Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2229095 / SP
0000144-90.2012.4.03.6124
Relator(a)
DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Data do Julgamento
26/08/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/09/2019
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. TRABALHO RURAL.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
- A sentença recorrida foi proferida sob a égide do Novo Código de Processo Civil, o qual afasta
a submissão da sentença proferida contra a União e suas respectivas autarquias e fundações
de direito público ao reexame necessário quando a condenação imposta for inferior a 1.000
(mil) salários mínimos (art. 496, I c.c. § 3º, I, do CPC/2015). In casu, considerando que o INSS
não foi condenado a implantar a aposentadoria por tempo de contribuição pleiteada pela parte
autora, mas apenas a reconhecer e averbar tempo de atividade rural, não se divisa uma
condenação de conteúdo econômico que sujeite a sentença ao reexame necessário. Portanto, a
hipótese dos autos não demanda reexame necessário.
- Nos termos do artigo 55, §§2º e 3º, da Lei 8.213/1991, é desnecessário a comprovação do
recolhimento de contribuições previdenciárias pelo segurado especial ou trabalhador rural no
período anterior à vigência da Lei de Benefícios, caso pretenda o cômputo do tempo de serviço
rural, no entanto, tal período não será computado para efeito de carência (TRF3ª Região,
2009.61.05.005277-2/SP, Des. Fed. Paulo Domingues, DJ 09/04/2018; TRF3ª Região,
2007.61.26.001346-4/SP, Des. Fed. Carlos Delgado, DJ 09/04/2018; TRF3ª Região,
2007.61.83.007818-2/SP. Des. Fed. Toru Yamamoto. DJ 09/04/2018; EDcl no AgRg no REsp
1537424/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em
27/10/2015, DJe 05/11/2015; AR 3.650/RS, Rel. Ministro ERICSON MARANHO
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 11/11/2015,
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
DJe 04/12/2015).
- Foi garantida ao segurado especial a possibilidade do reconhecimento do tempo de serviço
rural, mesmo ausente recolhimento das contribuições, para o fim de obtenção de aposentadoria
por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1
(um) salário mínimo, e de auxílio-acidente. No entanto, com relação ao período posterior à
vigência da Lei 8.213/91, caso pretenda o cômputo do tempo de serviço rural para fins de
aposentadoria por tempo de contribuição, cabe ao segurado especial comprovar o recolhimento
das contribuições previdenciárias, como contribuinte facultativo.
- Considerando a dificuldade do trabalhador rural na obtenção da prova escrita, o Eg. STJ vem
admitindo outros documentos além daqueles previstos no artigo 106, parágrafo único, da Lei nº
8.213/91, cujo rol não é taxativo, mas sim, exemplificativo, podendo ser admitido início de prova
material sobre parte do lapso temporal pretendido, bem como tempo de serviço rural anterior à
prova documental, desde que complementado por idônea e robusta prova testemunhal. Nesse
passo, a jurisprudência sedimentou o entendimento de que a prova testemunhal possui aptidão
para ampliar a eficácia probatória da prova material trazida aos autos, sendo desnecessária a
sua contemporaneidade para todo o período de carência que se pretende comprovar.
Precedentes.
- No que tange à possibilidade do cômputo do labor rural efetuado pelo menor de idade, o
próprio C. STF entende que as normas constitucionais devem ser interpretadas em benefício do
menor. Por conseguinte, a norma constitucional que proíbe o trabalho remunerado a quem não
possua idade mínima para tal não pode ser estabelecida em seu desfavor, privando o menor do
direito de ver reconhecido o exercício da atividade rural para fins do benefício previdenciário,
especialmente se considerarmos a dura realidade das lides do campo que obrigada ao trabalho
em tenra idade (ARE 1045867, Relator: Ministro Alexandre de Moraes, 03/08/2017, RE
906.259, Rel: Ministro Luiz Fux, in DJe de 21/09/2015).
- No caso, verifica-se que o autor nasceu, cresceu e casou no meio rural, sendo o conjunto
probatório e o histórico das atividades de sua vida laborativa aptos a ratificarem o exercício da
atividade no período contestado pelo INSS de 01.01.1963 a 30.12.1971 (até o ano que se
casou, período plenamente corroborado pelas testemunhas), sem registro em CTPS, até
mesmo porque não se exige ao trabalhador rural a filiação expressa à Previdência ou que
apresente documento ano a ano do exercício da atividade, dada à dificuldade na sua obtenção,
precariedade em que o labor era prestado (sem registro em CTPS) e em razão do tempo
decorrido.
- Em reforço, não há nos autos quaisquer provas que tenha exercido labor urbano no referido
período, o que permite concluir que permaneceu na atividade rurícola por todo o intervalo
reconhecido na r. sentença.
- Em vistas ao conjunto probatório, não é demais entender que desempenhou atividade
campesina desde adolescente (13 anos de idade), como é comum acontecer nesse ambiente.
Nesse sentido, as declarações das testemunhas, que em uníssono confirmaram o labor rural do
autor, complementado e reforçando as provas materiais.
- No mais, embora a propriedade rural da família estivesse descrita como latifúndio e o seu
genitor como empregador rural, aludida informação não restou confirmada pelas testemunhas.
Ademais, posteriormente, em suas atividades urbanas, o autor apresenta modestas
remunerações, a demonstrar que sua família sempre trabalhou em regime de economia familiar.
- Dessa forma, reconhecida a atividade exercida como trabalhador rural pelo autor, no período
de 01.01.1963 a 30.12.1971, independentemente do recolhimento de contribuições
previdenciárias, não podendo tal período ser computado para efeito de carência ou contagem
recíproca (sem a devida compensação), nos termos do art. 55, §2º, da Lei 8.213/1991, devendo
o INSS proceder a devida averbação nos registros previdenciários competentes.
- Por fim, não há qualquer previsão legal de que o período de labor rural reconhecido, sem
registro, possa ser utilizado apenas para concessão de benefícios cuja renda mensal seja de
um salário mínimo, pelo que rechaçada a assertiva autárquica.
- Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, os quais devem ser
mantidos em 10% sobre o valor atualizado da causa.
- Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11,
como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos
honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte
contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os
limites estabelecidos na lei. Assim, desprovido o apelo do INSS interposto na vigência da nova
lei, os honorários fixados na sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do
artigo 85, parágrafo 11, do CPC/2015.
- Remessa oficial não conhecida.
- Apelação autárquica desprovida.
- Honorários recursais fixados de ofício.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa
oficial e negar provimento à apelação do INSS, e de ofício, condená-lo ao pagamento de
honorários recursais, mantendo, no mais, a r. sentença, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
