
| D.E. Publicado em 06/03/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial, negar provimento à apelação do INSS e dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0018042-47.2010.4.03.6105/SP
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial, apelação interposta por Benedito Rodrigues da Silva Junior e pelo Instituto Nacional do Seguro Social em ação objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
Sentença proferida em 03.10.2012, julgando extinto o processo quanto ao reconhecimento dos períodos de 01/12/1972 a 25/06/1973 e de 01/09/1973 a 14/04/1976, tendo em vista o reconhecimento administrativo e julgando parcialmente procedente o pedido para declarar como tempo rural o período de 01/01/1968 a 31/05/1983 e como tempo especial o período de 01/08/1988 a 30/06/1992 (laborado como motorista/ajudante de caminhão) com conversão do tempo especial em comum, rejeitando o pedido de aposentadoria proporcional ou integral por tempo de contribuição.
O autor interpôs apelação (fls.137/139), requerendo a reforma integral da sentença, porquanto comprovada a atividade rural, desde 1961 (com 12 anos de idade) a 31/05/1983, o que veio corroborado pela prova testemunhal.
Alega que acrescido o tempo pleiteado o autor faz jus ao benefício requerido.
O INSS interpôs apelação (fls.141/148), ao argumento de que o autor não comprovou o tempo especial laborado como ajudante de caminhão, pleiteando a improcedência da demanda, uma vez que nem mesmo comprovado o exercício de atividade rural nos períodos de intervalo constantes da CTPS.
Com contrarrazões, os autos vieram a esta E.Corte.
É o relatório.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0018042-47.2010.4.03.6105/SP
VOTO
Por primeiro, não conheço da remessa oficial, porquanto o valor da condenação não atinge mil salários mínimos, a teor do art. 496, §3º, I, do CPC/2015.
Do recurso interposto pelo autor:
Volta-se o recurso, quanto ao mérito, apenas em relação ao tempo de serviço laborado no campo, salientando que a sentença não concedeu a aposentadoria por tempo de contribuição em razão do tempo insuficiente para tanto, porém alega o autor que está provado o trabalho rural desempenhado por ele, desde os 12 anos de idade, sendo que a sentença apenas reconheceu o período de 01/01/1968 a 31/05/1983.
Os documentos trazidos (Título eleitoral e rescisão de contrato de trabalho (fls.114 e 112) respectivamente se apresentam como início ao menos razoável de prova material , uma vez que constam ser o autor lavrador no ano de 1968 o que permaneceu até 31/05/1983, data da rescisão do contrato.
Em relação ao período anterior ao reconhecido na sentença, ou seja anterior ao ano de 1968, verifico que a prova testemunhal confirma a atividade rurícola do autor desde 28/01/1963, conforme o depoimento prestado pela testemunha Mário Luiz Possato (fl.110), considerando que o autor e as demais testemunhas disseram que o autor exerceu a atividade rural e considerando também que a testemunha Orlando Aparecido Silva disse que o autor iniciou a atividade na roça com mais ou menos 16 anos de idade, a afastar a pretensão de reconhecer o trabalho aos 12 anos de idade..
Desse modo reconheço o trabalho rural exercido de 28/01/1963 a 31/05/1983 a fazer parte do cômputo de tempo de serviço.
Do recurso interposto pelo INSS
DO TEMPO ESPECIAL
MOTORISTAS E COBRADORES DE ÔNIBUS / MOTORISTAS E AJUDANTES DE CAMINHÃO
(Item 2.4.4 do Decreto nº 53.831/1964)
DO CASO DOS AUTOS
No caso dos autos, para comprovação da atividade insalubre no período de 01/08/1988 A 30/06/1992 a parte autora acostou cópia de sua CTPS (fl.20), em que consta anotação de sua função como motorista ajudante de caminhão.
Para ser considerada atividade especial, necessária a prova de que o labor foi realizado como motorista de caminhão ou de ônibus, ou ainda como cobrador de ônibus ou ajudante de caminhão, atividades enquadradas como especiais no código 2.4.4, do quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64.
Consoante legislação acima fundamentada, o enquadramento por categoria profissional ocorreu somente até a promulgação da Lei 9.032/95, de 28 de abril de 1995, sendo necessária, após essa data, a comprovação da exposição aos agentes agressivos considerados insalubres ou penosos, nos termos legais.
A atividade alegada exercida pela parte autora foi comprovada nos autos sendo que os formulários de fls. 21/26 apontam para a exposição do demandante a agentes agressivos.
Dessa forma, deve ser considerado como tempo de serviço especial o período reconhecido na sentença.
Computando-se os períodos de trabalho rural e de atividades comuns constantes do extrato do CNIS que contempla também contribuições individuais e da CTPS do autor, verifico que o autor completou 35 anos de serviço em 24/08/2008, fazendo jus à aposentadoria integral por tempo de contribuição, com os consectários devidos.
Fixo os honorários advocatícios em 10% do valor da condenação até a sentença (Súmula nº 111 do STJ) a serem suportados pelo INSS.
Com relação à correção monetária e aos juros de mora, cabe a aplicação do entendimento do C.STF, na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
Condeno a ré no pagamento das custas, despesas processuais, porém, o STJ entende que o INSS goza de isenção no recolhimento de custas processuais, perante a Justiça Federal (art. 8º, da Lei nº 8.620/1993). Contudo, a Colenda 5ª Turma desta Corte tem decidido que, não obstante a isenção da autarquia federal, se ocorreu o prévio recolhimento das custas processuais pela parte contrária, o reembolso é devido, a teor do artigo 14, § 4º, da Lei 9.289/96, salvo se esta estiver amparada pela gratuidade da Justiça.
Na hipótese, a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, não sendo devido, desse modo, o reembolso das custas processuais pelo INSS.
Ante o exposto, não conheço da remessa oficial, nego provimento à apelação do INSS e dou parcial provimento à apelação da parte autora.
É o voto.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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