
| D.E. Publicado em 29/06/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial e negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0006344-55.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Cuida-se de apelação interposta em face da r. sentença que julgou procedente o pedido de concessão de auxílio-doença à parte autora, desde a cessação administrativa (12/11/2014), discriminados os consectários legais, mantidos os efeitos da tutela anteriormente deferida.
Decisão submetida a reexame necessário.
Nas razões da apelação, a autarquia requer, preliminarmente, seja recebido o recurso com efeito suspensivo, cassando-se a tutela específica. No mérito, sustenta a perda da qualidade de segurado na data da incapacidade e exora a reforma integral do julgado. Prequestiona a matéria.
Contrarrazões apresentadas.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Preambularmente, não conheço da remessa oficial, por ter sido proferida a sentença na vigência do Novo CPC, cujo artigo 496, § 3º, I, afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação for inferior a 1000 (mil) salários-mínimos.
No presente caso, a toda evidência não se excede esse montante.
Inadmissível, assim, o reexame necessário.
Por outro lado, conheço da apelação autárquica, porquanto presentes os requisitos de admissibilidade.
Inicialmente, registro que a concessão da antecipação dos efeitos da tutela na sentença acarreta o recebimento da apelação somente no efeito devolutivo, consoante o disposto no artigo 1.012, §1º, IV, do novo Código de Processo Civil (nesse sentido, TRF/3ª Região, AGR 112081, 5ª Turma, j. em 05/08/2002, v.u., DJ de 18/11/2002, página 799, Rel. Juiz Convocado Higino Cinacchi).
Passo à análise do mérito.
Discute-se nos autos o preenchimento dos requisitos para a concessão de benefício por incapacidade à parte autora.
A aposentadoria por invalidez, segundo a dicção do art. 42 da Lei n. 8.213/91, é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
O auxílio-doença, benefício pago se a incapacidade for temporária, é disciplinado pelo art. 59 da Lei n. 8.213/91, e a aposentadoria por invalidez tem seus requisitos previstos no art. 42 da Lei 8.213/91.
Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o trabalho.
São exigidos à concessão desses benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.
No caso dos autos, a perícia médica judicial, realizada em 13/4/2016, atestou que o autor, nascido em 1969, estava total e temporariamente incapacitado para as atividades laborais, por ser portador de "sequelas de traumatismo intracraniano e epilepsia não especificada" (f. 122/126).
Fixou a data de início da doença e a DII em 1997, quando o autor sofreu acidente em região craniana com projétil de fogo (f. 126).
Devido, portanto, auxílio-doença, na esteira dos precedentes que cito:
Os demais requisitos para a concessão do benefício - filiação e período de carência - também estão cumpridos.
Os dados do CNIS apontam que o autor manteve vínculo trabalhista no período de 5/1984 a 3/1993, efetuou recolhimentos na qualidade de contribuinte individual de 1/1/2000 a 31/5/2001, bem como recebeu auxílio-doença no período de 25/5/2001 a 11/11/2014.
O autor havia ingressado com a ação nº 0042641-03.2013.4.03.9999 na 3ª Vara de Mogi Mirim, em 2007. A ação foi julgada procedente para conceder à parte autora o restabelecimento do auxílio-doença nº 119.940.192-4, a partir da data da cessação (5/6/2006), pelas mesmas doenças apontadas no laudo pericial. A decisão transitou em julgado em 21/02/2014.
Ainda que o perito tenha fixado a data de início da incapacidade em 1997, não se pode falar em perda da qualidade de segurado na data da incapacidade, sob pena de ferir a coisa julgada.
Ressalto, ainda, o fato de que a própria autarquia, reconhecendo o cumprimento dos requisitos, concedeu administrativamente o benefício de auxílio-doença nº 119.940.192-4 pela mesma patologia.
Fica mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado, cujo percentual majoro para 12% (doze por cento) sobre a condenação, excluindo-se as prestações vencidas após a data da sentença, consoante súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do Novo CPC.
Todavia, na fase de execução, o percentual deverá ser reduzido, se o caso, na hipótese do artigo 85, § 4º, II, do mesmo código, se a condenação ou o proveito econômico ultrapassar duzentos salários mínimos.
Por fim, quanto ao prequestionamento suscitado, assinalo que não houve qualquer infringência a dispositivos de lei federal ou constitucionais.
Ante o exposto, não conheço da remessa oficial e nego provimento à apelação.
É o voto.
Rodrigo Zacharias
Juiz Federal Convocado
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