
| D.E. Publicado em 09/08/2016 |
EMENTA
| PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DO BENEFÍCIO. APOSENTADORIA. ARTIGO 103 DA LEI N. 8.213/91. DECADÊNCIA. |
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial, dar provimento ao apelo do INSS e julgar prejudicado o agravo retido, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0011368-48.2013.4.03.6105/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS.
Cuida-se de ação previdenciária com vistas à revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/055.616.365-6 - DIB 21/9/1992 - fl. 74) mediante a retroação da DIB para a data de 14/8/1990 por ter direito adquirido ao benefício na data, sendo devido o enquadramento do intervalo entre 1/8/1973 a 28/2/1986 como atividade especial.
Documentos (fls. 28/135) e concedidos os benefícios da justiça gratuita (fl. 142).
Cópia do procedimento administrativo (fls. 155/199).
Contestação (fls. 204/212).
Cálculo da contadoria (fls. 236/252).
Agravo retido (fls. 260/265).
A sentença julgou procedente o feito para condenar o réu a reconhecer a atividade especial nos períodos de 18/8/1969 a 31/7/1973 e de 1/8/1973 a 28/2/1986, bem como revisar a aposentadoria, observando-se a legislação vigente em 14/8/1990. Acolheu o valor apurado pela Contadoria Judicial (RMA R$ 4.390,24 - fls. 236/252), fazendo-a integrar na decisão. Condenou o INSS a pagar, após o trânsito em julgado, o valor relativo as diferenças de prestações vencidas, no importe de R$ 211.843,91, devidas a partir da DER (21/9/1992), observada a prescrição quinquenal, apuradas até 8/2014, tudo conforme cálculo da Contadoria Judicial, observado quanto aos juros e correção monetária o dispostos na Resolução n. 267 do CJF. Concedeu a tutela antecipada e fixou os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação. Submetida a decisão ao reexame necessário (fls. 267/273).
Em suas razões recursais, a autarquia roga pela apreciação do agravo retido e, ainda, sustenta a incidência da decadência ao caso em tela (fls. 285/291).
Com contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0011368-48.2013.4.03.6105/SP
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS
Da remessa oficial
O novo Estatuto processual trouxe inovações no tema da remessa ex officio, mais especificamente, estreitou o funil de demandas cujo trânsito em julgado é condicionado ao reexame pelo segundo grau de jurisdição, para tanto elevou o valor de alçada, verbis:
Convém recordar que no antigo CPC, dispensava do reexame obrigatório a sentença proferida nos casos CPC, art. 475, I e II sempre que a condenação, o direito controvertido, ou a procedência dos embargos em execução da dívida ativa não excedesse a 60 (sessenta) salários mínimos. Contrario sensu, aquelas com condenação superior a essa alçada deveriam ser enviadas à Corte de segundo grau para que pudesse receber, após sua cognição, o manto da coisa julgada.
Pois bem. A questão que se apresenta, no tema Direito Intertemporal, é de se saber se as demandas remetidas ao Tribunal antes da vigência do Novo Diploma Processual - e, consequentemente, sob a égide do antigo CPC -, vale dizer, demandas com condenações da União e autarquias federais em valor superior a 60 salários mínimos, mas inferior a 1000 salários mínimos, se a essas demandas aplicar-se-ia o novel Estatuto e com isso essas remessas não seriam conhecidas (por serem inferiores a 1000 SM), e não haveria impedimento - salvo recursos voluntários das partes - ao seu transito em julgado; ou se, pelo contrario, incidiria o antigo CPC (então vigente ao momento em que o juízo de primeiro grau determinou envio ao Tribunal ) e persistiria, dessa forma, o dever de cognição pela Corte Regional para que, então, preenchida fosse a condição de eficácia da sentença.
Para respondermos, insta ser fixada a natureza jurídica da remessa oficial.
Natureza Jurídica Da Remessa Oficial
Cuida-se de condição de eficácia da sentença, que só produzirá seus efeitos jurídicos após ser ratificada pelo Tribunal.
Portanto, não se trata o reexame necessário de recurso, vez que a legislação não a tipificou com essa natureza processual.
Apenas com o reexame da sentença pelo Tribunal haverá a formação de coisa julgada e a eficácia do teor decisório.
Ao reexame necessário aplica-se o principio inquisitório ( e não o principio dispositivo, próprio aos recursos), podendo a Corte de segundo grau conhecer plenamente da sentença e seu mérito, inclusive para modificá-la total ou parcialmente. Isso ocorre por não ser recurso, e por a remessa oficial implicar efeito translativo pleno, o que, eventualmente, pode agravar a situação da União em segundo grau.
Finalidades e estrutura diversas afastam o reexame necessário do capítulo recursos no processo civil.
Em suma, constitui o instituto em "condição de eficácia da sentença", e seu regramento será feito por normas de direito processual.
Direito Intertemporal
Como vimos, não possuindo a remessa oficial a natureza de recurso, na produz direito subjetivo processual para as partes, ou para a União. Esta, enquanto pessoa jurídica de Direito Publico, possui direito de recorrer voluntariamente. Aqui temos direitos subjetivos processuais. Mas não os temos no reexame necessário, condição de eficácia da sentença que é.
A propósito oportuna lição de Nelson Nery Jr.:
Por consequência, como o Novo CPC modificou o valor de alçada para causas que devem obrigatoriamente ser submetidas ao segundo grau de jurisdição, dizendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferior a 1000 salários mínimos, esse preceito tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, inobstante remetidos pelo juízo a quo na vigência do anterior Diploma Processual.
Do agravo retido
De início, embora reiteradas nas razões recursais quanto à apreciação do agravo retido interposto sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, postergo a sua análise dada a necessidade de apreciação prévia da decadência, preliminar de mérito, que faço a seguir.
Da decadência
No que toca à prescrição e à decadência, a norma que disciplinou a matéria teve previsão no art. 103 da Lei 8.213/91, cuja redação original ordenava:
Observa-se nesse texto clara disposição acerca da prescrição, sem qualquer referência à decadência do direito de revisão do benefício. Veja-se que as legislações revogadas (Lei 3.807/60, Decreto 83.080/79 e Decreto 89.312/84) seguiam a mesma diretriz.
Todavia, com o advento da nona reedição da Medida Provisória 1.523, de 27.06.97, que restou convertida na Lei nº 9.528, de 10.12.97, instituiu-se prazo decadencial para revisão do cálculo da renda mensal inicial de benefício concedido pelo Regime Geral de Previdência Social, dada a alteração do artigo 103 da Lei nº 8.213/91, que passou a vigorar com a seguinte redação (art. 2º da aludida Medida Provisória), in verbis:
A Jurisprudência entendeu, num primeiro momento, que não se aplicava a decadência aos proventos iniciados antes da referida MP 1.523-9/97, considerada a inexistência de norma que previsse a perda do direito à revisão. Observe-se que a lei estabelecia, tão só, a prescrição de valores vencidos, anteriores ao quinquênio que precedeu a propositura da demanda.
Considerava-se, portanto, que a alteração da redação do art. 103 da Lei 8.213/91, pela MP 1.523-9/97, estabelecendo a decadência, não poderia retroagir para atingir direito formado anteriormente à sua edição.
Entretanto, a Primeira Seção do E. Superior Tribunal de Justiça, em julgamento do Recurso Especial 1303988/PE, (DJe 21.03.12), interposto pelo INSS, Relator o Ministro Teori Albino Zavascki, votação unânime, decidiu no sentido de que aos pedidos de revisão de benefícios concedidos anteriormente à vigência da MP 1.523-9/97 aplica-se o prazo de decadência preconizado na redação hodierna do artigo 103 da Lei 8.213/91, deitando por terra a noção de retroatividade até então adotada, verbis:
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu nesse sentido, no julgamento do Recurso Especial nº 1309529/PR, de Relatoria do Ministro Herman Benjamin, em regime de recurso repetitivo, ocorrido em 28.11.12 (DJU 04.06.2013).
In casu, o benefício foi concedido antes da vigência da alteração imposta ao artigo 103 da Lei n. 8.213/91 (21/9/1992 - fl. 108), primeiramente pela Medida Provisória n. 1.523-9/97, convalidada pela Lei n. 9.528/97.
Contudo, verifica-se que a parte autora protocolou pedido de revisão administrativa em 10/7/1996 (fl. 116), restando o pedido apreciado em 5/1/1999 (125). Após esta data, a parte autora não contestou a decisão revisional, fazendo-o apenas por meio desta ação, somente ajuizada em 28/8/2013.
Ao caso, incide a decadência, pois, ainda que computado o prazo decadencial a partir de 5/1/1999 ("do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo" - artigo 103 da Lei n 8.213/91) o ajuizamento da presente ação somente ocorreu após o transcurso de mais de 10 (dez) anos do termo a quo de contagem do prazo estipulado por aquele artigo.
Ante o acolhimento da preliminar de mérito, considero prejudicada a análise do agravo retido.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DA REMESSA OFICIAL, JULGO PREJUDICADO o agravo retido interposto pelo INSS e DOU PROVIMENTO à apelação da autarquia.
É o voto.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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