
| D.E. Publicado em 04/04/2017 |
EMENTA
| PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA. ATIVIDADE URBANA. ANOTAÇÃO NA CTPS. |
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer a remessa oficial e dar parcial provimento ao apelo do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0008188-81.2014.4.03.6301/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
A parte autora ajuizou a presente ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS objetivando o reconhecimento da atividade urbana comum entre 1/1/1973 a 14/3/1977 para revisão da sua aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/140.765.335-8 - DIB 25/4/2006 - fls. 15).
Documentos (fls. 8/145).
Contestação (fls. 177/182).
Manifestação da contadoria judicial (fls. 207/244).
Concedidos os benefícios da justiça gratuita (fl. 313).
A r. sentença julgou procedente o pedido para condenar o INSS a revisar o benefício mediante a averbação da atividade urbana, com renda mensal inicial apurada em R$ 1.322,66, atual RMA de R$ 2.072,44, conforme cálculo da Contadoria Judicial de fls. 243/244, integrante da sentença. Condenou o INSS a pagar a parte autora R$ 55.238,19, atualizados até dezembro de 2014, os quais deverão ser acrescidos de correção monetária e juros, na forma do Provimento COGE n. 64 de 28/4/2005, respeitada a prescrição quinquenal e descontados eventuais valores percebidos na via administrativa. Antecipou a tutela e submetida a decisão ao reexame necessário (fls. 318/320).
Apelou a autarquia. Em suas razões recursais exora a reforma do julgado. Afirma que a comprovação do tempo de serviço exige o cumprimento de determinados requisitos: documentos que comprovem o exercício da atividade nos períodos a serem contados, documentos contemporâneos aos fatos a comprovar e documentos mencionando as datas de início e término da atividade. Aduz que competia a parte autora efetuar eventual alteração de dados do CNIS. Requer, ainda, a alteração dos critérios fixados a título de correção monetária e juros de mora, os quais deverão ter a aplicação imediata da Lei n. 11.960/2009 (fls. 324/327).
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0008188-81.2014.4.03.6301/SP
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Da remessa oficial
O novo Estatuto processual trouxe inovações no tema da remessa ex officio, mais especificamente, estreitou o funil de demandas cujo transito em julgado é condicionado ao reexame pelo segundo grau de jurisdição, para tanto elevou o valor de alçada, verbis:
Convém recordar que no antigo CPC, dispensava do reexame obrigatório a sentença proferida nos casos CPC, art. 475, I e II sempre que a condenação, o direito controvertido, ou a procedência dos embargos em execução da dívida ativa não excedesse a 60 (sessenta) salários mínimos. Contrario sensu, aquelas com condenação superior a essa alçada deveriam ser enviadas à Corte de segundo grau para que pudesse receber, após sua cognição, o manto da coisa julgada.
Pois bem. A questão que se apresenta, no tema Direito Intertemporal, é de se saber se as demandas remetidas ao Tribunal antes da vigência do Novo Diploma Processual - e, consequentemente, sob a égide do antigo CPC -, vale dizer, demandas com condenações da União e autarquias federais em valor superior a 60 salários mínimos, mas inferior a 1000 salários mínimos, se a essas demandas aplicar-se-ia o novel Estatuto e com isso essas remessas não seriam conhecidas (por serem inferiores a 1000 SM) , e não haveria impedimento - salvo recursos voluntários das partes - ao seu transito em julgado; ou se, pelo contrario, incidiria o antigo CPC (então vigente ao momento em que o juízo de primeiro grau determinou envio ao Tribunal ) e persistiria, dessa forma, o dever de cognição pela Corte Regional para que, então, preenchida fosse a condição de eficácia da sentença.
Para respondermos, insta ser fixada a natureza jurídica da remessa oficial.
Natureza Juridica Da Remessa Oficial
Cuida-se de condição de eficácia da sentença, que só produzirá seus efeitos jurídicos após ser ratificada pelo Tribunal.
Portanto, não se trata o reexame necessário de recurso, vez que a legislação não a tipificou com essa natureza processual.
Apenas com o reexame da sentença pelo Tribunal haverá a formação de coisa julgada e a eficácia do teor decisório.
Ao reexame necessário aplica-se o principio inquisitório ( e não o principio dispositivo, próprio aos recursos), podendo a Corte de segundo grau conhecer plenamente da sentença e seu mérito, inclusive para modificá-la total ou parcialmente. Isso ocorre por não ser recurso, e por a remessa oficial implicar efeito translativo pleno, o que, eventualmente, pode agravar a situação da União em segundo grau.
Finalidades e estrutura diversas afastam o reexame necessário do capítulo recursos no processo civil.
Em suma, constitui o instituto em "condição de eficácia da sentença", e seu regramento será feito por normas de direito processual.
Direito Intertemporal
Como vimos, não possuindo a remessa oficial a natureza de recurso, na produz direito subjetivo processual para as partes, ou para a União. Esta, enquanto pessoa jurídica de Direito Publico, possui direito de recorrer voluntariamente. Aqui temos direitos subjetivos processuais. Mas não os temos no reexame necessário, condição de eficácia da sentença que é.
A propósito oportuna lição de Nelson Nery Jr.:
Por consequência, como o Novo CPC modificou o valor de alçada para causas que devem obrigatoriamente ser submetidas ao segundo grau de jurisdição, dizendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferior a 1000 salários mínimos, esse preceito tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, inobstante remetidos pelo juízo a quo.
DO RECONHECIMENTO DO VÍNCULO ANOTADO NA CPTS.
Cumpre ressaltar que as anotações em CTPS têm presunção iuris tantum de veracidade, só afastada com a apresentação de prova em contrário.
Quanto ao recolhimento das contribuições, preconizava o art. 79, I, da Lei nº 3.807/60 e atualmente prevê o art. 30, I, a, da Lei nº 8.213/91, que é responsabilidade do empregador, motivo pelo qual não se pode punir o empregado urbano pela ausência de recolhimentos, sendo computado o período laborado e comprovado para fins de carência, independentemente de indenização aos cofres da Previdência.
A ilustrar tal entendimento, a decisão:
Vê-se que o vínculo impugnado pelo INSS foi devidamente anotado na CTPS da parte autora (fl. 133). Ademais, também foram apresentados os seguintes documentos:
- declaração do ex empregador acerca do desempenho da atividade de balconista (fls. 44);
- consulta ao Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) com anotação do início do vínculo e sem a data da rescisão (fls. 281).
Nesse passo, mantido o reconhecimento da atividade urbana.
Porém, a parcial reforma da sentença se impõe, na medida em que novos valores deverão se apurados na liquidação de sentença, sem a incidência da prescrição quinquenal devido ao pedido de revisão na esfera administrativa (fl. 72), fixando-se a DIB quanto ao início dos efeitos financeiros. Por consequência, afasta-se a fixação dos valores das RMI e RMA e montantes indicados na decisão.
A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO da remessa oficial e DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação do INSS para determinar nova liquidação com aplicação da correção monetária e os juros de mora na forma indicada.
É o voto.
Desembargador Federal
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