
| D.E. Publicado em 12/07/2016 |
EMENTA
| PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ACRÉSCIMO DO AUXÍLIO-ACIDENTE AOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. POSSIBILIDADE. ATIVIDADE ESPECIAL. BOMBEIRO. ENQUADRAMENTO. |
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao apelo do INSSS e dar provimento ao apelo da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015526-02.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
A parte autora ajuizou a presente ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS objetivando a revisão de seu benefício de aposentadoria (NB 42/126.736.545-2 - DIB 21/11/2002 - fl. 23) com o enquadramento do período de 6/3/1997 a 30/6/1999 e de 1/7/1999 a 23/11/2000 como atividade especial, além do acréscimo do valor do auxílio-acidente (NB 94/000.597.810-6 - fl. 152), percebido entre 16/6/1977 a 20/11/2002, ao valor do salário-de-contribuição integrante do PBC do benefício entre julho de 1994 a outubro de 2002.
Documentos (fls. 13/254) e concedidos os benefícios da justiça gratuita (fl. 260).
Contestação (fls. 265/270).
A r. sentença julgou procedente o pedido e determinou que o INSS restabeleça o benefício acidentário do autor, além do pagamento das parcelas vencidas, abono anual, juros e correção desde a data da cessação, respeitando o prazo prescricional reconhecido, ficando autorizado o recálculo da RMI da aposentadoria para que dele se exclua o valor que o autor recebeu a título de auxílio-acidente; proceder à revisão do benefício do autor, reconhecendo como atividade especial aquelas descritas na inicial. A contagem do benefício se dará a partir do ajuizamento da ação, com idêntico marco inicial dos juros de mora de acordo com o artigo 406 do CPC. As parcelas vincendas e que não forem pagas administrativamente, na execução serão atualizadas monetariamente a cada mês. Diante da sucumbência, arcará a ré com o pagamento de despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor do montante correspondente à verba em atraso até o trânsito em julgado. (fls. 286/290).
Apelou a parte autora (fls. 300/303). Aponta que o seu pedido refere-se a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição a partir da data do requerimento administrativo ocorrido em 21/11/2002, razão pela qual não há que se falar em restabelecimento de benefício acidentário.
Em suas razões de apelação o INSS afirma ser o caso de reexame necessário diante da sentença ilíquida. Por outro lado alega que resta evidente a impossibilidade de se reconhecer a especialidade pois a sentença apenas faz menção as fls. dos autos, sem apreciar a efetiva exposição a agente agressivo (fls. 307/308).
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015526-02.2016.4.03.9999/SP
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Da remessa oficial
O novo Estatuto processual trouxe inovações no tema da remessa ex officio, mais especificamente, estreitou o funil de demandas cujo transito em julgado é condicionado ao reexame pelo segundo grau de jurisdição, para tanto elevou o valor de alçada, verbis:
Convém recordar que no antigo CPC, dispensava do reexame obrigatório a sentença proferida nos casos CPC, art. 475, I e II sempre que a condenação, o direito controvertido, ou a procedência dos embargos em execução da dívida ativa não excedesse a 60 (sessenta) salários mínimos. Contrario sensu, aquelas com condenação superior a essa alçada deveriam ser enviadas à Corte de segundo grau para que pudesse receber, após sua cognição, o manto da coisa julgada.
Pois bem. A questão que se apresenta, no tema Direito Intertemporal, é de se saber se as demandas remetidas ao Tribunal antes da vigência do Novo Diploma Processual - e, consequentemente, sob a égide do antigo CPC -, vale dizer, demandas com condenações da União e autarquias federais em valor superior a 60 salários mínimos, mas inferior a 1000 salários mínimos, se a essas demandas aplicar-se-ia o novel Estatuto e com isso essas remessas não seriam conhecidas (por serem inferiores a 1000 SM) , e não haveria impedimento - salvo recursos voluntários das partes - ao seu transito em julgado; ou se, pelo contrario, incidiria o antigo CPC (então vigente ao momento em que o juízo de primeiro grau determinou envio ao Tribunal ) e persistiria, dessa forma, o dever de cognição pela Corte Regional para que, então, preenchida fosse a condição de eficácia da sentença.
Para respondermos, insta ser fixada a natureza jurídica da remessa oficial.
Natureza Jurídica Da Remessa Oficial
Cuida-se de condição de eficácia da sentença, que só produzirá seus efeitos jurídicos após ser ratificada pelo Tribunal.
Portanto, não se trata o reexame necessário de recurso, vez que a legislação não a tipificou com essa natureza processual.
Apenas com o reexame da sentença pelo Tribunal haverá a formação de coisa julgada e a eficácia do teor decisório.
Ao reexame necessário aplica-se o principio inquisitório ( e não o principio dispositivo, próprio aos recursos), podendo a Corte de segundo grau conhecer plenamente da sentença e seu mérito, inclusive para modificá-la total ou parcialmente. Isso ocorre por não ser recurso, e por a remessa oficial implicar efeito translativo pleno, o que, eventualmente, pode agravar a situação da União em segundo grau.
Finalidades e estrutura diversas afastam o reexame necessário do capítulo recursos no processo civil.
Em suma, constitui o instituto em "condição de eficácia da sentença", e seu regramento será feito por normas de direito processual.
Direito Intertemporal
Como vimos, não possuindo a remessa oficial a natureza de recurso, na produz direito subjetivo processual para as partes, ou para a União. Esta, enquanto pessoa jurídica de Direito Publico, possui direito de recorrer voluntariamente. Aqui temos direitos subjetivos processuais. Mas não os temos no reexame necessário, condição de eficácia da sentença que é.
A propósito oportuna lição de Nelson Nery Jr.:
Por consequência, como o Novo CPC modificou o valor de alçada para causas que devem obrigatoriamente ser submetidas ao segundo grau de jurisdição, dizendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferior a 1000 salários mínimos, esse preceito tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, inobstante remetidos pelo juízo a quo na vigência do anterior Diploma Processual.
DO MÉRITO
Em análise o requerimento quanto ao enquadramento do período de 6/3/1997 a 23/11/2000 como atividade especial, além do acréscimo do valor do auxílio-acidente (NB 94/000.597.810-6 - fl. 152), percebido entre 16/6/1977 a 20/11/2002, ao valor do salário-de-contribuição integrante do PBC.
DO ACRÉSCIMO DO AUXÍLIO-ACIDENTE AOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO
A Lei 6.367/76, que dispunha sobre o seguro de acidentes do trabalho a cargo do INPS, assim preceituava sobre o auxílio-mensal, denominado auxílio-suplementar:
Tratando-se de benefício de caráter indenizatório, que cessa com a concessão de aposentadoria, o entendimento jurisprudencial da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, firmou-se no sentido da possibilidade de sua inclusão no cálculo dos salários-de-contribuição da aposentação, in verbis:
Conforme remansosa jurisprudência, os benefícios previdenciários, em regra, são regidos pelo princípio tempus regit actum (STJ, AgRg no Ag 792475/SP, 5ª Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 05/12/2006, v.u., DJ 05/02/2007, p. 345).
Convém ressaltar que o auxílio-suplementar subsistiu até a edição da Lei 8.213/91, quando foi transformado em auxílio-acidente, sendo disciplinado no artigo 86 da referida norma.
No presente caso, faz jus a parte autora à integração do valor do auxílio-acidente nos salários-de-contribuição de seu benefício.
Inicialmente, a redação primitiva da Lei n. 8.213/91, previa textualmente o caráter vitalício do benefício:
Mesmo com o advento da Lei n. 9.032/95, esse benefício preservou o caráter vitalício, conforme se verifica na nova redação do §1º do artigo 86:
A Medida Provisória n. 1.596-14/97, convertida na Lei n. 9.528/97, deu nova redação ao § 1º do artigo 86 da Lei n. 8.213/91, pela qual o auxílio-acidente deixou de ser vitalício e passou a integrar o salário-de-contribuição, para fins de cálculo do salário-de-benefício de qualquer aposentadoria.
Também foi alterado o teor do artigo 31, que passou a ter a seguinte redação:
No presente caso, faz jus a parte autora à integração do valor do auxílio-acidente nos salários-de-contribuição da aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/126.736.545-2 - DIB 21/11/2002 - fl. 23).
DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL
A jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, até 05/03/1997, e após pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95, conforme a seguir se verifica.
Ressalto que os Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
O E. STJ já se pronunciou nesse sentido, através do aresto abaixo colacionado:
O art. 58 da Lei n. 8.213/91 dispunha, em sua redação original:
Art. 58. A relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física será objeto de lei específica.
Até a promulgação da Lei 9.032/95, de 28 de abril de 1995, presume-se a especialidade do labor pelo simples exercício de profissão que se enquadre no disposto nos anexos dos regulamentos acima referidos, exceto para os agentes nocivos ruído, poeira e calor (para os quais sempre fora exigida a apresentação de laudo técnico).
Entre 28/05/95 e 11/10/96, restou consolidado o entendimento de ser suficiente, para a caracterização da denominada atividade especial, a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, com a ressalva dos agentes nocivos ruído, calor e poeira.
Com a edição da Medida Provisória nº 1.523/96, em 11.10.96, o dispositivo legal supra transcrito passou a ter a redação abaixo transcrita, com a inclusão dos parágrafos 1º, 2º, 3º e 4º:
Verifica-se, pois, que tanto na redação original do art. 58 da Lei nº 8.213/91 como na estabelecida pela Medida Provisória nº 1.523/96 (reeditada até a MP nº 1.523-13 de 23.10.97 - republicado na MP nº 1.596-14, de 10.11.97 e convertida na Lei nº 9.528, de 10.12.97), não foram relacionados os agentes prejudiciais à saúde, sendo que tal relação somente foi definida com a edição do Decreto nº 2.172, de 05.03.1997 (art. 66 e Anexo IV).
Ocorre que se tratando de matéria reservada à lei, tal decreto somente teve eficácia a partir da edição da Lei nº 9.528, de 10.12.1997, razão pela qual apenas para atividades exercidas a partir de então é exigível a apresentação de laudo técnico. Neste sentido, confira-se a jurisprudência:
Desta forma, pode ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência vigente até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial o enquadramento pela categoria profissional (até 28.04.1995 - Lei nº 9.032/95), e/ou a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030.
Por fim, ainda no que tange a comprovação da faina especial, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo art. 58, § 4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, apto para comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, de sorte a substituir o laudo técnico.
Além disso, a própria autarquia federal reconhece o PPP como documento suficiente para comprovação do histórico laboral do segurado, inclusive da faina especial, criado para substituir os formulários SB-40, DSS-8030 e sucessores. Reúne as informações do Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho - LTCAT e é de entrega obrigatória aos trabalhadores, quando do desligamento da empresa.
Outrossim, a jurisprudência desta Corte destaca a prescindibilidade de juntada de laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos casos em que o demandante apresentar PPP, a fim de comprovar a faina nocente:
DA POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte consolidou-se no sentido da possibilidade de transmutação de tempo especial em comum, nos termos do art. 70, do Decreto 3.048/99, seja antes da Lei 6.887/80, seja após maio/1998, in verbis:
No mesmo sentido, a Súmula 50 da Turma Nacional de Uniformização Jurisprudencial (TNU), de 15.03.12:
"É possível a conversão do tempo de serviço especial em comum do trabalho prestado em qualquer período".
Ressalte-se que a possibilidade de conversão do tempo especial em comum, mesmo após 28/05/98, restou pacificada no Superior Tribunal de Justiça, com o julgamento do recurso especial repetitivo número 1151363/MG, de relatoria do Min. Jorge Mussi, publicado no DJe em 05.04.11.
DO AGENTE NOCIVO RUÍDO
No que tange a caracterização da nocividade do labor em função da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até 5.3.97 (edição do Decreto 2.172/97); de 90 dB, até 18.11.03 (edição do Decreto 4.882/03), quando houve uma atenuação, sendo que o índice passou a ser de 85 dB.
De acordo com o julgamento do recurso representativo da controvérsia pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.398.260/PR), restou assentada a questão no sentido de o limite de tolerância para o agente agressivo ruído, no período de 06.03.1997 a 18.11.2003, deve ser aquele previsto no Anexo IV do Decreto n. 2.172/97 (90dB), sendo indevida a aplicação retroativa do Decreto n. 4.882/03, que reduziu tal patamar para 85dB. Confira-se o julgado:
Dessa forma, é de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis.
PASSO A ANALISAR O CASO CONCRETO
Em análise os intervalos entre 6/3/1997 a 30/6/1999 e de 1/7/1999 até 22/11/2000 (data da elaboração do laudo).
O formulário de fls. 36, acompanhado de laudo técnico de fls. 38/41, certifica o vínculo do autor com a empresa Usina São Martinho S/A na qualidade de bombeiro (entre 6/3/1997 a 30/6/1999) e como auxiliar de segurança entre 1/7/1999 a 22/11/2000.
Entendo que o intervalo entre 6/3/1997 a 30/6/1999 deve ser enquadrado, já que a atividade de bombeiro equipara-se àquelas categorias profissionais elencadas no quadro anexo ao Decreto nº 53.831/64, código 2.5.7. Nesse sentido, confira-se a ementa abaixo transcrita:
Por outro lado, entre 1/7/1999 a 22/11/2000, intervalo laborado como auxiliar de segurança, não deve ser enquadrado, eis que os documentos colacionados aos autos não se aproveitam ao autor uma vez que o agente agressivo físico apontado (ruído) se encontra dentro dos limites de tolerância (82,1 dB) e, ainda, diante do fato dos demais agentes insalubres se encontrarem descritos de forma genérica (gases, vapores, poeiras e calor em valores não quantificados).
Nesse passo, a reforma da sentença se impõe para afastar a especialidade do intervalo entre 1/7/1999 a 22/11/2000.
Ante a ausência de recurso das partes mantenho o termo inicial, correção monetária, juros de mora e verba honorária advocatícia tais como lançados na sentença.
Diante do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação do INSS para afastar o reconhecimento da atividade especial entre 1/7/1999 até 22/11/2000 e DOU PROVIMENTO à apelação do autor para determinar a integração do valor do auxílio-acidente nos salários-de-contribuição da aposentadoria por tempo de contribuição.
É o voto.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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