Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP
5000712-60.2018.4.03.6140
Relator(a)
Juiz Federal Convocado VANESSA VIEIRA DE MELLO
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
27/04/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 30/04/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. REVISÃO DA
COMPLEMENTAÇÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL DE EX-FERROVIÁRIO.
EQUIPARAÇÃO COM OS TRABALHADORES EM ATIVIDADE DA COMPANHIA PAULISTA DE
TRENS METROPOLITANOS. IMPOSSIBILIDADE.
- De acordo com o art. 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil atual, não será aplicável o
duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de
valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos.
- Embora as Leis nº 8.186/91 e 10.478/02 garantam a complementação de proventos de
aposentadoria aos ferroviários admitidos até 21/5/91 pela Rede Ferroviária Federal, sob qualquer
regime de trabalho, esta tem como parâmetro os rendimentos do pessoal em atividade na extinta
RFFSA, os quais, após o desligamento de seu último empregado ativo, passarão a ser
reajustados pelos mesmos índices e com a mesma periodicidade que os benefícios do Regime
Geral da Previdência Social - RGPS.
- Dessa forma, para fins de complementação de aposentadoria de ex-ferroviários, a parte autora
não faz jus à equiparação com os rendimentos dos funcionários da ativa da empresa Companhia
Paulista de Trens Metropolitanos - CPTM.
- Apelações do INSS e da UNIÃO providas.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5000712-60.2018.4.03.6140
RELATOR:Gab. 32 - DES. FED. JOÃO BATISTA
APELANTE: JOAO LOURENCO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, UNIAO
FEDERAL
Advogados do(a) APELANTE: JOSE CARLOS DE ASSIS PINTO - SP96958-A, PAULO
ROBERTO COUTO - SP95592-A
APELADO: UNIAO FEDERAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOAO
LOURENCO
Advogados do(a) APELADO: PAULO ROBERTO COUTO - SP95592-A, JOSE CARLOS DE
ASSIS PINTO - SP96958-A
OUTROS PARTICIPANTES:
INTERESSADO: COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS
ADVOGADO do(a) INTERESSADO: MARIA EDUARDA FERREIRA RIBEIRO DO VALLE
GARCIA
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº5000712-60.2018.4.03.6140
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO
APELANTE: JOAO LOURENCO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, UNIAO
FEDERAL
Advogados do(a) APELANTE: JOSE CARLOS DE ASSIS PINTO - SP96958-A, PAULO
ROBERTO COUTO - SP95592-A
APELADO: UNIAO FEDERAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOAO
LOURENCO
Advogados do(a) APELADO: PAULO ROBERTO COUTO - SP95592-A, JOSE CARLOS DE
ASSIS PINTO - SP96958-A
OUTROS PARTICIPANTES:
INTERESSADO: COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS
ADVOGADO do(a) INTERESSADO: MARIA EDUARDA FERREIRA RIBEIRO DO VALLE
GARCIA
R E L A T Ó R I O
Cuida-se de apelações interpostas pela UNIÃO FEDERAL e pelo INSS, em face de sentença,
submetida ao reexame necessário, que julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o
INSS e à União ao pagamento das diferenças de complementação de aposentadoria por tempo
de contribuição, com base na remuneração do cargo de “encarregado de manutenção” de
estação da CTPM, nos termos da Lei nº 8.186/91, com a redação dada pela Lei nº 10.478/2002,
atentando para a evolução salarial do cargo paradigma.
Em suas razões de apelação, a União sustenta a nulidade da r. sentença, ao argumento de que
inobstante ser afirmada, na fundamentação da r. sentença a ausência de amparo ao pedido de
complementação de aposentadoria, decidiu-se por condenar a União ao pagamento da
complementação respectiva. Pugna pela reforma e total improcedência do pedido.
Por sua vez, o INSS requer a reforma da sentença e a total improcedência do pedido, ao
argumento de que não há previsão legal que viabilize a pretensão a parte autora, ora apelada.
Apresentadas as contrarrazões pela parte autora, subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº5000712-60.2018.4.03.6140
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO
APELANTE: JOAO LOURENCO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, UNIAO
FEDERAL
Advogados do(a) APELANTE: JOSE CARLOS DE ASSIS PINTO - SP96958-A, PAULO
ROBERTO COUTO - SP95592-A
APELADO: UNIAO FEDERAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOAO
LOURENCO
Advogados do(a) APELADO: PAULO ROBERTO COUTO - SP95592-A, JOSE CARLOS DE
ASSIS PINTO - SP96958-A
OUTROS PARTICIPANTES:
INTERESSADO: COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS
ADVOGADO do(a) INTERESSADO: MARIA EDUARDA FERREIRA RIBEIRO DO VALLE
GARCIA
V O T O
DA REMESSA OFICIAL
Inicialmente, afigura-se incorreta a submissão da r. sentença à remessa oficial.
É importante salientar que, de acordo com o art. 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil
atual, não será aplicável o duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito
econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos.
Na hipótese dos autos, embora a sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou o
proveito econômico obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto, enquadrando-se
perfeitamente à norma insculpida no parágrafo 3º, I, art. 496 da atual lei processual, razão pela
qual impõe-se o afastamento do reexame necessário.
Não sendo, pois, o caso de conhecer da remessa oficial, passo à análise do recurso da parte em
seus exatos limites, uma vez cumpridos os requisitos de admissibilidade previstos no Código de
Processo Civil atual.
Trata-se de demanda previdenciária, na qual a parte autora fundamenta o pedido de
complementação no disposto nas Leis 8.186/1991 e 10.478/2002, e pretende que o parâmetro
para a fixação seja a tabela salarial da Companhia Paulista de Trens Metropolitanos - CPTM.
A Lei 8.186/1991 garantiu a complementação da aposentadoria paga na forma da LOPS aos
ferroviários admitidos até 31.10.1969 na RFFSA, suas estradas de ferro, unidades operacionais e
subsidiárias, assim dispondo seus arts. 1º e 2º:
"Art. 1° É garantida a complementação da aposentadoria paga na forma da Lei Orgânica da
Previdência Social (LOPS) aos ferroviários admitidos até 31 de outubro de 1969, na Rede
Ferroviária Federal S.A. (RFFSA), constituída ex-vi da Lei n° 3.115, de 16 de março de 1957,
suas estradas de ferro, unidades operacionais e subsidiárias.
Art. 2° Observadas as normas de concessão de benefícios da Lei Previdenciária, a
complementação da aposentadoria devida pela União é constituída pela diferença entre o valor
da aposentadoria paga pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e o da remuneração do
cargo correspondente ao do pessoal em atividade na RFFSA e suas subsidiárias, com a
respectiva gratificação adicional por tempo de serviço."
A Lei 10.478/2002, por sua vez, estendeu o direito à complementação, a partir de 01.04.2002, aos
ferroviários admitidos até 21.05.1991 pela Rede Ferroviária Federal S.A. - RFFSA.
Por sua vez, a Lei nº 11.483/07, que encerrou o processo de liquidação e extinção da Rede
Ferroviária Federal S/A - RFFSA, estabeleceu que,in verbis:
"Art. 27. A partir do momento em que não houver mais integrantes no quadro de pessoal especial
de que trata a alínea a do inciso I do caput do art. 17 desta Lei, em virtude de desligamento por
demissão, dispensa, aposentadoria ou falecimento do último empregado ativo oriundo da extinta
RFFSA, os valores previstos no respectivo plano de cargos e salários passarão a ser reajustados
pelos mesmos índices e com a mesma periodicidade que os benefícios do Regime Geral da
Previdência Social - RGPS, continuando a servir de referência para a paridade de remuneração
prevista na legislação citada nos incisos I e II do caput do art. 118 da Lei no 10.233, de 5 de junho
de 2001."
Desta forma, pode-se depreender que, não obstante a garantia à complementação de proventos
aos ferroviários admitidos até 21/5/91 pela Rede Ferroviária Federal, sob qualquer regime de
trabalho, esta tem como parâmetro os rendimentos do pessoal em atividade na extinta RFFSA, os
quais, após o desligamento de seu último empregado ativo, passarão a ser reajustados pelos
mesmos índices e com a mesma periodicidade que os benefícios do Regime Geral da
Previdência Social - RGPS.
Nesse sentido, já decidiu esta E. Corte:
"PREVIDENCIÁRIO. FERROVIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE EX-FERROVIÁRIO DA
EXTINTA RFFSA.PARADIGMA DA CPTM PARA CONCESSÃO DE REAJUSTE.ACORDO
COLETIVO DA CPTM. ANUÊNIOS.
I - Ainda que a CPTM seja subsidiária da RFFSA, não há que se ter os funcionários da primeira
como paradigma para fins de reajuste de proventos da inatividade dos funcionários da segunda.
Ademais, o artigo 118 da Lei nº 10.233/2001 dispôs acerca dos critérios a serem utilizados quanto
a paridade dos ativos e inativos da RFFSA.
II- Inaplicabilidade do acordo coletivo de trabalho dos funcionários da CPTM àqueles da extinta
RFFSA, por se tratar de empresas independentes, ainda que a primeira seja subsidiaria da
segunda.
III - Indevido o pagamento de 29 anuênios, uma vez que o ex-ferroviário instituidor da pensão por
morte da autora não implementou o direito à percepção do vigésimo nono anuênio, já que
contava com 28 anos, 05 meses e 26 dias de tempo de serviço quando de sua aposentadoria.
IV - Apelação da autora improvida."
(TRF - 3ª Região, AC nº 2006.61.26.004112-1, Décima Turma, Rel. Desembargador Federal
Sérgio Nascimento, v.u., j. 23/2/10, DJU 11/3/10)
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. EX-FERROVIÁRIO. EX-FUNCIONÁRIO DA
RFFSA. PARIDADE COM PESSOAL DA ATIVA DA CPTM. IMPOSSIBILIDADE.
1. A RFFSA - Rede Ferroviária Federal S.A., embora tenha sido sucedida pela Companhia
Brasileira de Trens Urbanos (CBTU), esta cindida parcialmente para integrar a Companhia
Paulista de Trens Metropolitano - (CPTM), não pode ser confundida com a última empresa, não
servindo de paradigma para fins de paridade entre ativos e inativos da primeira. Complementação
da aposentadoria indevida.
2. Apelação da parte autora improvida.
(AC 2230792, 8ª Turma, Rel. Des. David Dantas, DJe 05/06/2017).
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA.
PARADIGMA.
- A autora ingressou no serviço ferroviário como empregada da CBTU em 1984. Em 1994, passou
a integrar o Quadro de Pessoal da Companhia Paulista de Trens Metropolitanos - CPTM, tendo
se aposentado em 25/10/2002.
- A CBTU - Companhia Brasileira de Trens Urbanos, empresa a qual a autora foi originariamente
admitida, derivou de uma alteração do objeto social da então RFFSA, constituindo-se em sua
subsidiária, na forma do Decreto n. 89.396/84, tendo sido posteriormente cindida pela Lei n.
8.693/93, originando a CPTM, que absorveu a demandante.
- É certo que a autora tem direito à complementação da aposentadoria ou equiparação com
remuneração do pessoal da atividade da extinta RFFSA, o que já vem recebendo. Todavia, não
faz jus à equiparação de vencimentos com o pessoal da ativa da CPTM, nos termos da Lei
11.483/07 e 10.233/01 e da Lei Estadual 7.861/92.
- A Lei nº 10.233, de 05 de junho de 2001, em seu artigo 118, estabeleceu que a paridade da
remuneração prevista pela Lei nº 8.186/91 terá como referência os valores remuneratórios
percebidos pelos empregados da RFFSA.
- Apelo improvido.
(AC 2288682, 8ª Turma, Rel. Des. Fed. Tania Marangoni, DJe 05/04/2018).
PREVIDENCIÁRIO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. EX-FERROVIÁRIO.
EQUIPARAÇÃO COM OS FUNCIONÁRIOS DA ATIVA DA CPTM. IMPOSSIBILIDADE.
APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. Conquanto a CPTM seja subsidiária da RFFSA, trata-se de empresas distintas, não servindo o
funcionário da primeira de paradigma para aqueles da segunda. 2. Infundada a pretensão da
parte autora de equiparação de vencimentos com o pessoal da ativa da Companhia Paulista de
Trens Metropolitano - CPTM, sendo de rigor a improcedência do pedido.
3. Em virtude de desligamento por demissão, dispensa, aposentadoria ou falecimento do último
empregado ativo oriundo da extinta RFFSA, os valores previstos nos respectivos planos de
cargos e salários passarão a ser reajustados pelos mesmos índices e com a mesma
periodicidade que os benefícios do Regime Geral da Previdência Social - RGPS, continuando a
servir de referência para a paridade de remuneração prevista nas Leis 8.186/91 e 10.478/02. 4.
Apelação da parte autora improvida.
(AC 2037727, 7ª Turma, Rel. Des. Fed. Toru Yamamoto, DJe 08/08/2018).
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. FERROVIÁRIO. COMPLEMENTAÇÃO DE
APOSENTADORIA. EQUIPARAÇÃO COM OS FUNCIONÁRIOS DA ATIVA DA CPTM.
IMPOSSIBILIDADE. RFFSA E CPTM. EMPRESAS DISTINTAS. APELAÇÃO DA PARTE
AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1 - Pretende a autora o reconhecimento ao direito de complementação de seus proventos, com
paridade de salários com os funcionários que ainda estão em atividade na CPTM.
2 - A "complementação de aposentadoria" tratada pela Lei nº 8.186/91 destinava-se aos
ferroviários admitidos na Rede Ferroviária Federal S/A até 31/12/1969, conforme previsão contida
nos artigos 1º e 2º, da referida lei. Posteriormente, a Lei 10.478/02 estendeu a benesse aos
ferroviários que haviam ingressado na RFFSA até 21/05/1991.
3 - No entanto, no caso em questão, com a criação da Companhia Paulista de Trens
Metropolitanos - CPTM, a autora passou a integrar o seu quadro pessoal, e pretende com essa
demanda, obter proventos equiparados aos dos funcionários da ativa da CPTM, por meio da
complementação de sua aposentadoria. Desta feita, o pedido não deve prosperar. Isso porque,
mesmo que a CPTM seja subsidiária da RFFSA, estas são empresas distintas, com quadros de
carreiras próprios e diversos, motivo pelo qual não faz sentido compreender pela equiparação
pretendida.
4 - Artigos 26 e 27 da Lei nº 11.483/07. Precedentes desta Corte não reconhecendo o pedido: Ap
00084362820064036301, DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS, TRF3 -
SÉTIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:30/11/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO; ApReeNec
00246191720144036100, DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO, TRF3 - SÉTIMA
TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/02/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO.
5 - Por derradeiro, convém salientar que não houve qualquer declaração de inconstitucionalidade
da Lei nº 11.483/07 pelo STF, razão pela qual os preceitos nela inseridos se encontram
plenamente válidos. 6 - Apelação da parte autora desprovida. Sentença mantida.
(AC 1552537, 7ª Turma, Rel. Des. Fed. Carlos Delgado, DJe 19/09/2018).
Dessa forma, para fins de complementação de aposentadoria de ex-ferroviários, a parte autora
não faz jus à equiparação com os rendimentos dos funcionários da ativa da Companhia Paulista
de Trens Metropolitanos - CPTM.
Destarte, face à fundamentação acima, de rigor a reforma da r. sentença face a total
improcedência do pedido.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor
atualizado da causa, observado o disposto no art. 98, § 3º, do NCPC, que manteve a sistemática
da Lei n. 1.060/50, por ser beneficiária da justiça gratuita.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES DO INSS E DA UNIÃO FEDERAL para
reformar a sentença e julgar improcedente o pedido.
É o meu voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. REVISÃO DA
COMPLEMENTAÇÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL DE EX-FERROVIÁRIO.
EQUIPARAÇÃO COM OS TRABALHADORES EM ATIVIDADE DA COMPANHIA PAULISTA DE
TRENS METROPOLITANOS. IMPOSSIBILIDADE.
- De acordo com o art. 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil atual, não será aplicável o
duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de
valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos.
- Embora as Leis nº 8.186/91 e 10.478/02 garantam a complementação de proventos de
aposentadoria aos ferroviários admitidos até 21/5/91 pela Rede Ferroviária Federal, sob qualquer
regime de trabalho, esta tem como parâmetro os rendimentos do pessoal em atividade na extinta
RFFSA, os quais, após o desligamento de seu último empregado ativo, passarão a ser
reajustados pelos mesmos índices e com a mesma periodicidade que os benefícios do Regime
Geral da Previdência Social - RGPS.
- Dessa forma, para fins de complementação de aposentadoria de ex-ferroviários, a parte autora
não faz jus à equiparação com os rendimentos dos funcionários da ativa da empresa Companhia
Paulista de Trens Metropolitanos - CPTM.
- Apelações do INSS e da UNIÃO providas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu não conhecer da remessa oficial e dar provimento às apelações do INSS e
da União Federal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
