
| D.E. Publicado em 29/07/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial, negar provimento à apelação da parte autora e dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0013460-49.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão de auxílio-acidente.
A r. sentença julgou procedente a presente ação para conceder o benefício de auxílio-acidente previdenciário a partir da data da cessação do auxílio-doença previdenciário (DIB em 01.02.2014), com correção monetária pela TR até 25/03/2015 e a partir de então pelo IPCA-E, e com juros de mora de 0,5% ao mês, conforme Lei 11.960/09 e ADI nº 4357- STF. Condenou a Autarquia Previdenciária em honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da condenação até a data da sentença, que devem ser atualizados do ajuizamento, consignando não haver outras despesas processuais, posto que o autor nada desembolsou nos autos, sendo beneficiário da justiça gratuita. Deixou de conceder a tutela antecipada, pois destacou que o benefício de auxílio-acidente previdenciário tem caráter indenizatório, não sendo substitutivo do rendimento do segurado.
Sentença submetida ao reexame necessário.
Inconformada, a parte autora ofertou apelação, requerendo a majoração da verba honorária fixada, bem como aduziu que os juros moratórios devem ser contados desde a concessão do benefício, de forma englobada.
O INSS também ofertou apelação, alegando a inexistência de redução de capacidade da parte autora para o trabalho, motivo pelo qual requer a reforma da r. sentença. Subsidiariamente, requer que o início do benefício concedido seja fixado na data da juntada do laudo pericial em juízo. Requer, ainda, a fixação de juros moratórios em 6% ao ano, nos termos do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, alegando não ser aplicável, no que se refere à correção monetária, a decisão do STF que determina a aplicação do IPCA-E para correção dos precatórios. Por fim, pede nova fixação dos honorários advocatícios, em percentual inferior a 10% do valor da condenação.
Com as contrarrazões, apenas pela parte autora, subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
De início, destaco ser inaplicável a disposição sobre o reexame necessário ao caso vertente, considerados o valor do benefício (conforme fls. 14) e o lapso temporal de sua implantação, obviamente não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos (art. 475, § 2º, CPC/73).
Passo ao exame do mérito.
A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CF/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário de auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº 8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91 (os chamados períodos de graça); eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam mantidos.
Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei 8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência; bem como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.
Já o auxílio-acidente, previsto no artigo 86 da mesma Lei, é devido ao segurado, como indenização, quando, "após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia".
In casu, presentes as considerações, introdutoriamente, lançadas, desponta a comprovação da satisfação dos pressupostos atinentes à qualidade de segurado e lapso de carência, certa, de outro lado, a demonstração da incapacidade laboral da parte autora, a embasar o deferimento do benefício ora pleiteado.
Nesse passo, verifico que não houve qualquer irresignação das partes no tocante à qualidade de segurado ou mesmo acerca da carência necessária, restando tais requisitos acobertados pela coisa julgada.
No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial de fls. 42/50, realizado em 17/07/2015, atestou que o autor sofreu acidente de qualquer natureza no dia 07/12/2012, havendo nexo entre o acidente sofrido e as lesões apresentadas, consistente em trauma no punho direito, com corte profundo na face dorsal, lesões dos nervos mediano e ulnar, e tendões flexores. Consignou que houve consolidação da lesão, havendo sequela definitiva com relação à mobilidade dos dedos da mão direita, especialmente o polegar, decorrente de lesão nervosa. Concluiu que não há incapacidade atual, mas há redução de capacidade laborativa em relação à sua atividade de professor.
Como se vê, a conclusão a que chegou o perito é de que as sequelas implicaram na redução da capacidade laborativa do autor.
Assim, para concessão do auxílio-acidente é preciso, nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/91, a redução permanente da capacidade laborativa do segurado, com relação à atividade por ele exercida, em razão de acidente de qualquer natureza, pouco importando se a moléstia que o acomete é ou não irreversível, requisitos observados no caso em análise.
Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à concessão do auxílio-acidente, devendo ser mantido o termo inicial do benefício a partir do dia subsequente ao final do auxílio-doença, conforme fixado na r. sentença de primeiro grau, nos termos do artigo 86, § 2º, da Lei 8.213/91.
Com relação à insurgência das partes no tocante aos juros e à correção monetária a serem aplicados, note-se que suas incidências são de trato sucessivo e, observados os termos do art. 293 e do art. 462 do CPC, devem ser considerados no julgamento do feito. Assim, corrigem-se as parcelas vencidas na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e ainda de acordo com a Súmula n° 148 do E. STJ e n° 08 desta Corte, observando-se o quanto decidido pelo C. STF quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
Quanto aos juros moratórios, incidem de uma única vez e pelo mesmo percentual aplicado à caderneta de poupança (0,5%), consoante o preconizado na Lei 11.960/2009, art. 5º. Adite-se que a fluência respectiva dar-se-á de forma decrescente, a partir da citação, termo inicial da mora autárquica (art. 219 do CPC/73), até a data da conta definitiva de liquidação.
No que concerne aos honorários advocatícios, verifico que foram fixados conforme entendimento desta Turma, observando-se os termos dos parágrafos 3º e 4º do artigo 20 do CPC/73, vigente à época, e o disposto na Súmula nº 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, não havendo qualquer reparo a ser efetuado.
O INSS é isento de custas processuais, arcando com as demais despesas, inclusive honorários periciais (Res. CJF nºs. 541 e 558/2007), além de reembolsar as custas recolhidas pela parte contrária, o que não é o caso dos autos, ante a gratuidade processual concedida (art. 4º, I e parágrafo único, da Lei 9.289/1996, art. 24-A da Lei 9.028/1995, n.r., e art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/1993).
Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993).
Ante o exposto, não conheço da remessa oficial, nego provimento à apelação da parte autora e dou parcial provimento à apelação do INSS, apenas para fixar adequadamente os consectários a serem aplicados ao caso em tela, nos termos acima consignados.
É o voto.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
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