
| D.E. Publicado em 26/07/2016 |
EMENTA
| PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RETIFICAÇÃO DO CNIS. POSSIBILIDADE. |
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial e dar parcial provimento ao apelo do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0011103-45.2009.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de ação previdenciária movida para cancelar as revisões administrativas efetuadas no benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de serviço (NB 42/123.132.763-1 - DIB 14/3/2002 - fl. 17) e determinar a restauração do valor anteriormente recebido. Pugna, ainda, pelo cancelamento dos descontos sofridos no seu benefício e o pagamento dos danos morais.
Documentos (fls. 15/337) e a concessão da justiça gratuita (fls. 339).
Contestação (fls. 356/361).
Parecer da Contadoria Judicial de Primeira Instância (fls. 377/394 e fls. 420/426).
A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido para determinar ao réu a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (DIB 14/3/2002), retificando-se a RMI para R$ 1.419,14, conforme a manifestação da Contadoria Judicial de fls. 420/426, cessando eventual desconto no benefício em razão da revisão aqui discutida, devendo incidir juros e correção monetária sobre as prestações vencidas, desde quando devidas, compensando-se os valores já recebidos, na forma da legislação aplicável à liquidação de sentença previdenciária, com observância do Manual de Cálculos da Justiça Federal aprovado pela Resolução n. 134 de 21/12/2010, alterado pela Resolução n. 267/2013, ambas da Presidência do CJF. Juros de mora deverão incidir na forma englobada em relação às prestações anteriores à citação e, após, calculados mês a mês, de forma decrescente. Antecipada a tutela e fixados os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação e submetida a decisão ao duplo grau (fls. 431/434).
Em suas razões recursais, o INSS impugna o acréscimo de período não constante no CNIS, ao fundamento de que a retificação dos dados somente deverá ser aceita se corroborados por documentos que comprovem a sua regularidade. Quanto aos índices de correção monetária devem ser adotados os preceitos da Lei n. 11.960/2009 (fls. 443/449).
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0011103-45.2009.4.03.6183/SP
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Da remessa oficial
O novo Estatuto processual trouxe inovações no tema da remessa ex officio, mais especificamente, estreitou o funil de demandas cujo transito em julgado é condicionado ao reexame pelo segundo grau de jurisdição, para tanto elevou o valor de alçada, verbis:
Convém recordar que no antigo CPC, dispensava do reexame obrigatório a sentença proferida nos casos CPC, art. 475, I e II sempre que a condenação, o direito controvertido, ou a procedência dos embargos em execução da dívida ativa não excedesse a 60 (sessenta) salários mínimos. Contrario sensu, aquelas com condenação superior a essa alçada deveriam ser enviadas à Corte de segundo grau para que pudesse receber, após sua cognição, o manto da coisa julgada.
Pois bem. A questão que se apresenta, no tema Direito Intertemporal, é de se saber se as demandas remetidas ao Tribunal antes da vigência do Novo Diploma Processual - e, consequentemente, sob a égide do antigo CPC -, vale dizer, demandas com condenações da União e autarquias federais em valor superior a 60 salários mínimos, mas inferior a 1000 salários mínimos, se a essas demandas aplicar-se-ia o novel Estatuto e com isso essas remessas não seriam conhecidas (por serem inferiores a 1000 SM) , e não haveria impedimento - salvo recursos voluntários das partes - ao seu transito em julgado; ou se, pelo contrario, incidiria o antigo CPC (então vigente ao momento em que o juízo de primeiro grau determinou envio ao Tribunal ) e persistiria, dessa forma, o dever de cognição pela Corte Regional para que, então, preenchida fosse a condição de eficácia da sentença.
Para respondermos, insta ser fixada a natureza jurídica da remessa oficial.
Natureza Jurídica Da Remessa Oficial
Cuida-se de condição de eficácia da sentença, que só produzirá seus efeitos jurídicos após ser ratificada pelo Tribunal.
Portanto, não se trata o reexame necessário de recurso, vez que a legislação não a tipificou com essa natureza processual.
Apenas com o reexame da sentença pelo Tribunal haverá a formação de coisa julgada e a eficácia do teor decisório.
Ao reexame necessário aplica-se o principio inquisitório ( e não o principio dispositivo, próprio aos recursos), podendo a Corte de segundo grau conhecer plenamente da sentença e seu mérito, inclusive para modificá-la total ou parcialmente. Isso ocorre por não ser recurso, e por a remessa oficial implicar efeito translativo pleno, o que, eventualmente, pode agravar a situação da União em segundo grau.
Finalidades e estrutura diversas afastam o reexame necessário do capítulo recursos no processo civil.
Em suma, constitui o instituto em "condição de eficácia da sentença", e seu regramento será feito por normas de direito processual.
Direito Intertemporal
Como vimos, não possuindo a remessa oficial a natureza de recurso, na produz direito subjetivo processual para as partes, ou para a União. Esta, enquanto pessoa jurídica de Direito Publico, possui direito de recorrer voluntariamente. Aqui temos direitos subjetivos processuais. Mas não os temos no reexame necessário, condição de eficácia da sentença que é.
A propósito oportuna lição de Nelson Nery Jr.:
Por consequência, como o Novo CPC modificou o valor de alçada para causas que devem obrigatoriamente ser submetidas ao segundo grau de jurisdição, dizendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferior a 1000 salários mínimos, esse preceito tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, inobstante remetidos pelo juízo a quo na vigência do anterior Diploma Processual.
Do mérito
Trata-se de ação previdenciária movida para restabelecer o valor do benefício de aposentadoria (NB 42/123.132.763-1 - DIB 14/3/2002 - fl. 17) percebido antes das revisões administrativas, além de pugnar pelo cancelamento dos descontos incidentes no benefício.
Aos fatos.
Em 19/3/2008 foi realizada a primeira revisão, o que resultou na alteração do tempo de serviço de 31 anos, 3 meses e 8 dias para 31 anos, 2 meses e 17 dias.
Em abril de 2008, o benefício sofreu nova revisão administrativa, repercutindo no seu valor, que sofreu decréscimo. O INSS informou que as competências de 6/1998 a 12/1998 não deveriam ser somadas, tendo em vista que não houve a comprovação da atividade para os recolhimentos como contribuinte individual e que entre 7/1993 a 9/1993 os valores foram digitadas incorretamente e, assim, determinou a sua regularização (fls. 244/245). Nos dizeres da informação mencionada:
Outrossim, o MM. Juízo a quo endossou o valor encontrado pela Contadoria Judicial que, por sua vez, apurou o valor da RMI de R$ 1.419,14, considerando, entre outros elementos, o intervalo entre 6/1998 a 12/1998 (fls. 420/421).
Em sua apelação o INSS se atém a impugnar o acréscimo de período não constante no CNIS, ao fundamento de que a retificação dos dados somente deverá ser aceita se corroborados por documentos que comprovem a sua regularidade. Entendo que a insurgência do INSS se restringe à inclusão do intervalo entre 6/1998 a 12/1998, pois, na realidade, a sua apelação não apontou objetivamente em que consistiria a discordância.
Pois bem, os recolhimentos pertinentes ao período encontram-se acostados às fls. 48/51.
Por seu turno, a Contadoria Judicial considerou os valores constantes na coluna CNIS (fls. 160) para as competências entre 6/1998 a 12/1998, ou seja o CNIS contempla o intervalo em questão.
Por fim, ainda que o equívoco incidisse no registro do CNIS, possível seria a sua retificação. Nesse sentido:
Nesse passo, mantida a r. sentença.
A correção monetária e juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
Ante a ausência de recurso das partes mantenho a verba honorária tal como lançado na sentença.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DA REMESSA OFICIAL e, no mérito, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao apelo do INSS para fixar a correção monetária e os juros de mora na forma indicada.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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| Data e Hora: | 11/07/2016 18:03:42 |
