
| D.E. Publicado em 09/03/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial e dar parcial provimento ao apelo do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0026246-38.2010.4.03.9999/MS
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
A parte autora ajuizou a presente ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando, em síntese, a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez a trabalhadora rural e pensão por morte, em virtude do óbito de seu marido.
Documentos (16-20 e 55-64).
Laudo médico (37-39).
A sentença julgou improcedentes os pedidos (fl. 36-41).
Decisão monocrático anulando a sentença, em virtude da ausência de oitiva de testemunhas (fls. 54v-56).
Testemunhas (fls. 87).
A sentença concedeu a tutela antecipada e julgou procedente o pedido e condenou o INSS a conceder o benefício de pensão por morte e aposentadoria por invalidez à parte autora, desde a data da citação e do requerimento administrativo, respectivamente, com correção monetária e juros de mora. Honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação até a data da sentença. Sentença submetida ao reexame necessário (fls. 65v-69).
Apelação do INSS, pugnando pela reforma total da r. sentença, ao fundamento de não ter preenchido os requisitos autorizadores à concessão dos benefícios. Subsidiariamente, requer isenção das custas processuais e a redução dos honorários advocatícios (fls. 76v-84).
Sem contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0026246-38.2010.4.03.9999/MS
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Da remessa oficial
O novo Estatuto processual trouxe inovações no tema da remessa ex officio, mais especificamente, estreitou o funil de demandas cujo transito em julgado é condicionado ao reexame pelo segundo grau de jurisdição, para tanto elevou o valor de alçada, verbis:
Convém recordar que no antigo CPC, dispensava do reexame obrigatório a sentença proferida nos casos CPC, art. 475, I e II sempre que a condenação, o direito controvertido, ou a procedência dos embargos em execução da dívida ativa não excedesse a 60 (sessenta) salários mínimos. Contrario sensu, aquelas com condenação superior a essa alçada deveriam ser enviadas à Corte de segundo grau para que pudesse receber, após sua cognição, o manto da coisa julgada.
Pois bem. A questão que se apresenta, no tema Direito Intertemporal, é de se saber se as demandas remetidas ao Tribunal antes da vigência do Novo Diploma Processual - e, consequentemente, sob a égide do antigo CPC -, vale dizer, demandas com condenações da União e autarquias federais em valor superior a 60 salários mínimos, mas inferior a 1000 salários mínimos, se a essas demandas aplicar-se-ia o novel Estatuto e com isso essas remessas não seriam conhecidas (por serem inferiores a 1000 SM), e não haveria impedimento - salvo recursos voluntários das partes - ao seu transito em julgado; ou se, pelo contrario, incidiria o antigo CPC (então vigente ao momento em que o juízo de primeiro grau determinou envio ao Tribunal) e persistiria, dessa forma, o dever de cognição pela Corte Regional para que, então, preenchida fosse a condição de eficácia da sentença.
Para respondermos, insta ser fixada a natureza jurídica da remessa oficial.
Natureza Jurídica Da Remessa Oficial
Cuida-se de condição de eficácia da sentença, que só produzirá seus efeitos jurídicos após ser ratificada pelo Tribunal.
Portanto, não se trata o reexame necessário de recurso, vez que a legislação não a tipificou com essa natureza processual.
Apenas com o reexame da sentença pelo Tribunal haverá a formação de coisa julgada e a eficácia do teor decisório.
Ao reexame necessário aplica-se o principio inquisitório ( e não o principio dispositivo, próprio aos recursos), podendo a Corte de segundo grau conhecer plenamente da sentença e seu mérito, inclusive para modificá-la total ou parcialmente. Isso ocorre por não ser recurso, e por a remessa oficial implicar efeito translativo pleno, o que, eventualmente, pode agravar a situação da União em segundo grau.
Finalidades e estrutura diversas afastam o reexame necessário do capítulo recursos no processo civil.
Em suma, constitui o instituto em "condição de eficácia da sentença", e seu regramento será feito por normas de direito processual.
Direito Intertemporal
Como vimos, não possuindo a remessa oficial a natureza de recurso, na produz direito subjetivo processual para as partes, ou para a União. Esta, enquanto pessoa jurídica de Direito Publico, possui direito de recorrer voluntariamente. Aqui temos direitos subjetivos processuais. Mas não os temos no reexame necessário, condição de eficácia da sentença que é.
A propósito oportuna lição de Nelson Nery Jr.:
Por consequência, como o Novo CPC modificou o valor de alçada para causas que devem obrigatoriamente ser submetidas ao segundo grau de jurisdição, dizendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferior a 1000 salários mínimos, esse preceito tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, inobstante remetidos pelo juízo a quo na vigência do anterior Diploma Processual.
DO AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
O benefício de aposentadoria por invalidez está disciplinado nos arts. 42 a 47 da Lei nº 8.213, de 24.07.1991. Para sua concessão deve haver o preenchimento dos seguintes requisitos: i) a qualidade de segurado; ii) o cumprimento da carência, excetuados os casos previstos no art. 151 da Lei nº.8.213/1991; iii) a incapacidade total e permanente para a atividade laborativa; iv) ausência de doença ou lesão anterior à filiação para a Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de agravamento daquelas.
No caso do benefício de auxílio-doença, a incapacidade há de ser temporária ou, embora permanente, que seja apenas parcial para o exercício de suas atividades profissionais habituais ou ainda que haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o sustento do segurado, nos termos dos artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/1991.
Destacados os artigos que disciplinam os benefícios em epígrafe, passo a analisar o caso concreto.
Primeiramente, quanto à alegada invalidez, o laudo médico judicial atestou que a demandante é portadora de osteoartrose de joelho, transtornos dos discos intervertebrais e transtornos dos tecidos moles, estando parcial e permanentemente inapto ao trabalho (fls. 36-39).
Contudo, não faz jus à aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
De acordo com o artigo 131 do Código de Processo Civil, o magistrado possui a faculdade de apreciar livremente a prova atendendo aos fatos e circunstâncias que exsurgem dos autos, mesmo que não tenham sido suscitadas pelas partes, desde que aponte os motivos que lhe levaram a tal convicção.
Destarte, na sistemática da persuasão racional, o Juiz é livre para examinar as provas, eis não mais vigora o sistema da tarifação das provas, de sorte que lhe cabe fixar a qualidade, bem como a força que entende terem as provas.
No que concerne à demonstração da qualidade de segurada e cumprimento de carência, a parte autora alegou ser trabalhadora rural. Porém, não logrou êxito em trazer documentos hábeis que possam ser considerados como início de prova material de sua atividade rurícola quando do início de sua incapacidade.
Para comprovar o exercício de labor campesino, a requerente juntou aos autos os seguintes documentos: cópia da certidão de casamento, celebrado aos 27/03/74; cópia de certidão de nascimento de filho, ocorrido aos 19/08/75, nas quais seu marido está qualificado como lavrador; e cópia da certidão de óbito de seu marido, ocorrido aos 27/08/89, na qual consta que era tratorista (fls. 10-11)
Cumpre salientar, que não há qualquer prova do labor campesino da autora ou de seu marido à época de início da incapacidaa ; de da demandante, fixada pelo INSS em dezembro de 2008.
As testemunhas ouvidas em audiência foram muito vagas e imprecisas quanto ao labor rural da autora pós óbito de seu marido.
Dessa forma, o conjunto probatório impede o reconhecimento do trabalho do autor como lavrador, quer porque os depoimentos testemunhais são frágeis, porque o demandante também exercia atividade urbana ou porque não há início de prova material do labor da requerente no campo à época do início de sua incapacidade.
Cumpre ressaltar que a Súmula 149 do E. STJ orienta a jurisprudência majoritária dos Tribunais, "in verbis":
Nesse diapasão, a seguinte ementa do E. STJ:
Assim, não restou demonstrada a qualidade de segurado e o cumprimento do período de carência, o que impossibilita a concessão da aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença à autora.
DA PENSÃO POR MORTE
O benefício previdenciário (pensão por morte) está previsto na Lei nº 8.213/91, em seu artigo 74, no caso, sem as alterações da Lei nº 9.528, de 10 de dezembro de 1.997, in verbis:
Em suma, dois são os requisitos para a concessão da pensão por morte: que o de cujus, por ocasião do falecimento, ostentasse o status de segurado previdenciário; e que a requerente ao benefício demonstre a sua condição de dependente do falecido.
In casu, a ocorrência do evento morte, em 27/08/89, encontra-se devidamente comprovada pela certidão de óbito (fl. 10v).
Quanto à condição de dependente da autora em relação ao de cujus, o art. 16 da Lei nº 8.213/91 dispõe que:
Em suma, para requerimento de pensão por morte, basta ao cônjuge sobrevivente e aos filhos menores de 21 (vinte) anos comprovar a relação marital e de parentesco com o segurado previdenciário que veio a falecer, uma vez que dispõe o § 4º do artigo 16 da Lei nº 8.213/91 (v. redação supra) que a dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I da referida norma (entre elas, o cônjuge e os filhos menores de segurado falecido) é presumida.
Destarte, quanto à dependência econômica da autora, a mesma encontra-se devidamente comprovada pela certidão de casamento de fl.10.
O obstáculo levantado pelo requerido para deferimento da inicial é a ausência de qualidade de segurado do de cujus por ocasião do seu falecimento.
Quanto à condição de rurícola, a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça pacificou-se no sentido de que é insuficiente somente a produção de prova testemunhal para a comprovação de atividade rural, na forma da Súmula 149, do STJ, in verbis:
Todavia, no caso, a autora acostou aos autos os seguintes documentos: cópia da certidão de casamento do falecido com a requerente, celebrado aos 27/03/74; cópia da certidão de nascimento de filho, ocorrido aos 19/08/75, nas quais consta a profissão do autor como lavrador; e certidão de óbito de José Pereira da Silva, que comprova que o mesmo era tratorista (fls. 10-11).
Tais documentos constituem prova material plena da atividade rural nos períodos acima discriminados, bem como se prestam a servir de início de prova material da continuidade do trabalho rurícola em período posterior, se devidamente corroborados pela prova oral.
Também, os depoimentos testemunhais foram coerentes e robusteceram a prova de que o de cujus trabalhou na atividade rural, nos termos da legislação de regência da espécie, consoante fls. 87.
Destarte, o conjunto probatório é suficiente para comprovação da atividade rural exercida pelo falecido.
Nesse mesmo sentido, confira-se o seguinte julgado:
Assim, não há como afastar a qualidade de rurícola do falecido, e de segurado obrigatório da Previdência Social, nos termos do artigo 11, inciso I, alínea "a" da Lei nº 8.213/91, razão pela qual a autora faz jus ao benefício de pensão por morte.
Por outro lado, não há que se falar em filiação ou recolhimento de contribuições previdenciárias, uma vez que aos trabalhadores rurais basta a comprovação do desempenho de suas atividades campesinas para ser considerado segurado obrigatório. Nesse sentido, confira-se:
Destarte, compreendemos como dotada de juridicidade a pretensão da requerente quanto à pensão por morte de seu falecido esposo.
Quanto à verba honorária, fixo-a em 10% (dez por cento), considerados a natureza, o valor e as exigências da causa, conforme art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ.
Cabe destacar que para o INSS não há custas e despesas processuais em razão do disposto no artigo 6º da Lei estadual 11.608/2003, que afasta a incidência da Súmula 178 do STJ. Entretanto, a autarquia deve arcar com as demais despesas, inclusive honorários periciais (Res. CJF nºs. 541 e 558/2007), além de ter que reembolsar as custas recolhidas pela parte contrária, o que não é o caso dos autos, ante a gratuidade processual concedida ao demandante (art. 4º, I e parágrafo único, da Lei 9.289/1996, art. 24-A da Lei 9.028/1995, n.r., e art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/1993).
Por fim, revogo a tutela antecipada concedida em relação ao benefício de aposentadoria por invalidez. Expeça-se ofício ao INSS, instruindo-se-o com cópia da íntegra desta decisão, para determinar a cessação do pagamento do benefício sub judice, após o transito em julgado.
Ressalto que, diante do caráter alimentar dos valores percebidos a título de antecipação da tutela, conjugado com a falta de configuração da má-fé do segurado, é indevida a restituição dos valores recebidos.
Isso posto, não conheço da remessa oficial e dou parcial provimento à apelação do INSS, para julgar improcedente o benefício de aposentadoria por invalidez, isentar o INSS do pagamento das custas processuais e reduzir a verba honorária, nos moldes acima explicitados. Tutela antecipada revogada.
É COMO VOTO.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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| Data e Hora: | 20/02/2017 17:43:27 |
