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PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. MOTORISTA DE CAMINHÃO DE CARGA. MANIPULAÇÃO DE GÁ...

Data da publicação: 09/07/2020, 00:35:58

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. MOTORISTA DE CAMINHÃO DE CARGA. MANIPULAÇÃO DE GÁS GLP. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. 1. A sentença recorrida foi proferida sob a égide do Novo Código de Processo Civil, o qual afasta a submissão da sentença proferida contra a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público ao reexame necessário quando a condenação imposta for inferior a 1.000 (mil) salários mínimos (art. 496, I c.c. § 3º, I, do CPC/2015). In casu, considerando que o INSS não foi condenado a implantar a aposentadoria de aposentadoria por tempo de contribuição pleiteada pela parte autora, mas apenas a reconhecer labor especial em determinados períodos de trabalho, não se divisa uma condenação de conteúdo econômico que sujeite a sentença ao reexame necessário, pelo que a remessa oficial não deve ser conhecida. 2. Rejeitada a preliminar arguida, eis que não houve deferimento do benefício e não há que se falar em prescrição quinquenal. 3. No que tange à correção monetária, juros de mora e honorários advocatícios, a matéria impugnada não deve ser conhecida. eis que não foi deferido o benefício e, consequentemente, não há que se falar em correção monetária e juros de mora. Por outro lado, também não houve fixação de honorários advocatícios, os quais serão arbitrados na fase de liquidação, conforme assim requer o apelante. 4. Sobre o tempo de atividade especial, o artigo 57, da Lei 8.213/91, estabelece que "A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei (180 contribuições), ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei". Considerando a evolução da legislação de regência pode-se concluir que (i) a aposentadoria especial será concedida ao segurado que comprovar ter exercido trabalho permanente em ambiente no qual estava exposto a agente nocivo à sua saúde ou integridade física; (ii) o agente nocivo deve, em regra, assim ser definido em legislação contemporânea ao labor, admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva para fins de reconhecimento de labor especial a sujeição do segurado a agente não previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva danosidade; (iii) reputa-se permanente o labor exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do segurado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço; e (iv) as condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT) ou outros meios de prova. 5. In casu, ficou comprovado que o autor laborou como motorista de carga (botijões de gás GLP) para Peruíbe Comércio e Transporte de Gás, nos seguintes lapsos temporais: 01/03/1992 a 23/01/1993 e de 01/04/1994 a 28/04/1995, consoante ocupação constante da CTPS, CBO 98.560 e formulário. 6. Diante do enquadramento especial da categoria profissional do apelado independentemente da efetiva comprovação da exposição a agente nocivo, fica prejudicada a análise das alegações recursais quanto à impossibilidade de enquadramento do labor especial considerando a inexistência de laudos técnicos contemporâneos indispensáveis ao agente ruído e diante do uso de EPI. 7. Nesse contexto, diante dos elementos nos autos a indicar que o autor, nesse interregno, realmente laborou como motorista de caminhão de carga, transportando inclusive carga de gás GLP, os períodos de 01/03/1992 a 23/01/1993 e de 01/04/1994 a 28/04/1995 devem ser enquadrados como exercidos em condições especiais, eis que o Decreto n° 53.831/64, anexo I, item 2.4.4, e o Decreto n° 83.080, de 24.01.79, no item 2.4.2, enquadravam as atividades da profissão como especiais. 8. Além disso, nos períodos, a exposição a gás GPL (Gás Liquefeito de Petróleo) garante a contagem diferenciada para fins previdenciários por trazer risco à saúde/integridade física do segurado, em razão do potencial inflamável e de explosão dos botijões de gás. Por outro lado, os Decretos nº 53.831/64 (código 1.2.11) e nº 83.080/79 (anexo I, código 1.2.10) elencam os hidrocarbonetos como agentes nocivos para fins de enquadramento da atividade como insalubre. Já os Decretos 2.172/97 e 3.048/99 estabelecem como agentes nocivos os derivados de petróleo (Anexos IV, item 1.0.17). Além disso, também preveem que os hidrocarbonetos alifáticos ou aromáticos são agentes patogênicos causadores de doenças profissionais ou do trabalho, permitindo, pois, o reconhecimento da condição especial do trabalho (Decreto nº 2.172/97, anexo II, item 13, e Decreto nº 3.048/99, anexo II, item XIII). 9. Apelação autárquica parcialmente conhecida e não provida. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000522-31.2017.4.03.6141, Rel. Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 16/03/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 19/03/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5000522-31.2017.4.03.6141

Relator(a)

Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES

Órgão Julgador
7ª Turma

Data do Julgamento
16/03/2020

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 19/03/2020

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. RECURSO CONHECIDO EM
PARTE. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. MOTORISTA DE CAMINHÃO DE CARGA.
MANIPULAÇÃO DE GÁS GLP. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.
1.A sentença recorrida foi proferida sob a égide do Novo Código de Processo Civil, o qual afasta
a submissão da sentença proferida contra a União e suas respectivas autarquias e fundações de
direito público ao reexame necessário quando a condenação imposta for inferior a 1.000 (mil)
salários mínimos (art. 496, I c.c. § 3º, I, do CPC/2015).In casu, considerando que o INSS não foi
condenado a implantar a aposentadoria de aposentadoria por tempo de contribuiçãopleiteada
pela parte autora, mas apenas a reconhecer laborespecial em determinados períodos de trabalho,
não se divisa uma condenação de conteúdo econômico que sujeite a sentença ao reexame
necessário, pelo que a remessa oficial não deve ser conhecida.
2. Rejeitada a preliminar arguida, eis que não houve deferimento do benefício e não há que se
falar em prescrição quinquenal.
3. No que tange à correção monetária, juros de mora e honorários advocatícios, a matéria
impugnada não deve ser conhecida.eis que não foi deferido o benefício e, consequentemente,
não há que se falar em correção monetária e juros de mora. Por outro lado, também não houve
fixação de honorários advocatícios, os quais serão arbitrados na fase de liquidação, conforme
assim requer o apelante.
4.Sobre o tempo de atividade especial, o artigo 57, da Lei 8.213/91, estabelece que "A
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei (180
contribuições), ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a
saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme
dispuser a lei". Considerando a evolução da legislação de regência pode-se concluir que (i) a
aposentadoria especial será concedida ao segurado que comprovar ter exercido trabalho
permanente em ambiente no qual estava exposto a agente nocivo à sua saúde ou integridade
física; (ii) o agente nocivo deve, em regra, assim ser definido em legislação contemporânea ao
labor, admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva para fins de
reconhecimento de labor especial a sujeição do segurado a agente não previsto em regulamento,
desde que comprovada a sua efetiva danosidade; (iii) reputa-se permanente o labor exercido de
forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do segurado ao agente nocivo seja
indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço; e (iv) as condições de trabalho
podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral
(PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030
e CAT) ou outros meios de prova.
5.In casu, ficou comprovado que o autor laborou comomotorista de carga (botijões de gás GLP)
paraPeruíbe Comércio e Transporte de Gás,nos seguintes lapsos temporais:01/03/1992 a
23/01/1993 e de 01/04/1994 a 28/04/1995, consoante ocupação constante da CTPS, CBO 98.560
e formulário.
6.Diante do enquadramento especial da categoria profissional do apelado independentemente da
efetiva comprovação da exposição a agente nocivo, fica prejudicada a análise das alegações
recursais quanto à impossibilidade de enquadramento do labor especial considerando a
inexistência de laudos técnicos contemporâneos indispensáveis ao agente ruído e diante do uso
de EPI.
7.Nesse contexto, diante dos elementos nos autos a indicar que o autor, nesse interregno,
realmente laborou como motorista de caminhão de carga, transportando inclusive carga de gás
GLP, os períodos de 01/03/1992 a 23/01/1993 e de 01/04/1994 a 28/04/1995devem ser
enquadrados como exercidos em condições especiais, eis que o Decreto n° 53.831/64, anexo I,
item 2.4.4, e o Decreto n° 83.080, de 24.01.79, no item 2.4.2, enquadravam asatividades da
profissão como especiais.
8.Além disso, nos períodos, a exposição a gás GPL (Gás Liquefeito de Petróleo) garante a
contagem diferenciada para fins previdenciários por trazer risco à saúde/integridade física do
segurado, em razão do potencial inflamável e de explosão dos botijões de gás. Por outro lado, os
Decretos nº 53.831/64 (código 1.2.11) e nº 83.080/79 (anexo I, código 1.2.10) elencam os
hidrocarbonetos como agentes nocivos para fins de enquadramento da atividade como insalubre.
Já os Decretos 2.172/97 e 3.048/99 estabelecem como agentes nocivos os derivados de petróleo
(Anexos IV, item 1.0.17). Além disso, também preveem que os hidrocarbonetos alifáticos ou
aromáticos são agentes patogênicos causadores de doenças profissionais ou do trabalho,
permitindo, pois, o reconhecimento da condição especial do trabalho (Decreto nº 2.172/97, anexo
II, item 13, e Decreto nº 3.048/99, anexo II, item XIII).
9. Apelação autárquica parcialmente conhecida e não provida.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000522-31.2017.4.03.6141

RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL


APELADO: ABRAO CANDIDO DE OLIVEIRA

Advogado do(a) APELADO: RAFAEL LUIZ RIBEIRO - SP274712-A

OUTROS PARTICIPANTES:









APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000522-31.2017.4.03.6141
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: ABRAO CANDIDO DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: RAFAEL LUIZ RIBEIRO - SP274712-A



R E L A T Ó R I O


A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de
apelação interposta contra a sentença (Id.: 1909957) que julgou parcialmente procedentes os
pedidos deduzidos na inicial, nos seguintes termos:
“(...)
No caso em tela, a parte autora comprovou o exercício de atividade especial somente nos
períodos de 01/03/1992 a 23/01/1993 e de 01/04/1994 a 28/04/1995, durante o qual
comprovadamente exerceu a função de motorista de caminhão.
Não comprovou, porém, o caráter especial de qualquer outro período.
No que se refere ao período de cobrador, só é feito o enquadramento com base na função se
comprovado que se tratava de cobrador de ônibus- o que não consta da CTPS do autor. E o fato
da empregadora ser empresa de viação não é suficiente para tanto.
A função de motorista somente permite o enquadramento automático até março de 1997, e
apenas se demonstrado que se tratava de motorista de ônibus ou caminhão acima de 06
toneladas – não sendo possível o enquadramento caso não conste tal informação ou caso o PPP
não esteja devidamente preenchido.
No caso em tela, nos demais períodos (não reconhecidos acima) até março de 1997 não há
qualquer documento que comprove que o autor dirigia caminhão acima de 06 toneladas.
Ademais, a função de motorista profissional (ainda que demonstrado que de ônibus ou caminhão)
não é suficiente para caracterizar o período como especial após março de 1997 – ocasião em que

passou a ser exigida a efetiva demonstração da exposição a agentes nocivos, o que os PPPs
anexados não contém.
Dessa forma, somente tem o autor direito ao reconhecimento do caráter especial dos períodos
nos períodos de 01/03/1992 a 23/01/1993 e de 01/04/1994 a 28/04/1995.
Convertendo-se os períodos especiais acima mencionados em comum, e somando-os aos
demais tempos do autor (tanto os reconhecidos nesta sentença quanto os reconhecidos pelo
INSS em sede administrativa), tem-se que na DER, em 16/01/2013, contava ele com o tempo
insuficiente para se aposentar.
Isto posto, concedo a tutela de urgência nesta oportunidade, e JULGO PARCIALMENTE
PROCEDENTE o pedido formulado na inicial por Abrão Candido de Oliveira para:
1. Reconhecer os períodos de atividade laborativa de de 27/08/1975 a 11/12/1975, de 28/02/1980
a 19/02/1983 e de 11/01/1988 a 10/06/1988;
2. Determinar ao INSS que averbe tais períodos.
3. Reconhecer o caráter especial das atividades exercidas nos períodos de 01/03/1992 a
23/01/1993 e de 01/04/1994 a 28/04/1995.
4. Determinar ao INSS que averbe tais períodos, considerando-os como especiais.
Diante da sucumbência mínima do INSS, condeno a parte autora ao pagamento de honorários
advocatícios ao réu, no montante correspondente a 10% sobre o valor dado à causa (inciso I do §
3º do artigo 85 do NCPC), devidamente atualizado, cuja execução fica sobrestada nos termos do
§3º do artigo 98 do novo Código de Processo Civil.
Custas ex lege.
Após o trânsito em julgado, expeça-se ofício ao INSS para averbação dos períodos especiais ora
reconhecidos.
(...).”
Em suas razões de apelação (Id.: 1909958), sustenta o INSS:
- a prescrição das parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precede o ajuizamento da
ação, nos termos do art. 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91.
- que a atividade pode ser enquadrada como especial até 28.04.95 (data da Lei n. 9.032),
independentemente de laudo (à exceção de ruído, que depende de laudo em qualquer período),
desde que enquadrada nos anexos dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79, do contrário, desde que,
através de laudo, comprove-se que desenvolvidas de modo habitual e permanente sob condições
especiais;
- que, a partir da Lei n. 9.032/95, não mais caracterizada a atividade especial por grupo
profissional, sendo necessária a comprovação, inclusive com apresentação do Formulário DSS-
8030 (ou SB-40), de que o trabalho desenvolveu-se sob condições potencialmente prejudiciais à
saúde ou integridade física; e, após a regulamentação da Lei n. 9.032/95, até 28.05.98,
obrigatoriedade adicional de se apresentar Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho
– LTCAT;
- que, a partir de 28.05.98, com a Medida Provisória n. 1.663, convertida na Lei n. 9.711/98,
inexistente o direito à conversão do tempo de serviço especial para comum, em qualquer
hipótese;
- a aplicação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009;
- que a verba honorária deve ser fixada da forma e com a moderação prevista no art. 85, § 3º e
4.º, II, do Código de Processo Civil, devendo ser fixado seu percentual somente quando da
liquidação do julgado e nos termos da Súmula 111 do STJ.
Prequestiona, para efeito de recurso especial ou extraordinário, ofensa a dispositivos de lei
federal e de preceitos constitucionais.
Com contrarrazões, os autos foram remetidos a esta E. Corte Regional.

É O RELATÓRIO.








APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000522-31.2017.4.03.6141
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

APELADO: ABRAO CANDIDO DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: RAFAEL LUIZ RIBEIRO - SP274712-A



V O T O


A EXMA DESEMBARGADORA FEDERAL DRA. INÊS VIRGÍNIA (Relatora): Por primeiro, recebo
a apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua
regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Codex processual.
DO NÃO CABIMENTO DO REEXAME NECESSÁRIO
A hipótese dos autos não demanda reexame necessário.
A sentença recorrida foi proferida sob a égide do Novo Código de Processo Civil, o qual afasta a
submissão da sentença proferida contra a União e suas respectivas autarquias e fundações de
direito público ao reexame necessário quando a condenação imposta for inferior a 1.000 (mil)
salários mínimos (art. 496, I c.c. § 3º, I, do CPC/2015).
In casu, considerando que o INSS não foi condenado a implantar a aposentadoria de
aposentadoria por tempo de contribuiçãopleiteada pela parte autora, mas apenas a reconhecer
laborespecial em determinados períodos de trabalho, não se divisa uma condenação de conteúdo
econômico que sujeite a sentença ao reexame necessário.
Nesse sentido, precedente desta C. Corte:
PROCESSUAL. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. ATIVIDADE RURAL.
APOSENTADORIA ESPECIAL. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO.
I- O § 3º do art. 496 do CPC, de 2015, dispõe não ser aplicável a remessa necessária "quando a
condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: I)
1.000 (mil) salários mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito
público".
II- In casu, observa-se que a parte autora pleiteia a condenação do INSS ao pagamento da
aposentadoria especial, a partir de 30/12/96, mediante o reconhecimento de períodos especiais e
atividade rural, sendo que a sentença, em 17/9/14, foi julgada parcialmente procedente, apenas
para reconhecer o labor especial no período de 1º/4/88 a 14/1/89, considerando improcedente o
pedido condenatório, motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
III- Quadra ressaltar, adicionalmente, que o valor de 1.000 salários mínimos não seria atingido,
ainda que o pedido condenatório fosse julgado procedente, o que não é a hipótese dos autos.

VI- Remessa oficial não conhecida.
(TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, REO - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 872817 - 0001658-
61.2000.4.03.6104, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA, julgado em
08/08/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/08/2016 )

Portanto, não conheço do reexame necessário.

DA PRELIMINAR

Rejeito a preliminar arguida, eis que não houve deferimento do beneficio e não há que se falar em
prescrição quinquenal

DACORREÇÃO MONETÁRIA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
A princípio, não conheço da matéria apelada no que tange à correção monetária, juros de mora e
honorários advocatícios, eis que não foi deferido o benefício e, consequentemente, não há que se
falar em correção monetária e juros de mora. Por outro lado, também não houve fixação de
honorários advocatícios, os quais serão arbitrados na fase de liquidação, conforme assim requer
o apelante.

DO TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS - CONSIDERAÇÕES INICIAIS.
Antes de se adentrar no mérito, é preciso tecer algumas considerações acerca do labor especial.
O artigo 57, da Lei 8.213/91, estabelece que "A aposentadoria especial será devida, uma vez
cumprida a carência exigida nesta Lei (180 contribuições), ao segurado que tiver trabalhado
sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15
(quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei".
Desde a edição da Lei 9.032/95, que conferiu nova redação ao artigo 57, §§ 3º e 4º, da Lei
8.213/91, o segurado passou a ter que comprovar o trabalho permanente em condições especiais
que prejudiquem a sua saúde ou a sua integridade física; a efetiva exposição a agentes físicos,
químicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou integridade física. Até
então, reconhecia-se a especialidade do labor de acordo com a categoria profissional,
presumindo-se que os trabalhadores de determinadas categorias se expunham a ambiente
insalubre.
O RPS - Regulamento da Previdência Social, no seu artigo 65, reputa trabalho permanente
"aquele que é exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do
empregado, do trabalhador avulso ou do cooperado ao agente nocivo seja indissociável da
produção do bem ou da prestação do serviço". Não se exige, portanto, que o trabalhador se
exponha durante todo o período da sua jornada ao agente nocivo.
Consoante o artigo 58, da Lei 8.213/91, cabe ao Poder Público definir quais agentes configuram o
labor especial e a forma como este será comprovado. A relação dos agentes reputados nocivos
pelo Poder Público é trazida, portanto, por normas regulamentares, de que é exemplo o Decreto
n. 2.172/97. Contudo, se a atividade exercida pelo segurado realmente importar em exposição a
fatores de risco, ainda que ela não esteja prevista em regulamento, é possível reconhecê-la como
especial. Segundo o C. STJ, "As normas regulamentadoras que estabelecem os casos de
agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como
distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao
obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições
especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991)" (Tema Repetitivo 534, REsp 1306113/SC).
Diante das inúmeras alterações dos quadros de agentes nocivos, a jurisprudência consolidou o

entendimento no sentido de que deve se aplicar, no particular, o princípio tempus regit actum,
reconhecendo-se como especiais os tempos de trabalho se na época respectiva a legislação de
regência os reputava como tal.
Tal é a ratio decidendi extraída do julgamento do Recurso Especial nº 1.398.260/PR, sob o rito do
art. 543-C do CPC/73, no qual o C. STJ firmou a tese de que "O limite de tolerância para
configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no
período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do
Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o
patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC)" (Tema Repetitivo 694).
Já quanto à conversão do tempo de trabalho, deve-se obedecer à legislação vigente no momento
do respectivo requerimento administrativo, o que também já foi objeto de decisão proferida pelo
C. STJ em sede de recurso representativo de controvérsia repetitiva (art. 543-C, do CPC/73), no
qual se firmou a seguinte tese: "A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito
à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à
época da prestação do serviço" (Tese Repetitiva 546, REsp 1310034/PR).
As condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de
proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE
5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT), sem prejuízos de outros meios de prova, sendo de se
frisar que apenas a partir da edição da MP 1.523, de 11.10.1996, tornou-se legitimamente exigível
a apresentação de laudo técnico a corroborar as informações constantes nos formulários, salvo
para o agente ruído, que sempre exigiu laudo técnico.
Acresça-se que, para se comprovar a atividade insalubre a partir de 10.12.1997, a Lei 9.528
passou a exigir laudo técnico, elaborado por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do
trabalho, para demonstrar a efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, sendo certo que
os agentes ruído e calor sempre exigiram a apresentação de laudo.
Desde 01.01.2004, é obrigatório o fornecimento aos segurados expostos a agentes nocivos do
PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário, documento que retrata o histórico laboral do
segurado, evidencia os riscos do respectivo ambiente de trabalho e consolida as informações
constantes nos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral antes
mencionados.
No julgamento do ARE 664335, o E. STF assentou a tese segundo a qual "o direito à
aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua
saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de
neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial". Nessa
mesma oportunidade, a Corte assentou ainda que "na hipótese de exposição do trabalhador a
ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil
Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI),
não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria".
Considerando que a Lei 9.032/95 não previu a exigência de LTCAT (Laudo Técnico de Condições
Ambientais do Trabalho) como requisito para a concessão da aposentadoria especial, consolidou-
se o entendimento de que referido laudo só é exigível a partir de 11/10/06 (MP 1.523-10) e que a
menção a EPI ou EPC somente é exigível após 14.12.98 (Portaria MPS 5.404/99).
Nos termos do artigo 57, §5°, da Lei 8.213/91, admite-se a conversão de tempo de atividade
especial para comum, devendo-se observar a tabela do artigo 70, do Decreto 3.048/99, a qual
estabelece (i) o multiplicador 2,00 para mulheres e 2,33 para homens, nos casos em que
aposentadoria especial tem lugar após 15 anos de trabalho; (ii) o multiplicador 1,50 para mulheres
e 1,75 para homens, nos casos em que aposentadoria especial tem lugar após 20 anos de
trabalho; e (iii) o multiplicador 1,2 para mulheres e 1,4 para homens, nos casos em que

aposentadoria especial tem lugar após 25 anos de trabalho.
Pelo exposto, pode-se concluir que (i) a aposentadoria especial será concedida ao segurado que
comprovar ter exercido trabalho permanente em ambiente no qual estava exposto a agente
nocivo à sua saúde ou integridade física; (ii) o agente nocivo deve, em regra, assim ser definido
em legislação contemporânea ao labor, admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como
nociva para fins de reconhecimento de labor especial a sujeição do segurado a agente não
previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva danosidade; (iii) reputa-se
permanente o labor exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do
segurado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço; e
(iv) as condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de
proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE
5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT) ou outros meios de prova.
Na r. sentença, foram averbados como especiais apenas os períodos de01/03/1992 a 23/01/1993
e de 01/04/1994 a 28/04/1995.

DO ENQUADRAMENTO DAS CATEGORIAS PROFISSIONAIS DE COBRADOR E MOTORISTA
DE CAMINHÃO DE CARGA/ÔNIBUS COMO ATIVIDADE ESPECIAIS PELA LEGISLAÇÃO
VIGENTE ATÉ 28.04.1995.

A jurisprudência desta C. Turma é firme em reconhecer que, até 28.04.1995, é possível o
reconhecimento da especialidade do labor do motorista e do cobrador de ônibus,
independentemente da comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos, eis que o
Decreto n° 53.831/64, anexo I, item 2.4.4, e o Decreto n° 83.080, de 24.01.79, no item 2.4.2,
enquadravam as atividades de motorista de ônibus/de carga e cobrador como especiais.
In casu, ficou comprovado que o autor laborou comomotorista de carga (botijões de gás GLP)
paraPeruíbe Comércio e Transporte de Gás,nos seguintes lapsos temporais:01/03/1992 a
23/01/1993 e de 01/04/1994 a 28/04/1995, consoante ocupação constante da CTPS, CBO 98.560
e formulário e PPP (Docs. 12,13, 15 e 16 - id 1909904)
Diante do enquadramento especial da categoria profissional do apelado independentemente da
efetiva comprovação da exposição a agente nocivo, fica prejudicada a análise das alegações
recursais quanto à impossibilidade de enquadramento do labor especial considerando a
inexistência de laudos técnicos contemporâneos indispensáveis ao agente ruído e diante do uso
de EPI.
Nesse contexto, diante dos elementos nos autos a indicar que o autor, nesse interregno,
realmente laborou como motorista de caminhão de carga, transportando inclusive carga de gás
GLP, os períodos de 01/03/1992 a 23/01/1993 e de 01/04/1994 a 28/04/1995devem ser
enquadrados como exercidos em condições especiais, eis que o Decreto n° 53.831/64, anexo I,
item 2.4.4, e o Decreto n° 83.080, de 24.01.79, no item 2.4.2, enquadravam asatividades da
profissão como especiais.
Além disso, nos períodos acima, a exposição a gás GPL (Gás Liquefeito de Petróleo) garante a
contagem diferenciada para fins previdenciários por trazer risco à saúde/integridade física do
segurado, em razão do potencial inflamável e de explosão dos botijões de gás. Por outro lado, os
Decretos nº 53.831/64 (código 1.2.11) e nº 83.080/79 (anexo I, código 1.2.10) elencam os
hidrocarbonetos como agentes nocivos para fins de enquadramento da atividade como insalubre.
Já os Decretos 2.172/97 e 3.048/99 estabelecem como agentes nocivos os derivados de petróleo
(Anexos IV, item 1.0.17). Além disso, também preveem que os hidrocarbonetos alifáticos ou
aromáticos são agentes patogênicos causadores de doenças profissionais ou do trabalho,
permitindo, pois, o reconhecimento da condição especial do trabalho (Decreto nº 2.172/97, anexo

II, item 13, e Decreto nº 3.048/99, anexo II, item XIII).
Por tais razões, reconheço como especiais os seguintes períodos de01/03/1992 a 23/01/1993 e
de 01/04/1994 a 28/04/1995.
CONCLUSÃO

Ante o exposto, não conheço da remessa oficial, rejeito a preliminar arguida,conheço em parte da
apelação autárquica e nego-lhe provimento,nos termos expendidos acima.
É como voto.

E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. RECURSO CONHECIDO EM
PARTE. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. MOTORISTA DE CAMINHÃO DE CARGA.
MANIPULAÇÃO DE GÁS GLP. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.
1.A sentença recorrida foi proferida sob a égide do Novo Código de Processo Civil, o qual afasta
a submissão da sentença proferida contra a União e suas respectivas autarquias e fundações de
direito público ao reexame necessário quando a condenação imposta for inferior a 1.000 (mil)
salários mínimos (art. 496, I c.c. § 3º, I, do CPC/2015).In casu, considerando que o INSS não foi
condenado a implantar a aposentadoria de aposentadoria por tempo de contribuiçãopleiteada
pela parte autora, mas apenas a reconhecer laborespecial em determinados períodos de trabalho,
não se divisa uma condenação de conteúdo econômico que sujeite a sentença ao reexame
necessário, pelo que a remessa oficial não deve ser conhecida.
2. Rejeitada a preliminar arguida, eis que não houve deferimento do benefício e não há que se
falar em prescrição quinquenal.
3. No que tange à correção monetária, juros de mora e honorários advocatícios, a matéria
impugnada não deve ser conhecida.eis que não foi deferido o benefício e, consequentemente,
não há que se falar em correção monetária e juros de mora. Por outro lado, também não houve
fixação de honorários advocatícios, os quais serão arbitrados na fase de liquidação, conforme
assim requer o apelante.
4.Sobre o tempo de atividade especial, o artigo 57, da Lei 8.213/91, estabelece que "A
aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei (180
contribuições), ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a
saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme
dispuser a lei". Considerando a evolução da legislação de regência pode-se concluir que (i) a
aposentadoria especial será concedida ao segurado que comprovar ter exercido trabalho
permanente em ambiente no qual estava exposto a agente nocivo à sua saúde ou integridade
física; (ii) o agente nocivo deve, em regra, assim ser definido em legislação contemporânea ao
labor, admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva para fins de
reconhecimento de labor especial a sujeição do segurado a agente não previsto em regulamento,
desde que comprovada a sua efetiva danosidade; (iii) reputa-se permanente o labor exercido de
forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do segurado ao agente nocivo seja
indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço; e (iv) as condições de trabalho
podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral
(PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030
e CAT) ou outros meios de prova.
5.In casu, ficou comprovado que o autor laborou comomotorista de carga (botijões de gás GLP)
paraPeruíbe Comércio e Transporte de Gás,nos seguintes lapsos temporais:01/03/1992 a
23/01/1993 e de 01/04/1994 a 28/04/1995, consoante ocupação constante da CTPS, CBO 98.560

e formulário.
6.Diante do enquadramento especial da categoria profissional do apelado independentemente da
efetiva comprovação da exposição a agente nocivo, fica prejudicada a análise das alegações
recursais quanto à impossibilidade de enquadramento do labor especial considerando a
inexistência de laudos técnicos contemporâneos indispensáveis ao agente ruído e diante do uso
de EPI.
7.Nesse contexto, diante dos elementos nos autos a indicar que o autor, nesse interregno,
realmente laborou como motorista de caminhão de carga, transportando inclusive carga de gás
GLP, os períodos de 01/03/1992 a 23/01/1993 e de 01/04/1994 a 28/04/1995devem ser
enquadrados como exercidos em condições especiais, eis que o Decreto n° 53.831/64, anexo I,
item 2.4.4, e o Decreto n° 83.080, de 24.01.79, no item 2.4.2, enquadravam asatividades da
profissão como especiais.
8.Além disso, nos períodos, a exposição a gás GPL (Gás Liquefeito de Petróleo) garante a
contagem diferenciada para fins previdenciários por trazer risco à saúde/integridade física do
segurado, em razão do potencial inflamável e de explosão dos botijões de gás. Por outro lado, os
Decretos nº 53.831/64 (código 1.2.11) e nº 83.080/79 (anexo I, código 1.2.10) elencam os
hidrocarbonetos como agentes nocivos para fins de enquadramento da atividade como insalubre.
Já os Decretos 2.172/97 e 3.048/99 estabelecem como agentes nocivos os derivados de petróleo
(Anexos IV, item 1.0.17). Além disso, também preveem que os hidrocarbonetos alifáticos ou
aromáticos são agentes patogênicos causadores de doenças profissionais ou do trabalho,
permitindo, pois, o reconhecimento da condição especial do trabalho (Decreto nº 2.172/97, anexo
II, item 13, e Decreto nº 3.048/99, anexo II, item XIII).
9. Apelação autárquica parcialmente conhecida e não provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu não conhecer da remessa oficial, rejeitar a preliminar arguida, conhecer em
parte da apelação autárquica e negar-lhe provimento, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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