
| D.E. Publicado em 06/06/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial e negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0005926-54.2006.4.03.6103/SP
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial e apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra a sentença que, julgando procedente o pedido inicial, condenou o INSS a expedir certidão por tempo de contribuição, em favor do autor, idêntica à expedida em 11/04/1997, averbando os períodos de trabalho rural prestados à Fazenda Bom Jesus e a Manoel Leiteiro, além do período de atividade especial, convertido em comum, prestado a São Paulo Apargatas S/A, com os atrasados devidos, em ação ajuizada com vistas à expedição de tempo de serviço em favor de José Avelino Custódio.
Alegou o autor na inicial que obteve certidão de tempo de contribuição com a conversão de atividade especial e reconhecimento da atividade rural expedida em 1997 e que quando da expedição de segunda certidão, o INSS procedeu à revisão do ato administrativo onde não constavam os vínculos anteriormente reconhecidos.
Sustentou que a revisão do ato foi feita quando já havia decorrido o prazo decadencial de cinco anos previsto no art. 54 da Lei nº 9.784/99.
Em razões de apelação o INSS alega que a primeira certidão expedida em 11/04/1997 averbou períodos de forma contrária ao disposto no ordenamento jurídico.
Argumenta com a impossibilidade de conversão do tempo exercido em regimes diferentes, a impossibilidade de averbação do tempo rural sem recolhimentos à Previdência Social e que na data da expedição da certidão não havia prazo decadencial para rever seus atos eivados de ilegalidade, sendo que somente havia o prazo de cinco anos para o segurado exercer a pretensão de revisão.
Acresceu que com a alteração da lei para dez anos, tal lapso passou a ser de aplicação imediata, computando-se o tempo já transcorrido em face da legislação anterior.
Requer, em consequência, a improcedência do pedido.
Com contrarrazões, os autos vieram a esta E.Corte.
É o relatório.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0005926-54.2006.4.03.6103/SP
VOTO
DO REEXAME NECESSÁRIO
O novo Código de Processo Civil elevou o valor de alçada para a remessa "ex officio", de 60 (sessenta) salários mínimos, para 1.000 (mil) salários-mínimos, " verbis":
"Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:
I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público;
II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal.
§ 1º Nos casos previstos neste artigo, não interposta a apelação no prazo legal, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, e, se não o fizer, o presidente do respectivo tribunal avocá-los-á.
§ 2º Em qualquer dos casos referidos no § 1º, o tribunal julgará a remessa necessária.
§ 3º Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a:
I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público; [...]" - grifo nosso.
Considerando que a remessa oficial não se trata de recurso, mas de simples condição de eficácia da sentença, as regras processuais de direito intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que a norma supracitada, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1000 (um mil) salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, ainda que para cá remetidos na vigência do revogado CPC.
Nesse sentido, a lição de Nelson Nery Jr.:
"A remessa necessária não é recurso, mas condição de eficácia da sentença. Sendo figura processual distinta da do recurso, a ela não se aplicavam as regras do direito intertemporal processual vigente para os eles: a) cabimento do recurso rege-se pela lei vigente à época da prolação da decisão; b) o procedimento do recurso rege-se pela lei vigente à época em que foi efetivamente interposto o recurso - Nery. Recursos, n. 37, pp. 492/500. Assim, a L 10352/01, que modificou as causas em que devem ser obrigatoriamente submetidas ao reexame do tribunal, após a sua entrada em vigor, teve aplicação imediata aos processos em curso. Consequentemente, havendo processo pendente no tribunal, enviado mediante a remessa necessária do regime antigo, o tribunal não poderá conhecer da remessa se a causa do envio não mais existe no rol do CPC 475. É o caso por exemplo, da sentença que anulou o casamento, que era submetida antigamente ao reexame necessário (ex- CPC 475 I), circunstância que foi abolida pela nova redação do CPC 475, dada pela L 10352/01. Logo, se os autos estão no tribunal apenas para o reexame de sentença que anulou o casamento, o tribunal não pode conhecer da remessa ." Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, 11ª edição, pág 744.
Dessa forma, tendo em vista que o valor de alçada no presente feito não supera 1.000 (um mil) salários mínimos, não conheço da remessa oficial.
DA DECADÊNCIA
A princípio, a legislação previdenciária não previa prazo decadencial para a Previdência Social rever seus atos administrativos, de sorte que os benefícios concedidos e mantidos poderiam ser revistos pela Administração a qualquer tempo.
Em 01.02.99, foi publicada a Lei 9.784, de 29.01.99, a qual regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, que em seu art. 54 disciplinou a decadência para anulação e revogação dos atos administrativos, in verbis:
"Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.
Antes de transcorridos cincos anos da data de vigência da Lei 9.784/99, no âmbito previdenciário, a questão da decadência passou a ser regulada pela MP 138, de 19.11.03, a qual foi convertida na Lei 10.839/04, que acrescentou o art. 103-A à Lei 8.213/91, a fim de fixar em 10 (dez) anos o prazo para o INSS rever os seus atos de que decorram efeitos favoráveis a seus beneficiários:
"Art. 103-A. O direito da Previdência Social de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis pra os seus beneficiários decai em dez anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé."
No que tange ao aludido instituto, consoante já dito, não existia regra a disciplinar a decadência do direito de revisão. Considerava-se, portanto, que a Lei 9.784/99 e a alteração da Lei 8.213/91, por meio da inclusão do art. 103-A, pela MP 138, de 19.11.03, estabelecendo a decadência, não poderia retroagir para proibir o que antes de sua edição não era vedado.
No entanto, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, firmou entendimento contrário ao posicionamento acima exposto, no sentido de que aos benefícios concedidos anteriormente à vigência da 9.784/99, no que tange à revisão administrativa, aplica-se o prazo decadencial previsto na redação do art. 103-A da Lei 8.213/91, porém, considerando-se o prazo já transcorrido em virtude da referida Lei que regulamenta os atos administrativos.
Assim, o prazo decadencial dos benefícios concedidos anteriormente à Lei 9.784/99, é de 10 (dez) anos, contado a partir da data de sua vigência, isto é, a partir de 01.02.99 (data da publicação da lei).
Na hipótese, não reconheço a decadência, nos termos da Lei 9.784/99 c.c. com o art. 103-A da Lei 8.213/91.
Tendo sido a certidão expedida em 11/04/1997, o prazo decadencial somente se operaria em 11/04/2007(termo ad quem). No caso dos autos, observa-se que houve o exercício do direito de revisão em 19/01/2005.
No que diz com o mérito, os documentos anexados aos autos demonstram a expedição da Certidão, por parte do INSS em 11/04/1997, a certidão de tempo de contribuição em favor do autor em decorrência da homologação dos períodos de trabalho rural prestados à Fazenda Bom Jesus e a Manoel Dias Leiteiro, além do período de atividade especial convertido em comum prestado a São Paulo Alpargatas.
Em relação aos períodos especiais, devem ser convertidos, de acordo com o Regime da Previdência Social, uma vez que havia vinculação a esse regime.
O INSS não pode se recusar a fornecer certidão de tempo de serviço prestado segundo o regime geral com a conversão do tempo de atividade especial em comum, ao fundamento de que inviável o cômputo para os fins requeridos.
Lembro que o período em questão é anterior às vedações contidas nos arts.96,I, da Lei nº8213/91 e art.4º I, da Lei nº 6.226/75, não havendo falar em violação das regras referentes a contagem recíproca.
Por outro lado, razão não assiste à autarquia em relação aos períodos de trabalho rural objeto da certidão anterior, ao pretexto de que exercidos anteriormente à Lei nº 8213/91.
E isto porque o trabalho exercido pelo autor é passível de averbação independentemente do não recolhimento de contribuições à Previdência Social, considerando-se como tempo de serviço efetivamente realizado, só não produzindo efeitos para fins de cômputo de carência em aposentadorias por tempo de contribuição, o que não se aplica ao caso dos autos.
Assim, uma vez reconhecido o trabalho rural por meio de início de prova material corroborado por prova testemunhal e o período homologado, deve a autarquia averbá-lo na certidão de tempo de serviço, ainda porque o recolhimento das contribuições devidas pelo trabalho rural é ônus do empregador e não do segurado, considerando-se que o autor exerceu cargo de empregado rural.
O que se vê dos autos é que o INSS transmudou ato jurídico perfeito concedido anteriormente em favor do segurado, violando direito por interpretação unilateral das normas previdenciárias, expedindo nova certidão sem o cômputo dos períodos anteriormente reconhecidos, a acarretar cerceamento de defesa ao autor e violação ao direito adquirido.
Ante tais fundamentos, não conheço da remessa oficial e nego provimento ao recurso.
É o voto.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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