
| D.E. Publicado em 13/12/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial, conhecer da apelação e lhe dar provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0022842-95.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Cuida-se de apelação interposta em face da r. sentença que julgou procedente o pedido de concessão de benefício de auxílio-acidente, desde o requerimento administrativo (26/5/2015), discriminados os consectários, antecipados os efeitos da tutela.
Decisão submetida ao reexame necessário.
Nas razões de apelo, o INSS sustenta a ausência dos requisitos necessários à concessão do benefício e exora a reforma integral do julgado. Subsidiariamente, impugna os consectários legais.
Contrarrazões não apresentadas, subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Conheço do recurso, porquanto presentes os requisitos de admissibilidade.
Noutro passo, não conheço da remessa oficial, por ter sido proferida a sentença na vigência do novo CPC, cujo artigo 496, § 3º, I, afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação for inferior a 1000 (mil) salários-mínimos.
No presente caso, a toda evidência não se excede esse montante.
Inadmissível, assim, o reexame necessário.
O auxílio-acidente é cabível consoante os termos do artigo 86 da Lei nº 8.213/91.
"Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.(Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)
§ 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinqüenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)
§ 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)
§ 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)
§ 4º A perda da audição, em qualquer grau, somente proporcionará a concessão do auxílio-acidente, quando, além do reconhecimento de causalidade entre o trabalho e a doença, resultar, comprovadamente, na redução ou perda da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (Restabelecido com nova redação pela Lei nº 9.528, de 1997).
Trata-se de benefício previsto como indenização de natureza previdenciária, e não civil e depende da consolidação das lesões decorrentes do sinistro.
Tem natureza compensatória para compensar o segurado da redução de sua capacidade laboral.
A lei, hoje, prevê a concessão do benefício em caso de acidente de qualquer natureza, o que é bastante amplo, não mais mencionando a lei apenas acidente de trabalho.
No caso dos autos, a perícia médica realizada em 6/9/2016, atestou que a autora, nascida em 1965, empregada doméstica, apresenta incapacidade parcial e permanente para as atividades habituais, desde maio de 2015, conquanto portadora de espondiloartrose em coluna cervical e lombar com discopatia (f. 153/172).
Contudo, o experto não relacionou as doenças às atividades laborais.
Em resposta aos quesitos o perito esclareceu: "Não tenho como determinar inequívoco nexo causal entre a atividade de labor habitual e o quadro clínico atual, porém é óbvio que as atividades de labor realizadas pela autora podem acarretar agravamento das patologias que a mesma apresenta" (item 5 - f. 169).
De fato, a parte autora, em momento algum, refere-se à ocorrência de acidente de qualquer natureza ou mesmo doença do trabalho.
No caso dos autos, a pretendida concessão de benefício por incapacidade tem como causa de pedir a alegada incapacidade laboral decorrente de doenças adquiridas.
Ou seja, as doenças geradoras da redução da capacidade de trabalho não são consideradas acidente para os fins do artigo 86 da Lei nº 8.213/91 porque não há nexo causal com o trabalho, à luz dos termos do laudo pericial.
A propósito, o artigo 20 da Lei nº 8.213/91 equipara doença do trabalho com acidente do trabalho. Somente certos tipos doenças, conectadas com o trabalho, são passíveis de constituírem fato gerador de auxílio-acidente.
As outras doenças não relacionadas com o trabalho - como é o caso daquela de que a autora é portadora - não podem gerar auxílio-acidente.
Nesse diapasão, os precedentes do Superior Tribunal de Justiça:
Para além, registro que na data do requerimento administrativo e da incapacidade fixada na perícia, a autora estava filiada ao Sistema Previdenciário como contribuinte facultativo (vide CNIS - f. 76/82).
A legislação previdenciária não incluiu o contribuinte facultativo no rol dos segurados com direito a beneficiar-se do auxílio-acidente, conforme se vê na Lei 8.213/91:
Já no art. 104 do Decreto Lei 3.048/99 consta o seguinte:
Dessa forma, concluo pelo não preenchimento dos requisitos exigidos à concessão dos benefícios pretendidos.
Invertida a sucumbência, condeno a parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 4º, III, do Novo CPC.
Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
Ante o exposto, não conheço da remessa oficial; conheço da apelação do INSS e lhe dou provimento, para julgar improcedente o pedido.
É o voto.
Rodrigo Zacharias
Juiz Federal Convocado
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