
| D.E. Publicado em 28/03/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial, conhecer da apelação da parte autora e negar-lhe provimento, e, de ofício, corrigir o erro material apontado, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0039181-03.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de ação de conhecimento proposta em face do INSS, na qual a parte autora busca o reconhecimento de tempo de serviço rural e urbano, com vistas à concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.
A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido para, reconhecer o trabalho rural no lapso de 23/3/1973 a 31/5/1974, e por consequência, fixou a sucumbência recíproca.
Decisão submetida ao reexame necessário.
Inconformada, a parte autora interpôs apelação, na qual requer a concessão do benefício em contenda.
Com contrarrazões, os autos subiram a esta E. Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Conheço da apelação interposta, porque presentes os requisitos de admissibilidade.
Preambularmente, não conheço da remessa oficial, por ter sido proferida a sentença na vigência do Novo CPC, cujo artigo 496, § 3º, I, afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico for inferior a 1000 (mil) salários-mínimos.
No presente caso, a toda evidência não se excede esse montante.
Inadmissível, assim, o reexame necessário.
Passo à análise das questões trazidas a julgamento.
Inicialmente, o deferimento do benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, previsto no artigo 52 da Lei n. 8.213/91, encontra óbice no requisito da carência:
Com efeito, consoante o disposto no artigo 55, parágrafo 2º, da citada Lei, a faina campesina anterior à sua vigência, desenvolvida sem registro em carteira de trabalho ou na qualidade de produtor rural em regime de economia familiar, tem vedado seu cômputo para fins de carência, se ausentes as respectivas contribuições feitas em época própria.
Ademais, o possível mourejo rural desenvolvido sem registro em CTPS, ou na qualidade de produtor rural em regime de economia familiar, depois da entrada em vigor da legislação previdenciária em comento (31/10/1991), tem sua aplicação restrita aos casos previstos no inciso I do artigo 39 e no artigo 143, ambos da mesma norma, que não contempla a averbação de tempo de serviço rural com o fito de obtenção de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.
Nesse sentido, a jurisprudência firmada pelo Superior Tribunal de Justiça:
Também, a Súmula n. 272 daquele Colendo Tribunal:
Nos mesmos moldes, os demais julgados desta Corte: AC n. 2005.03.99.035804-1/SP, Rel. Des. Federal Marisa Santos, 9ª Turma, DJF3 8/10/2010 e ED na AC n. 2004.03.99.001762-2/SP, Rel. Des. Federal Nelson Bernardes, 9ª Turma, DJF3 29/7/2010.
Assim, mesmo considerados os períodos contribuídos na qualidade de empregado (10 anos, 6 meses e 19 dias, conforme apontado na petição inicial - f. 6), não foram atingidas as contribuições necessárias, consoante disposto no artigo 142 da Lei n. 8.213/91.
Desse modo, ausente o requisito da carência, é, por conseguinte, indevida a aposentadoria reclamada, motivo pelo qual deve ser mantida r. sentença.
Do tempo de serviço rural
Segundo o artigo 55 e respectivos parágrafos da Lei n. 8.213/91:
Também dispõe o artigo 106 da mesma Lei:
Sobre a prova do tempo de exercício da atividade rural, certo é que o legislador, ao garantir a contagem de tempo de serviço sem anterior registro, exigiu o início de prova material, no que foi secundado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, quando da edição da Súmula n. 149.
Também está assente, na jurisprudência daquela Corte, ser: "(...) prescindível que o início de prova material abranja necessariamente esse período, dês que a prova testemunhal amplie a sua eficácia probatória ao tempo da carência, vale dizer, desde que a prova oral permita a sua vinculação ao tempo de carência". (AgRg no REsp n. 298.272/SP, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, in DJ 19/12/2002)
No caso em discussão, corrigindo erro material em relação ao período rural reconhecido na r. sentença, de 23/3/1973 a 31/5/1974 (data imediatamente anterior ao primeiro registro), destaco que foram juntados aos autos certificado de dispensa de incorporação, no qual consta a atividade de lavrador da parte autora em 1973.
Por sua vez, os testemunhos colhidos corroboraram a ocorrência do labor, mas são insuficientes a comprová-lo além do período abrangido por esse documento. Nessa esteira, os depoimentos foram vagos e mal circunstanciados para estender a eficácia do apontamento para além do lapso delimitado por este.
Assim, joeirado o conjunto probatório, entendo demonstrado o trabalho rural no intervalo de 23/3/1973 a 31/5/1974, independentemente do recolhimento de contribuições, exceto para fins de carência e contagem recíproca (artigo 55, § 2º, e artigo 96, inciso IV, ambos da Lei n. 8.213/91).
Do tempo de serviço urbano
Na hipótese, a parte autora apresentou sua CTPS em que estão anotados vínculos de natureza urbana (pedreiro) nos seguintes lapsos: 1º/10/1978 a 31/12/1978, de 1º/7/1980 a 30/11/1980, de 26/1/1982 a 5/2/1982, de 1º/8/1982 a 31/12/1982, de 18/5/1983 a 16/7/1983, de 2/9/1985 a 30/11/1985, de 1º/8/1986 a 1º/4/1987 e de 1º/2/1988 a 24/1/1989.
Na inicial, requereu o reconhecimento de 24 (vinte e quatro) anos de serviço, sem registro em carteira de trabalho, para atingir os 35 (trinta e cinco) anos necessários para a obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição; somando-se com os registros em CTPS como "trabalhador rural", na função de "serviços gerais" e "pedreiro".
No entanto, não há nos autos um único documento em seu nome que demonstre o exercício do labor como pedreiro, sem registro em carteira de trabalho.
Assim, não há, por certo, elementos razoáveis de prova material que estabeleçam o liame entre a parte suplicante, o labor alegado e as circunstâncias de sua ocorrência, como demonstrativos de pagamento de salários, ficha de registro de empregados, registro de frequência de entrada e saída do emprego etc.
Por outro lado, os testemunhos coletados obviamente confirmaram a prestação dos serviços nas funções alegadas; porém, isolados do contexto probatório, não se prestam ao fim colimado.
Vale dizer: somente os testemunhos colhidos são insuficientes para comprovar o mourejo asseverado (Súmula n. 149 do C. Superior Tribunal de Justiça).
Diante desse panorama, joeirado o conjunto probatório, entendo não demonstrado o labor urbano vindicado.
Diante do exposto, não conheço da remessa oficial, conheço da apelação da parte autora e nego-lhe provimento, e, de ofício, corrijo o erro material apontado.
É o voto.
Juiz Federal Convocado
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