
| D.E. Publicado em 29/06/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer do reexame necessário, rejeitar a matéria preliminar e, no mérito, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0010732-98.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Cuida-se de apelação interposta em face da r. sentença que julgou procedente o pedido de concessão de auxílio-doença à parte autora, desde o requerimento administrativo (06/10/2015), discriminados os consectários legais, antecipados os efeitos da tutela.
Decisão submetida a reexame necessário.
Nas razões da apelação, a autarquia sustenta, preliminarmente, cerceamento de defesa, por não ter sido realizada a diligência requerida. No mérito, alega a preexistência da incapacidade e exora a reforma integral do julgado. Subsidiariamente, impugna os critérios de incidência de correção monetária.
Contrarrazões apresentadas.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Preambularmente, não conheço da remessa oficial, por ter sido proferida a sentença na vigência do Novo CPC, cujo artigo 496, § 3º, I, afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação for inferior a 1000 (mil) salários-mínimos.
No presente caso, a toda evidência não se excede esse montante.
Inadmissível, assim, o reexame necessário.
Por outro lado, conheço da apelação autárquica, porquanto presentes os requisitos de admissibilidade.
Com relação à preliminar de nulidade da sentença, por cerceamento de defesa, sem razão a autarquia.
O sistema de convencimento adotado pelo Código de Processo Civil é o da persuasão racional ou do livre convencimento motivado, segundo o qual o juiz aprecia livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes; mas sempre fundamentando as razões de seu convencimento, a teor do artigo 371 do CPC.
Nesse passo, o destinatário da prova é o juízo da causa que, se não convencido pelos argumentos apresentados pelas partes ou por outros elementos constantes nos autos, tem inteira liberdade para determinar as provas que entender necessárias ao deslinde da questão posta à sua apreciação.
Na hipótese, foi realizada perícia judicial médica para aferir a alegada incapacidade laboral do autor. O magistrado a quo, com base em seu livre convencimento, entendeu desnecessária a produção de outras provas, não restando configurada, portanto, violação ao devido processo legal ou cerceamento de defesa.
Por oportuno, trago à colação o seguinte julgado:
Passo à análise do mérito.
Discute-se nos autos o preenchimento dos requisitos para a concessão de benefício por incapacidade à parte autora.
A aposentadoria por invalidez, segundo a dicção do art. 42 da Lei n. 8.213/91, é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
O auxílio-doença, benefício pago se a incapacidade for temporária, é disciplinado pelo art. 59 da Lei n. 8.213/91, e a aposentadoria por invalidez tem seus requisitos previstos no art. 42 da Lei 8.213/91.
Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o trabalho.
São exigidos à concessão desses benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.
No caso dos autos, a perícia médica judicial, realizada em 04/03/2016, atestou que a autora, diarista, nascida em 1970, estava parcial e temporariamente incapacitada para suas atividades habituais, por ser portadora de "artrose lombar com discopatia degenerativa e protrusão discal" (f. 34/38).
O perito ainda informou que a doença teve início em 28/04/2015 e a incapacidade adveio em 28/09/2015, consoante exame de tomografia (item 18 - f. 37).
Os relatórios e receituários médicos colacionados aos autos (f. 11/18) corroboram a conclusão pericial.
Devido, portanto, auxílio-doença, na esteira dos precedentes que cito:
Os demais requisitos para a concessão do benefício - filiação e período de carência - também estão cumpridos.
Os dados do CNIS apontam que a autora efetuou recolhimentos, ora como empregado doméstico, ora como contribuinte individual nos seguintes períodos: 01/07/1992 a 31/10/1999; 01/11/1999 a 31/08/2000; 01/09/2000 a 30/09/2000; 01/02/2001 a 30/06/2001; 24/05/2010 a 07/12/2011; 01/05/2015 a 31/01/2016.
A despeito das alegações do INSS, não restou configurada a preexistência da doença, considerada a DII apontada na perícia judicial, posterior ao ingresso da autora no Sistema Previdenciário.
O exame médico datado de 04/05/2015 diagnosticou redução do espaço discal L5-S1 e informou que os demais espaços discais estavam preservados (f. 40).
Contudo, o exame de tomografia da coluna lombar datado de 28/09/2015, revelou o agravamento da patologia, identificando: "escoliose lombar à direita; espondiloartrose lombar; discopatia degenerativa de L3-L4 e L4-L5; hérnia de disco paramediana esquerda em L5-S1" (f. 41).
O atestado médico de f. 13, datado em 09/11/2015, declara que a autora está em tratamento fisioterápico muscular, com queixas de dor na região lombar, impossibilitada de realizar atividades laborais desde então.
Nesse passo, há nos autos uma pletora de provas no sentido de que a incapacidade da autora por patologia lombar ocorreu quando a mesma detinha a qualidade de segurada.
Passo à análise dos consectários.
Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux e Informativo 833 do Supremo Tribunal Federal.
Considerando o parcial provimento ao recurso interposto pela autarquia, não incide ao presente caso a regra do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal.
Ante o exposto, não conheço da remessa oficial; rejeito a matéria preliminar e, no mérito, dou parcial provimento à apelação, somente para ajustar os consectários.
É o voto.
Rodrigo Zacharias
Juiz Federal Convocado
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