
| D.E. Publicado em 06/03/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial e dar parcial provimento ao recurso do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0011181-73.2008.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial e apelação interposta por Benedito Romildo Pegoraro, em ação objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
Sentença proferida em 02.09.2011, julgando parcialmente procedente o pedido para declarar como tempo especial o período de 01/01/1970 a 18/05/1971 laborado na empresa Princesa do Avaí, na função de cobrador, fazendo jus ao enquadramento do código 2.4.5, do Decreto nº 53.831/64, procedendo o INSS sua averbação no período de 60 dias.
O autor interpôs apelação (fls.266/377) requerendo a reforma integral da sentença, porquanto comprovada a atividade rural, de 01/01/1967 a 30/04/1969 e de 01/01/1973 a 30/04/1975.
Alega que, acrescido o tempo pleiteado, faz jus ao benefício requerido contando-se os períodos rurais, especiais e comuns.
Requer inclusão no CNIS no período trabalhado na empresa Princesa do Avaí com conversão do período especial em comum para fins de contagem de aposentadoria (1.40) e alteração da data da DER para incluir os vínculos empregatícios.
Sem contrarrazões, os autos vieram a esta E.Corte.
Em petição de fls.398/402, aduz o autor que continuou a contribuir até os dias atuais e que lhe foi concedida administrativamente aposentadoria por idade, porém, não retirou qualquer valor referente ao benefício.
Requer lhe seja concedido o benefício que lhe for mais vantajoso, aplicando o fator 85/95, tendo em vista que preencheu os requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição, com alteração da data da DER, bem como a concessão de tutela antecipada para que o INSS implante o benefício de imediato.
É o relatório.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0011181-73.2008.4.03.6183/SP
VOTO
Por primeiro, não conheço da remessa oficial, porquanto o valor da condenação não atinge mil salários mínimos, a teor do art. 496, §3º, I, do CPC/2015.
Passo ao recurso interposto pelo autor.
Volta-se a apelação, quanto ao mérito, apenas em relação ao tempo de serviço laborado no campo, salientando que a sentença não concedeu a aposentadoria por tempo de contribuição em razão do tempo insuficiente para tanto. Porém, alega o autor que está provado o trabalho rural desempenhado por ele no período de 01/01/1967 a 30/04/1969 e de 01/01/1973 a 30/04/1975.
Os documentos trazidos - Certificado de Dispensa de Incorporação - fl.81 que aponta a profissão de lavrador em 29/09/1970 e a Certidão de Casamento do genitor do autor, Sr.José Pegoraro, na qual consta a profissão de lavrador (fl.37) - respectivamente, consubstanciam início ao menos razoável de prova material, sendo a profissão do pai estendida ao autor que pretende ver reconhecido labor rural em regime de economia familiar.
As certidões oficiais e os demais documentos carreados aos autos demonstram que o autor residiu em zona rural em Jandaia do Sul/PR, conforme nota fiscal (fl.39) e declarações de atividade rural de fl.43/44, o que foi corroborado pelos depoimentos testemunhais que, conforme, consignado na sentença, são precisos e elucidativos, detalhando a vida do autor no campo, assim como de sua família (fl.325).
Destaco também o depoimento prestado por Landin Pupim, testemunha do autor, que declarou conhecê-lo de Jandaia do Sul/PR, desde 1963 aproximadamente, e que o autor trabalhou como porcenteiro no cultivo de café para consumo próprio na terra da família.
Demonstrado está nos autos que o autor deixou o campo somente no ano de 1976, a confirmar os períodos de trabalho rural por ele pleiteados (fl.292).
Desse modo, reconheço o trabalho rural exercido de 01/01/1967 a 30/04/1969 e de 01/01/1973 a 30/04/1975, a fazer parte do cômputo de tempo de serviço, devendo assim ser averbado pela autarquia.
Por outro lado, o instituto previdenciário não se insurgiu contra o período especial reconhecido na sentença, devendo assim ser mantido.
Assim sendo, há de ser computado o período rural, mais o especial e os períodos comuns constantes do extrato do CNIS em nome do autor.
Computando-se os períodos de trabalho rural, especial e de atividades comuns constantes do extrato do CNIS que contempla também contribuições individuais e da CTPS do requerente do benefício, verifico que o autor completou mais de 35 anos de tempo de serviço após o requerimento administrativo, a autorizar a concessão de aposentadoria integral por tempo de serviço desde a data da citação da autarquia, quando esta tomou conhecimento do pleito, com os consectários devidos.
Ainda, em face do pedido por parte do autor para que lhe seja assegurada a concessão de benefício que lhe for mais vantajoso, entendo que razão lhe assiste, uma vez que faz jus ao benefício por tempo de contribuição, não obstante anterior concessão de aposentadoria por idade.
Destaco que somente não há possibilidade do recebimento de dois benefícios simultaneamente.
Nesse sentido, o entendimento externado pela Terceira Seção desta C. Corte, pelo qual é vedado, tão-só, o recebimento conjunto de benefícios.
In verbis:
"PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. AFASTADA. OMISSÃO. RECONHECIDA. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. I - Os embargos de declaração objetivam complementar as decisões judiciais, não se prestando à revisão do que foi decidido no v. acórdão. II - De meridiana clareza o acórdão, não há como se vislumbrar nos presentes embargos o intuito de se ver aprimorado o decisum judicial, senão o de buscar, na alegada obscuridade, efeitos modificativos vedados pela legislação processual. III - Cabe uma análise mais detalhada da alegação do INSS, no sentido de que o v. acórdão também padeceria de omissão porque deixou de apreciar a questão relativa à impossibilidade de execução das parcelas devidas no período compreendido entre 26.02.97 e 04.02.04, caso a parte ré opte pelo benefício deferido na esfera administrativa. IV - A parte ré implementou os requisitos para a concessão de aposentadoria tanto no âmbito administrativo, quanto no judicial, de modo que o direito incorporou-se ao seu patrimônio, restando vedada somente a concomitância. V - Houve a determinação para que a parte autora optasse pelo benefício que entendesse mais vantajoso, em observância à proibição de recebimento de duas aposentadorias em um mesmo período. Por outro lado, não há vedação legal à percepção das prestações da aposentadoria reconhecida judicialmente referentes a período em que a parte autora não recebia o benefício concedido em sede administrativa, ainda que opte por manter o último. Precedentes do E. STJ e desta E. Corte Regional.
VI - Embargos de declaração parcialmente providos, quanto à alegação de omissão."
(TRF - 3ª Região - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0035716-35.2001.4.03.0000/SP - 426224 Processo: 98.03.063443-7 UF: SP Órgão Julgador: TERCEIRA SEÇÃO Data da decisão: 24/01/2013 DJU 04/02/2013 - Rel. Des. Fed. WALTER DO AMARAL) (g.n.).
No mesmo sentido, excerto de decisão do Col. STJ, REsp 1269091, Relator o Ministro JORGE MUSSI, data da publicação em 08/11/2011, verbis:
"(...)Veja-se o seguinte trecho do acórdão recorrido, em que é rejeitada expressamente a alegação de fato superveniente:
'No caso, não se verifica o vício de omissão ou qualquer outro que pudesse ensejar o acolhimento dos presentes embargos de declaração, tendo em vista que não teria como o acórdão embargado ter se pronunciado sobre um fato que não havia sido ainda noticiado nos autos.
De qualquer maneira, a impossibilidade de acumulação de duas aposentadorias por parte do autor/embargado, em vista da posterior concessão do benefício em sede administrativa, não implica falta de interesse de agir no presente feito, porquanto caso este venha a lograr êxito ao final dessa demanda, poderá, obviamente, optar pelo benefício mais vantajoso, opção da qual decorrerá ou não o direito de receber diferenças, observando-se, em sendo o caso, a devida compensação entre os valores recebidos e devidos'. (...)Diante do exposto, com espeque no caput do art. 557 do Código de Processo Civil, nega-se seguimento ao recurso especial." (g.n.)
Também:
"DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ERRO DE PREMISSA FÁTICA RECONHECIDO - JULGAMENTO APARTADO DOS ELEMENTOS DOS AUTOS - CONCESSÃO DE APOSENTADORIA VIA JUDICIAL E POSTERIORMENTE NA VIA ADMINISTRATIVA - OPÇÃO DO SEGURADO PELA mais BENÉFICA - CABIMENTO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS - AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO - RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. Nos termos do art. 535 do CPC, são cabíveis os embargos de declaração para a modificação do julgado que se apresentar omisso, contraditório ou obscuro, bem como para sanar possível erro material existente na decisão.
2. No caso dos autos, há evidente erro material quanto à questão tratada nos autos.
3. Os benefícios previdenciários são direitos patrimoniais disponíveis podendo seus titulares deles renunciar. Dispensada a devolução dos valores recebidos pela aposentadoria a ser preterida.
4. A jurisprudência desta Corte é firme quanto à possibilidade de opção ao benefício previdenciário mais vantajoso, sendo legítima a execução dos valores devidos compreendidos entre o reconhecimento judicial do direito e a concessão administrativa do benefício .
5. Embargos de declaração acolhidos para sanar o erro de premissa fática e prover o agravo regimental, negando provimento ao recurso especial." (STJ, EDcl no AgRg no REsp nº 1.170.430-RS, Rel. Min. Moura Ribeiro, 5ª Turma, v.u., DJUe 17/06/2014) (g.n.).
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE VALORES DECORRENTES DE benefício RECONHECIDO EM JUÍZO, NA EXISTÊNCIA DE DEFERIMENTO DE benefício mais vantajoso RECONHECIDO PELO INSS. POSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO DOS ARTIGOS 794 E 795 DO CPC. JURISPRUDÊNCIA FIRME DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Ao segurado é dado optar pelo benefício previdenciário mais vantajoso .
2. O direito previdenciário é direito patrimonial disponível.
3. O segurado pode renunciar ao benefício previdenciário, para obter um mais vantajoso .
4. Não há necessidade de o segurado devolver valores do benefício renunciado.
5. Reconhecido o direito de opção pelo benefício mais vantajoso concedido administrativamente, no curso da ação judicial em que se reconheceu benefício menos vantajoso , sendo desnecessária a devolução de valores decorrentes do benefício renunciado, afigura-se legítimo o direito de execução dos valores compreendidos entre o termo inicial fixado em juízo para concessão do benefício e a data de entrada do requerimento administrativo. Precedentes .6. Recurso conhecido e não provido." (STJ, REsp nº 1.397.815 - RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, v.u., DJUe 24/09/2014) (g.n.).
Condenado o INSS, fixo os honorários advocatícios em 10% do valor da condenação até a data desta decisão, uma vez que a sentença não concedeu o benefício.
Com relação à correção monetária e aos juros de mora, cabe a aplicação do entendimento do C.STF, na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
Condeno a ré no pagamento das custas, despesas processuais, porém, o STJ entende que o INSS goza de isenção no recolhimento de custas processuais, perante a Justiça Federal (art. 8º, da Lei nº 8.620/1993). Contudo, a Colenda 5ª Turma desta Corte tem decidido que, não obstante a isenção da autarquia federal, se ocorreu o prévio recolhimento das custas processuais pela parte contrária, o reembolso é devido, a teor do artigo 14, § 4º, da Lei 9.289/96, salvo se esta estiver amparada pela gratuidade da Justiça.
Na hipótese, a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, não sendo devido, desse modo, o reembolso das custas processuais pelo INSS.
Por derradeiro, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 do CPC em vigor, é possível a antecipação da tutela.
Esclareça-se que, por ocasião da liquidação, a Autarquia deverá proceder à compensação de eventuais valores já pagos, em função da vedação do recebimento em duplicidade.
Concedo a tutela antecipada para implantação do benefício, ressalvado o direito de opção do autor acima mencionado. Intime-se o INSS para que implante o benefício no prazo de 30 dias, sob pena de desobediência.
Publique-se e intime-se.
Ante o exposto, não conheço da remessa oficial e dou parcial provimento à apelação da parte autora.
É o voto.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | LUIZ DE LIMA STEFANINI:10055 |
| Nº de Série do Certificado: | 11A21705035EF807 |
| Data e Hora: | 16/02/2018 15:36:11 |
