Processo
ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO / MS
5003964-71.2017.4.03.9999
Relator(a)
Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
20/04/2018
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 25/04/2018
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. AUXÍLIO-DOENÇA.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INOCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
NOVA PERÍCIA E PROVA ORAL DESNECESSÁRIAS. PRELIMINARES AFASTADAS.
INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. LAUDO PERICIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS.
BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. HONORÁRIOS
DE ADVOGADO. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. APELAÇÃO DA AUTORA
PARCIALMENTE PROVIDA.
- A remessa oficial não deve ser conhecida, por ter sido proferida a sentença na vigência do Novo
CPC, cujo artigo 496, § 3º, I, afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação
ou o proveito econômico for inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos. No caso, a toda evidência não
se excede esse montante.
- Rejeitada a matéria preliminar de cerceamento de defesa, porquanto a realização de perícia
médica é desnecessária no presente caso, mesmo porque não apontada qualquer falha no laudo.
A mera irresignação da parte autora com a conclusão do perito, sem apontar nenhuma
divergência técnica justificável, não constitui motivo aceitável para determinar a realização de
nova perícia, apresentação de quesitos complementares ou a realização de diligências.
- É importante consignar, também, não ter havido cerceamento de defesa pela não produção de
prova testemunhal, pois a questão controvertida demanda exame pericial, por exigir
conhecimentos técnicos de medicina, e que, portanto, não pode ser infirmado por depoimentos de
testemunhas.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze
contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e
insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (
aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a
demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao
Regime Geral da Previdência Social.
- No caso, a perícia médica judicial constatou que a autora estava total e temporariamente
incapacitada para o trabalho, por ser portadora de alguns males ortopédicos.
- Não patenteada a incapacidade total e definitiva para quaisquer serviços, não é possível a
concessão de aposentadoria por invalidez. Devido o auxílio-doença.
- Demais requisitos para a concessão do benefício - filiação e período de carência - também
estão cumpridos (vide CNIS).
- O benefício é devido desde a data do requerimento administrativo, por estar em consonância
com a jurisprudência dominante.
- Com base no período de tratamento estimado na perícia médica judicial, fica mantido o prazo de
seis meses, fixado na r. sentença, para manutenção do benefício, a teor do §8º do artigo 60 da
Lei n. 8.213/1991.
- Fica mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado, cujo percentual majoro
para 12% (doze por cento) sobre a condenação, excluindo-se as prestações vencidas após a data
da sentença, consoante súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e critérios do artigo 85, §§
1º, 2º, 3º, I, e 11, do Novo CPC. Todavia, na fase de execução, o percentual deverá ser reduzido,
se o caso, na hipótese do artigo 85, § 4º, II, do mesmo código, se a condenação ou o proveito
econômico ultrapassar duzentos salários mínimos.
- Apelação do INSS desprovida. Apelação da autora parcialmente provida.
Acórdao
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5003964-71.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: MARIA APARECIDA DOS SANTOS SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: ATILA DUARTE ENZ - MS1749700A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARIA APARECIDA DOS
SANTOS SILVA
Advogado do(a) APELADO: ATILA DUARTE ENZ - MS1749700A
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5003964-71.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: MARIA APARECIDA DOS SANTOS SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: ATILA DUARTE ENZ - MS1749700A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARIA APARECIDA DOS
SANTOS SILVA
Advogado do(a) APELADO: ATILA DUARTE ENZ - MS1749700A
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Cuida-se de apelação interposta em
face da r. sentença que julgou procedente o pedido para condenar o INSS a conceder auxílio-
doença no período de 1/4/2016 a 29/10/2016, discriminados os consectários legais.
Decisão submetida ao reexame necessário.
Nas razões recursais, a autarquia sustenta a ausência de incapacidade laborativa e exora a
reforma integral do julgado. Subsidiariamente, requer a fixação da DIB na data da juntada do
laudo pericial e impugna os honorários de advogado. Prequestiona a matéria.
Por sua vez, a parte autora, em suas razões, alega, preliminarmente, a nulidade da sentença por
cerceamento da defesa, e requer a realização de nova perícia com médico especialista, bem
como a oitiva de testemunhas. No mérito, alega estar total e permanentemente incapacitada
fazendo jus à aposentadoria por invalidez. Subsidiariamente, requer a concessão de auxílio-
doença desde o requerimento administrativo.
Contrarrazões não apresentadas.
É o relatório.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5003964-71.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: MARIA APARECIDA DOS SANTOS SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: ATILA DUARTE ENZ - MS1749700A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARIA APARECIDA DOS
SANTOS SILVA
Advogado do(a) APELADO: ATILA DUARTE ENZ - MS1749700A
V O T O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Os recursos preenchem os
pressupostos de admissibilidade e merecem ser conhecidos.
Por outro lado, não conheço da remessa oficial, por ter sido proferida a sentença na vigência do
Novo CPC, cujo artigo 496, § 3º, I, afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a
condenação for inferior a 1000 (mil) salários-mínimos.
No presente caso, a toda evidência não se excede esse montante.
Inadmissível, assim, o reexame necessário.
Preliminarmente, não prospera a alegação de nulidade da r. sentença por cerceamento de
defesa.
De fato, é pacífico que a incapacidade laborativa somente pode ser atestada por prova
documental e laudo pericial, nos termos do que preconiza o artigo 443, inciso III, do Novo Código
de Processo Civil.
Na hipótese, como prevê o artigo 370 do Novo Código de Processo Civil, foi coletada a produção
de prova pericial, a fim de verificar a existência, ou não, de incapacidade laborativa.
No caso, o laudo pericial apresentado, elaborado pelo médico de confiança do Juízo, mencionou
o histórico dos males relatados, descreveu os achados no exame clínico e nos registrados
complementares que lhe foram apresentados e respondeu aos quesitos formulados.
Ademais, o médico nomeado pelo Juízo possui habilitação técnica para proceder ao exame
pericial da parte requerente, de acordo com a legislação em vigência que regulamenta o exercício
da medicina.
Desse modo, não se vislumbra ilegalidade na decisão recorrida, pois não houve óbice à formação
do convencimento do MM Juízo a quo através da perícia realizada, revelando-se desnecessária a
sua complementação.
A mera irresignação da parte autora com a conclusão do perito ou a alegação de que o laudo é
contraditório, sem apontar nenhuma divergência técnica justificável, não constitui motivo aceitável
para determinar a realização de nova perícia, apresentação de quesitos complementares ou a
realização de diligências.
É importante salientar, ainda, o entendimento desta egrégia Corte de ser desnecessária a
nomeação de um perito especialista para cada sintoma alegado pela parte autora, como se infere
do seguinte julgado:
"PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NECESSIDADE DE
PROVA PERICIAL POR MÉDICO ESPECIALISTA não comprovada. CARÊNCIA.
COMPROVAÇÃO. QUALIDADE DE SEGURADO. COMPROVAÇÃO. INCAPACIDADE LABORAL
INEXISTENTE. ANÁLISE DO PREECHIMENTO DE TODOS OS REQUISITOS NECESSÁRIOS
PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. NECESSIDADE. APELO IMPROVIDO. I - Não há que
se falar em realização de perícia médica por especialista na mesma doença anteriormente
diagnosticada, o que implicaria em negar vigência à legislação que regulamenta a profissão de
médico, que não exige especialização do profissional da medicina para o diagnóstico de doenças
ou para a realização de perícias. II - As consultas ao Cadastro Nacional de Informações Sociais -
CNIS e ao Sistema Único de Benefícios - DATAPREV comprovam o preenchimento da carência
exigida por Lei e da qualidade de segurado no momento do ajuizamento da ação. III - O expert
apontou a aptidão para o trabalho habitual do autor, o que inviabiliza a concessão do auxílio-
doença. IV - Apelo improvido." (TRF 3ª Região - Proc. nº. 2007.61.08.005622-9 - 9ª Turma - rel.
Des. Fed. Marisa Santos - DJF3 CJ1 05/11/2009, p. 1.211)
Cumpre destacar, também, não ter havido cerceamento de defesa pela não produção de prova
testemunhal, pois a questão controvertida demanda exame pericial, por exigir conhecimentos
técnicos de medicina, e que, portanto, não pode ser infirmado por depoimentos de testemunhas.
Eis precedente pertinente:
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA
. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS. DECISÃO FUNDAMENTADA. I - Recebo o
presente recurso como agravo legal. II - É pacífico o entendimento nesta E. Corte, segundo o qual
não cabe alterar decisões proferidas pelo relator, desde que bem fundamentadas e quando não
se verificar qualquer ilegalidade ou abuso de poder que possa gerar dano irreparável ou de difícil
reparação. III - Não merece reparos a decisão recorrida, fundamentando-se no fato de não ter
comprovado a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer
atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez, nos termos do
art. 42 da Lei nº 8.213/91, tampouco a existência de incapacidade total e temporária, que
possibilitaria a concessão de auxílio-doença, conforme disposto no art. 59, da Lei 8.212/91. IV -
Embora a autora relate ser portadora de hipertensão, associada a labirintite, o perito médico
judicial conclui haver capacidade laboral. V - Cabe ao Magistrado, no uso do seu poder
instrutório, deferir ou não determinada prova, de acordo com a necessidade para formação do
seu convencimento, nos termos do art. 130 do CPC. VI - A prova testemunhal não teria o condão
de afastar as conclusões da prova técnica. VII - Não há dúvida sobre a capacidade do profissional
indicado pelo Juízo a quo, que atestou, após exame físico detalhado e análise dos exames
subsidiários, não estar a agravante incapacitada para o trabalho. VIII - Agravo não provido. (AC nº
0001129-60.2006.4.03.6127; 8ª Turma; unânime; Relatora Desembargadora Federal Marianina
Galante; in DE 27.07.10)
Superada a preliminar, passo à análise do mérito.
Discute-se nos autos o direito da parte autora a benefício por incapacidade.
Aaposentadoria por invalidez, segundo a dicção do art. 42 da Lei n. 8.213/91, é devida ao
segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o
trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a
subsistência.
O auxílio-doença, benefício pago se a incapacidade for temporária, é disciplinado pelo art. 59 da
Lei n. 8.213/91, e a aposentadoria por invalidez tem seus requisitos previstos no art. 42 da Lei
8.213/91.
São condições necessárias à concessão desses benefícios: qualidade de segurado, carência de
doze contribuições mensais - quando exigida -, incapacidade para o trabalho de forma
permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a
subsistência (aposentadoria por invalidez) e incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como
demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao
Regime Geral da Previdência Social.
No caso, a perícia médica judicial, ocorrida em 29/4/2016, atestou que a autora, nascida em
1964, doméstica, estava total e temporariamente incapacitada para atividades laborais, por ser
portadora de sequela de trombose da perna esquerda, síndrome do manguito rotador e fratura de
antebraço direito.
O perito fixou a DII em 1/4/2016, data de fratura do membro superior e determinou prazo de 6
meses para tratamento e recuperação da capacidade funcional. Ademais, informou que “a doença
vascular teve origem há mais de 6 anos. A tendinite de ombro está pressente há pelo menos 5
anos”.
Ou seja, ao menos por ora, afigura-se possível a reversão do quadro clínico da parte autora.
Assim, não patenteada a incapacidade total e definitiva para quaisquer serviços, não é possível a
concessão de aposentadoria por invalidez.
Devido, portanto, o auxílio-doença.
Nesse diapasão:
RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE PARCIAL
PARA O TRABALHO HABITUAL. 1. É devido o auxílio-doença ao segurado considerado
parcialmente incapaz para o trabalho, mas suscetível de reabilitação profissional para o exercício
de outras atividades laborais. 2. Recurso improvido (REsp 501267 / SP RECURSO ESPECIAL
2003/0018983-4 Relator(a) Ministro HAMILTON CARVALHIDO (1112) Órgão Julgador T6 -
SEXTA TURMA Data do Julgamento 27/04/2004 Data da Publicação/Fonte DJ 28/06/2004 p.
427).
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. CARÊNCIA E
QUALIDADE DE SEGURADO. COMPROVAÇÃO. INCAPACIDADE LABORAL TOTAL E
TEMPORÁRIA. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO A
CONTAR DO LAUDO PERICIAL. I - A consulta ao Cadastro Nacional de Informações Sociais -
CNIS comprova o preenchimento da carência exigida por Lei e a manutenção da qualidade de
segurado da autora quando do ajuizamento da ação. II - As conclusões obtidas pelo laudo pericial
comprovam a incapacidade total e temporária da autora para o exercício de atividade laborativa,
devendo ser concedido o auxílio-doença. III - Não houve fixação do início da incapacidade, razão
pela qual a data de início do benefício deve corresponder à data do laudo pericial. IV - Remessa
oficial e apelação do INSS parcialmente providas. Tutela antecipada (APELREE -
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO - 1497185 Processo: 2010.03.99.010150-5 UF: SP Órgão
Julgador: NONA TURMA Data do Julgamento: 13/09/2010 Fonte: DJF3 CJ1 DATA: 17/09/2010
PÁGINA: 836 Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS).
Os demais requisitos para a concessão do benefício - filiação e período de carência - também
estão cumpridos e não foram discutidos nesta esfera recursal.
Em relação ao termo inicial, cumpre esclarecer que o colendo Superior Tribunal de Justiça firmou
entendimento no sentido de que a prova técnica prestar-se-ia unicamente para nortear o
convencimento do juízo quanto à pertinência do novo benefício, mas não para atestar o efetivo
momento em que a moléstia incapacitante se instalou.
Confira-se:
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO
INICIAL DO BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CITAÇÃO
VÁLIDA. MATÉRIA JÁ DECIDIDA SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC. 1. O tema relativo ao
termo inicial de benefício proveniente de incapacidade laborativa já foi exaustivamente debatido
nesta Corte, a qual, após oscilações, passou a rechaçar a fixação da Data de Início do Benefício -
DIB a partir do laudo pericial, porquanto a prova técnica prestar-se-ia unicamente para nortear o
convencimento do juízo quanto à pertinência do novo benefício, mas não para atestar o efetivo
momento em que a moléstia incapacitante se instalou. 2. Atualmente a questão já foi decidida
nesta Corte sob o rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC), restando pacificada a
jurisprudência no sentido que "A citação válida informa o litígio, constitui em mora a autarquia
previdenciária federal e deve ser considerada como termo inicial para a implantação da
aposentadoria por invalidez concedida na via judicial quando ausente a prévia postulação". (REsp
1.369.165/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, Primeira Seção, DJe 7/3/2014). 3.
Recurso especial parcialmente provido. (REsp 1311665/SC, Rel. Ministro ARI PARGENDLER,
Rel. p/ Acórdão Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/09/2014, DJe
17/10/2014)
Assim, o benefício é devido desde a data do requerimento administrativo (DIB em 10/2/2015), por
estar em consonância com os elementos de prova e jurisprudência dominante.
Nesse sentido:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL. 1. O termo inicial da
concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez é a prévia postulação
administrativa ou o dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença. Ausentes a postulação
administrativa e o auxílio-doença, o termo a quo para a concessão do referido benefício é a
citação. Precedentes do STJ. 2. Agravo Regimental não provido." (AgRg no REsp 1418604/SC,
Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 11/02/2014)
Com base no período de tratamento estimado na perícia médica judicial, fica mantido o prazo de
seis meses, fixado na r. sentença, para manutenção do benefício, a teor do §8º do artigo 60 da
Lei n. 8.213/1991.
Fica mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado, cujo percentual majoro
para 12% (doze por cento) sobre a condenação, excluindo-se as prestações vencidas após a data
da sentença, consoante súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e critérios do artigo 85, §§
1º, 2º, 3º, I, e 11, do Novo CPC.
Todavia, na fase de execução, o percentual deverá ser reduzido, se o caso, na hipótese do artigo
85, § 4º, II, do mesmo código, se a condenação ou o proveito econômico ultrapassar duzentos
salários mínimos.
Por fim, com relação ao prequestionamento suscitado, assinalo não ter havido nenhuma
infringência à legislação federal ou a dispositivos constitucionais.
Ante o exposto, não conheço da remessa oficial;conheço da apelação do INSS e lhe nego
provimento; conheço da apelação da autora, rejeito as matérias preliminares e, no mérito, dou-lhe
parcial provimento para fixar a DIB do auxílio-doença na data do requerimento administrativo
(10/2/2015).
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. AUXÍLIO-DOENÇA.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INOCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
NOVA PERÍCIA E PROVA ORAL DESNECESSÁRIAS. PRELIMINARES AFASTADAS.
INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. LAUDO PERICIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS.
BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. HONORÁRIOS
DE ADVOGADO. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. APELAÇÃO DA AUTORA
PARCIALMENTE PROVIDA.
- A remessa oficial não deve ser conhecida, por ter sido proferida a sentença na vigência do Novo
CPC, cujo artigo 496, § 3º, I, afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação
ou o proveito econômico for inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos. No caso, a toda evidência não
se excede esse montante.
- Rejeitada a matéria preliminar de cerceamento de defesa, porquanto a realização de perícia
médica é desnecessária no presente caso, mesmo porque não apontada qualquer falha no laudo.
A mera irresignação da parte autora com a conclusão do perito, sem apontar nenhuma
divergência técnica justificável, não constitui motivo aceitável para determinar a realização de
nova perícia, apresentação de quesitos complementares ou a realização de diligências.
- É importante consignar, também, não ter havido cerceamento de defesa pela não produção de
prova testemunhal, pois a questão controvertida demanda exame pericial, por exigir
conhecimentos técnicos de medicina, e que, portanto, não pode ser infirmado por depoimentos de
testemunhas.
- São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze
contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e
insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (
aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a
demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao
Regime Geral da Previdência Social.
- No caso, a perícia médica judicial constatou que a autora estava total e temporariamente
incapacitada para o trabalho, por ser portadora de alguns males ortopédicos.
- Não patenteada a incapacidade total e definitiva para quaisquer serviços, não é possível a
concessão de aposentadoria por invalidez. Devido o auxílio-doença.
- Demais requisitos para a concessão do benefício - filiação e período de carência - também
estão cumpridos (vide CNIS).
- O benefício é devido desde a data do requerimento administrativo, por estar em consonância
com a jurisprudência dominante.
- Com base no período de tratamento estimado na perícia médica judicial, fica mantido o prazo de
seis meses, fixado na r. sentença, para manutenção do benefício, a teor do §8º do artigo 60 da
Lei n. 8.213/1991.
- Fica mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado, cujo percentual majoro
para 12% (doze por cento) sobre a condenação, excluindo-se as prestações vencidas após a data
da sentença, consoante súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e critérios do artigo 85, §§
1º, 2º, 3º, I, e 11, do Novo CPC. Todavia, na fase de execução, o percentual deverá ser reduzido,
se o caso, na hipótese do artigo 85, § 4º, II, do mesmo código, se a condenação ou o proveito
econômico ultrapassar duzentos salários mínimos.
- Apelação do INSS desprovida. Apelação da autora parcialmente provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu não conhecer da remessa oficial; conhecer da apelação do INSS e lhe
negar provimento; conhecer da apelação da autora, rejeitar as matérias preliminares e, no mérito,
dar-lhe parcial provimento para fixar a DIB do auxílio-doença na data do requerimento
administrativo (10/2/2015), nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
