
| D.E. Publicado em 24/05/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial, dar parcial provimento ao apelo do INSS e negar provimento ao apelo da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0002962-98.2011.4.03.6140/SP
RELATÓRIO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
A parte autora ajuizou a presente ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando, em síntese: 1) o reconhecimento do período de labor rural, exercido de 01/01/1965 a 30/04/1968, sem anotação em CTPS; 2) o reconhecimento da especialidade do labor exercido no interregno de 04/02/1986 a 05/10/1995; 3) a averbação do tempo em que verteu contribuições como contribuinte individual (junho a outubro e dezembro de 1979); 4) a declaração de inexigibilidade do valor de R$ 13.889,73 e 5) a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo (18/12/2001) ou a revisão de sua aposentadoria por idade, concedida em 25/09/2009, devendo ser mantido o benefício mais vantajoso.
A petição inicial foi instruída com documentos (fls. 18/249).
Assistência judiciária gratuita deferida e pedido de antecipação de tutela indeferido (fl. 250).
Testemunhas ouvidas (fls. 433/437).
A sentença (fls. 463/473) julgou improcedente o pedido. Acolhidos os embargos declaratórios com efeitos infringentes foi, então, julgado procedente o pedido (fls. 482/494) para condenar o réu a: 1) averbação do tempo de atividade especial correspondente ao período de 04/02/1986 a 05/10/1995; 2) a averbação do tempo comum de atividade rural exercida de 01/08/1967 a 30/04/1968 e como contribuinte individual de junho a outubro de 1979 e dezembro de 1979; 3) restituição dos valores descontados sobre o valor de sua aposentadoria por idade (NB 41/151.150.823-7) em decorrência da percepção do benefício NB 123.472.736-3, no intervalo de 18/12/2001 a 28/02/2003 e 4) a implantação e pagamento do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, respeitada a prescrição das parcelas no quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, devido a partir do dia seguinte ao da data da cessação do benefício de NB 123.472.736-3, ou seja, a contar de 01/03/2003, com renda mensal a ser calculada pela Autarquia. Foi reservado à parte autora o direito à opção do benefício mais vantajoso (aposentadoria por idade ou aposentadoria por tempo de contribuição). Honorários advocatícios fixados em 10% das parcelas devidas até a prolação da sentença. Sentença sujeita ao reexame necessário.
O autor interpôs recurso de apelação, pugnando pelo reconhecimento do labor rural exercido entre 01/01/1965 a 29/04/1968 e postulou a concessão da aposentadoria integral por tempo de contribuição, com o deferimento da antecipação da tutela. (fls. 510/513).
O INSS igualmente apelou, entretanto, requereu a reforma da sentença, julgando-se improcedente o pedido formulado. Assentou que não restou comprovado o requisito da habitualidade e permanência da profissão de motorista, obstando, assim, o reconhecimento de sua especialidade. Quanto ao labor rural, afirma não haver nos autos documentos aptos à sua comprovação, aliado aos depoimentos contraditórios firmados pelas testemunhas. Aduz, ainda, haver nos autos documentos que comprovam a atividade urbana do autor a infirmar sua condição de rurícola. (fls. 518/520).
Com contrarrazões da parte autora (fls. 525/528), subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0002962-98.2011.4.03.6140/SP
VOTO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Da remessa oficial
O novo Estatuto processual trouxe inovações no tema da remessa ex officio, mais especificamente, estreitou o funil de demandas cujo transito em julgado é condicionado ao reexame pelo segundo grau de jurisdição, para tanto elevou o valor de alçada, verbis:
Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:
I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público;
II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal.
§ 1o Nos casos previstos neste artigo, não interposta a apelação no prazo legal, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, e, se não o fizer, o presidente do respectivo tribunal avocá-los-á.
§ 2o Em qualquer dos casos referidos no § 1o, o tribunal julgará a remessa necessária.
§ 3o Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a:
I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público;
...
§ 4o Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em:
I - súmula de tribunal superior;
II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
IV - entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa.
Convém recordar que no antigo CPC, dispensava do reexame obrigatório a sentença proferida nos casos CPC, art. 475, I e II sempre que a condenação, o direito controvertido, ou a procedência dos embargos em execução da dívida ativa não excedesse a 60 (sessenta) salários mínimos. Contrario sensu, aquelas com condenação superior a essa alçada deveriam ser enviadas à Corte de segundo grau para que pudesse receber, após sua cognição, o manto da coisa julgada.
Pois bem. A questão que se apresenta, no tema Direito Intertemporal, é de se saber se as demandas remetidas ao Tribunal antes da vigência do Novo Diploma Processual - e, consequentemente, sob a égide do antigo CPC -, vale dizer, demandas com condenações da União e autarquias federais em valor superior a 60 salários mínimos, mas inferior a 1000 salários mínimos, se a essas demandas aplicar-se-ia o novel Estatuto e com isso essas remessas não seriam conhecidas (por serem inferiores a 1000 SM) , e não haveria impedimento - salvo recursos voluntários das partes - ao seu transito em julgado; ou se, pelo contrario, incidiria o antigo CPC (então vigente ao momento em que o juízo de primeiro grau determinou envio ao Tribunal ) e persistiria, dessa forma, o dever de cognição pela Corte Regional para que, então, preenchida fosse a condição de eficácia da sentença.
Para respondermos, insta ser fixada a natureza jurídica da remessa oficial.
Natureza Juridica Da Remessa Oficial
Cuida-se de condição de eficácia da sentença, que só produzirá seus efeitos jurídicos após ser ratificada pelo Tribunal.
Portanto, não se trata o reexame necessário de recurso, vez que a legislação não a tipificou com essa natureza processual.
Apenas com o reexame da sentença pelo Tribunal haverá a formação de coisa julgada e a eficácia do teor decisório.
Ao reexame necessário aplica-se o principio inquisitório ( e não o principio dispositivo, próprio aos recursos), podendo a Corte de segundo grau conhecer plenamente da sentença e seu mérito, inclusive para modificá-la total ou parcialmente. Isso ocorre por não ser recurso, e por a remessa oficial implicar efeito translativo pleno, o que, eventualmente, pode agravar a situação da União em segundo grau.
Finalidades e estrutura diversas afastam o reexame necessário do capítulo recursos no processo civil.
Em suma, constitui o instituto em "condição de eficácia da sentença", e seu regramento será feito por normas de direito processual.
Direito Intertemporal
Como vimos, não possuindo a remessa oficial a natureza de recurso, na produz direito subjetivo processual para as partes, ou para a União. Esta, enquanto pessoa jurídica de Direito Publico, possui direito de recorrer voluntariamente. Aqui temos direitos subjetivos processuais. Mas não os temos no reexame necessário, condição de eficácia da sentença que é.
A propósito oportuna lição de Nelson Nery Jr.:
"A remessa necessária não é recurso, mas condição de eficácia da sentença. Sendo figura processual distinta da do recurso, a ela não se aplicavam as regras do direito intertemporal processual vigente para os eles: a) cabimento do recurso rege-se pela lei vigente à época da prolação da decisão; b) o procedimento do recurso rege-se pela lei vigente à época em que foi efetivamente interposto o recurso - Nery. Recursos, n. 37, pp. 492/500. Assim, a L 10352/01, que modificou as causas em que devem ser obrigatoriamente submetidas ao reexame do tribunal , após a sua entrada em vigor , teve aplicação imediata aos processos em curso. Consequentemente, havendo processo pendente no tribunal, enviado mediante a remessa necessária do regime antigo, o tribunal não poderá conhecer da remessa se a causa do envio não mais existe no rol do CPC 475. É o caso por exemplo, da sentença que anulou o casamento, que era submetida antigamente ao reexame necessário (ex- CPC 475 I), circunstância que foi abolida pela nova redação do CPC 475, dada pela L 10352/01. Logo, se os autos estão no tribunal apenas para o reexame de sentença que anulou o casamento, o tribunal não pode conhecer da remessa ." Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, 11ª edição, pág 744.
Por consequência, como o Novo CPC modificou o valor de alçada para causas que devem obrigatoriamente ser submetidas ao segundo grau de jurisdição, dizendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferior a 1000 salários mínimos, esse preceito tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, inobstante remetidos pelo juízo a quo na vigência do anterior Diploma Processual.
DO LABOR RURAL
A jurisprudência do E. STJ firmou-se no sentido de que é insuficiente apenas a produção de prova testemunhal para a comprovação de atividade rural, na forma da Súmula 149 - STJ, in verbis:
Nesse diapasão, a seguinte ementa do E. STJ:
A parte autora colacionou aos autos os seguintes documentos:
- certificado de dispensa de incorporação (fls. 40);
- certidão de casamento, celebrado em 13.04.1966 (fls. 41);
- declaração de exercício de atividade rural emitida por Sindicato de Acopiara - CE, emitida em 30/06/1999 (fls. 43/44) e
- certidão expedida pelo Cartório de Registro Civil do Estado do Ceará, informando o nascimento da filha do autor, em 23/04/1968, indicando a qualificação do autor como agricultor.
Friso que os documentos referidos nos itens "a", "b" e "c" - não constituem início de prova material porque não há indicação da profissão (documento "a"); consta a qualificação do autor como sendo comerciante (documento "b") e não homologado por órgão oficial (documento "c").
Assim, o único documento apto a comprovar a atividade rural é o identificado no item "d", datado de 23/04/1968.
As testemunhas ouvidas não prestaram depoimentos coincidentes, especialmente quanto ao período de labor rural e a atividade de comerciante exercida pelo autor, fragilizando o conjunto probatório produzido.
Outrossim, a testemunha Francisco Justino do Nascimento, conforme se extrai de seu relato às fls. 435, declarou que o autor saiu do Ceará em 1968, no mês de outubro. Assim, não há prova documental apta a comprovar o labor campesino posteriormente a 1968, visto que a certidão de nascimento da filha do autor data do mesmo ano.
Assim, não conheço o período rural postulado.
DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO
A concessão da aposentadoria por tempo de serviço está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91, in verbis:
O período de carência é também requisito legal para obtenção do benefício de aposentadoria por tempo de serviço, dispondo o artigo 25 do mesmo diploma legal, in verbis:
O artigo 55 da Lei nº 8.213/91 determina que o cômputo do tempo de serviço para o fim de obtenção de benefício previdenciário se obtém mediante a comprovação da atividade laborativa vinculada ao Regime Geral da Previdência Social, na forma estabelecida em Regulamento.
No que se refere ao tempo de serviço de trabalho rural anterior à vigência da Lei nº 8.213/91, assim prevê o artigo 55, em seu parágrafo 2º:
Ressalte-se, pela regra anterior à Emenda Constitucional nº 20, de 16/12/98, que a aposentadoria por tempo de serviço, na forma proporcional, será devida ao segurado que completou 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo masculino, antes da vigência da referida Emenda, uma vez assegurado seu direito adquirido (Lei nº 8.213/91, art. 52).
Após a EC nº 20/98, aquele que pretende se aposentar com proventos proporcionais deve cumprir as seguintes condições: estar filiado ao RGPS quando da entrada em vigor da referida Emenda; contar com 53 (cinquenta e três) anos de idade, se homem, e 48 (quarenta e oito) anos de idade, se mulher; somar no mínimo 30 (trinta) anos, homem, e 25 (vinte e cinco) anos, mulher, de tempo de serviço, e adicionar o pedágio de 40% (quarenta por cento) sobre o tempo faltante ao tempo de serviço exigido para a aposentadoria integral.
Comprovado o exercício de 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, e 30 (trinta) anos, se mulher, concede-se a aposentadoria na forma integral, pelas regras anteriores à EC nº 20/98, se preenchido o requisito temporal antes da vigência da Emenda, ou pelas regras permanentes estabelecidas pela referida Emenda, se após a mencionada alteração constitucional (Lei nº 8.213/91, art. 53, I e II).
O art. 4º da EC nº 20/98 estabelece que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente é considerado tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no regime geral da previdência social (art. 55 da Lei nº 8.213/91).
Além do tempo de serviço, deve o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do art. 25, II, da Lei nº 8.213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 (cento e oitenta) exigidos pela regra permanente do citado art. 25, II.
Outra regra de caráter transitório veio expressa no artigo 142 da Lei nº 8.213/91 destinada aos segurados já inscritos na Previdência Social na data da sua publicação. Determina o número de contribuições exigíveis, correspondente ao ano de implemento dos demais requisitos tempo de serviço ou idade.
DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL
A jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, até 05/03/1997, e após pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95, conforme a seguir se verifica.
Ressalto que os Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
O E. STJ já se pronunciou nesse sentido, através do aresto abaixo colacionado:
O art. 58 da Lei n. 8.213/91 dispunha, em sua redação original:
Até a promulgação da Lei 9.032/95, de 28 de abril de 1995, presume-se a especialidade do labor pelo simples exercício de profissão que se enquadre no disposto nos anexos dos regulamentos acima referidos, exceto para os agentes nocivos ruído, poeira e calor (para os quais sempre fora exigida a apresentação de laudo técnico).
Entre 28/05/95 e 11/10/96, restou consolidado o entendimento de ser suficiente, para a caracterização da denominada atividade especial, a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, com a ressalva dos agentes nocivos ruído, calor e poeira.
Com a edição da Medida Provisória nº 1.523/96, em 11.10.96, o dispositivo legal supra transcrito passou a ter a redação abaixo transcrita, com a inclusão dos parágrafos 1º, 2º, 3º e 4º:
Verifica-se, pois, que tanto na redação original do art. 58 da Lei nº 8.213/91 como na estabelecida pela Medida Provisória nº 1.523/96 (reeditada até a MP nº 1.523-13 de 23.10.97 - republicado na MP nº 1.596-14, de 10.11.97 e convertida na Lei nº 9.528, de 10.12.97), não foram relacionados os agentes prejudiciais à saúde, sendo que tal relação somente foi definida com a edição do Decreto nº 2.172, de 05.03.1997 (art. 66 e Anexo IV).
Ocorre que se tratando de matéria reservada à lei, tal decreto somente teve eficácia a partir da edição da Lei nº 9.528, de 10.12.1997, razão pela qual apenas para atividades exercidas a partir de então é exigível a apresentação de laudo técnico. Neste sentido, confira-se a jurisprudência:
Desta forma, pode ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência vigente até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial o enquadramento pela categoria profissional (até 28.04.1995 - Lei nº 9.032/95), e/ou a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030.
Por fim, ainda no que tange a comprovação da faina especial, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo art. 58, § 4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, apto para comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, de sorte a substituir o laudo técnico.
Além disso, a própria autarquia federal reconhece o PPP como documento suficiente para comprovação do histórico laboral do segurado, inclusive da faina especial, criado para substituir os formulários SB-40, DSS-8030 e sucessores. Reúne as informações do Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho - LTCAT e é de entrega obrigatória aos trabalhadores, quando do desligamento da empresa.
Outrossim, a jurisprudência desta Corte destaca a prescindibilidade de juntada de laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos casos em que o demandante apresentar PPP, a fim de comprovar a faina nocente:
DA POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte consolidou-se no sentido da possibilidade de transmutação de tempo especial em comum, nos termos do art. 70, do Decreto 3.048/99, seja antes da Lei 6.887/80, seja após maio/1998, in verbis:
No mesmo sentido, a Súmula 50 da Turma Nacional de Uniformização Jurisprudencial (TNU), de 15.03.12:
Ressalte-se que a possibilidade de conversão do tempo especial em comum, mesmo após 28/05/98, restou pacificada no Superior Tribunal de Justiça, com o julgamento do recurso especial repetitivo número 1151363/MG, de relatoria do Min. Jorge Mussi, publicado no DJe em 05.04.11.
DO AGENTE NOCIVO RUÍDO
No que tange a caracterização da nocividade do labor em função da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até 5.3.97 (edição do Decreto 2.172/97); de 90 dB, até 18.11.03 (edição do Decreto 4.882/03), quando houve uma atenuação, sendo que o índice passou a ser de 85 dB.
De acordo com o julgamento do recurso representativo da controvérsia pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.398.260/PR), restou assentada a questão no sentido de o limite de tolerância para o agente agressivo ruído, no período de 06.03.1997 a 18.11.2003, deve ser aquele previsto no Anexo IV do Decreto n. 2.172/97 (90dB), sendo indevida a aplicação retroativa do Decreto n. 4.882/03, que reduziu tal patamar para 85dB. Confira-se o julgado:
Dessa forma, é de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis , de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis.
DO USO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL
Quanto ao uso de equipamentos de proteção individual (EPIS), nas atividades desenvolvidas no presente feito, sua utilização não afasta a insalubridade. Ainda que minimize seus efeitos, não é capaz de neutralizá-lo totalmente. Nesse sentido, veja-se a Súmula nº 9 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, segundo a qual "O uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), ainda que elimine a insalubridade, no caso de exposição a ruído, não descaracteriza o serviço especial prestado".
PASSO A ANALISAR O CASO CONCRETO.
O autor pede o reconhecimento da especialidade do labor exercido no interregno compreendido entre 04/02/1986 a 05/10/1995. Já teve reconhecido, administrativamente, como especiais os períodos de 20/12/1973 a 14/11/1977 e 22/01/1982 a 04/10/1985.
Para a comprovação da faina nocente, no referido período de 04/02/1986 a 05/10/1995, foram apresentados o formulário e o laudo técnico, dos quais se extraem as informações de que o autor exerceu as funções de motorista de veículos industriais e motorista supridor, exposto a pressão sonora medida em 88 dB(A) (período de 04/02/1986 a 30/03/1990) e 84 dB(A) (período de 31/03/1990 a 05/10/1995).
Assim, considerando os limites auditivos impostos pela legislação de regência, já especificados anteriormente, tem-se como especial o período postulado (04/02/1986 a 05/10/1995), dada a exposição a pressão sonora em patamar superior a 80 dB(A).
DO RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO URBANO - CONTRIBUINTE INDIVIDUAL - COMPETÊNCIAS 06 A 10/1979 E 12/1979
Como bem discorrido pelo d. Juízo a quo, referidos recolhimentos não foram computados pelo INSS, porquanto não apresentados os carnês de recolhimento. Contudo, como bem delineado, restou comprovado o recolhimento dos referidos meses com o lançamento incorreto do NIT (grafou-se 10998586225, quando o correto seria 10998580225).
Referido erro, ainda que praticado pelo próprio contribuinte, não pode obstar seu cômputo para o cálculo de tempo, prejudicando o trabalhador. Como bem alinhavado, o INSS dispõe de condições de proceder às retificações dos seus apontamentos e à alocação dos recursos adimplidos para o NIT correto.
CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS ANTES DA EMENDA 20/98
Sendo assim, computando-se os interregnos acima referidos sujeitos à conversão de especial para comum, somados aos demais períodos incontroversos, o autor na data da publicação da EC nº 20/98 atinge mais de 30 anos de tempo de serviço, ou seja, tempo suficiente para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço, em sua forma proporcional, conforme planilha que segue em anexo.
Assim, está comprovado que a cessação do benefício NB 123.472.736-3, em 28/02/2003 (fls. 145) foi injustificada, porquanto a parte dispunha de tempo suficiente para sua aposentadoria proporcional por tempo de contribuição. Faz jus, portanto, à restituição dos valores indevidamente descontados nos proventos de aposentadoria por idade, observando-se a prescrição quinquenal anterior ao ajuizamento da presente ação, em 16/11/2010.
Considerando, ainda, que a parte autora recebe aposentadoria por idade NB 151.150.823-7, desde 25/09/2009, no momento da averbação dos interregnos, deve o INSS proceder ao melhor cálculo diante da possibilidade de opção do segurado pelo benefício que lhe for mais favorável.
Confira-se, nesse sentido, julgado desta Corte Regional:
O termo inicial do benefício de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, ora deferida, deverá corresponder ao dia seguinte ao da indevida cassação, isto é 01/03/2003, observada a prescrição quinquenal.
Mantenho a verba honorária em 10% (dez por cento), considerados a natureza, o valor e as exigências da causa, conforme art. 85, §§ 2º e 8º, do novo CPC, sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ.
A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor, por ocasião da execução do julgado.
Ante o exposto, não conheço da remessa oficial, dou parcial provimento à apelação autárquica para o não reconhecimento do período de labor rural exercido no interregno de 01/01/1965 a 30/04/1968 e nego provimento à apelação da parte autora.
DAVID DANTAS
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