Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2219168 / SP
0003521-11.2017.4.03.9999
Relator(a)
JUIZA CONVOCADA LEILA PAIVA
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Data do Julgamento
29/04/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/05/2019
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAS. SAQUEIRO. TRABALHADOR
RURAL - CANA DE AÇÚCAR. AGENTE NOCIVO CALOR E POEIRAS MINERAIS. BENEFÍCIO
MANTIDO. OPÇÃO AO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. CRITÉRIOS DA CORREÇÃO
MONETÁRIA ESTABELECIDOS DE OFÍCIO.
- Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, consigno
que as situações jurídicas consolidadas e os atos processuais impugnados serão apreciados
em conformidade com as normas ali inscritas, consoante determina o artigo 14 da Lei nº
13.105/2015.
- Considerando os elementos dos autos - o INSS foi condenado a averbar períodos
considerados especiais e, por conseguinte, implantar e pagar a aposentadoria por tempo de
contribuição desde o requerimento administrativo (07.04.2010) até a data da sentença
(10.06.2016), o montante da condenação não excederá a 1.000 (mil) salários mínimos, ainda
que o valor da aposentadoria seja igual ao teto previdenciário, pelo que o reexame necessário
não deve ser conhecido.
- A aposentadoria por tempo de contribuição integral, antes ou depois da EC/98, necessita da
comprovação de 35 anos de serviço, se homem, e 30 anos, se mulher, além do cumprimento da
carência, nos termos do art. 25, II, da Lei 8213/91. Aos já filiados quando do advento da
mencionada lei, vige a tabela de seu art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano de
implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
meses de contribuição inferior aos 180 exigidos pela regra permanente do citado art. 25, II. O
art. 4º, por sua vez, estabeleceu que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente deve ser
considerado como tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no regime geral da
previdência social (art. 55 da Lei 8213/91).
- O artigo 57, da Lei 8.213/91, estabelece que "A aposentadoria especial será devida, uma vez
cumprida a carência exigida nesta Lei (180 contribuições), ao segurado que tiver trabalhado
sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15
(quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei". Considerando a
evolução da legislação de regência pode-se concluir que (i) a aposentadoria especial será
concedida ao segurado que comprovar ter exercido trabalho permanente em ambiente no qual
estava exposto a agente nocivo à sua saúde ou integridade física; (ii) o agente nocivo deve, em
regra, assim ser definido em legislação contemporânea ao labor, admitindo-se
excepcionalmente que se reconheça como nociva para fins de reconhecimento de labor
especial a sujeição do segurado a agente não previsto em regulamento, desde que comprovada
a sua efetiva danosidade; (iii) reputa-se permanente o labor exercido de forma não ocasional
nem intermitente, no qual a exposição do segurado ao agente nocivo seja indissociável da
produção do bem ou da prestação do serviço; e (iv) as condições de trabalho podem ser
provadas pelos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA,
PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e
CAT) ou outros meios de prova.
- O laudo técnico/PPP não contemporâneo não invalida suas conclusões a respeito do
reconhecimento de tempo de trabalho dedicado em atividade de natureza especial, primeiro,
porque não existe tal previsão decorrente da legislação e, segundo, porque a evolução da
tecnologia aponta para o avanço das condições ambientais em relação àquelas experimentadas
pelo trabalhador à época da execução dos serviços.
- Quando o PPP consigna que o EPI era eficaz, tal eficácia diz respeito à sua aptidão de
atenuar ou reduzir os efeitos do agente nocivo. Isso não significa, contudo, que o EPI era
"realmente capaz de neutralizar a nocividade". A dúvida, nesse caso, beneficia o trabalhador.
- Constando da perícia que o segurado ficava exposto a agente nocivo, seja pela simples
presença do agente no ambiente, ou porque estava acima do limite de tolerância, deve-se
concluir que tal exposição era, nos termos do artigo 65, do RPS - Regulamento da Previdência
Social, habitual, não ocasional nem intermitente e indissociável da produção do bem ou da
prestação do serviço. Nesse sentido, a jurisprudência desta C. Turma: APELAÇÃO/REMESSA
NECESSÁRIA - 1773938 - 0008160-27.2011.4.03.6105, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL
CARLOS DELGADO, julgado em 12/03/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/03/2018.
- A regulamentação sobre a nocividade do calor sofreu alterações. O Decreto 53.831/64
(Código 1.1.1 do Quadro Anexo) reputava especial a atividade desenvolvida em locais com
temperatura acima de 28º C. Já o Decreto 2.172/97 (05.03.1997) estabelece que são
considerados especiais os "trabalhos com exposição ao calor acima dos limites de tolerância
estabelecidos na NR-15, da Portaria no 3.214/78". Diante de tal evolução normativa e do
princípio tempu regit actum, reconhece-se como especial o trabalho sujeito a temperatura acima
de 28º C (até 05.03.1997); e o executado em ambiente cuja temperatura seja superior aos
limites de tolerância estabelecidos na NR-15 (a partir de 06.03.1997), os quais estão
estabelecidos em "Índice de Bulbo Úmido Termômetro de Globo - IBUTG".
- Os períodos de 04/04/1978 à 22/09/1978, 31/05/1979 a 04/01/1990, 10/03/1998 a 05/12/1998,
22/02/1999 a 30/03/1999, 05/04/1999 a 29/10/1999, 21/03/2000 a 05/05/2000, 08/05/2000 a
28/10/2000, 01/11/2000 a 13/12/2000, 22/01/2001 a 28/04/2001, 02/05/2001 a 31/12/2001,
01/01/2002 a 30/09/2002, 01/10/2002 a 31/03/2004 e 01/04/2004 a 07/04/2010 devem ser
reconhecidos como especiais, seja em decorrência do agente físico calor (previsto como
especial no Anexo 3 da NR-15 do MTE para os períodos posteriores a 05.03.1997), seja por
exposição a agentes químicos (poeiras minerais), hidrocarbonetos previstos no item 1.2.10 do
Decreto 53.831/64 e item 1.2.12 do Decreto 83.080/79, que por ser qualitativo, para ser
configurado basta que esteja presente no ambiente de trabalho de forma habitual e
permanente, como é o caso.
- O laudo técnico não contemporâneo não invalida suas conclusões a respeito do
reconhecimento de tempo de trabalho dedicado em atividade de natureza especial, pois além
da vedação não estar previsto em lei, presume-se que com a evolução tecnológica as
condições ambientais experimentadas pelo trabalhador no passado eram piores que as atuais.
- A análise profunda constante da perícia judicial - elaborada por engenheiro da segurança do
trabalho, profissional de confiança do Juízo, trouxe os dados necessários para aferição das
condições de trabalho, as quais foram desempenhadas na empresa onde o autor exerceu as
atividades saqueiro e trabalhador rural canavieiro.
- Enfim, por todos os ângulos que se analisa, restou satisfatoriamente comprovada a
especialidade das atividades laborativas executadas pelo autor, nos períodos de 04/04/1978 à
22/09/1978, 31/05/1979 a 04/01/1990, 10/03/1998 a 05/12/1998, 22/02/1999 a 30/03/1999,
05/04/1999 a 29/10/1999, 21/03/2000 a 05/05/2000, 08/05/2000 a 28/10/2000, 01/11/2000 a
13/12/2000, 22/01/2001 a 28/04/2001, 02/05/2001 a 31/12/2001, 01/01/2002 a 30/09/2002,
01/10/2002 a 31/03/2004 e 01/04/2004 a 07/04/2010, devendo o INSS proceder as devidas
adequações nos registros previdenciários competentes.
- Considerando o tempo de serviço reconhecido como especial, chega-se a um tempo de 39
anos, 07 meses e 12 dias, na data do requerimento administrativo, 07.04.2010, portanto, jus ao
benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, na data do requerimento administrativo,
como concedido na r. sentença.
- No curso do processo, em 16.05.2014, o autor obteve administrativamente a concessão do
benefício de aposentadoria por idade, NB nº 168.153.019-5, motivo pelo qual quando da
liquidação da sentença, deverá ser garantido o direito ao autor ao benefício que lhe for mais
vantajoso, com fundamento no artigo 124, inciso II, da Lei nº 8.213/91.
- Caso a parte autora opte pelo benefício concedido administrativamente, ela não poderá
executar os valores retroativos correspondentes à aposentadoria deferida na via judicial. Isto
porque permitir que o segurado receba os valores atrasados do benefício concedido
judicialmente e, ao mesmo tempo, autorizar que ele opte por um benefício concedido na esfera
administrativa com DER posterior equivaleria a permitir a desaposentação ou uma renúncia ao
benefício judicialmente deferido, o que não se compatibiliza com o entendimento consagrado
pelo E. STF sobre o tema, no julgamento do RE 661.256/SC, em repercussão geral.
- Caso a parte autora opte pelo benefício concedido judicialmente, deverão ser descontados, no
momento da liquidação das prestações vencidas, os valores por ela já recebidos em
decorrência do benefício concedido administrativamente.
- Vencido o réu e à míngua de irresignação, deve arcar integralmente com as verbas de
sucumbência, em 10% do valor das prestações vencidas, até a data da sentença, nos termos
da Súmula 111 do STJ, conforme fixado na r. sentença
- A inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido pela Lei nº 11.960/2009
foi declarada pelo Egrégio STF, ocasião em que foi determinada a aplicação do IPCA-e (RE nº
870.947/SE, repercussão geral), pelo que deve ser aplicado, inclusive, de ofício.
- Tal índice deve ser aplicado ao caso, até porque o efeito suspensivo concedido em
24/09/2018 pelo Egrégio STF aos embargos de declaração opostos contra o referido julgado
para a modulação de efeitos para atribuição de eficácia prospectiva, surtirá efeitos apenas
quanto à definição do termo inicial da incidência do IPCA-e, o que deverá ser observado na fase
de liquidação do julgado.
- E, apesar da recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (REsp repetitivo nº
1.495.146/MG), que estabelece o INPC/IBGE como critério de correção monetária, não é o caso
de adotá-lo, porque em confronto com o julgado acima mencionado.
- Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, portanto, aplicam-se, (1) até a entrada
em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça
Federal; e, (2) na vigência da Lei nº 11.960/2009, considerando a natureza não-tributária da
condenação, os critérios estabelecidos pelo Egrégio STF, no julgamento do RE nº 870.947/SE,
realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, quais sejam, (2.1) os juros
moratórios serão calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos
termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009;
e (2.2) a correção monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial -
IPCA-E.
- Apelação do INSS improvida.
- De ofício, corrigido o erro material contido na sentença no que tange ao período de 31.05.1979
a 04.03.1990 para que conste "31.05.1979 a 04.01.1990" e alterado os critérios da correção
monetária
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa
oficial e de ofício, corrigir o erro material contido na sentença no que tange ao período de
31.05.1979 a 04.03.1990 para que conste "31.05.1979 a 04.01.1990" e especificar os critérios
para cálculo da correção monetária, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Referência Legislativa
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
LEG-FED LEI-13105 ANO-2015 ART-14LEG-FED EMC-20 ANO-1998 ART-4***** LBPS-91 LEI
DE BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
LEG-FED LEI-8213 ANO-1991 ART-25 INC-2 ART-55 ART-57 ART-124 INC-2 ART-142*****
RPS-99 REGULAMENTO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
LEG-FED DEC-3048 ANO-1999 ART-65LEG-FED DEC-53831 ANO-1964 ITE-1.1.1 ITE-
1.2.10LEG-FED DEC-2172 ANO-1997LEG-FED PRT-3214 ANO-1978***** RBPS-79
REGULAMENTO DOS BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
LEG-FED DEC-83080 ANO-1979 ITE-1.2.12***** STJ SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA
LEG-FED SUM-111LEG-FED LEI-11960 ANO-2009LEG-FED LEI-9494 ANO-1997 ART-1F
Veja
STF RE 661.256/SCREPERCUSSÃO GERALTEMA 503;
STF RE 870.947/SEREPERCUSSÃO GERALTEMA 810;
STJ RESP 1.495.146/MGREPETITIVOTEMA 905.
