Processo
ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO / SP
5767954-24.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
22/10/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 25/10/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIALNÃO CONHECIDA. AUXÍLIO-DOENÇA.
INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO.
TERMO INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESCONTO DO PERÍODO DE
CONTRIBUIÇÃO APÓS DIB. TEMA REPETITIVO N. 1.013 DO STJ.APOSENTADORIA POR
IDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA EM
PARTE.
- Afasta-se a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito
econômico for inferior a 1.000 (mil) salários mínimos, nos termos do artigo 496, § 3º, I, do CPC.
- São requisitos para a concessão de benefícios por incapacidade: a qualidade de segurado, a
carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de
forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que
garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-
doença), bem como a demonstração de que o segurado não era portador da alegada
enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.
- Não patenteada a incapacidade total e definitiva para quaisquer serviços, não é possível a
concessão de aposentadoria por invalidez. Devido, portanto, o auxílio-doença.
- Termo inicial do auxílio-doença fixado na data do requerimento administrativo. Precedentes do
STJ.
- Concedido ao segurado o benefício de aposentadoria por idade (NB 41/187.618.483-0), o
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
auxílio-doença é devido até o dia imediatamente anterior ao da aposentação (NB 41/187.618.483-
0), diante da incompatibilidade de recebimento simultâneo de ambos os benefícios (artigo 124, I,
da Lei n. 8.213/1991).
- A questão relativa à percepção de benefício em período concomitante ao que o segurado
permanecer trabalhando/contribuindo enquanto aguardar desfecho em decisão judicial é objeto
do Tema Repetitivo n. 1.013 do STJ (REsp n. 1.786.590/SP e 1.788.700/SP), pendente de
apreciação.
- Possível execução dos atrasados deverá observar o que vier a ser estabelecido pelo STJ na
apreciação Tema Repetitivo n. 1.013.
- A correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da legislação
superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na
Justiça Federal, utilizando-se o IPCA-E, afastada a incidência da Taxa Referencial (TR).
Repercussão Geral no RE n. 870.947.
- Os juros moratórios devem ser contados da citação, à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês,
até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento)
ao mês, utilizando-se, a partir de julho de 2009, a taxa de juros aplicável à remuneração da
caderneta de poupança (Repercussão Geral no RE n. 870.947), observada, quanto ao termo final
de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431.
- Apelação parcialmente provida.
Acórdao
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº5767954-24.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA APARECIDA VIANA
Advogado do(a) APELADO: ANTONIO MESSIAS SALES JUNIOR - SP346457-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5767954-24.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA APARECIDA VIANA
Advogado do(a) APELADO: ANTONIO MESSIAS SALES JUNIOR - SP346457-A
R E L A T Ó R I O
A Exma. Sra. Desembargadora Federal DALDICE SANTANA:Cuida-se de apelação interposta em
face da r. sentença que julgou procedente o pedido para condenar o INSS a conceder auxílio-
doença à parte autora desde maio de 2012, convertidoem aposentadoria por invalidez a partir da
data do laudo, discriminados os consectários legais.
Decisão submetida ao reexame necessário.
Em suas razões de apelação, a Autarquia alega que a parte autora não apresenta incapacidade
laboral, porquanto efetuou recolhimentos como contribuinte individual. Subsidiariamente, requer a
fixação da DIB na data da juntada do laudo pericial e impugna a correção monetária e os juros de
mora.
Contrarrazões apresentadas.
É o relatório.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5767954-24.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA APARECIDA VIANA
Advogado do(a) APELADO: ANTONIO MESSIAS SALES JUNIOR - SP346457-A
V O T O
A Exma. Sra. Desembargadora Federal DALDICE SANTANA:o recurso preenche os
pressupostos de admissibilidade e merece ser conhecido.
Não conheço daremessa oficial, por ter sido proferida a sentença na vigência do atual CPC, cujo
artigo 496, § 3º, I, afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o
proveito econômico for inferior a 1.000 (mil) salários mínimos.
No caso, à evidência, não se excede esse montante, devendo a certeza matemática prevalecer
sobre o teor da Súmula n.490 do Superior Tribunal de Justiça.
No mérito, discute-se nos autos o direito da parte autora a benefício por incapacidade.
A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da
Seguridade Social, especialmente no artigo 201, I, da CF/1988, com a redação dada pela
Emenda Constitucionaln.20/1998, que tem oseguinte teor:
“Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter
contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e
atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a:I - cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte e
idade avançada; (...)”
Jáa Lei n.8.213/1991, aplicando o princípio da distributividade (artigo 194, parágrafo único, III, da
CF/1988), estabelece as condições para a concessão desse tipo de benefício.
A aposentadoria por invalidez, segundo a dicção do artigo 42 da Lei n. 8.213/1991, é devida ao
segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o
trabalho, de forma omniprofissional, e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade
que lhe garanta a subsistência.
O auxílio-doença é devido a quem ficar temporariamente incapacitado, à luz do disposto no artigo
59 da mesma lei, mas a incapacidade se refere "não para quaisquer atividades laborativas, mas
para aquela exercida pelo segurado (sua atividade habitual)" (Direito da Seguridade Social,
Simone Barbisan Fortes e Leandro Paulsen, Livraria do Advogado e Esmafe, Porto Alegre, 2005,
p. 128).
Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o
trabalho.
São requisitos para a concessão desses benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze
contribuições mensais, quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e
insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (
aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a
demonstração de que o segurado não estava previamente incapacitado ao filiar-se ao Regime
Geral da Previdência Social.
Caso reconhecida a incapacidade apenas parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as
condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez ou de
auxílio-doença. Pode, ainda, conceder auxílio-acidente, na forma do artigo 86 da Lei n.
8.213/1991, se a parcial incapacidade decorre de acidente de trabalho, ou de qualquer natureza,
ou ainda de doença profissional ou do trabalho (artigo 20, I e II, da mesma lei).
O reconhecimento da incapacidade, total ou parcial, depende da realização de perícia médica,
por perito nomeado pelo Juízo, nos termos do Código de Processo Civil. Contudo, o juiz não está
adstrito unicamente às suas conclusões, podendo valer-se de outros elementos pessoais,
profissionais ou sociais para a formação de sua convicção, desde que constantes dos autos.
Alguns enunciados da Turma Nacional de Uniformização são pertinentes a esse tema.
Súmula 33 da TNU: “Quando o segurado houver preenchido os requisitos legais para a
concessão da aposentadoria por tempo de serviço na data do requerimento administrativo, esta
data será o termo inicial da concessão do benefício”.
Súmula 47 da TNU: Uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve
analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por
invalidez.
Súmula 53 da TNU: Não há direito a auxílio-doença ou a aposentadoria por invalidez quando a
incapacidade para o trabalho é preexistente ao reingresso do segurado no Regime Geral de
Previdência Social.
Súmula 77 da TNU: O julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando
não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual.
No caso dos autos, a perícia médica judicial, realizada em 9/3/2017, atestou que a autora,
doméstica, nascida em 1958, estava total e permanentemente incapacitada, em razão de
transtorno depressivo recorrente, episódio atual moderado.
Em relação à DII o perito esclareceu: “É relatado que em 2012 passou a apresentar problemas de
concentração, a não ter animo para nada, se isolava, tristeza, solidão, ficava indiferente até com
coisas que antes se interessava. Iniciou tratamento em 11/05/12, com períodos de alguma
melhora e recaídas”.
Lembro, por oportuno, que o magistrado não está adstrito ao laudo pericial.
Não obstante a conclusão pericial, os demais elementos de prova corroboram a inaptidão apenas
temporária da autora para seu trabalho habitual.
Os relatórios médicos apresentados atestam a incapacidade laboral por tempo indeterminado, e
não de forma permanente.
Ademais, no tocante ao quadro psiquiátrico, a literatura médica esclarece que a depressão, via de
regra, não acarreta incapacidade laboral, pois a inatividade é prejudicial ao próprio tratamento da
doença.
Dessa forma, ao menos por ora, conclui-sepela possibilidade de cura da parte autora.
Não patenteada a incapacidade total e definitiva para quaisquer serviços, não é possível a
concessão de aposentadoria por invalidez, sendo devido, contudo, o auxílio-doença.
Nesse diapasão:
"RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE PARCIAL
PARA O TRABALHO HABITUAL. 1. É devido o auxílio-doença ao segurado considerado
parcialmente incapaz para o trabalho, mas suscetível de reabilitação profissional para o exercício
de outras atividades laborais. 2. Recurso improvido."(REsp 501267 / SP RECURSO ESPECIAL
2003/0018983-4 Relator(a) Ministro HAMILTON CARVALHIDO (1112) Órgão Julgador T6 -
SEXTA TURMA Data do Julgamento 27/04/2004 Data da Publicação/Fonte DJ 28/06/2004 p. 427)
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. CARÊNCIA E
QUALIDADE DE SEGURADO. COMPROVAÇÃO. INCAPACIDADE LABORAL TOTAL E
TEMPORÁRIA. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO A
CONTAR DO LAUDO PERICIAL. I - A consulta ao Cadastro Nacional de Informações Sociais -
CNIS comprova o preenchimento da carência exigida por Lei e a manutenção da qualidade de
segurado da autora quando do ajuizamento da ação. II - As conclusões obtidas pelo laudo pericial
comprovam a incapacidade total e temporária da autora para o exercício de atividade laborativa,
devendo ser concedido o auxílio-doença. III - Não houve fixação do início da incapacidade, razão
pela qual a data de início do benefício deve corresponder à data do laudo pericial. IV - Remessa
oficial e apelação do INSS parcialmente providas. Tutela antecipada."(APELREE -
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO - 1497185 Processo: 2010.03.99.010150-5 UF: SP Órgão
Julgador: NONA TURMA Data do Julgamento: 13/09/2010 Fonte: DJF3 CJ1 DATA: 17/09/2010
PÁGINA: 836 Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS)
Os demais requisitos para a concessão do benefício – filiação e carência – também estão
cumpridos e não foram discutidos nesta esfera recursal.
O fato de a parte autorater efetuado recolhimentos à Previdência Social como contribuinte
individual no curso da lidenão é capaz de infirmar a conclusão pericial, tampouco postergar a
fixação do termo inicial do benefício, seja porque não se sabe se o segurado contribuiu apenas
para manter a qualidade de segurado ou se efetivamente trabalhou, seja porque durante o
período em que aguarda o desfecho da tramitação processualo segurado precisa manter sua
subsistência e vê-se compelido a retornar ao trabalho, por estado de necessidade, mesmo sem
ter a sua saúde restabelecida.
Nessa esteira, a questão que remanesce se refere à possibilidade de o segurado receber o
benefício ora pleiteado em período concomitante ao que permaneceu trabalhando/contribuindo
enquanto aguardava seu deferimento. A matéria é objeto do Tema Repetitivo n.1.013 do STJ
(REsp n. 1.786.590/SP e 1.788.700/SP), o qual se encontra pendente de apreciação na Corte
Superior.
Embora a questão não tenha consequências imediatas na análise do preenchimento dos
requisitos à concessão do benefício por incapacidade debatido, haverá reflexos em possível
execução dos atrasados, a qual deverá observar o que vier a ser estabelecidopelo STJ na
apreciação Tema Repetitivo n.1.013.
Em relação ao termo inicial, destaco que o STJfirmou o entendimento de que a prova técnica
prestar-se-ia unicamente para nortear o convencimento do Juízo quanto à pertinência do novo
benefício, mas não para atestar o efetivo momento em que a moléstia incapacitante se instalou.
Confira-se a ementa do julgado:
"PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO
INICIAL DO BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CITAÇÃO
VÁLIDA. MATÉRIA JÁ DECIDIDA SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC. 1. O tema relativo ao
termo inicial de benefício proveniente de incapacidade laborativa já foi exaustivamente debatido
nesta Corte, a qual, após oscilações, passou a rechaçar a fixação da Data de Início do Benefício -
DIB a partir do laudo pericial, porquanto a prova técnica prestar-se-ia unicamente para nortear o
convencimento do juízo quanto à pertinência do novo benefício, mas não para atestar o efetivo
momento em que a moléstia incapacitante se instalou. 2. Atualmente a questão já foi decidida
nesta Corte sob o rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC), restando pacificada a
jurisprudência no sentido que "A citação válida informa o litígio, constitui em mora a autarquia
previdenciária federal e deve ser considerada como termo inicial para a implantação da
aposentadoria por invalidez concedida na via judicial quando ausente a prévia postulação."(REsp
1.369.165/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, Primeira Seção, DJe 7/3/2014). 3.
Recurso especial parcialmente provido." (REsp 1311665/SC, Rel. Ministro ARI PARGENDLER,
Rel. p/ Acórdão Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/09/2014, DJe
17/10/2014)
Nesse passo, o auxílio-doença é devido desde o requerimento administrativo atéapropositura da
ação (DIB em 20/3/2015 – ID 71599953), por estar em consonância com os elementos de prova
dos autos e com a jurisprudência dominante.
Nesse sentido:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL. 1. O termo inicial da
concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez é a prévia postulação
administrativa ou o dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença. Ausentes a postulação
administrativa e o auxílio-doença, o termo a quo para a concessão do referido benefício é a
citação. Precedentes do STJ. 2. Agravo Regimental não provido." (AgRg no REsp 1418604/SC,
Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 11/02/2014)
Ressalte-se, entretanto, que o benefício ora mantido somente é devido até o dia imediatamente
anterior ao da aposentadoriapor idade concedida em 24/9/2018 (NB 41/187.618.483-0), diante da
incompatibilidade de recebimento simultâneo de ambos os benefícios, a teor do disposto no artigo
124, inciso I, da Lei n. 8.213/1991.
Passo à análise dos consectários.
Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da
legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos
na Justiça Federal, utilizando-se o IPCA-E (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017).
Fica afastada a incidência da Taxa Referencial (TR) na condenação, pois a Suprema Corte, ao
apreciar embargos de declaração apresentados nesse recurso extraordinário, decidiu pela não
modulação dos efeitos.
Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês, contados
da citação, por força dos artigos 1.062 do CC/1916 e 240 do CPC/2015, até a vigência do
CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos
termos dos artigos 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, ser
utilizada a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança, consoante
alterações introduzidas no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/2009
(Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux), observada, quanto ao
termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431, em
19/4/2017, Rel. Min. Marco Aurélio.
Considerando o parcial provimento ao recurso interposto pela autarquia, não incide, nocaso, a
regra do artigo 85, §§ 1º e 11, doCPC, que determina a majoração dos honorários de advogado
em instância recursal.
Diante doexposto, não conheço da remessa oficial edou parcial provimento à apelaçãopara: (i)
considerar devido o auxílio-doença no período de 20/3/2015 a 24/9/2018;(ii) determinar,por
ocasião daexecução dos atrasados, a observância do que vier a ser estabelecido pelo STJna
apreciação do Tema Repetitivo n.1.013 sobre a possibilidade de o segurado receber o benefício
ora concedido em período concomitante ao que permaneceu trabalhando/contribuindo enquanto
aguardava seu deferimento; (iii)ajustar a correção monetária e os juros de mora na forma acima
indicada.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIALNÃO CONHECIDA. AUXÍLIO-DOENÇA.
INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO.
TERMO INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESCONTO DO PERÍODO DE
CONTRIBUIÇÃO APÓS DIB. TEMA REPETITIVO N. 1.013 DO STJ.APOSENTADORIA POR
IDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA EM
PARTE.
- Afasta-se a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito
econômico for inferior a 1.000 (mil) salários mínimos, nos termos do artigo 496, § 3º, I, do CPC.
- São requisitos para a concessão de benefícios por incapacidade: a qualidade de segurado, a
carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de
forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que
garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-
doença), bem como a demonstração de que o segurado não era portador da alegada
enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.
- Não patenteada a incapacidade total e definitiva para quaisquer serviços, não é possível a
concessão de aposentadoria por invalidez. Devido, portanto, o auxílio-doença.
- Termo inicial do auxílio-doença fixado na data do requerimento administrativo. Precedentes do
STJ.
- Concedido ao segurado o benefício de aposentadoria por idade (NB 41/187.618.483-0), o
auxílio-doença é devido até o dia imediatamente anterior ao da aposentação (NB 41/187.618.483-
0), diante da incompatibilidade de recebimento simultâneo de ambos os benefícios (artigo 124, I,
da Lei n. 8.213/1991).
- A questão relativa à percepção de benefício em período concomitante ao que o segurado
permanecer trabalhando/contribuindo enquanto aguardar desfecho em decisão judicial é objeto
do Tema Repetitivo n. 1.013 do STJ (REsp n. 1.786.590/SP e 1.788.700/SP), pendente de
apreciação.
- Possível execução dos atrasados deverá observar o que vier a ser estabelecido pelo STJ na
apreciação Tema Repetitivo n. 1.013.
- A correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da legislação
superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na
Justiça Federal, utilizando-se o IPCA-E, afastada a incidência da Taxa Referencial (TR).
Repercussão Geral no RE n. 870.947.
- Os juros moratórios devem ser contados da citação, à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês,
até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento)
ao mês, utilizando-se, a partir de julho de 2009, a taxa de juros aplicável à remuneração da
caderneta de poupança (Repercussão Geral no RE n. 870.947), observada, quanto ao termo final
de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431.
- Apelação parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu não conhecer da remessa oficial, conhecer da apelação e lhe dar parcial
provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
