
| D.E. Publicado em 19/10/2016 |
EMENTA
| PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CÁLCULO DA RMI. LEI N. 5.890/73. |
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial, negar provimento ao apelo da parte autora e dar provimento ao apelo do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0017846-93.2014.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
O autor Wilson Miranda de Carvalho Filho, incapaz, representado por sua curadora Maria Amélia Gandini, apresentou o pedido de revisão de benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez (NB 32/014.716.311- DIB 1/1/1980 - fl. 10) precedido pelo auxílio-doença (DIB 6/10/1975). Argumenta que este último benefício por incapacidade não foi corretamente calculado, pois embora na CTPS não conste o valor recebido inicialmente a título de auxílio-doença, há registros de trabalho e os valores que percebia no emprego. Assim, considerando os últimos 12 salários-de-contribuição e aplicando o coeficiente de 70% sobre o valor do salário-de-benefício equivalente a Cr$ 4.433,33, o valor da sua RMI equivaleria Cr$ 3.103,33 (correspondente a 7,47 salários mínimos), de sorte que o valor da aposentadoria reajustado para a competência de janeiro de 1980 deveria equivaler a Cr$ 20.626,57 e não o valor percebido de Cr$ 13.629,00.
Foram juntados documentos (fls. 10/14) e pela autarquia foi apresentada a contestação (fls. 24/30).
Diante do fato do procedimento administrativo não ter sido localizado, o INSS prestou esclarecimentos e juntou a relação dos créditos pagos ao autor decorrentes do benefício de aposentadoria por invalidez - NB 32/011.138.191-6, substituído pelo número 014.716.311-0 (fls. 158/164 e fls. 176/184).
Manifestação do Ministério Público em primeira instância (fls. 245/248).
O perito nomeado pelo Juízo a quo apurou diferenças a favor do autor no valor total de R$ 105.086,36 (fls. 187/199).
A sentença de fls. 250/253 acolheu os cálculos do expert e julgou procedente a demanda condenando o INSS a pagar a importância de R$ 105.086,36, acrescida de correção monetária e juros de mora, considerando a data em que se baseou o laudo pericial. Arbitrou os honorários advocatícios em 15% sobre o valor da condenação. Submeteu a decisão ao reexame necessário.
Em apelação, a parte autora argumenta que a procedência foi parcial. Afirma que a condenação ao pagamento do montante de R$ 105.086,36 equivale aos valores atrasados até maio de 2009 e que o seu pedido não ficou restrito ao valor encontrado pelo perito, razão pela qual pugna pelo pagamento as diferenças enquanto a apelada não implantar o novo valor do benefício, ou seja, enquanto não revisar o valor da aposentadoria, que pelos seus cálculos deveria corresponder a R$ 1.314,75 (fls. 255/258).
O INSS impugna o fato da RMI do benefício ter sido calculada com a inclusão do salário-de-contribuição do mês do afastamento do trabalho. Afirma ser equivocado o cálculo da RMI do benefício de auxílio-doença e, por consequência, a aposentadoria por invalidez, uma vez que às fls. 229 dos autos (cópia da CTPS) pode-se constatar que o afastamento da atividade do segurado ocorreu a partir de 19/9/1975, assim, o salário-de-contribuição de setembro de 1975 não poderia ser considerado no cálculo do benefício do autor por ser este o mês de afastamento (fls. 262/270).
Com contrarrazões da parte autora, subiram os autos a esta Corte.
Nessa instância, foi dada vista ao Ministério Público Federal que opinou pelo não provimento do recurso de apelação do autor e pelo provimento do apelo do INSS, mantendo-se o valor do benefício concedido administrativamente (fls. 291/294).
Convertido o julgamento em diligência, manifestou-se a Seção de Cálculos desta Corte. Afirmou que o cálculo apresentado pelo autor efetivamente incluiu o valor do salário-de-contribuição pertinente ao mês de 9/1975 (mês do afastamento). Apontou que, com a inclusão deste último salário-de-contribuição, perfaz a parte autora a RMI de $ 3.103,33 para o benefício de auxílio-doença (fls. 297/309).
É o relatório.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0017846-93.2014.4.03.9999/SP
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Da remessa oficial
O novo Estatuto processual trouxe inovações no tema da remessa ex officio, mais especificamente, estreitou o funil de demandas cujo transito em julgado é condicionado ao reexame pelo segundo grau de jurisdição, para tanto elevou o valor de alçada, verbis:
Convém recordar que no antigo CPC, dispensava do reexame obrigatório a sentença proferida nos casos CPC, art. 475, I e II sempre que a condenação, o direito controvertido, ou a procedência dos embargos em execução da dívida ativa não excedesse a 60 (sessenta) salários mínimos. Contrario sensu, aquelas com condenação superior a essa alçada deveriam ser enviadas à Corte de segundo grau para que pudesse receber, após sua cognição, o manto da coisa julgada.
Pois bem. A questão que se apresenta, no tema Direito Intertemporal, é de se saber se as demandas remetidas ao Tribunal antes da vigência do Novo Diploma Processual - e, consequentemente, sob a égide do antigo CPC -, vale dizer, demandas com condenações da União e autarquias federais em valor superior a 60 salários mínimos, mas inferior a 1000 salários mínimos, se a essas demandas aplicar-se-ia o novel Estatuto e com isso essas remessas não seriam conhecidas (por serem inferiores a 1000 SM) , e não haveria impedimento - salvo recursos voluntários das partes - ao seu transito em julgado; ou se, pelo contrario, incidiria o antigo CPC (então vigente ao momento em que o juízo de primeiro grau determinou envio ao Tribunal ) e persistiria, dessa forma, o dever de cognição pela Corte Regional para que, então, preenchida fosse a condição de eficácia da sentença.
Para respondermos, insta ser fixada a natureza jurídica da remessa oficial.
Natureza Jurídica Da Remessa Oficial
Cuida-se de condição de eficácia da sentença, que só produzirá seus efeitos jurídicos após ser ratificada pelo Tribunal.
Portanto, não se trata o reexame necessário de recurso, vez que a legislação não a tipificou com essa natureza processual.
Apenas com o reexame da sentença pelo Tribunal haverá a formação de coisa julgada e a eficácia do teor decisório.
Ao reexame necessário aplica-se o principio inquisitório ( e não o principio dispositivo, próprio aos recursos), podendo a Corte de segundo grau conhecer plenamente da sentença e seu mérito, inclusive para modificá-la total ou parcialmente. Isso ocorre por não ser recurso, e por a remessa oficial implicar efeito translativo pleno, o que, eventualmente, pode agravar a situação da União em segundo grau.
Finalidades e estrutura diversas afastam o reexame necessário do capítulo recursos no processo civil.
Em suma, constitui o instituto em "condição de eficácia da sentença", e seu regramento será feito por normas de direito processual.
Direito Intertemporal
Como vimos, não possuindo a remessa oficial a natureza de recurso, na produz direito subjetivo processual para as partes, ou para a União. Esta, enquanto pessoa jurídica de Direito Publico, possui direito de recorrer voluntariamente. Aqui temos direitos subjetivos processuais. Mas não os temos no reexame necessário, condição de eficácia da sentença que é.
A propósito oportuna lição de Nelson Nery Jr.:
Por consequência, como o Novo CPC modificou o valor de alçada para causas que devem obrigatoriamente ser submetidas ao segundo grau de jurisdição, dizendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferior a 1000 salários mínimos, esse preceito tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, inobstante remetidos pelo juízo a quo na vigência do anterior Diploma Processual.
Do mérito
Em debate o pedido de revisão de benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez (NB 32/014.716.311- DIB 1/1/1980 - fl. 10), precedido pelo auxílio-doença (DIB 6/10/1975), ao argumento de que este último benefício por incapacidade não foi corretamente calculado, pois, considerando os últimos 12 salários-de-contribuição e aplicando o coeficiente de 70% sobre o valor do salário-de-benefício equivalente a Cr$ 4.433,33, o valor da sua RMI equivaleria Cr$ 3.103,33 (correspondente a 7,47 salários mínimos), implicando no reajustamento do valor da aposentadoria em janeiro de 1980 para Cr$ 20.626,57, sendo incorreto o valor percebido de Cr$ 13.629,00.
A sentença de fls. 250/253 acolheu os cálculos do expert e julgou procedente a demanda condenando o INSS a pagar a importância de R$ 105.086,36.
O Setor de Cálculo desta Corte afirmou que o cálculo apresentado pelo autor, acolhido na sentença, efetivamente incluiu o valor do salário-de-contribuição pertinente ao mês de 9/1975 (mês do afastamento), motivo pelo qual a RMI apresentada pelo autor perfaz o valor de $ 3.103,33 para o benefício de auxílio-doença.
Em suas razões recursais, o INSS expressamente impugna o fato da RMI do benefício ter sido calculada com a inclusão do salário-de-contribuição do mês do afastamento do trabalho, no caso setembro de 1975. Afirma ser equivocado o cálculo da RMI do benefício de auxílio-doença e, por consequência, a aposentadoria por invalidez.
Pinçados os principais tópicos, passo a apreciação da questão.
Aos benefícios concedidos antes da promulgação da atual Carta Magna, aplica-se a legislação previdenciária então vigente, a saber, Decreto-Lei n.º 710/69, Lei n.º 5.890/73, Decreto n.º 83.080/79, CLPS/76 (Decreto n.º 77.077/76) e CLPS/84 (Decreto n.º 89.312/84), que determinava atualização monetária apenas para os salários-de-contribuição anteriores aos 12 (doze) últimos meses.
As diferenças apontadas pela parte autora advém, não da transformação do benefício do auxílio-doença em aposentadoria, mas da própria forma de apuração do benefício de auxílio-doença, cuja DIB é fixada em 6/10/1975. Eis o fulcro da questão.
A parte autora insiste em afirmar a pertinência do cômputo de último salário-de-contribuição, ou seja, aquele auferido no mês de setembro de 1975. O INSS, por sua vez, afirma ser indevida esta inclusão tendo em vista o fato do afastamento ter se dado em 19/9/1975, conforme certificado na anotação de licença médica, constante na CTPS do autor às fls. 229.
Ao caso incide a regra prevista no artigo 3º da Lei n. 5.890/73 que dispunha:
Note-se que o artigo acima expressamente prescreve que o valor do auxílio-doença deverá ser calculado pela soma dos salários-de-contribuição imediatamente anteriores ao mês do afastamento da atividade. Desse preceito, tendo o autor encerradas as suas atividades em setembro de 1975, conclui-se que o período básico de cálculo abarca até o mês de agosto de 1975.
Em que pese a Contadoria Judicial da primeira instância ter apurado diferenças no importe de R$ 105.086,36, avalio que o mesmo não pode ser acolhido, tendo em vista que aquele órgão considerou o valor de R$ 3.103,33 para a RMI do benefício de auxílio-doença, conforme se depreende às fls. 190.
Por oportuno, transcrevo trecho do parecer do Ministério Público Federal, emitido em segunda instância (fl. 294): "Analisando a conta realizada pelo contador judicial (fls. 187/199), baseada nas informações contidas nas fls. 4 e 14, verifica-se que os salários-de-contribuição considerados correspondem às competências de outubro de 1974 a setembro de 1975. Entretanto, o mês de setembro 1975 não poderia ter sido considerado, já que o artigo 3º da Lei n. 5.890;1973 expressamente determina que a soma dos salário-de-contribuição deveria ser feita até o mês anterior ao do afastamento da atividade, que, no caso, ocorreu em 19/9/1975. A exclusão do mês de setembro de 1974, cujo salário-de-contribuição correspondeu a Cr$ 1.400,00 e a inclusão do mês de setembro de 1975, cujo salário-de-contribuição foi de Cr$ 6.000,00, resultou num salário-de-benefício de Cr$ 4.433,33, quando o salário-de-benefício correto seria de Cr$ 4.050,00. Como se vê, a diferença apontada pelo autor na inicial, ratificada pelo perito contábil, resulta de interpretação, com o devido respeito, equivocada do artigo 3º da Lei nº 5.890/1973, o que gerou indevidamente a alegada equivalência da RMI a 5,82 salário mínimos, contra a de 4,65 salários mínimos em relação à RMI estabelecida pelo INSS. Assim, não há qualquer diferença em favor do autor." .
Diante dos fatos, a reforma da sentença se impõe.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO da remessa oficial e DOU PROVIMENTO à apelação da autarquia para julgar improcedente o pedido. NEGO PROVIMENTO ao apelo da parte autora. Sem condenação da parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios por ser beneficiária da justiça gratuita.
É o relatório.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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| Data e Hora: | 03/10/2016 17:59:01 |
