
| D.E. Publicado em 20/03/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0034450-37.2011.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de ação ajuizada por BENEDITO MOTA FILHO objetivando o reconhecimento de tempo de serviço de trabalhador rural e aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.
A ação foi julgada procedente, para reconhecer como efetivamente trabalhado pela parte autora, como lavrador, em regime de economia familiar, o período de 01/05/1967 a 31/05/1985 e condenar o INSS a conceder aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da data do requerimento administrativo, em 02/06/2008, com juros e correção monetária mais pagamento de honorários no valor de 15% do valor da condenação com exclusão das parcelas vincendas (Súmula nº 111 do STJ).
A sentença determinou o reexame necessário.
Em razões recursais, o INSS aduz ausência de prova material do trabalho rural alegado com documentos contemporâneos aos fatos.
Subsidiariamente, requer a redução dos honorários advocatícios para 5% do valor da condenação.
Com contrarrazões os autos vieram a esta E.Corte.
É o relatório.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0034450-37.2011.4.03.9999/SP
VOTO
Por primeiro, não conheço da remessa oficial, porquanto o valor da condenação não atinge mil salários mínimos, nos termos do art. 496, §3º, I, do CPC/2015.
O recurso merece parcial provimento, apenas em relação aos honorários advocatícios.
A concessão da aposentadoria por tempo de serviço está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91, "verbis":
"Artigo 52. A aposentadoria por tempo de serviço, cumprida a carência exigida nesta Lei, será devida ao segurado que completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos, se do sexo masculino."
"Artigo 53. A aposentadoria por tempo de serviço, observado o disposto na Seção III deste Capítulo, especialmente no artigo 33, consistirá numa renda mensal de:
I - para mulher: 70% (setenta por cento) do salário-de-benefício aos 25 (vinte e cinco) anos de serviço, mais 6% (seis por cento) deste, para cada novo ano completo de atividade, até o máximo de 100% (cem por cento) do salário-de-benefício aos 30 (trinta) anos de serviço:
II - para homem: 70% (setenta por cento) do salário-de-benefício aos 30 (trinta) anos de serviço, mais 6% (seis por cento) deste, para cada novo ano completo de atividade, até o máximo de 100% (cem por cento) do salário-de-benefício aos 35 (trinta e cinco) anos de serviço."
O período de carência é também requisito legal para obtenção do benefício de aposentadoria por tempo de serviço, dispondo o artigo 25 do mesmo diploma legal, "verbis":
"Artigo 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no artigo 26:
[...] II - aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de serviço e aposentadoria especial: 180 contribuições mensais.".
O artigo 55 da Lei nº 8.213/91 determina que o cômputo do tempo de serviço para o fim de obtenção de benefício previdenciário se obtém mediante a comprovação da atividade laborativa vinculada ao Regime Geral da Previdência Social, na forma estabelecida em Regulamento.
No que se refere ao tempo de serviço de trabalho rural anterior à vigência da Lei nº 8.213/91, assim prevê o artigo 55, em seu parágrafo 2º:
"§ 2º. O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento.".
Ressalte-se, pela regra anterior à Emenda Constitucional nº 20, de 16/12/98, que a aposentadoria por tempo de serviço, na forma proporcional, será devida ao segurado que completou 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo masculino, antes da vigência da referida Emenda, uma vez assegurado seu direito adquirido (Lei nº 8.213/91, art. 52).
Após a EC nº 20/98, aquele que pretende se aposentar com proventos proporcionais deve cumprir as seguintes condições: estar filiado ao RGPS quando da entrada em vigor da referida Emenda; contar com 53 (cinquenta e três) anos de idade, se homem, e 48 (quarenta e oito) anos de idade, se mulher; somar no mínimo 30 (trinta) anos, homem, e 25 (vinte e cinco) anos, mulher, de tempo de serviço, e adicionar o pedágio de 40% (quarenta por cento) sobre o tempo faltante ao tempo de serviço exigido para a aposentadoria integral.
Comprovado o exercício de 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, e 30 (trinta) anos, se mulher, concede-se a aposentadoria na forma integral, pelas regras anteriores à EC nº 20/98, se preenchido o requisito temporal antes da vigência da Emenda, ou pelas regras permanentes estabelecidas pela referida Emenda, se após a mencionada alteração constitucional (Lei nº 8.213/91, art. 53, I e II).
O art. 4º da EC nº 20/98 estabelece que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente é considerado tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no regime geral da previdência social (art. 55 da Lei nº 8.213/91).
Além do tempo de serviço, deve o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do art. 25, II, da Lei nº 8.213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 (cento e oitenta) exigidos pela regra permanente do citado art. 25, II.
Outra regra de caráter transitório veio expressa no artigo 142 da Lei nº 8.213/91 destinada aos segurados já inscritos na Previdência Social na data da sua publicação. Determina o número de contribuições exigíveis, correspondente ao ano de implemento dos demais requisitos tempo de serviço ou idade.
Do caso dos autos.
Tempo de serviço:
Pretende o autor o reconhecimento do seguinte período de trabalho rural, em regime de economia familiar, sem recolhimentos das contribuições ao INSS;
01/05/1967 a 03/05/1985, sem recolhimento de contribuições.
Quanto à prova material, o autor juntou aos autos:
Comprovante de residência;
Certidão de Nascimento de Isaura Lima Mota e Maria Aparecida Mota, constando a qualificação de Benedito Mota, pai do autor como lavrador;
Certidão do Casamento com anotação de óbito de Benedito Mota pai do autor;
Certidão Eleitoral em nome do autor, datada de 18/09/2007, constando inscrição eleitoral em 11/03/1982, constando a profissão de lavrador;
Título eleitoral constando a profissão de lavrador, datado de 11/03/1982;
Certidão de Casamento do autor na data de 05/02/1985, qualificando o autor como agricultor e seu pai como lavrador;
Contagem de tempo de serviço pelo INSS com 17 anos, 06 meses e 02 dias;
Indeferimento do pedido por parte do INSS;
Requerimento de justificação administrativa;
Certidão de Imóvel de lote em terreno rural na Fazenda Laranjinha Município de Abatiá, em 19/09/2007;
Informes do CNIS (fls.42/44)
A cópia de CNIS, contendo anotações de profissão de lavrador nos períodos de 30/09/1985 a 05/2010 e informes atualizados contém contribuições até 09/2017.
A documentação trazida aos autos pelo autor autorizam o reconhecimento do trabalho rural alegado porque constitui início razoável de prova material do trabalho como rurícola exercido na época apontada na inicial e foi corroborada por prova testemunhal.
Os informes do CNIS apresentam os vínculos rurais anotados, sendo que as testemunhas, Sebastião Carlos da Silva e Paulo César de Faria trazem a verossimilhança do alegado pelo autor a complementar a prova documental produzida.
Sebastião Carlos da Silva disse que conhece o autor há mais de 40 anos, sendo que o conheceu quando trabalhava na lavoura, na Fazenda Nomura, na cidade de Santa Amélia/PR e que via o autor trabalhando na lavoura de café.
Paulo César de Faria disse que conhece o autor há mais de 40 anos e o conheceu na Fazenda Nomura quando trabalhava na lavoura de café.
Ainda em consulta ao CNIS atualizado verifico que o autor já possui o tempo de trabalho suficiente à aposentação, constando anotações até o presente ano de 2017.
O tempo de serviço rural somado ao constante dos informes do CNIS totalizam o tempo necessário à obtenção de aposentadoria por tempo de serviço, tal como concedido na sentença.
Desse modo, satisfeito o requisito de tempo de serviço exigido pela legislação previdenciária, razão pela qual é de ser mantida a concessão do benefício.
Carência: observo que o autor também cumpriu o período de carência, nos termos do artigo do art. 142 da Lei nº 8.213/91, porquanto quando da implementação do tempo de serviço necessário à aposentação no ano de 2008, comprovou ter vertido as contribuições à Seguridade Social.
Pois bem, considerando que cumprida a carência, supramencionada, e implementado tempo de 35 anos de serviço após 16.12/1998, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 20/1998, a parte autora faz jus à aposentadoria integral por tempo de serviço, independentemente da idade, com fundamento no artigo 9º da EC nº 20/1998, c.c o artigo 201, § 7º, da Constituição Federal, com renda mensal inicial de 100% do salário de benefício.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. TEMPO DE SERVIÇO POSTERIOR À EC 20/98 PARA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO INTEGRAL. POSSIBILIDADE. REGRAS DE TRANSIÇÃO. INAPLICABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Afastada a alegada violação ao art. 535 do CPC, porquanto a questão suscitada foi apreciada pelo acórdão recorrido. Apesar de oposta aos interesses do ora recorrente, a fundamentação adotada pelo aresto foi apropriada para a conclusão por ele alcançada. 2. A Emenda Constitucional 20/98 extinguiu a aposentadoria proporcional por tempo de serviço. Assim, para fazer jus a esse benefício, necessário o preenchimento dos requisitos anteriormente à data de sua edição (15/12/98). 3. Com relação à aposentadoria integral, entretanto, na redação do Projeto de Emenda à Constituição, o inciso I do § 7º do art. 201 da CF/88 associava tempo mínimo de contribuição (35 anos para homem, e 30 anos para mulher) à idade mínima de 60 anos e 55 anos, respectivamente. Como a exigência da idade mínima não foi aprovada pela Emenda 20/98, a regra de transição para a aposentadoria integral restou sem efeito, já que, no texto permanente (art. 201, § 7º, Inciso I), a aposentadoria integral será concedida levando-se em conta somente o tempo de serviço, sem exigência de idade ou pedágio. 4. Recurso especial conhecido e improvido. (RESP 200501877220 RESP - RECURSO ESPECIAL - 797209 Relator(a) ARNALDO ESTEVES LIMA Sigla do órgão STJ Órgão julgador QUINTA TURMA Fonte DJE DATA:18/05/2009).
Data do início do benefício: mantida a data do requerimento administrativo.
Com relação aos honorários advocatícios fixados em 15% do valor da condenação até a data da sentença, de acordo com os parâmetros legais e o grau de complexidade da causa, entendo que merecem redução, mas para 10% do valor da condenação e não 5% como quer a ré.
Ante todo o exposto, não conheço da remessa oficial e dou parcial provimento à apelação do INSS, apenas em relação aos honorários advocatícios.
É o voto.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | LUIZ DE LIMA STEFANINI:10055 |
| Nº de Série do Certificado: | 11A21705035EF807 |
| Data e Hora: | 06/11/2017 15:55:56 |
