| D.E. Publicado em 28/03/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial e dar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0042641-95.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Cuida-se de recurso interposto em face da r. sentença que julgou procedente o pedido para condenar o INSS a conceder aposentadoria por invalidez à parte autora, desde a juntada do laudo pericial, com os consectários legais, antecipados os efeitos da tutela.
Decisão submetida ao reexame necessário.
Em suas razões, o autor exora a retroação da DIB para a data da cessação administrativa do auxílio-doença.
Contrarrazões não apresentadas.
Subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Preambularmente, não conheço da remessa oficial, por ter sido proferida a sentença na vigência do Novo CPC, cujo artigo 496, § 3º, I, afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação for inferior a 1000 (mil) salários-mínimos.
No presente caso, a toda evidência não se excede esse montante.
Inadmissível, assim, o reexame necessário.
Conheço da apelação, porque presentes os requisitos de admissibilidade.
No caso dos autos, a controvérsia do recurso cinge-se à DIB, pois os requisitos para a concessão do benefício estão cumpridos e não foram discutidos nesta sede recursal.
De acordo com a perícia médica judicial, ocorrida em 28/10/2015, o autor, eletricista de manutenção industrial, nascido em 1966, estava total e permanentemente incapacitado para suas atividades laborativas, em razão de infarto agudo do miocárdio com perda grave da função cardíaca (f. 84/87).
Em relação à DII, o perito afirmou que é desde fevereiro de 2014, segundo receitas e declarações médicas (item 7 - f. 86).
Destaco que o e. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a prova técnica prestar-se-ia unicamente para nortear o convencimento do juízo quanto à pertinência do novo benefício, mas não para atestar o efetivo momento em que a moléstia incapacitante se instalou.
Confira-se (g.n):
Assim, o benefício de auxílio-doença é devido desde o dia imediatamente posterior ao da cessação administrativa do auxílio-doença (DIB em 13/11/2014 - f. 11), por estar em consonância com os elementos de prova e jurisprudência dominante.
Nesse sentido:
Diante do exposto, não conheço da remessa oficial e dou provimento à apelação para ajustar a DIB na forma acima indicada.
É o voto.
Rodrigo Zacharias
Juiz Federal Convocado
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