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PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. INAPLICÁVEL. ART. 475, §2º, CPC/1973. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS PREENCHIDOS. ALTERAÇÃO DA DIB. IMPOSSIBILID...

Data da publicação: 16/07/2020, 11:35:41

PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. INAPLICÁVEL. ART. 475, §2º, CPC/1973. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS PREENCHIDOS. ALTERAÇÃO DA DIB. IMPOSSIBILIDADE. VERBA HONORÁRIA MANTIDA. APELAÇÕES IMPROVIDAS. 1. Inaplicável a disposição sobre o reexame necessário ao caso em tela, considerados o valor do benefício e o lapso temporal de sua implantação, obviamente não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos (art. 475, § 2º, CPC/1973). Nesse sentido, observe-se fls. 70. 2. O auxílio-acidente, previsto no artigo 86 da mesma Lei, é devido ao segurado, como indenização, quando, "após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia". 3. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial de fls. 56/62, realizado em 10/06/2015, atestou que a parte autora sofreu acidente de qualquer natureza, consubstanciado em queda de laje, com fratura do calcâneo esquerdo, em 01/03/2000, apresentando leve claudicação e edema difuso do pé esquerdo, com diminuição de mobilidade talo calcânea e da flexo extensão final. Aduz que o quadro clínico e laboratorial demonstra alterações compatíveis com artrose de pés, patologia irreversível, encontrando-se parcial e permanentemente incapacitado para atividades laborativas habituais. Consigna, ainda, haver consolidação da lesão inicial, e que a moléstia apresentada é degenerativa e progressiva, decorrente do trauma inicial, havendo redução de sua capacidade laborativa para o trabalho habitual, de ajudante geral. Como se vê, a conclusão a que chegou o perito é de que as sequelas resultantes do trauma implicaram na redução da capacidade laborativa da parte autora, em atividade habitualmente exercida. 4. Positivados, portanto, os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à concessão do auxílio-acidente, devendo ser mantido o termo inicial do benefício, conforme fixado na r. sentença, nos termos do artigo 86, § 2º, da Lei 8.213/91, tendo em vista que o laudo pericial e as demais informações constantes dos autos levam à conclusão de que a parte autora já se encontrava com redução de sua capacidade laboral desde a cessação do benefício por incapacidade que antes percebia, não havendo qualquer reparo a ser efetuado. 5. Com relação aos honorários advocatícios, mantenho o percentual fixado pela r. sentença, já estabelecido em percentual adequado, conforme entendimento desta Turma, não havendo razão para a majoração pretendida pela parte autora. 6. Remessa oficial não conhecida. Apelações improvidas. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2191188 - 0003595-07.2014.4.03.6140, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO, julgado em 22/05/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/05/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 29/05/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0003595-07.2014.4.03.6140/SP
2014.61.40.003595-9/SP
RELATOR:Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
APELANTE:LUIS ALBERTINO ALVES
ADVOGADO:SP200343 HERMELINDA ANDRADE CARDOSO e outro(a)
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP148615 JOSE LUIS SERVILHO DE OLIVEIRA CHALOT e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):OS MESMOS
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 1 VARA DE MAUÁ >40ªSSJ>SP
No. ORIG.:00035950720144036140 1 Vr MAUA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. INAPLICÁVEL. ART. 475, §2º, CPC/1973. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS PREENCHIDOS. ALTERAÇÃO DA DIB. IMPOSSIBILIDADE. VERBA HONORÁRIA MANTIDA. APELAÇÕES IMPROVIDAS.
1. Inaplicável a disposição sobre o reexame necessário ao caso em tela, considerados o valor do benefício e o lapso temporal de sua implantação, obviamente não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos (art. 475, § 2º, CPC/1973). Nesse sentido, observe-se fls. 70.
2. O auxílio-acidente, previsto no artigo 86 da mesma Lei, é devido ao segurado, como indenização, quando, "após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia".
3. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial de fls. 56/62, realizado em 10/06/2015, atestou que a parte autora sofreu acidente de qualquer natureza, consubstanciado em queda de laje, com fratura do calcâneo esquerdo, em 01/03/2000, apresentando leve claudicação e edema difuso do pé esquerdo, com diminuição de mobilidade talo calcânea e da flexo extensão final. Aduz que o quadro clínico e laboratorial demonstra alterações compatíveis com artrose de pés, patologia irreversível, encontrando-se parcial e permanentemente incapacitado para atividades laborativas habituais. Consigna, ainda, haver consolidação da lesão inicial, e que a moléstia apresentada é degenerativa e progressiva, decorrente do trauma inicial, havendo redução de sua capacidade laborativa para o trabalho habitual, de ajudante geral. Como se vê, a conclusão a que chegou o perito é de que as sequelas resultantes do trauma implicaram na redução da capacidade laborativa da parte autora, em atividade habitualmente exercida.
4. Positivados, portanto, os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à concessão do auxílio-acidente, devendo ser mantido o termo inicial do benefício, conforme fixado na r. sentença, nos termos do artigo 86, § 2º, da Lei 8.213/91, tendo em vista que o laudo pericial e as demais informações constantes dos autos levam à conclusão de que a parte autora já se encontrava com redução de sua capacidade laboral desde a cessação do benefício por incapacidade que antes percebia, não havendo qualquer reparo a ser efetuado.
5. Com relação aos honorários advocatícios, mantenho o percentual fixado pela r. sentença, já estabelecido em percentual adequado, conforme entendimento desta Turma, não havendo razão para a majoração pretendida pela parte autora.
6. Remessa oficial não conhecida. Apelações improvidas.




ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial e negar provimento às apelações, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 22 de maio de 2017.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): TORU YAMAMOTO:10070
Nº de Série do Certificado: 11A21705023FBA4D
Data e Hora: 22/05/2017 18:33:46



APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0003595-07.2014.4.03.6140/SP
2014.61.40.003595-9/SP
RELATOR:Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
APELANTE:LUIS ALBERTINO ALVES
ADVOGADO:SP200343 HERMELINDA ANDRADE CARDOSO e outro(a)
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP148615 JOSE LUIS SERVILHO DE OLIVEIRA CHALOT e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):OS MESMOS
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 1 VARA DE MAUÁ >40ªSSJ>SP
No. ORIG.:00035950720144036140 1 Vr MAUA/SP

RELATÓRIO

O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):


Trata-se de apelação em ação de conhecimento proposta em face do INSS, na qual a parte autora requer a concessão de auxílio-acidente.


Concedida a antecipação de tutela (fls.64 e vº)


A r. sentença julgou procedente o pedido inaugural para condenar o INSS a implantar o benefício de auxílio-acidente desde 12/12/2007 e pagar as parcelas em atraso, inclusive o abono anual, corrigidas monetariamente a partir do vencimento de cada uma delas, observada a prescrição quinquenal, compensando-se os valores porventura recebidos a título de benefício previdenciário cuja cumulação seja vedada por lei. Condenou o réu, ainda, no pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor das parcelas vencidas até a data da sentença, não incidindo sobre as parcelas vincendas a partir de tal ato (Súmula 111 do E. STJ). Não houve condenação em custas, pois a parte autora é beneficiária da Justiça Gratuita e o INSS delas está isento, por força do disposto no 1º do art. 8º da Lei n. 8.620/93 e Lei n. 9.289/96, ressalvando que a isenção das custas não dispensa do pagamento das despesas processuais incorridas, devendo o INSS arcar com o reembolso do pagamento feito ao Sr. Perito, nos exatos termos do artigo 32 da Resolução nº 305/14 do Conselho da Justiça Federal. Determinou que o montante em atraso deverá ser pago em uma única parcela, com juros de mora a partir da citação e correção monetária, nos termos da versão atualizada do Manual de Cálculos da Justiça Federal.


Sentença sujeita a reexame necessário.


Irresignada, a parte autora ofertou apelação, requerendo a majoração da verba honorária fixada.


Insurgiu-se também o INSS, alegando inexistir incapacidade laborativa e que a patologia apresentada pela parte autora não a impede de desenvolver regularmente suas atividades habituais, razão pela qual requer a improcedência do pedido. Subsidiariamente, requer a alteração da DIB para a data da juntada do laudo médico.


Sem contrarrazões pelos litigantes, subiram os autos a este e. Tribunal.


É o relatório.



VOTO

O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):


De início, constato ser inaplicável a disposição sobre o reexame necessário ao caso em tela, considerados o valor do benefício e o lapso temporal de sua implantação, obviamente não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos (art. 475, § 2º, CPC/1973). Nesse sentido, observe-se fls. 70.


Passo à análise do mérito.


A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CF/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).


No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário de auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº 8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91 (os chamados períodos de graça); eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam mantidos.


Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei 8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência; bem como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.


Já o auxílio-acidente, previsto no artigo 86 da mesma Lei, é devido ao segurado, como indenização, quando, "após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia".


Verifico, introdutoriamente, que não houve qualquer irresignação das partes no tocante à qualidade de segurado ou mesmo acerca da carência necessária, restando tais requisitos acobertados pela coisa julgada.


No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial de fls. 56/62, realizado em 10/06/2015, atestou que a parte autora sofreu acidente de qualquer natureza, consubstanciado em queda de laje, com fratura do calcâneo esquerdo, em 01/03/2000, apresentando leve claudicação e edema difuso do pé esquerdo, com diminuição de mobilidade talo calcânea e da flexo extensão final. Aduz que o quadro clínico e laboratorial demonstra alterações compatíveis com artrose de pés, patologia irreversível, encontrando-se parcial e permanentemente incapacitado para atividades laborativas habituais. Consigna, ainda, haver consolidação da lesão inicial, e que a moléstia apresentada é degenerativa e progressiva, decorrente do trauma inicial, havendo redução de sua capacidade laborativa para o trabalho habitual, de ajudante geral.


Como se vê, a conclusão a que chegou o perito é de que as sequelas resultantes do trauma implicaram na redução da capacidade laborativa da parte autora, em atividade habitualmente exercida.


Assim, para concessão do auxílio-acidente é preciso, nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/91, a redução permanente da capacidade laborativa do segurado, com relação à atividade por ele exercida, em razão de acidente de qualquer natureza, pouco importando se a moléstia que o acomete é ou não irreversível, requisitos observados no caso em análise.


Positivados, portanto, os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à concessão do auxílio-acidente, devendo ser mantido o termo inicial do benefício, conforme fixado na r. sentença, nos termos do artigo 86, § 2º, da Lei 8.213/91, tendo em vista que o laudo pericial e as demais informações constantes dos autos levam à conclusão de que a parte autora já se encontrava com redução de sua capacidade laboral desde a cessação do benefício por incapacidade que antes percebia, não havendo qualquer reparo a ser efetuado.


Com relação aos honorários advocatícios, mantenho o percentual fixado pela r. sentença, já estabelecido em percentual adequado, conforme entendimento desta Turma, não havendo razão para a majoração pretendida pela parte autora.


Ante o exposto, não conheço da remessa oficial e nego provimento aos recursos das partes, mantendo integralmente a r. sentença guerreada, nos termos ora consignados.


É o voto.



TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): TORU YAMAMOTO:10070
Nº de Série do Certificado: 11A21705023FBA4D
Data e Hora: 22/05/2017 18:33:50



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